segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Execução de mandados

I - Origem e Evolução Histórica



       "Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão.

       Em verdade te digo que de maneira nenhuma sairás dali enquanto não pagares o último ceitil." (MATEUS 5. 25-26, ACF)



             A origem dos Oficiais de Justiça tem raízes na Organização das tribos do povo de Israel, conforme determinado por DEUS e comunicado a Moisés: 



          "Juízes e oficiais porás em todas as tuas cidades que o Senhor teu Deus te der entre as tuas tribos, para que julguem o povo com juízo de justiça." (DEUTERONÔMIO 16. 18, ACF)



          Exercemos uma profissão instituída por DEUS.



          No apogeu da civilização hebraica, Davi nomeou 6000 dentre Oficiais e Juízes:




          "Sendo, pois, Davi já velho, e cheio de dias, fez a Salomão, seu filho, rei sobre Israel.  E reuniu a todos os príncipes de Israel, como também aos sacerdotes e levitas.
E foram contados os levitas de trinta anos para cima; e foi o número deles, segundo as suas cabeças, trinta e oito mil homens.  Destes havia vinte e quatro mil, para promoverem a obra da casa do Senhor, e seis mil oficiais e juízes, ..." (1 CRÔNICAS 23. 1-4)



          No Direito Hebraico, (séc. II e III d.C.), havia os Juízes de Paz (ou suphetas) tinham alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram confiadas; embora as suas funções não estivessem claramente especificadas no processo civil, sabe-se que eles eram os executores da sentença proferida no processo penal.

          No Direito Romano, inicialmente, na fase das acções da lei, o chamamento do réu a juízo ficava a cargo do próprio autor, seguindo a Lei das XII Tábuas. No século V d.C., porém, generalizou-se a citação por libellus conventionis, que era executada pelo executor, o qual recebia do réu as sportulae (custas) proporcionais ao valor da causa. O réu, ao refutar a pretensão do autor, fazia chegar ao conhecimento deste o seu libellus contradictionis, por intermédio do executor.

         Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que o Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma homogênea, mas sim, de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade.

        Em Portugal, com a fundação da monarquia desenvolve-se a figura do Oficial de Justiça propriamente dito, conhecido pelos nomes de sagio ou saion e meirinho ou merinus, pois figuravam nos forais e em alguns documentos legislativos com estes nomes.

          Assim, o Direito Português distinguia o meirinho mor do meirinho. O primeiro era o próprio magistrado. O segundo era o Oficial de Justiça, que era oficial dos ouvidores e dos vigários gerais.



           Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas a espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, num dos seus livros, constavam as atribuições dos meirinhos. 



       O Oficial de Justiça recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-á perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI). 







      Curioso também, é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Filipinas:




        “Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente consigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assim da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem." 

Instrução Normativa n° 131/2018 do Departamento da Polícia Federal:

"Art. 4º A aquisição de arma de fogo de calibre permitido por pessoa física, no comércio especializado, somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite previsto no § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º As armas de fogo registradas no período da anistia terão seu registro renovado, ainda que ultrapassado o limite previsto no § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 12 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não será autorizada a aquisição de nova arma de fogo.
§ 3º A aquisição de arma de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.
Art. 5º O interessado em adquirir arma de fogo de calibre permitido, no comércio especializado, deverá dirigir-se a uma delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo, atendendo os seguintes requisitos:


I - ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, ressalvados os casos previstos no art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. 

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas;  II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;  VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.    
II - apresentar o requerimento padrão - Anexo I, individualizado por arma, preenchido, datado e assinado, com uma foto recente no tamanho 3x4 e endereço eletrônico, que será utilizado para comunicações oficiais;
III - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade;
IV - declarar a efetiva necessidade de possuir arma de fogo;
V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de comprovante de ocupação lícita;
VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de comprovante de residência certa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá afirmar em declaração com firma reconhecida que o interessado reside no endereço declarado;
VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante de aptidão técnica emitidos por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
IX - apresentar comprovante do pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser apresentados pelo interessado em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O interessado em adquirir arma de fogo, que possua porte válido para arma com as mesmas características daquela a ser adquirida, estará dispensado de se submeter a nova avaliação psicológica e técnica, desde que tenha realizado as avaliações em período não superior a um ano.
" (Grifei)

           No Brasil, os Oficiais surgiram em 1534, na Capitania de Pernambuco, por nomeação do capitão - mor, com atribuição de “auxiliar o ouvidor ou juízes ordinários nas funções de justiça”, seja realizando diligências ou prendendo suspeitos. Denominados “meirinhos”, ao longo dos séculos XVI a XIX as suas funções foram ampliadas, a ponto de ter a incumbência, hoje considerada extrajudicial, de “prender delinquentes e acudir às brigas e confusões acontecidas de dia e à noite”.

