I – Conceito material de Constituição
“Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição”.
PAULO BONAVIDES
1 – Sentido sociológico
“Uma Constituição em sentido real ou material todos os países, em todos os tempos, a possuíram. O que portanto é realmente peculiar à época moderna não são as Constituições materiais – importantíssimo ter isso sempre em mente – mas as Constituições escritas, as folhas de papel”.
LASSALE
2 – Sentido político
“O conjunto de regras mediante as quais se exerce e transmite o poder político”.
PRÉLOT
3 – Sentido jurídico
“As normas referentes aos órgãos superiores e às relações dos súditos com o poder estatal”.
HANS KELSEN
“A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.”
KONRAD HESSE
II – Conceito formal de Constituição
Refere-se a normas que são formalmente constitucionais, pelo fato de encontrarem-se escritas no texto constitucional, todavia, não dispõem, rigorosamente, sobre matéria constitucional. Nesse sentido, preleciona PAULO BONAVIDES: “As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política”.
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