domingo, 4 de julho de 2010

Introdução


Universidade - art. 207 da CF - autonomia

Liberdade e democracia no processo educacional - art. 206, II e VI;
Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; e, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino - arts. 206, III;
Garantia de padrão de qualidade – art. 206, VII.


Processo Pedagógico

Abordagem didática  construtivista  da diretiva (positivista) e da não diretiva (anarquia)
Características da abordagem construtivista
Sistematizada por Piaget e Paulo Freire
Objetiva a construção coletiva do saber
Respeita a individualidade no processo de conhecimento
Respeita o acúmulo intelectual dos milênios

Crítica ao Positivismo
É alheio aos valores, não se adequando ao estágio hodierno da ciência jurídica, posto que de há muito já se demonstrara que Direito é fato, valor e norma, conforme MIGUEL REALE.

Hoje, mais acentuada é a importância do cunho axiológico da ciência jurídica, posto viger a Teoria da Tridimensionalidade Axiológica do Direito, para a qual o fenômeno jurídico apenas se manifesta em: Direito, justiça e legitimidade, consoante ARNALDO VASCONCELOS.

Justiça consiste em “dar a cada um o que é seu”.
ULPIANO
A justiça bipartir-se-ia em:
“a) Distributiva - o homem já nasce desigual, como demonstrado em “Origem da desigualdade entre os seres humanos” de ROUSSEAU;
b) Reparadora
1- Comutativa - esforço individual
2- Judicial - melhoria da posição social (desigualdade), com intervenção da polis, hoje Estado”.
ARISTÓTELES

A legitimidade seria, de acordo com as mais recentes formulações teóricas, tal qual a da razão comunicativa, o direito de participação do processo de normatização de todos quantos serão afetados pela decisão.

HABERMAS

TEORIA DA RAZÃO COMUNICATIVA conforme HABERMAS

- Forma emancipada da experiência e despreocupada do atuar
- Proibição de limitação alguma acerca de participantes
- Toda pretensão de “validez” pode e deve ser problematizada e submetida à contrastação
- Não se exerce coação alguma que não seja a do melhor argumento, conseguintemente, fica excluído todo outro motivo que não consista na busca cooperativa da verdade.


Conclusão:
LEGITIMIDADE  CONDIÇÕES IDEAIS DE COMUNICAÇÃO


Teoria do Conhecimento

“O que percebemos pelos sentidos é apenas a representação da realidade, mas não a sua essência. A realidade das coisas, no entanto, está na sua essência. O conhecimento, portanto, é a relação entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível, em que o sujeito cognoscente percebe conscientemente o objeto cognoscível, influenciando-se, mutuamente, todavia. O sujeito influencia o objeto porque utiliza os sentidos, que são falíveis, bem como devido a suas pré-noções (ideologias, preconceitos)”.
RAIMUNDO FALCÃO

“O mundo verdadeiro é o mundo das idéias, assim, sujeito cognoscente é sempre o ser humano. Dessa forma, o objeto cognoscível também influencia o sujeito, pois na realidade o objeto é também a idéia que dele fazemos”.
PLATÃO
PITÁGORAS

Tipologia ou Classificação do Conhecimento

“Tanto no Direito, como nas demais ciências, o trabalho da inteligência se desenvolve através destas três ordenações, que são os tipos, as leis e os princípios, isto é, inerentes a tôda e qualquer forma de conhecimento. Não existe ciência sem certa unidade sistemática, isto é, sem entrosamento lógico entre as suas partes componentes”.
MIGUEL REALE


Níveis de Conhecimento

A- Conhecimento vulgar
A.1- Etimologia: vulgo  povo
A.2- Características
a) Fragmentado aos pedaços
b) Sem explicação das causas
c) Sem relação de causalidade

B- Conhecimento científico
Características
a) Unificado, apenas, parcialmente
b) Maior grau de profundidade
c) Causa e efeito encontram-se ligados

C- Conhecimento filosófico
Características
a) Saber unificante, total
b) Maior alcance da realidade
c) Relação de causalidade na universalidade.


“A Filosofia lança os pressupostos (princípios primeiros). Daí surgem nas ciências as leis, normas, os supostos, embasados nos anteriores”.

RAIMUNDO FALCÃO
MIGUEL REALE









“Exigências para uma Ciência

1- Campo de investigação
2- Objeto específico
3- Método dedutivo ou indutivo

“O campo de investigação do Direito é a sociedade. Portanto, o Direito é ciência social ou ciência do espírito.
O objeto da ciência é aquilo que ela efetivamente pesquisa. O objeto do Direito é a regra de conduta de alguém que interfere na conduta de outrem.
Quando a norma jurídica está posta o Direito trabalha sempre com a dedução, todavia, se a lei ainda não está posta trabalha o Direito com indução: consulta aos setores envolvidos, criação de uma norma pelo legislador.”

RAIMUNDO FALCÃO

Teoria da Norma Jurídica
P
N  F = Dir < ÑP – S – C “A norma jurídica é disjuntiva. A coação não é da essência do Direito, posto que somente se exterioriza não cumprida a prestação”. ARNALDO VASCONCELOS LINGUAGEM ACADÊMICA Além de observar a norma culta (gramática), a linguagem acadêmica possui algumas peculiaridades: 1a. Impessoalidade Ex.: Deve-se, necessita-se, prova-se, refuta-se, sistematiza-se, utiliza-se a teoria do conhecimento e a teoria dos sistemas em todo o saber científico. 2a. Objetividade – a Ciência não se compraz com subjetividades, apreciações pessoais, achismos, tais como, verbi gratia: noticiar o movimento das bolsas ao redor do mundo é uma piada. O que é piada para mim não interessa à ciência.












TEORIA DOS SISTEMAS = HOLISMO

A teoria dos sistemas foi transplantada da Biologia para as Ciências Sociais por Niklas Luhmann:
Os diversos ramos do conhecimento formam sistemas que possuem mecanismos de comunicação tais quais os utilizados pelas células de um organismo:

1. Autopoiese- auto-referência de termos recorrentes pelo próprio sistema. Ex.: norma penal em branco:

a) Art. 1º, Parágrafo único da Lei nº 11.343/2006:

“Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”
(Grifo nosso)





a) Art. 236 do Código Penal:
“Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.”
(Grifo nosso)
“(Código Civil): Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

2. Alopoiese - alimentação do sistema por outro. Ex.: “Os sistemas político e jurídico acoplam-se na Constituição.” NIKLAS LUHMANN. Por conseguinte, a positivação na Constituição implica em decisão política, reflete conquistas históricas. “É necessária decisão política para instrumentalizar os direitos constitucionais, conferindo eficácia à norma jurídica” FRIEDRICH MÜLLER. A norma do art. 7°, IV da CF brasileira resta parcialmente ineficaz por inércia política, por exemplo, dentre outras, classificadas como programáticas:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”












BIBLIOGRAFIA












DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. 5. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.








FALCÃO, Raimundo. Hermenêutica. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2000.








FERREIRA, Aurelio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1971.








REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.








VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo: Malheiros, 1998.

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