          Em 1613, o meirinho passou a ter a atribuição de “fazer execuções, penhoras e diligências necessárias à arrecadação da fazenda”, em verdadeiros atos de execução fiscal. Neste período colonial, as funções do Oficial de Justiça foram-se especializando, restringindo-se às tarefas reservadas à Justiça. Assim é que passam a ter armas, cavalos e tomam assento junto à sede dos juízes, comparecem às audiências e exercem atribuições de execuções tanto penais (meirinhos das cadeias) como civis (meirinhos das execuções).

         Com o Império, e em decorrência da evolução da teoria da divisão dos poderes estatais, as suas funções ficaram cada vez mais restritas ao Poder Judiciário. Nesta época, os oficiais eram de estrita confiança dos juízes, que os nomeava e exonerava. (A carreira de Oficial de Justiça foi extinta no Estado de Sergipe pela Lei Complementar Estadual 89/2003. A mesma lei definiu em seu artigo 12 que a função de Oficial de Justiça será exercida por um Técnico Judiciário concursado (nível médio), através da função de Executor de Mandados. Com a publicação da Resolução 48 do CNJ, foi editada uma nova Lei Complementar nº 168/2009, que em seu artigo 12 altera o artigo 12 da então lei 89/2003, determinando que o Técnico Judiciário, para receber a função de executor de mandados, deverá ter nível superior, preferencialmente em Direito.) - Reestruturação da prestação de serviços públicos pelo Estado, no contexto da sociedade capitalista globalizada, no escopo de racionalização da aplicação dos recursos públicos.

"“Art. 12. As atividades de avaliação e execução de mandados serão exercidas por técnicos judiciários portadores de diploma de nível superior, preferencialmente em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1o. Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados serão indicados: I –pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de designação para servir na Central de Mandados sediada na Comarca de Aracaju; II –pelo juiz diretor do fórum, quando se tratar de designação para servir nas demais comarcas providas de central de mandados própria; III –pelo juiz titular nos demais casos. § 2o. Os servidores integrantes da Central de Mandados do 2o Grau serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados os requisitos do “caput”deste artigo. § 3º. Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados perceberão gratificação de periculosidade, nos termos da lei e regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça. § 4o. No interior do Estado o requisito de escolaridade previsto no “caput” deste artigo será excepcionalmente dispensado, se não houver na comarca quem o possua, circunstância que deve ser declarada pela autoridade competente para a indicação.”(NR) § 1o. Fica assegurada aos oficiais de justiça que exerçam o direito de opção previsto no §3ºdo artigo 8º da Lei complementar nº89, de 30 de outubro de 2003, a possibilidade de continuarem no exercício das atividades de avaliação e execução de mandados, ainda que reenquadrados no cargo de Analista Judiciário, nos termos da mesma legislação. § 2o. Os servidores que desempenhem atividades de avaliação e execução de mandados na data de vigência desta Lei e que não sejam portadores de nível superior permanecerão desempenhando as referidas atividades enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente." Constituição do Estado de Sergipe "Art. 98. Será atribuída aos oficiais de justiça, no exercício de suas funções e na forma da lei, uma gratificação a título de periculosidade. Art. 99. Aos oficiais de justiça e avaliadores judiciais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e suburbanos, quando no exercício de suas funções. Art. 100. O reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário far-se-á sempre na mesma data do reajuste dos magistrados. Art. 101. O cargo de oficial de justiça é de provimento efetivo, observada a forma prescrita no art. 25, II e III, desta Constituição."

            Com a República, as suas competências passaram a constar nos códigos processuais, inicialmente no âmbito de cada estado, durante a República Velha, e depois pelos códigos nacionais de processos civil, penal e também na Consolidação das Leis do Trabalho.



II - Importância do Oficial de Justiça/Executor de Mandados

                                                                          P

N®F=Dir               -

                                                        ñP-S-C


N: Norma jurídica
F: Fato
Dir: Direito subjetivo
P: Prestação (cumprimento da obrigação)
S: Sanção: consequência prevista no ordenamento jurídico para o descumprimento da obrigação 
C: Coação - atuação do poder estatal para o cumprimento das decisões judiciais 

O que seria do sistema jurídico sem a coação estatal para o cumprimento das decisões judiciais? E é o Oficial de Justiça o servidor competente para a execução de tais atos, como por exemplo, penhora, busca e apreensão, prisão do devedor de pensão alimentícia, reintegração/imissão de posse.

