segunda-feira, 31 de agosto de 2020

ESTER

1. Nome - nome persa da jovem judia Hadassa, da tribo de Benjamim, cujos pais faleceram durante o exílio babilônico.  Quando caiu o Reino do Norte (722-721 a.C.), os israelitas foram exilados nas cidades dos Medos (2 REIS 17. 6)  Após a conquista da Babilônia por Ciro, Rei da Pérsia, em 539 a.C., alguns membros dos exilados judaicos pelos babilônicos (605 - 586 a.C.), mudaram-se para o Leste para as cidades da Medo-Pérsia.  Somente cerca de cinquenta mil pessoas retornaram a Israel em 538 a.C. (ESDRAS 2. 64-67).  Mardoqueu ou Mordecai, foi judeu no cativeiro que não retornou para Jerusalém com Sesbazar em 538 a.C., tinha um nome civil babilônico, derivado da divindade Marduque.  A história narrada no livro de Ester pertence ao período compreendido entre a primeira volta do exílio, e a ida de Esdras e Neemias para Jerusalém (ESDRAS 6-7);


2. Autor - desconhecido, entretanto alguém que entendia tanto do judaísmo quanto da vida na corte persa;

3. Data - escrito pouco após os eventos narrados (483-473 a.C.), por volta de 460 a.C.;

4. Conteúdo - a narrativa do livro desenvolve-se em torno de três festas: festa de Assuero, nome judaico do Rei persa Ataxerxes (1-4), a festa de Ester (5-8), e a festa de Purim (9-10).  Nosso autor amava festas, porquanto o livro de Ester é repleto de banquetes (1. 3-4; 1. 5-8; 1. 9; 2. 18; 3. 15; 5. 1-8; 7. 1-10; 8. 17; 9. 17; 9. 18-32).  O ponto culminante do livro ocorre em um banquete - a Festa do Purim (celebrada nos dias 14 e 15 de Adar (fevereiro-março) - ESTER 9. 21-32;

5. A presença de DEUS - apesar de não referido no livro de Ester, demonstra-se perceptível o seu comando sobre toda a narrativa, enquanto SENHOR da História (SALMO 121), conforme se observa claramente na sua intervenção para transformar o projeto de destruição do povo hebreu por Hamã (amalequita - 1 SAMUEL 15. 7-8 - ESTER 3; ÊXODO 17. 8-16; DEUTERONÔMIO 25. 17-19), em salvação para o seu povo (ESTER 9), a partir do protagonismo de Mardoqueu e Ester (ESTER 6): o Rei não conseguir dormir, o pedido para ler o livro das recordações, a descoberta do realizado por Mardoqueu (ESTER 2. 21-23), a entrada de Hamã na Corte;

 6. O exílio dos judeus - os judeus ainda se encontravam na Pérsia muito tempo após o exílio, conforme demonstram descobertas arqueológicas, porquanto apenas aproximadamente 50.000 regressaram a Judá, pequeno percentual dos que resolveram na Pérsia fixar morada, estabelecer nova existência.  Tal dispersão contribuiu sobremaneira para a difusão do Judaísmo, e, posteriormente, do cristianismo, posto que os missionários cristãos, não raro, iniciavam seu evangelismo a partir das sinagogas;

7. A eternidade da palavra de DEUS (TIAGO 1. 17) - DEUS não modifica a sua conduta, porquanto continua a dirigir e usar a todas as criaturas em favor de seu Reino (MATEUS 21. 1-5; ZACARIAS 9.9), e demonstra no livro de ESTER, mais uma vez, a sua benignidade para aqueles que cumprem o seu propósito (ROMANOS 8. 28; GÊNESIS 37-50);

8. Necessidade de obediência à palavra de DEUS para o momento oportuno - assim como Mardoqueu e Ester, que foram usados porque estavam preparados para a oportunidade de servir ao Reino de DEUS, a vontade dEle é que nos aperfeiçoemos em obediência às suas prescrições, para que possamos ser partícipes da obra da graça (MATEUS 10. 27-40; 1 TIMÓTEO 2. 3-4);

