I - Conceito
“O Direito constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. È o conjunto de normas (disposições e princípios) que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.
JORGE MIRANDA
II – Origem, formação e crise do Direito Constitucional
“A origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há cerca de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno. Impuseram-se tais princípios desde a Revolução Francesa, entrando a inspirar as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional.
A França, durante a expansão napoleônica, comunicara à Itália os princípios da Revolução. Eram os princípios de uma sociedade política fundada sobre o contrato social, de uma ordem jurídica apoiada na razão humana, de um Estado que se curvava à liberdade individual. Cunhou-se, portanto, ao norte da Península, batido pelas invasões francesas, o termo diritto costituzionale, filho de idéias francesas, criação dileta das ideologias antiabsolutistas.
Ainda agora a crise das Constituições continua sendo nesses países a crise da substituição, cada vez mais acentuada, do modelo impossível de uma espécie de constitucionalismo jurídico por outro de constitucionalismo político. O constitucionalismo do Estado de direito (bem entendido: o Estado de direito da sociedade liberal) cede lugar ao constitucionalismo político e social. Um constitucionalismo, não raro, amputador da ordem jurídica nas garantias fundamentais do cidadão, em proveito daquela segurança que a razão de Estado impõe.”
PAULO BONAVIDES
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