“Julgamento sem execução significaria proclamação do direito sem sua realização prática. A obra dos órgãos jurisdicionais seria incompleta se se limitasse a exprimir um juízo sobre o assunto submetido ao seu exame. Para que a Justiça se torne viva e operante é necessário que ela se traduza em fatos reais. Basta isso para pôr de manifesto a importância e a delicadeza" - jogo de cintura na abordagem e no cumprimento do mandado - "da tarefa entregue ao Oficial de Justiça”. (ROSA, Eliézer, Novo dicionário de Processo Civil, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, pág. 194/196).

III - Prática do Exercício da Função de Executar as Decisões Judiciais

A - Conhecer a área onde irá se movimentar, cotidianamente, e utilizar os recursos dos aplicativos Google Maps e Waze, principalmente para o cumprimento dos Mandados de Plantão; (exemplificar a rotina diária de trabalho - separação de horário para verificar os mandados, transferências, em caso de subdivisão, de preferência, após o final do expediente dos cartórios, impressão no Fórum, de preferência antes do horário de cumprimento, variável conforme a área, na Jabotiana, noite e pela manhã cedo, separação dos mandados por ordem lógica de deslocamento, em observância à entrada e saída da área de cumprimento, objetividade na abordagem e cumprimento da ordem judicial: evitar comentários estranhos à competência da função; ser imparcial, pois uma história tem no mínimo dois lados, conforme a narrativa das partes; limitar-se a realizar o que foi determinado pela autoridade judiciária, na forma determinada, se constar do mandado; e concisão na elaboração das certidões - é necessário ter em mente o princípio da impessoalidade, agir como qualquer colega agiria (submissão às rotinas determinadas pelas autoridades superiores, Central de Mandados e Corregedoria); 

B - Manter relacionamento profissional com os colegas, principalmente os da mesma área de cumprimento, cujos contatos costumam ser diários, em decorrência das solicitações de transferências, para obedecer ao princípio da impessoalidade, posto que para todos os efeitos e para as partes do processo não importa o Oficial/Executor responsável pela diligência, mas sobretudo, a execução do ato determinado pela autoridade judiciária;

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "



C - Consultar diariamente o portal do Oficial, pois pode haver distribuição de mandados prioritários, conforme prevê o art. 114 da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem como mandados de intimação a serem cumpridos através de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Normativa n° 33/2020, que "Dispõe sobre a intimação por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Sergipe":

“Art. 114. Os oficiais de justiça e os executores de mandados deverão cumprir os mandados no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir do seu recebimento, salvo os de caráter urgente e aqueles considerados como prioritários.



 §1º Caracterizam-se como mandados urgentes aqueles a serem cumpridos na mesma data ou até a manhã do dia útil seguinte, em que a ausência de pronto cumprimento acarreta o perecimento do direito, grave prejuízo ou a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.



 §2º São considerados mandados prioritários quando a diligência não for de caráter urgente, mas necessitar ser cumprida com prioridade em no máximo 05 (cinco) dias do seu recebimento, em razão de a ausência de seu cumprimento neste prazo poder acarretar perecimento do direito, grave prejuízo ou a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 



§3º O Oficial de Justiça ou o executor de mandados, no momento da devolução dos mandados urgentes e prioritários devidamente cumpridos, deverá apontar, em campo próprio no sistema, quando o respectivo mandado não tiver os elementos necessários que os caracterizem como sendo urgentes ou prioritários, fato que será comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências cabíveis. 


     §4º Nas Centrais que adotem sistema de plantão interno, os mandados urgentes serão cumpridos pelo Oficial de Justiça ou Executor de Mandados plantonista e os mandados prioritários pelo servidor da respectiva área de cumprimento.



Art. 1º Autorizar, em caráter facultativo, excepcional e provisório, que os oficiais de justiça/executores de mandados da capital e do interior do Estado, de 1º e de 2º graus de jurisdição, realizem as intimações eletrônicas por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma.

Parágrafo único. Os oficiais de justiça que compõem o quadro de servidores da Corregedoria-Geral da Justiça se enquadram no caput deste artigo.

Art. 2º As unidades jurisdicionais deverão, sempre que possível, inserir no mandado o(s) número(s) de contato telefônico do destinatário da intimação ou, se não encontrado, o número de contato de seu advogado, a fim de viabilizar a aplicação da intimação definida nesta Portaria.