9 - O respeito às autoridades - Ester, bem como José e Daniel, todos reconheciam a autoridade de seu governante (ROMANOS 13. 1-8), pela razão de que é onde DEUS nos coloca que devemos agir em favor da obra do Reino (JEREMIAS 29. 4-7).  As mulheres na corte persa eram por vezes desrespeitadas, mas Ester confiou na orientação de Mardoqueu (ESTER 4. 13-14);

10 - A importância de aguardar o momento correto (ECLESIASTES 3. 1-8) - Ester não revelou ao Rei da Pérsia que era judia (ESTER 2. 10), nem se apressou a lhe contar o plano de Hamã, mas convocou o seu povo a jejuar e orar (ESTER 4. 16), também não se adiantou em revelar o seu desejo (ESTER 5), porquanto conhecia ISAÍAS 64. 4. 


BIBLIOGRAFIA


Guia Cristão de Leitura da Bíblia. 1. ed. Rio de Janeiro: CPAD. 2013.


Bíblia King James Atualizada (KJA). 2 ed. São Paulo: SBIA, Abba press, bvbooks, 2012.


VINE, W. E. Dicionário VINE. 1. ed. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2016.

Bíblia de Estudo Almeida Revista e Atualizada (ARA). 2. ed. Barueri-SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2012.

GARDNER, Paul. Quem é quem na Bíblia Sagrada. 1. ed. 19. reimp. São Paulo: Vida, 2005.


Bíblia Sagrada Boas Novas (NVI). 1. ed. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2014.




domingo, 23 de agosto de 2020

Poderes Administrativos

1 - Conceito - constituem-se nos instrumentos através dos quais os sujeitos da Administração Pública (entidades administrativas, órgãos e agentes públicos) exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses da coletividade.  Meios de que dispõe a Administração Pública para sobrepor a vontade da lei (geral e abstrata) à vontade individual, o interesse público ao privado.   São irrenunciáveis, e conferem prerrogativas de autoridade, que somente podem ser exercidas nos limites da lei, respeitados os direitos dos administrados. Não se confundem com os poderes políticos, vez que estes são estruturais, e compõem a organização político constitucional do Estado, e não integram o objeto de estudo do Direito Administrativo.


2 - Classificação

- A depender da liberdade de atuação - Vinculado;
                                                             - Discricionário.

- Em decorrência da capacidade de atuação - Hierárquico.

- Em razão da possibilidade de apurar de apurar as funções administrativas, e punir seus responsáveis - Disciplinar.

- Em face da capacidade de regulamentar atividades internas e explicar o conteúdo das leis - Normativo, em especial o Regulamentar.

- Ante a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade: Poder de Polícia Administrativa.


3 - Poder Vinculado - conferido à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, com a prévia determinação legal dos elementos e requisitos necessários à sua formalização (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), sem liberdade à Administração Pública no tocante à oportunidade, à conveniência, ao interesse público e à equidade, incumbida a ela apenas a edição do referido ato.  Exemplo do exercício do Poder Vinculado é a licença para construir, posto que se o administrado atender aos requisitos estabelecidos em lei à Administração Pública descabe outra conduta diferente de sua concessão:

"Art. 19 Toda e qualquer obra, particular ou pública, no município de Aracaju, só poderá ser iniciada depois de licenciada ou autorizada pela prefeitura que expedirá o respectivo alvará, observadas as disposições desta Lei e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável – PDDUS.

Art. 20 A licença será requerida à Prefeitura, instruído o pedido com os projetos necessários, e satisfeitas as seguintes condições:
I – requerimento em que conste com clareza: 
a) nome, endereço e qualificação completa do requerente; 
b) localização do imóvel onde se executará a obra; 
c) natureza da obra que se pretende executar; 
d) assinatura do requerente ou de procurador legalmente constituído. 
II – número da Inscrição cadastral do Imóvel para prova de quitação do IPTU;
III – escritura registrada do imóvel e quando for o caso, além desta, a autorização do proprietário para que terceiros nele construa; 
IV – cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra, acompanhadas das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. 

Art. 21 Para efeito de licenciamento devem ser observadas as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável quanto às exigências de pré-análise e aprovação pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano e Ambiental, para empreendimentos sujeitos a estas exigências. Parágrafo único – A pré-análise será requerido na forma do art. 20 desta Lei."  

