quarta-feira, 14 de julho de 2010

Direitos Individuais e Coletivos

I – Comentários ao Texto Constitucional

- Art. 5º, caput – destinatários: “A Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro”. (RTJ 3/566). Assim, conforme MORAES: “O regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros no território nacional, como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais”.
- A inviolabilidade do “direito à vida” não é absoluta, já que haverá pena de morte em caso de “guerra declarada”, consoante art. 5º, XLVII, a).
- O direito à vida compreende o de continuar vivo dignamente, conforme art. 1o, III, bem assim, em outra dimensão, a intra-uterina. Desautorizados constitucionalmente, portanto, o aborto e a eutanásia.
- “O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social”. MORAES

- Inciso I – Igualdade entre homens e mulheres – o discrimen é aceito no escopo de atenuar as desigualdades. Dessa forma, há tratamento diferenciado na própria Constituição (arts. 7º, XVIII e XIX, 143 e § 2º), bem como no art. 100, I, do CPC, que prevê o foro privilegiado da mulher para ações de separação e divórcio. Vários dispositivos do CC, por instituírem tratamento discriminatório, não foram recepcionados pela CF/88.
- A Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho, constituindo-se crime exigências procedimentais relativas ã esterilização, apenas permitido o aconselhamento por instituições públicas ou privadas acerca de planejamento familiar.

- Inciso II – Princípio da legalidade – “Só por meio das espécies normativas (CF, art. 59) devidamente elaboradas, conforme as regras do processo legislativo constitucional, podem se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral”. MORAES. “No fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei”. BASTOS e MARTINS.

- Inciso III – tortura, conforme uma das acepções declaradas pelo Dicionário AURÉLIO é “suplício ou tormento violento infligido a alguém”.

- Inciso IV – Liberdade de pensamento – “A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, por exemplo). Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A finalidade constitucional é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem; ou ainda, com a intenção de subverter a ordem jurídica, o regime democrático e o bem-estar social”. MORAES

- Inciso V – Dano moral é “aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. LIMONGI FRANÇA
- “O exercício do direito de resposta se negado pelo autor das ofensas deverá ser tutelado pelo Poder Judiciário, garantindo-se o mesmo destaque à notícia que o originou. Anote-se que o ofendido poderá desde logo socorrer-se ao Judiciário para a obtenção de seu direito de resposta, constitucionalmente garantido, não necessitando, se não lhe aprouver, tentar entrar em acordo com o ofensor”. (STF – 2ª T. – RE 64.333/PR – rel. Min. Aliomar Baleeiro, DJ, Seção I, 27/12/1968).

- VI – Liberdade religiosa – abrange, inclusive, o direito a não professar fé, devendo o Estado respeitar o ateísmo.

- VII – A Lei 8.239/1991, regulamentando o art. 143, §§ 1º e 2º, CF, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.

- VIII – norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei 6.923/1981, parcialmente alterada pela Lei 7.672/1988, recepcionadas pela CF.

- IX – “A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta”. MORAES

- “Em conclusão, a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer qualquer tipo de limitação, no tocante a censura de natureza política, ideológica e artística. Isso, porém, não significa que a extinção da censura prévia acarretou a inexistência de limites de horário e idade para a exibição de determinados eventos ou programas”. (TJ/SP – AI 10.903-0 – Câmara Especial – rel. Des. Onei Raphael, decisão: 23/11/1989; RT, 532/241; RT 616/40).

- X – A inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando os mesmos estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas.

- XI – Inviolabilidade domiciliar – “No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou do senso comum, não sendo somente a residência, ou ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois, domicílio, todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente”. (Ementário STJ 1804-11).
- Critério misto para a determinação do dia e da noite – resguardada a invasão domiciliar antes das seis ou após as dezoito horas, desde que seja dia.

- XII – já há a Lei 9.296/1996, que estabelece hipóteses para interceptação telefônica.

- XIII – Liberdade profissional – norma constitucional de eficácia contida – “O legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discriminatória do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. SILVA

- XIV – Liberdade de informação e sigilo da fonte – dispõe o art. 71 da Lei 5.250/1967 (LI), recepcionado pela CF: “Nenhum jornalista ou radialista, ou em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo o silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.

- XV – Liberdade de locomação – conforme o art. 139, I, na excepcionalidade da vigência de estado de sítio decretado, ser fixada obrigação de as pessoas permanecerem em localidade determinada.

- XVI – Direito de reunião – compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como também o de total participação ativa.

- XVIII – “A interferência arbitrária do Poder Público no exercício desse direito individual pode acarretar responsabilidade tríplice: (a) de natureza penal, constituindo, eventualmente, crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei n. 4.898/65; (b) de natureza político-administrativa, caracterizando-se, em tese, crime de responsabilidade, definido na Lei n. 1.079/50; e (c) de natureza civil, possibilitando aos prejudicados indenizações por danos materiais e morais”. MORAES

- XXII usque XXIV – O direito de propriedade deixa de ser meramente subjetivo, de livre disposição da propriedade para representar uma concepção social de propriedade privada, sujeita a obrigações para com a coletividade, ditadas pela finalidade social dos diversos bens.

- XXV – Direito de requisição.

- XXVI – Proteção à pequena propriedade rural para fixar o homem à terra e evitar o êxodo rural.

- XXVII usque XXIX – Direitos autorais.

- XXX – Direito de herança como corolário do direito de propriedade.

- XXXI – Sucessão de bens de estrangeiros situados no país.

- XXXII – Defesa do consumidor.

- XXXIII e XXXIV, b) – Direito de certidão.

- XXXIV, a) – Direito de petição.

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