I – Quanto ao conteúdo
1 – Materiais ou substanciais – conjunto de regras materialmente constitucionais, organização do Estado e direitos fundamentais, por exemplo, estejam ou não codificadas em um único documento;
2 – Formais – estabelecida de forma escrita, através de documento solene elaborado pelo poder constituinte originário.
II – Quanto à forma
1 – Costumeiras ou consuetudinárias – conjunto de regras baseado em leis esparsas, jurisprudência e convenções, fundadas no costume constitucional. Preponderaram até os fins do século XVIII. Ex.: a da Inglaterra é parcialmente costumeira, cujas normas abrangem o direito estatutário, o direito casuístico ou jurisprudencial, o costume e as convenções internacionais;
2 – Escritas - conjunto de regras sistematizado em documento legislativo. Ex.: a norte-americana, “onde o elemento consuetudinário entra igualmente como fator auxiliar e subsidiário importantíssimo para completar e corrigir o texto constitucional lacunoso ou suprir, pela interpretação, partes obscuras e controversas da Constituição”, consoante PAULO BONAVIDES.
Conforme ALEJANDRO SILVA BASCUÑAN, a primazia das Constituições escritas dá-se, entre outras razões, em virtude de: “a) a crença na superioridade da lei escrita sobre o costume; b) a imagem de que a Constituição simbolicamente renova com toda a solenidade o contrato social e, finalmente, c) o sentimento concebido, desde o século XVIII, de que não há melhor instrumento de educação política de que o texto de uma Constituição”.
A – Codificadas – subdivisão das escritas acham-se inteiramente contidas num só texto, conforme PAULO BONAVIDES que acrescenta “com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”.
B – Legais – possuem denominação imprópria, apenas útil à diferenciação das codificadas, constituem-se em subdivisão das escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Ex.: Constituição francesa de 1.875.
III – Quanto ao modo de elaboração
1 – Dogmáticas – apresentam-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante;
2 – Históricas – fruto da lenta e contínua evolução histórica, cultura e tradições de um determinado povo. Ex: Constituição inglesa.
IV – Quanto à origem
1 – Promulgadas (democráticas ou populares) – derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Ex: Constituições brasileiras de 1.891, 1.934, 1.946 e 1.988);
2 – Outorgadas – elaboradas sem a participação popular, através da imposição do poder da época. Ex: Constituições brasileiras de 1.824, 1.937, 1.967, e EC nº 01/1.969).
3 – Cesaristas – não obstante outorgadas, dependem de ratificação popular através de referendo.
V – Quanto à estabilidade
1 – Rígidas – as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Exigem um processo de reforma mais complicado e solene. Exs.: quase todos os Estados modernos, como o brasileiro, conforme art. 60, § 2º, CF;
2 – Flexíveis – não exigem nenhum requisito especial de reforma. Ex.: Inglaterra;
3 – Semi-rígidas ou semi-flexíveis – algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário enquanto outras apenas através de processo legislativo especial e mais difícil.
Alexandre de Moraes classifica a Constituição brasileira de 1.988 como super-rígida, diante de seu núcleo irreformável constituído pelas cláusulas pétreas: § 4º do art. 60.
Historicamente, ainda se registram as Imutáveis, como a Constituição brasileira de 1.824, relativamente imutável, pois passados quatro anos depois de “jurada”, consoante expressão de seu art. 174, impedida restava a atuação posterior do legislador constituinte reformador.
VI – Quanto à extensão e finalidade
1 – Sintéticas – prevêem apenas princípios e normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando o seu poder através da estipulação de direitos e garantias fundamentais do cidadão. Ex: Constituição norte-americana;
2 – Analíticas – examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Ex: Constituição brasileira de 1.988.
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