Código de Obras e Edificações do Município de Aracaju


4 - Poder Discricionário - faculdade disponibilizada à Administração Pública para a escolha, no tocante à conveniência, à oportunidade, ao interesse, ao conteúdo e aos motivos do ato administrativo, de uma dentre as várias soluções juridicamente possíveis e admitidas em uma determinada situação, na qual a lei permite a ponderação de motivos no caso concreto, decorrente, não raro, da adoção pelo legislador de conceitos jurídicos indeterminados, conceitos vagos e abertos (exemplos: bem comum,  bem estar social), que permitem ao administrador a adoção da solução adequada ao interesse público.  Juízo de oportunidade e conveniência, que formam o mérito administrativo, no desempenho de uma competência discricionária (liberdade de ação nos limites da lei, aferível pelo Poder Judiciário, que pode exercer o controle judicial), mas não arbitrária (atuação contrária ou excedente à lei): 

“(...) 3. Os atos discricionários legitimam espaço de liberdade para o administrador, insindicável pelo Poder Judiciário, porquanto nessas hipóteses interditada a intervenção no mérito do ato administrativo. 4. É cediço na doutrina que: ‘(...) Já se tem reiteradamente observado, com inteira procedência, que não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática de certos atos. Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos. Com efeito, a lei sempre indica, de modo objetivo, quem é competente com relação à prática do ato – e aí haveria inevitavelmente vinculação. Do mesmo modo, a finalidade do ato é sempre e obrigatoriamente um interesse público, donde afirmarem os doutrinadores que existe vinculação também com respeito a este aspecto. (...) Em suma: discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: ‘A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal’. (...) Nada há de surpreendente , então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. (...) Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária’ (Celso A. B. de Mello, Curso de direito administrativo, 15. ed., Malheiros, p. 395-396 e 836-837). 5. Deveras, contexto fático encartado nos autos denota a ausência de direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente, a uma: porque o juiz, ora impetrado, no exercício de competência discricionária, nenhuma ilegalidade praticou ao nomear interventor, imparcial para administração do cartório em comento, a fim de resguardar o bom andamento das investigações acerca do oficial titular; a duas: porque a impetrante, ora recorrente, é casada com o oficial titular, então afastado por supostas irregularidades cartorárias e seria difícil a mesma colaborar na devassa a ser realizada na serventia, em especial quando as provas apresentadas são contrárias ao seu esposo e filho, escrevente no referido cartório e acusado de falsidade no reconhecimento de firma. 6. In casu, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o preceito legal (art. 36, § 1.º, da Lei 8.935/94), (...) o magistrado agiu com discricionariedade, entre várias possibilidades de solução, acolheu a que melhor correspondia, no caso concreto, ao desejo da lei (fls. 103/104). 7. Recurso ordinário desprovido” (STJ, RMS 20.271/GO 2005/0105.910-7, 1.ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 26.05.2009, DJ 06.08.2009) (grifos nossos). 

Exemplo do exercício do Poder Discricionário é a nomeação para provimento de cargo em comissão, em que o administrador possui a liberdade de escolha que recaia sobre alguém de sua confiança, sem exigência de seleção prévia:


"Art. 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (Redação da EC 19/1998)


"A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF."
[Súmula Vinculante 13.]
 


5 - Poder Hierárquico - técnica de organização responsável por  definir as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções, com vistas a proporcionar  harmonia e unidade de direção, que resulta em uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos integrantes da Administração Pública, em hierarquia.  Confere à Administração Pública a capacidade de coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração.   Tal relação de subordinação implica para os agentes públicos subalternos o dever de obediência às ordens e instruções legais superiores, salvo, evidentemente, sejam manifestamente ilegais.  A possibilidade da aplicação de sanção disciplinar decorre, portanto, do poder hierárquico.  Nos termos da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é possível a delegação de competências entre os órgãos da Administração, inclusive entre órgãos de mesma hierarquia funcional, bem como podem os agentes superiores avocar funções, ou seja, desempenhar funções originalmente atribuídas a um subordinado, desde que inexista vedação legal:

"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior." (Grifei)


O poder hierárquico é inerente à intimidade da Administração Pública direta e de cada entidade da Administração Pública indireta, de modo que não pode ser exercido por uma entidade para ordenar, coordenar, controlar e corrigir as funções desempenhadas por outra.  Destarte, uma entidade estatal não pode exercer o poder hierárquico sobre uma entidade autárquica, posto inexistir relação de subordinação entre elas, mas apenas um vínculo administrativo que resulta de um poder de supervisão ministerial que a entidade estatal pode exercer sobre a entidade vinculada, nos termos dos arts. 19 a 21 do Decreto-lei 200/67, dentro dos limites legais, sem suprimir, entretanto, a autonomia conferida ao ente supervisionado:


"Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.

Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios."  (Grifei)


6 - Poder Disciplinar - é a atribuição conferida à Administração Pública de apurar as infrações administrativas e punir seus agentes públicos responsáveis e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, que contratam com a Administração ou se sujeitam a ela, como por exemplo, os concessionários e permissionários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas.  Tal poder não se aplica às pessoas não sujeitas à disciplina interna da Administração, que se submetem a outro poder administrativo, o poder de polícia, em especial.  As formas de punição disciplinar do servidor dependem do estatuto funcional correspondente.  Na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, são encontradas as seguintes penalidades, dispostas em ordem crescente de gravidade, sabido que a sanção deve ser proporcional à gravidade da infração administrativa:


"Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada."


No Estatuto do servidores públicos civis do Estado de Sergipe, Lei Estadual 2.148/77, as penalidades previstas são as seguintes:


"Art. 258. São penas disciplinares:

 I – Repreensão; 

II – Suspensão; 

III – Multa; 

IV – Destituição de Função; 

V – Demissão; 

VI – Demissão a bem do Serviço Público; 

VII – Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade."


Tem a Administração Pública o dever de apurar e punir a conduta funcional faltosa, posto que do contrário ocorre o delito de condescendência criminosa, prevista no art. 320 do Código Penal:


"Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."


       A apuração de qualquer infração do servidor exige, sempre, a observância do procedimento legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, CF:


"Art. 5º

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"



7 - Poder Normativo Regulamentar - confere aos Chefes do Poder Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e outorgar fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei, por intermédio da expedição de regulamentos: 


"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;" (Grifei)


Há ainda os regulamentos autônomos ou independentes, que objetivam regular matérias não reservadas à lei, em especial a respeito da organização e funcionamento da administração federal:


"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;        

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;" 


O poder normativo engloba, ainda, a competência normativa das agências reguladoras, mas não por Decretos, próprios dos Chefes do Poder Executivo.


8 - Poder de polícia - "é uma faculdade de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais, visando a ajustá-los aos interesses da coletividade." (Hely Lopes Meirelles)


O poder de polícia não restringe o direito em si, mas para condicionar o seu exercício, no caso em que o comportamento do administrado põe em risco o interesse público: 

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;" (Grifei)


Como exemplo do poder de polícia administrativa há a polícia de caça florestal, de caça e de pesca; a edilícia; a de tráfego e de trânsito; a de logradouros públicos; polícia sanitária; de medicamentos.

sábado, 22 de agosto de 2020

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Genérica

I - Competência






















































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Lei














Contrariando a














Competência














Justificativa














Federal














CF














STF














Art. 102, I, a, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:














I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”



























Estadual














CF














STF














Art. 102, I, a, CF














Estadual














CE














TJ














Art. 125, § 2º, CF: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”








































Estadual














CE e CF














TJ ou STF














Na hipótese de tramitação simultânea, suspende a ADIN estadual: “Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes.”

(Pet 2701 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08.10.2003.)



























Municipal














CE














TJ














125, § 2º, CF














Municipal














CF














Não cabe ADI














Art. 102, I, a, CF - cabe ADPF, nos termos do art. 1º, Parágrafo único, I da Lei 9.882/99:














“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.














Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:














I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;



























Municipal














CE e CF














TJ














Rcl. 383-SP:














“(...) Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.” (Tribunal Pleno – Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.06.1992.)



























Lei distrital














CF














Depende














Art. 32, § 1º, CF: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”



























Lei distrital














LODF














TJDF














Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 11.697/2008):














Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:














I – processar e julgar originariamente: n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;














Municipal














LOM














Controle de legalidade

















II - Legitimados


- Antes de 1988 (Procurador Geral da República), nos termos do art. 119, I, l da EC nº 01/69:



“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:



I - processar e julgar originariamente;



l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;”





- Depois - art. 103, CF, com a redação do caput e dos incisos IV e V dada pela EC nº 45/2004


“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."