Art. 3º De posse dos mandados de intimação, poderão os oficiais de justiça/executores de mandados, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, a exemplo do WhatsApp, Telegram e Messenger, manter contato com os intimandos para que manifestem o interesse por essa forma de intimação.

Art. 4º Adotado o meio eletrônico, no primeiro contato com o interessado, o oficial de justiça/executor de mandados encaminhará, para fins de formalizar a intimação:

I - seu nome completo e sua matrícula;
II - o processo ao qual se refere o ato;
III - a finalidade pela qual está entrando em contato;
IV - o documento correspondente ao mandado e os anexos, se houver;
V – a necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a validação da intimação processual.

Parágrafo único. Deverá ser solicitado do intimando que envie cópia de documento oficial com foto, a fim de resguardar sua correta identificação, podendo ser realizada ligação telefônica para a confirmação de dados pessoais, caso se verifique necessário.

Art. 5º A intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem por meio de resposta do intimando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu envio, a qual se dará expressamente por resposta em mensagem de texto ou de voz, utilizando-se a expressão “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga que revele a ciência da intimação.

Art. 6º Ausente a confirmação de recebimento prevista no art. 5º, a intimação se dará na forma ordinariamente prevista na legislação processual, sem necessidade de expedição de novo mandado, observadas as ressalvas estabelecidas pela Portaria nº 13/2020 GP1, que trata das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e suas alterações.

Art. 7º Toda a informação necessária a atestar o cumprimento do mandado por meio de aplicativo de mensagens deverá ser circunstancialmente registrada em certidão, que indique a data e hora da confirmação do recebimento da intimação, inclusive com anexação de documentos em PDF ou JPEG extraídos da ferramenta.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições.”  


        D - Cumprir mandados de modo a observar a "duração razoável do processo", direito fundamental das partes no âmbito judicial e administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:


       "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,  são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."



         Para tanto, necessário observar alguns dispositivos legais que disciplinam a realização de citações e intimações, de modo a conferir maior celeridade à tramitação dos processos:



            1 - Citação e intimação no Juizado Especial Cível



"Art. 18. A citação far-se-á:

        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

        § 2º Não se fará citação por edital.

        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

        Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

        § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

        § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

          "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."

              Conclusão - as citações e intimações, nos Juizados Especiais, podem ser feitas na pessoa de parentes, desde que maiores e capazes, vizinhos, porteiros, desde que identificados os receptores, para a validade das citações.

             2 - Citação e intimação no Juizado Especial Criminal


             A citação é pessoal, conforme previsto no art. 66, caput, da Lei nº 9.099:

  


               "Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.


                   Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei." (Grifo nosso)



                A intimação segue os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, e especificado o procedimento no art. 67, caput, da lei referida:



                 "Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso  de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.


        Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.





             Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." (Grifos nossos)

               

               3 - Citação e intimação na Justiça Comum Cível:

              "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.



        Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.


      § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.


     § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.


     § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .


    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (Nesse caso, o Oficial/Executor deverá certificar a não residência do réu na unidade imobiliária indicada.)

        Verifica-se que o caput do dispositivo regulamenta a citação pelo correio, entretanto, no §4º, aparece a expressão mandado, de modo que por aplicação do princípio da especialidade, deve-se entender por válida a citação e a intimação cujo mandado restou entregue ao porteiro, responsável pela entrega da correspondência, conforme jurisprudência de nossos tribunais:


"Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Petição inicial indeferida por ausência de identificação e qualificação das duas testemunhas que assinaram o contrato. Ré citada para contrarrazões (art. 331, §1º, do CPC). Citação válida (art. 248, §4º, do CPC). A ausência de identificação ou qualificação das testemunhas que assinaram o título não lhe retira a força executiva, se não há qualquer questionamento sobre sua autenticidade ou declarações nele contidas. Contrato que preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC. Necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 798 do CPC. Possibilidade de emenda à inicial (art. 801 do CPC). Desnecessidade de concordância da ré porque não importa em alteração do pedido e causa de pedir (art. 329, II, do CPC) e não iniciado o prazo para contestação (art. 331, §2º, do CPC). Sentença anulada. RECURSO PROVIDO."  (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 29/10/2019, p. 29/10/2019.)


