I – Metodologia de estudo – sincretismo metódico, ou, utilização simultânea dos seguintes métodos:
1 – Exegético – análise e interpretação minuciosas dos dispositivos constitucionais;
2 – Dogmático ou lógico – interligação entre o sistema constitucional e a doutrina política, buscando a dedução lógica dos preceitos vigentes na ordem normativa;
3 – Histórico – origem, formação e evolução dos preceitos constitucionais. Dá importância aos elementos sociológicos que influem nos mesmos.
II – Fontes do Direito Constitucional
1 – Escritas
A – Normas constitucionais;
B – Leis complementares – necessárias à aplicação de vários dispositivos constitucionais. Ex.: Código Tributário Nacional, Código Penal;
C – Prescrições administrativas contidas em regulamentos e decretos. Ex.: Resoluções do Banco Central acerca do Sistema Financeiro Nacional;
D – Os regimentos das Casas do Poder Legislativo ou dos tribunais superiores;
E – Os tratados internacionais, as normas de Direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos (Organização Mundial do Comércio, por exemplo), sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer, consoante art. 5º, § 2º, CF;
F – Jurisprudência – cautelosamente, já que a rigor não cria Direito, apesar de revelá-lo ou declará-lo vigente; nos EUA as sentenças da Suprema Corte integram quase metade da Constituição, conforme SANCHEZ AGESTA;
G – Doutrina – caráter auxiliar de fonte instrumental ou de conhecimento.
2 – Não-escritas
A – Costume – “forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis”. Eis a lição de PAULO BONAVIDES. Aplicação: art. 4º, LICC;
B – Usos constitucionais – relevância maior nos países desprovidos de Constituição escrita. Exs.: usos como a dissolução dos Comuns, a convocação do Parlamento, na Inglaterra; práticas como as convenções partidárias, bem como de funcionamento do Poder Executivo, nos Estados Unidos.
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