- Legitimados universais e legitimados especiais (pertinência temática):


“A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-1996; ADI 1.464, DJ 13-12-1996. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, Plenário, DJ de 6-6-1997.)




- Capacidade postulatória: art. 103, I a VII (ADI 127/AL, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJ 04.12.1992.):



“O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos 


- Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, CF) não tem legitimidade:



“§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.”




- Partido Político com Representação no Congresso Nacional



- representação do Partido Político: Diretório Nacional ou Executiva do Partido (ADI 1.449-8/AL)



- diretório ou executiva regional pode? Não (ADIn 779-AgRg/DF)


"A representação partidária perante o STF, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é – ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários – o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional." (ADI 779-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-10-1992, Plenário, 


- perda da representação no Congresso Nacional:



a) posição anterior – extinção do processo: (informativos 186, 235 e 299):


A perda de representação parlamentar no Congresso Nacional descaracteriza a legitimidade ativa de partido político para prosseguir no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos pelo Partido Social Liberal - PSL contra decisões monocráticas do Min. Celso de Mello que julgaram prejudicadas ações diretas, uma vez que a referida agremiação partidária não mais dispõe de bancada parlamentar em qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional, falecendo-lhe, por isso mesmo, qualidade para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato. Leia na seção de Transcrições dos Informativos 186 e 235 decisões monocráticas do Min. Celso de Mello no mesmo sentido.
ADI 2.202-DF, ADI 2.465-RJ, ADI 2.723-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 27.2.2003. (ADI-2202) (ADI-2465) (ADI-2723)



b) posição atual – não ocasiona extinção: (informativo 301), ADI 2159:



Retomando o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98 - que prevêem um único escritório central para a arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes de execução pública musical -, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, que pedira vista do processo na Sessão Plenária de 19.6.2002, decidiu que, embora tenha havido, na nova legislatura, a perda de representação parlamentar no Congresso Nacional do autor da ação (o que, em tese, extingue a legitimação do partido político para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato), é de se determinar o prosseguimento da ação ante a peculiaridade de que, no do início do julgamento da ação, o Partido ainda estava devidamente representado no Congresso Nacional." (ADI (QO) 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.)




- Conselho Federal da OAB é legitimado universal (ADI 3/DF), mas não pode recorrer se não for parte, como todos os outros:



“Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.” (ADI 1.105-MC-ED-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.)





- Confederação sindical



- devem ser organizadas com um mínimo de três federações, estabelecidas em pelo menos três estados (art. 535, caput da CLT):


“Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República."




- CUT não é confederação sindical:


“(...) - No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes.” (ADI 1442, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, por maioria, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-1 PP-00113 RTJ VOL-00195-03 PP-00752)





- Entidade de Classe de Âmbito Nacional



- devem ter filiados em pelo menos 9 Estados brasileiros (analogia da Lei Orgânica dos Partidos Políticos) – (ADI 79):


“- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3. Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência desta Corte. ADINs nºs 386 e 79. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de legitimidade ativa da autora, prejudicado o pedido cautelar.”
(ADI 912, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/1993, DJ 21-09-2001 PP-00041 EMENT VOL-02044-01 PP-00022)



- UNE é entidade de classe? Não (ADI 89-3/DF, rel. MIn. Néri da Silveira):




“AS "CONFEDERAÇÕES SINDICAIS" SÃO ENTIDADES DO NÍVEL MAIS ELEVADO NA HIERARQUIA DOS ENTES SINDICAIS, ASSIM COMO DEFINIDA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, SEMPRE DE ÂMBITO NACIONAL E COM REPRESENTAÇÃO MAXIMA DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS QUE LHES CORRESPONDEM. NO QUE CONCERNE AS "ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL" (2. PARTE DO INCISO IX DO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO), VEM O STF CONFERINDO-LHES COMPREENSÃO SEMPRE A PARTIR DA REPRESENTAÇÃO NACIONAL EFETIVA DE INTERESSES PROFISSIONAIS DEFINIDOS. ORA, OS MEMBROS DA DENOMINADA "CLASSE ESTUDANTIL" OU, MAIS LIMITADAMENTE, DA "CLASSE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIA", FREQUENTANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, NA BUSCA DO APRIMORAMENTO DE SUA EDUCAÇÃO NA ESCOLA, VISAM, SEM DÚVIDA, TANTO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, AO PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, COMO A QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. NÃO SE CUIDA, ENTRETANTO, NESSA SITUAÇÃO, DO EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO, NO SENTIDO DO ART. 5., XIII, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1988.”


