quinta-feira, 15 de julho de 2010

Nacionalidade

I – Espécies

1 – Primária, originária ou de origem – resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos “ius sanguinis”, territoriais “ius soli” ou mistos será estabelecida.

2 – Secundária ou adquirida por vontade própria após o nascimento, em regra, pela naturalização.


II – Brasileiros natos – art. 12, I, da CF/88:

a) “ius soli”;
b) “ius sanguinis + critério funcional;
c) “ius sanguinis + registro; e “ius sanguinis” + residência + opção confirmativa.


III – Brasileiros naturalizados – art. 12, II, da CF/88 – aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira de forma secundária por ato voluntário, permitindo-se ao estrangeiro que possui outra nacionalidade ou ao apátrida “heimatlos”, que não possui alguma, desde que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais estabelecidos no Estatuto do Estrangeiro:

a) requisitos mais brandos para os originários de países de língua portuguesa;
b) naturalização extraordinária ou quinzenária.

§ 1º - aquisição da equiparação com brasileiro naturalizado, sem a perda da nacionalidade portuguesa, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros.

IV – Hipóteses previstas no Estatuto do Estrangeiro, recepcionadas pela Constituição Federal, por força do art. 12, II, a, c/c o art. 22, XIII, da CF/88:

1 – Radicação precoce – nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional, que para preservar a nacionalidade brasileira deveriam manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;

2 – Conclusão de curso superior – nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no país antes de atingida a maioridade, fizessem curso superior em estabelecimento nacional e tivessem requerido a nacionalidade até um ano depois da formatura (conclusão de curso superior).


V - Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados


Cargos art. 12, § 3º
Função art. 89, VII
Extradição art. 5º, LI
Direito de propriedade art. 222


VI – Perda da nacionalidade – art. 12, § 4º da CF/88

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