“Divide-se o Direito Público em duas partes fundamentais: o Direito Público externo (Direito Internacional) e o Direito Público interno. O primeiro regula relações entre Estado, o segundo marca a extensão da ordem jurídica relativamente a um determinado Estado”.
PAULO BONAVIDES
I – Com o Direito Administrativo
Disposições de Direito Administrativo na Constituição pátria:
- Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social – arts. 182, 184 e 185;
- Poderes ou atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado – arts. 84 e 87, parágrafo único;
- Administração pública, regime jurídico dos servidores públicos e militares e constitucionalização administrativa das Regiões – arts. 37 usque 43;
- Autonomia administrativa dos Municípios – arts. 30 e 31;
II – Com o Direito Penal
- Garantias penais de natureza constitucional – art. 5º, incisos XXXVII usque LXVII (direitos e deveres individuais e coletivos).
III – Com o Direito Processual
1 – Civil
- Assistência judiciária aos necessitados – art. 5°, LXXIV;
- Garantia do mandado de segurança – art. 5°, LXIX;
- Direito de petição aos Poderes Públicos – art. 5°, XXXIV,a);
- Direito de ação popular – art. 5°, LXXII.
2 – Penal
- Proteção à liberdade individual contra o abuso de poder, contra a prisão ou detenção ilegal, garante o habeas corpus, assegura aos acusados ampla defesa e o contraditório – art. 5°, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII.
IV – Com o Direito do Trabalho – princípios de proteção aos trabalhadores, conquistas históricas da classe obreira, tais como sindicato livre, direito de greve, Previdência Social, salário mínimo, repouso semanal remunerado, participação nos lucros da empresa – arts. 6°, 7°, 8° e 9°.
V – Com o Direito Financeiro e Tributário – Títulos VI e VII.
VII – Com o Direito Internacional – princípios a serem observados pela República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais – art. 4°.
VIII – Com o Direito Privado
- Propriedade – art. 5°, XXII e XXIII, art. 170, II e III;
- Família – arts. 226, 227, 228, 229 e 230.
IX – Com a Ciência Política – questão de foco.
X – Com a Teoria do Estado – seria tal teoria a parte geral do Direito Constitucional.
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