segunda-feira, 5 de julho de 2010

Conceito de Direito Constitucional

“O Direito Constitucional configura-se como Direito Público fundamental, uma vez que se refere diretamente à organização e ao funcionamento do Estado, interpretando e sistematizando os seus princípios e suas normas fundamentais”.

VALÉRIA MARIA SANT`ANA




“O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.

ALEXANDRE DE MORAES




“O ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”.

JOSÉ AFONSO DA SILVA




“O Direito constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. È o conjunto de normas (disposições e princípios) que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.

JORGE MIRANDA




“Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa”.

PAULO NADER

Nenhum comentário:

Postar um comentário