(ADI 894 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, por maioria, julgado em 18/11/1993, DJ 20-04-1995 PP-09944 EMENT VOL-01783-01 PP-02240 RTJ VOL-00155-02 PP-00406)



- “associação de associação” ou “associação de segundo grau”?



a) posição anterior – não (ADIMC 591-DF)



b) posição atual – sim (ADI 3153):



“(...) Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta.”


(Pleno, v.u., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/06/2007.)






III - OBJETO DA ADI



a) Leis (atos normativos previstos no artigo 59, CF):



“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:



I - emendas à Constituição;


II - leis complementares;


III - leis ordinárias;


IV - leis delegadas;


V - medidas provisórias;


VI - decretos legislativos;


VII - resoluções."




a) Polêmica: lei que tenha ABSTRAÇÃO e GENERALIDADE? Exemplo: resolução que autoriza o processo contra o presidente (51, I, CF), decreto legislativo que autoriza a saída do Presidente do território nacional (art. 49, III, CF).



- posição atual: se veiculado por lei, sim (ADI 4.048 MC)



“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade." (Grifei)


ADI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, por maioria





b) Súmulas não (ADI 594):



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a" DA C.F.). 1. Seguimento (da A.D.I.) negado pelo Relator, por falta de possibilidade jurídica do pedido. 2. Precedentes: ADI(s) nºs. 899, 594 e 1.493. 3. Agravo improvido. Decisão unânime.”

(ADI 923 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, v. u., julgado em 21/08/2002, DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00026)





c) Súmula Vinculante



Ellen Gracie – Sim – HC 96.301/08


“Ellen Gracie ressaltou que Habeas Corpus não deve ser usado para revisar o conteúdo das súmulas e lembrou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o meio correto para pedir a análise de constitucionalidade de Súmulas Vinculantes, pode ser ajuizada apenas por ocupantes dos cargos relacionados pelo artigo 103 da Constituição Federal (...)”.



Doutrina – não



Já existe procedimento para cancelamento da Súmula Vinculante, previsto no art. 103-A, § 2º, CF:



“§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.”


Lei nº 11.417 de 19 de Dezembro de 2006 Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.


Resolução 388/2008/STF, que disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas





d) Medida provisória



- Sim - ADI 2213 MC):



- relevância e urgência? Excepcionalment

"Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República." (Plenário, v. u., Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.04.2004)





e) Decretos e regulamentos




- via de regra, não (controle de legalidade) – ADI 264/DF:


“( ... ) Deduzido nestes termos , não há como dar trânsito  ao pedido . A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em  face
da lei sob cuja égide foram aditados, ainda que, num desdobramento, se estabeleça mediante prévia aferição da inobservância  dessa  mesma lei, o confronto consequente com a Constituição Federal. ( ...).”  
(Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.05.1990.)

  

- inconstitucionalidade por arrastamento (quando a lei é declarada inconstitucional):



“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.”


(ADI 2947/RJ – Plenário, v. u., Relator: Cezar Peluso, 05/05/2010)





- Decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88) ADI 3.731:



"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

 a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução do
 Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento
 de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato
 normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material.
 Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes.
 Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato
 normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em senti-
do material e, como tal, goze de autonomia nomológica.”
 (Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.10.2007, grifei) 




f) Normas constitucionais originárias




STF – não (ADI 4.097):



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade.
 Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. 
Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade.
 Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da
 Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação.
 Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. 
Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de
 constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte
 originário.
 (Plenário, v. u., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, grifei)







g) Leis anteriores à Constituição




- não! – Ocorre a não recepção



- Cabe ADPF - Lei 9.882/99:






“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.





Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:






I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"







h) Atos estatais de efeitos concretos




- posição tradicional: não



- posição atual: se veiculado por lei, sim (ADI 4.048 MC):




“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstratoindependente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade."



