quinta-feira, 15 de julho de 2010

Mais Direitos Individuais e Coletivos

I – Comentários ao art. 5º, CF/88

- Inciso XXXV – Princípio da Inafastabilidade das decisões judiciais
- “O direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”.
NELSON NERY JÚNIOR

- Inexistência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.

- XXXVI – “O direito adquirido constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra”.

BASTOS

- “O ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova”.

BASTOS

- “Coisa julgada é a decisão judicial transitada em julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”. (Art. 6º, § 3º, LICC).

- XXXVII – “O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador”.
MORAES

- XXXVIII – “A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 membros em lembrança dos 12 apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo. Atualmente, composto por um juiz de Direito, que o preside, e por 21 jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com 7 deles”.
MORAES

- Há hipóteses excepcionais em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. Referem-se às competências especiais por prerrogativa de função: arts. 29,VIII, 96, III, 108, I, a), 105, I, a) e 102, I, b) e c).

- XXXIX – Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Os princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal exigem lei formal elaborada pelo Poder Legislativo (afastada a medida provisória, portanto), conforme o processo legislativo constitucional, que seja anterior ao fato sancionado, e que descreva especificamente um fato determinado.

- A competência privativa para legislar sobre direito penal é da União, conforme art. 22, I, CF.

- XL – Irretroatividade da lei penal in pejus – “A lei penal benéfica possui extra-atividade, uma vez que poderá ser ultra-ativa, aplicando-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo que haja posterior revogação, desde que a lei revogadora seja mais severa; ou ainda, poderá ser retroativa, no caso de revogar a lei penal mais severa e vigente à época dos fatos praticados pelo agente”.
MORAES

- XLI – Norma constitucional de eficácia limitada. Todavia, já há a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

- XLII – A legislação ordinária define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor – Lei 7716, de 5/1/1989, parcialmente alterada pela Lei 9.459, de 13-5-1997.

- XLIII – “O legislador brasileiro optou pelo critério legal na definição dos crimes hediondos, prevendo-os, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 8.072/90. Assim, crime hediondo, no Brasil, não é aquele que se mostra repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador ordinário, uma vez que não há em nível constitucional qualquer linha mestra dessa figura criminosa”.
MORAES

- “O tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo não são crimes hediondos, como podemos verificar pelo próprio texto constitucional, porém a eles se aplicam as regras previstas na lei. Em relação à tortura, conferir a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define os crimes de tortura”.

- XLIV – “O dispositivo constitucional, embora qualifique aquela conduta como crime, não o definiu. Insuficiente referência genérica. Urge descrição específica, por exigência da própria Constituição”.
CERNICCHIARO

- XLV – Princípio da pessoalidade ou intransmissibilidade da pena, que para DAMÁSIO E. DE JESUS “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.
- A legislação ordinária prevê no art. 59 do Código Penal a individualização da pena, nos seguintes termos: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.

- As finalidades de retribuição e prevenção da pena limitam-se pelo respeito à dignidade humana. A única exceção é a permissão da pena capital em caso de guerra declarada.

- XLVIII usque L – O preso conserva seus direitos fundamentais à exceção daqueles incompatíveis com a condição peculiar de prisioneiro, tais como: liberdade de locomoção (art. 5º, XV), livre exercício de qualquer profissão (art. 5º, XIII), inviolabilidade domiciliar em relação à cela (art. 5º, XI), exercício dos direitos políticos, conforme art. 15, III, CF/88.

- LI e LII – “Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julga-lo e puni-lo”.
HILDEBRANDO ACCIOLY

- O brasileiro nato nunca será extraditado. O brasileiro naturalizado somente será extraditado por crime comum, praticado antes da naturalização; ou quando da participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi antes ou depois da naturalização. O estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado, havendo vedação apenas nos crimes políticos ou de opinião.

- LIII – Princípio do juiz natural, complementa o XXXVII.

- LIV e LV – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa – O devido processo legal é garantia das partes, do processo e da jurisdição. “O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório”.
NELSON NERY JÚNIOR

- LVI – A atual posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, ou provas ilícitas por derivação.

- LVII – Princípio da presunção de inocência.

- LVIII – O art. 109 do ECA prevê a identificação compulsória do adolescente quando existir fundada dúvida a respeito de sua identificação civil. O art. 5º da Lei 9.034/95 prevê que “a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.

- LX – “Repudia-se, pois, qualquer hipótese de julgamentos secretos, sem a necessária publicidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, em que se exige o preenchimento dos requisitos constitucionais da defesa da intimidade ou da defesa do interesse social”.
MORAES
- LXI usque LXVI – Direitos do preso.

- LXXIV – “Ao Estado foi imposto o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pagamento de advogado quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica”. (STF – Pleno – RE nº 103.950-0/SP – rel. Min. Oscar Corrêa, DJ, Seção I, 8/12/1985, p. 17.477).

- LXXVI – A Lei 9.534/97 previu a gratuidade de registro civil do nascimento, bem como do assento de óbito, além da primeira certidão respectiva.

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