"PRELIMINAR  Alegação de nulidade e cerceamento de defesa em relação à litisconsorte passivo  Descabimento  Impossibilidade de defesa de terceiro em nome próprio  Citação, ademais, regularmente aperfeiçoada com a entrega da carta ao responsável pelo recebimento de correspondências  Art. 248, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil  Preliminar rejeitada.
COBRANÇA  Contrato de prestação de serviços educacionais  Legitimidade de parte passiva do corréu beneficiário dos serviços prestados na condição de aluno  Mensalidades pagas por intermédio de cheques de terceiro  Títulos devolvidos por insuficiência de fundos e protestados  Impossibilidade de atribuir a responsabilidade exclusiva de terceiro, diante da solidariedade quanto ao pagamento do curso  Eventual repasse de valores entre os corréus que não é oponível à autora  Juros de mora que devem incidir desde o inadimplemento de cada parcela  Recurso improvido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Relatora Lísia Araújo Bisogni, j.  23/10/2019, p. 24/10/2019.)



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ART. 248, § , DO CPC. O novo CPC prevê, em seu artigo 248, §4°, que nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Caso dos autos que a intimação de um dos sócios deve ser declarada válida, sem necessidade de repetição do ato, pois recebida por porteiro de condomínio edilício, enquanto que ao outro sócio deve ocorrer nova intimação, pois não se enquadra na hipótese legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 70081689457, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-06-2019.)



"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.


Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.


§ 1º A certidão de intimação deve conter:


I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;


II - a declaração de entrega da contrafé;


III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.


§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital." (Grifos nossos) 

 Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - "Art. 119 - As intimações dos advogados em todas as comarcas do Estado deverão ocorrer através do Diário da Justiça, razão pela qual não deverá o Executor de Mandados ou Oficial de Justiça dar cumprimento a qualquer mandado expedido para intimação ou notificação de advogado." (Grifei - Redação alterada pelo Provimento nº 16/2010) - problema de ordem prática pois há expedição de intimações para advogados sem qualificação dos destinatários como tal.
          



      4 - Citação e intimação por hora certa - inclusive no processo penal



"Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.



Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."





"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA POR AUSÊNCIA DOS HORÁRIOS DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso.
2. As matérias concernentes à inépcia da denúncia e nulidade do mandado de citação por hora certa, por ausência de informação quanto aos horários das diligências pelo oficial de justiça, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
4. Verificada a manobra procrastinatória do réu, bem como a regularidade da diligência, torna-se possível a citação por hora certa. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido."

(RHC 75.048/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) 



(Necessidade de certificar data e horário das diligências, para validar o ato judicial praticado.)


      SIMULAÇÃO DE DINÂMICA INTERPESSOAL






"O primeiro policial robótico do mundo entrou em ação em maio em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos. Na foto ao lado, ele estava a postos perto do Burj Khalifa (o prédio mais alto do mundo), no centro da cidade, em 31 de maio, enquanto um canhão militar era preparado para ser acionado no pôr do sol, quando se encerrava o jejum para os muçulmanos no Ramadã. A polícia de Dubai segue fazendo história – já colocou Lamborghinis e Ferraris como viaturas para fazer patrulha em suas estradas – e pretende ampliar a participação de policiais-robôs para 25% da força até 2030." (Disponível no https://www.revistaplaneta.com.br/policial-robo/ Consulta em 30/10/2019.)



                                    REFLEXÃO


BIBLIOGRAFIA

Almeida, J. J. Bíblia On Line Almeida Corrigida Fiel. Disponível em https://www.bibliaonline.com.br/acf/gn/1 Consulta em 02.11.2019.


História da Funçao de Oficial de Justiça. Disponível em http://www.assojafpb.com.br/OficialDeJustica. Consulta em 02.11.2019.


Instrução Normativa n° 131/2018 do Departamento da Polícia Federal. Disponível em http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/normativos/in-131-2018-dg-pf/in-131-2018-estabelece-procedimentos-relativos-a-registro-posse-porte-e-comercializacao-de-armas-de-fogo-e-municao-sinarm.pdf/view. Consulta em 02.11.2019.

ROSA, Eliézer, Novo dicionário de Processo Civil, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986.

Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Disponível em https://www.tjse.jus.br/corregedoria/arquivos/documentos/documentos/consolidacao-normativa/consolidacao-normativa-cartorios-judiciais-atualizada-ate-prov0009-2019.pdf. Consulta em 02.11.2019.

Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Consulta em 02.11.2019.

Lei nº 9.099/95. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Consulta em 02.11.2019.

Enunciado nº 5 do FAONAJE. Disponível em https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32 Consulta em 02.11.2019.

Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Consulta em 02.11.2019.

Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Consulta em 02.11.2019.


Policial Robô. Disponível no https://www.revistaplaneta.com.br/policial-robo/ Consulta em 30/10/2019