I – A teoria formal da Constituição
Com seu máximo expoente em HANS KELSEN, e sua “Teoria pura do Direito”, apesar de legar à ciência constitucional o princípio da supremacia das normas constitucionais, pretendeu, sob o escopo de conferir neutralidade científica à ciência do Direito, retirar de seu objeto qualquer apreciação respeitante a valores. Dessa forma, amesquinhou o objeto do Direito Constitucional, retirando do âmbito de seus estudos qualquer especulação sociológica ou filosófica, reduzindo todo o Estado ao fenômeno jurídico. Sob esse enfoque, até o estado nazista alemão fora Estado de Direito, posto que se escorava em normas constitucionais positivas. Sobre tal reducionismo, discorre com maestria PAULO BONAVIDES: “Esse positivismo confere um poder limitado ao legislador para dispor sobre o Direito, amparado na crença fácil de que a sociedade, ou melhor, a realidade do Estado constitucional, se deixa reger todo por regras ou normas jurídicas”.
II – A teoria material da Constituição
Como reação ao formalismo constitucional predominante no Século XIX, surge pelas elaborações de RUDOLF SMEND, CARL SCHMITT e HERMAN HELLER a alternativa social contrária ao formalismo liberal, pretendendo integrar na Constituição as preocupações ideológicas e axiológicas, com o escopo de dotar a interpretação constitucional de sentido. Respeitante à teoria material da Constituição, escreve PAULO BONAVIDES: “Aquelas direções estavam volvidas para o conteúdo e a matéria dos preceitos normativos, de preferência à forma e às categorias. Relativamente à Constituição, pretendiam em primeiro lugar fixar-lhe o sentido, o fim, os princípios políticos, as teses ideológicas que a animavam, a realidade social e íntima, verdadeira, substancial, que ela exprimia, enfim, aquele conjunto de valores, idéias e fatos sempre inafastáveis, na sua dimensão histórica e vital, capaz de faze-la a um tempo consciência da Sociedade e expressão de um projeto dinâmico e prospectivo”.
Contudo, a teoria material da Constituição, que a torna dependente de um decisionismo político extremo, compromete a juridicidade das Constituições, causando tantos prejuízos ao Estado Democrático de Direito quanto o esvaziamento axiológico e sociológico, pretendido pela teoria formal da Constituição.
Par solucionar tal dilema, urge a compatibilidade dessas teorias opostas em uma moderna concepção de sistema constitucional, única capaz de compreender o sistema constitucional em sua complexidade. Dessa forma o sistema constitucional abrangeria simultaneamente a Constituição, as leis a ela complementares, bem como as leis ordinárias materialmente constitucionais, mas também o conjunto de instituições de natureza política, tais como os partidos políticos e a opinião pública.
Obrigado pelo texto.
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