ADI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, por maioria






i) Lei revogada




- não (ADI 737)




- lei revogada no curso da ADI (ADI 737) - não



- posição em sentido contrário: Gilmar Mendes (ADI 1.244)



(“O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada perante o STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, salientou não estar demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei.")







J) Alteração do parâmetro constitucional invocado




- perda superveniente do objeto (ADI 1.434):




“(...) Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade
 no ponto em que, depois  de  seu  ajuizamento, emenda  à  Constituição  haja
  abrogado  ou  derrogado  norma  de  Lei Fundamental que constituísse paradigma
  necessário  à  verificação  da procedência ou improcedência dela ou de algum
  de  seus  fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no  caso, no
  tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva
 do art. 39 , § 1 º, CF 88, pela EC 019 /98.”
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, por maioria, j. 10.11.1999.) 






l) Divergência entre ementa da lei e o seu conteúdo



- não (ADI 1.096)


A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa
 não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera
 qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente
 sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica à consagrada
 pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934” (fls. 1.054/1055).

(Plenário, v. u., Rel. Min. Menezes Direito, j. 16.03.1999)







IV - PROCEDIMENTO DA ADI GENÉRICA



- Art. 103, CF + arts. 169 a 178, RISTF + Lei 9.868/99





- legitimados (art. 103, CF)





- petição inicial – art. 3º, Lei 9.868/99:



“Art. 3o A petição indicará:



I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;


II - o pedido, com suas especificações.


Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.”





- “quando subscrita por advogado”?





- procuração com poderes especiais




“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-02, DJ de 12-12-03). No mesmo sentido: ADI 2.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-5-05, DJ de 7-10-05.







- aditamento da inicial (ex: mudança da lei ou medida provisória)




“Impõe-se registrar, bem por isso, e na linha da jurisprudência
 predominante no Supremo Tribunal Federal, que a ausência do
 indispensável aditamento da petição inicial, em sede de controle
 normativo abstrato, conduz à extinção anômala do respectivo
 processo, pois, como já assinalado, torna-se imprescindível,
 no caso de conversão da medida provisória em lei, que o autor
 formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se
 estenda, à lei de conversão, a impugnação originariamente
 deduzida.” (RTJ 146/704, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 1.130/DF,
 Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 1.313/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES
 - ADI 1.370/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, grifei) (ADI 3.957, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 30-4-08, DJE de 8-5-08



- rejeição da inicial (art. 4º, Lei)




“Art. 4o A petição inicial ineptanão fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.”





a) inépcia



b) não fundamentada



c) manifestamente improcedente



- cabe AGRAVO (art. 4º, parágrafo único)


“Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial."



- não cabe AGRAVO contra decisão do pleno



- art. 5º: ajuizada a ação, não se admitirá desistência: “Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.”


- PRG e improcedência do pedido (169, § 1º, RISTF):


“Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral opine pela sua improcedência.”




- Relator pedirá informações ao órgão ou autoridade da qual emanou o ato normativo (art. 6º, caput Lei): “Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.”


- esses órgãos prestam informações mas não têm capacidade postulatória, necessariament



"Capacidade postulatória dos órgãos requeridos. Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual." (ADI 2.098-ED-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-02, DJ de 19-4-02.)






- Informações em 30 dias (art. 6º, Parágrafo único, Lei)










“Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido."





- podem ser dispensadas, em caso de urgência (art. 170, § 2º, RISTF): “As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribuna







Art. 7º, Lei: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.”







AMICUS CURIAE






- Decisão do relator


- Medida pluralística, democrática, aumento da legitimidade das decisões


- Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes



“§ 2o O relatorconsiderando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”



- É intervenção de terceiros.


Parece-nos que não. Não é parte. Não pode recorrer.




- É um colaborador informal, uma espécie “sui generis” de intervenção de terceiros.


- prazo para manifestação: (regra = 30 dias; exceção = flexibilização):



Esclareço que, como regra, o pedido de admissão como amicus curiae deve
 ser feito no prazo das informações (arts. 6º e 7º, §2º, Lei nº 9.868/99). No
 entanto, conforme consignou o Ministro Gilmar Mendes em decisão que
 proferiu na ADI nº 3.998, “especialmente diante da relevância do caso ou, 
ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para
 o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de
 amicus curiae, ainda que fora desse prazo”. Pois é justamente o que ocorre no
 presente caso. É relevantíssima a questão objeto desta ação declaratória, assim
 como é manifesta a contribuição que os postulantes podem trazer à sua resolução,
 eis que nestes autos comparecem em defesa da seguridade social e da melhor
 interpretação da matéria, de sorte a evitar, até mesmo, uma indevida confusão
 entre a questão aqui discutida e aspectos particulares do ICMS.
Por tais razões, admito os amici curiae.”

