I – Autodeterminação, igualdade e não-discriminação
“O princípio da autodeterminação é previsto nos arts. 1 e 55 da Carta das Nações Unidas, tendo sido proclamado em Assembléia Geral das Naçõess Unidas em 26 de junho de 1945 e ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945, afirmando que o direito dos povos e nacionais a livre determinação e um requisito prévio para o exercicio pleno de todos os direitos humanos fundamentais.
O princípio da igualdade prevê que todos os Estados são iguais perante a lei brasileira.
Por sua vez, o princípio da não-discriminação consagra que o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, sexo, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador. As legislações constitucionais modernas pretendem basicamente defender as minorias étnicas (incluindo os indígenas e os estrangeiros), religiosas, linguísticas, políticas de discriminações.
II – Relações internacionais
A Constituição Federal enumera, em seu art. 4º, algumas regras de atuação perante a comunidade internacional, ressaltando-se pela importância, a plena supremacia da independência nacional, verdadeiro corolário do princípio da soberania nacional, ja consagrado no art. 1º, I.
Conforme salienta Pinto Ferreira: “As relações internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autentica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros estados.”
III – Integração latino-americana (Mercosul)
A República Federativa do Brasil, em consonância com o parágrafo único do art. 4º da Carta Magna, e particiapante do Tratado de Assunção que constituiu, através de acordo internacional entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul – Mercado Comum do Sul..
O art. 1º do referido tratado dispõe sobre “o compromisso dos Estados-partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para lograr o fortalecimento do processo de integração”.
STJ – “O princípio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros era entre nós adotado, não por forca das Convenções de Viena, que cuidam de imunidade pessoal, mas em homenagem a costumes internacionais. Ocorre que esses tendo evoluído, não mais se considera essa imunidade como absoluta, inaplicável o princípio quando se trata de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam. Precedente do Supremo Tribunal Federal” (Ementário STJ n 2/330 – AC n 07 – BA. Reg. N 900001226-0. rel. Min. Eduardo Ribeiro. 3 T. Unanime. DJ 30-4-90).
IV – Asilo político
Asilo político consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada ou por seu próprio país ou ainda, por terceiro. As causas motivadoras dessa perseguição, ensejadora da concessão de asilo, em regra, são: dissidência política, livre manifestação do pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que nao configurem delitos no direito penal comum.
Basicamente , o asilo político apresenta natureza territorial, ou seja, será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito especial de sua soberania.
A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competencia do Presidente da República (STF – Pleno – Extradição n 524/DF – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justica, Seção I, 8 mar. 1993, p. 2200) e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, as quais ficará sujeito. No prazo de trinta dias, a contar da concessão do asilo, o asilado deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal, bem como identificar-se pelo sistema datiloscópico.
A saída do País, sem prévia autorização do Governo brasileiro importará em renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição (cf. sobre asilo: Lei n 6.815/80; Decreto n 86.715/81; Decreto n 678/92).
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