quarta-feira, 7 de julho de 2010

Principiologia Constitucional

I – Conceito de princípio

Princípios são “normas providas de um alto grau de generalidade, de um alto grau de indeterminação e que por isso requerem concretização por via interpretativa, sem a qual não seriam suscetíveis de aplicação a casos concretos, que desempenham uma função “importante” e “fundamental” no sistema jurídico ou político unitariamente considerado, ou num ou noutro subsistema do sistema jurídico conjunto (o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito das Obrigações)”.

GUASTINI

II – Os princípios e sua hierarquização contemporânea de valores

Por consubstanciarem-se em normas dotadas de maior abrangência, os princípios servem de conteúdo e sentido às normas constitucionais singularmente consideradas ou aos sistemas constitucionais dos diversos Estados, porquanto representam as pautas axiológicas de uma sociedade política em um determinado momento de seu processo histórico. Com efeito, dispõe uma das primeiras manifestações da Corte Constitucional italiana de 1956: “Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico”.


III – Como se resolve o conflito de regras e a colisão de princípios

“Enquanto o conflito de regras resulta em uma antinomia, a ser resolvida pela perda de validade de uma das regras em conflito, ainda que em um determinado caso concreto, deixando-se de cumpri-la para cumprir a outra, que se entende ser a correta, as colisões entre princípios resulta apenas em que se privilegie o acatamento de um, sem que isso implique no desrespeito completo do outro. Já na hipótese de choque entre regra e princípio, é curial que esse deva prevalecer, embora aí, na verdade, ele prevalece, em determinada situação concreta, sobre o princípio em que a regra se baseia”.
GUERRA FILHO

Um comentário:

  1. o melhor esclarecimento a respeito dos "princípios constitucionais e a aplicabilidade e importância na ordem jurídica pátria.

    ResponderExcluir