(ADC 18, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-08, DJE de 2-5-08)



Pode ser pessoa física? Para o STF não, para mim também, já que a norma fala expressamente em “admissão de órgãos ou entidades”. Pedro Lenza admite a possibilidade do parlamentar, como “representante ideológico de uma coletividade.”




Pertinência temática também para o amicus curiae. Possibilidade de recusar o Relator.





O § 2º do art. 7º supracitado deixa clara a exigência, e, por conseqüência, a possibilidade de o Relator inadmitir a sua participação.






Ilegitimidade do amicus curiae para recorrer





Recurso contra decisão que nega sua habilitação




“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO
 DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao
não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual
 nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção
 nos autos.
3. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.”
 
(ADI 3.615-ED, por maioria, Relatora Min. Cármen Lúcia, 17.03.08)




Sustentação oral do amicus curiae? RISTF



“§ 3 Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento.




Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente



§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.”




“O Tribunal, por maioria, resolvendo questão  de  ordem,  entendeu
permitir a sustentação oral na ação  direta  de  inconstitucionalidade
dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o  Senhor Ministro 
 Carlos  Velloso.  Votou  o  Presidente,  o  Senhor  Ministro Maurício Corrêa. 
Em seguida, o julgamento foi adiado em  virtude  do adiantado da hora.  Ausente, 
 justificadamente,  neste  julgamento,  o Senhor Ministro Nelson Jobim.”
 
(ADI 2.777, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-03, Informativo
 331)








- PARTICIPAÇÃO DO AGU e DO PGR



- Participação do AGU – art. 103, § 3º, CF: “§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto i


- Participação do PGR – art. 103, § 1º CF: “§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”




- prazo de 15 dias para cada um (Art. 171, RISTF): “Art. 171. Recebidas as informações6, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.”






Relativização da participação do AGU




"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade." (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-01, DJ de 24-8-01)





- elaboração de relatório, perícias, audiências públicas etc (art. 9º, Lei)






- audiência pública (lei de biossegurança, adpf dos anencéfalos etc.):




“Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.




§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.



§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.



§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.”












A DECISÃO



- Votação da maioria absoluta do STF (art. 97, CF);





“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”




Lei 9.868/99



“Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.”






RISTF:







Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.





Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.





Parágrafo único. O quórum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.”




- caráter dúplice ou ambivalente – art. 23 e 24 da Lei 9.868/99:



“Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministrosquer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.




Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.



Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.”




Comunicação à autoridade ou órgão do qual emanou o ato




“Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.”








Irrecorribilidade


“Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."






EFEITOS



- caráter dúplice ou ambivalente



- efeito erga omnes



- efeito ex tunc, via de regra.










- Inspirado no Direito alemão e português: manipulação dos efeitos da ADI





“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”





- modulação dos efeitos






- justificativa: “lei ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”






- exemplos: a) prazo em dobro no processo penal para defensoria pública (arts. 44, I; 89, I e 128, I, LC 80/94);




















b) art. 68, CPP: "Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."







- Lei estadual da Bahia n. 7.619/2000 – Município de Luis Eduardo Magalhães


“(...) 8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia.




(ADI 2240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.05.2007, por maioria, grifei)




O que houve depois? EC 57/08:





“Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:




"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."





- Efeito Vinculante (art. 28, Lei 9.868/99):




“Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.




Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”










- Surgimento do efeito vinculante no Brasil



- O STF não está condicionado à causa de pedir, mas ao pedido do autor, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.








MEDIDA CAUTELAR






- Art. 102, I, “p”, CF:





“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:



I - processar e julgar, originariamente:



p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;”





- Arts. 10 a 12, Lei 9.868/99 (“Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”):






“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.




§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.



§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal



§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.






Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.




§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.



§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário



Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.





- Efeito repristinatório automático:





 “§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."