I – Teoria
“Esse poder novo, oposto ao poder decadente e absoluto das monarquias de direito divino, invoca a razão humana ao mesmo passo que substitui Deus pela Nação como titular da soberania. Nasce assim a teoria do poder constituinte, legitimando uma nova titularidade do poder soberano e conferindo expressão jurídica aos conceitos de soberania nacional e soberania popular”.
PAULO BONAVIDES
Poder constituinte sempre houve em qualquer sociedade política, todavia, uma teorização a respeito, com o intuito de legitimá-lo, somente apareceu com o advento do Iluminismo e do contrato social, a partir do século XVIII. A teoria do Poder Constituinte foi inicialmente exposta no livro “O que é o terceiro Estado?” do abade Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), verdadeiro manifesto da Revolução Francesa, recheado de reivindicações da burguesia, definida como nação, conseqüentemente, titular do poder constituinte.
II – Titularidade - o povo, vez que o Estado decorre da soberania popular. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por intermédio de seus representantes. Segundo MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, entretanto, distingue-se a titularidade do poder constituinte, atribuída ao povo, dissociada daquele que o exerce, “aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.”
III – Conceito – “manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.”
ALEXANDRE DE MORAES
IV – Finalidades – 1 – limitação do poder estatal;
2 – preservação dos direitos e garantias individuais.
V – Espécies
1 – Poder constituinte originário – estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.
Apresenta duas formas básicas de expressão:
A - Assembléia Nacional Constituinte (convenção) – nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário para a elaboração do texto organizatório e limitativo do poder;
e B - Movimento Revolucionário (outorga) – estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder.
O Poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, pois sua obra, a Constituição, constitui o fundamento de validade do ordenamento jurídico, ilimitado e autônomo, porquanto não encontra limite no direito positivo anterior, incondicionado, vez que não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo, e permanente, podendo manifestar-se novamente mediante uma nova Assembléia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário.
2 – Poder Constituinte derivado – inserido na própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressa e implícitas, passível de controle de constitucionalidade. Caracteriza-se por ser, portanto, derivado, pois retira sua força do Poder Constituinte originário; subordinado, porque limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e, por fim, condicionado, vez que seu exercício deve seguir as regras ali traçadas. Subdivide-se em:
A – Poder Constituinte derivado reformador – possibilidade de alterar o texto constitucional, exercitada por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil pelo Congresso Nacional. Só encontra-se presente nas constituições rígidas.
B – Poder Constituinte derivado decorrente – possibilidade de os Estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, auto-organizarem por intermédio de suas respectivas constituições estaduais, respeitando sempre os limites traçados pela Constituição Federal. Art. 25, caput, da CF/88.
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