quarta-feira, 14 de julho de 2010

Teoria dos Direitos Fundamentais

I – Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Os direitos humanos foram a matriz histórica dos direitos fundamentais. Todavia, possuem os primeiros, presentemente, uma dimensão universal, supra-nacional. São pautas ético-políticas que apresentam como jurisdição os Tribunais Internacionais de Direitos Humanos. Já os direitos fundamentais encontram-se positivados nas Constituições dos diversos Estados, enquanto direitos humanos de máxima hierarquia da ordem jurídica interna de cada soberania. Portanto, sua juridicidade dá-se no âmbito de cada país.


II – Origem

Os direitos humanos, de cunho universal, manifestaram-se pela primeira vez, enquanto resultado da consagração da ciência jurídica enquanto dado da razão humana, na Declaração dos Direitos do Homem de 1789.


III – Dimensões de Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os direitos de liberdade, os direitos civis e políticos, os primeiros normativamente constitucionalizados. Consagram a dimensão individual do cidadão, ante o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular com que trabalha o direito público. Representam o conteúdo mínimo de direitos e garantias individuais a serem respeitados pelo poder público.

A segunda dimensão dos direitos fundamentais possui por conteúdo os direitos sociais, culturais e econômicos, de abrangência coletiva, incorporados aos textos constitucionais do século XX, como produto da reflexão marxista e antiliberal. São os direitos fundamentais que requerem a concretização do valor igualdade.

A terceira dimensão dos direitos fundamentais possui uma maior abrangência. Dotados de elevado teor de humanismo e universalidade, resultaram da realidade econômica de fissura da ordem mundial repartida entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas. Na medida em que positivam o valor fraternidade ou solidariedade são o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e à comunicação.

Para PAULO BONAVIDES “são direitos de quarta dimensão o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. A democracia positivada enquanto direito de quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema”.


IV – A nova universalidade dos direitos fundamentais

Dá-se por ocasião do advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Resolução n. 217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas. Enquanto carta de princípios representou a consagração das dimensões dos direitos fundamentais, numa concepção universal.

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