“O Direito Constitucional configura-se como Direito Público fundamental, uma vez que se refere diretamente à organização e ao funcionamento do Estado, interpretando e sistematizando os seus princípios e suas normas fundamentais”.
VALÉRIA MARIA SANT`ANA
“O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
ALEXANDRE DE MORAES
“O ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”.
JOSÉ AFONSO DA SILVA
“O Direito constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. È o conjunto de normas (disposições e princípios) que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.
JORGE MIRANDA
“Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa”.
PAULO NADER
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