quarta-feira, 7 de julho de 2010

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Classificação tradicional por JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“1 – Normas constitucionais de eficácia plena – desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Ex.: os remédios constitucionais;

2 - Normas constitucionais de eficácia contida – aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Ex.: art. 5º, XIII da CF/88;

3 – Normas constitucionais de eficácia limitada – aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Exs.: art. 7º, XI, art. 37, VII da CF/88.”

MARIA HELENA DINIZ ainda acrescenta as normas constitucionais de eficácia absoluta “as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Contêm uma força paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-las. Distinguem-se das normas constitucionais de eficácia plena que são emendáveis. Exs.: art. 1º, art. 14, art. 2º, art. 5º da CF/88, por força dos arts. 60, § 4º e 34, VII, a e b, da CF/88.”

Para a doutrinadora paulista as normas constitucionais de eficácia contida na expressão de JOSÉ AFONSO DA SILVA corresponderiam às normas constitucionais com eficácia relativa restringível; e as normas constitucionais de eficácia limitada corresponderiam às normas constitucionais com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.

Normas programáticas, na expressão da doutrinadora aludida, constituem-se em “programas das atividades a serem cumpridas pelo Poder Público, no intuito de cumprimento dos fins sociais do Estado” (art. 3º da CF/88). Exs.: arts. 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218, 226, § 2º, da CF/88.

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