1. Conceito - conjunto de normas-princípios que se aplicam ao Direito Administrativo e lhe conferem autonomia científica, ao tempo em que submetem toda a Administração Pública, bem como a função administrativa à sua observância. Conjunto de princípios que conferem à Administração Pública prerrogativas, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (intervenção na propriedade privada, através das limitações e servidões administrativas, ocupações temporárias, requisições administrativas, tombamento, desapropriação, revisão de seus próprios atos, por meio da revogação e da invalidação, presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, alteração e rescisão unilateral dos contratos administrativos, prazos dilatados nos processos judiciais como ré (quádruplo para contestar e dobro para recorrer), juízo privativo nas varas de Fazenda Pública, processo de execução específico de seus débitos (precatórios)) e sujeições, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que resultam no dever de observância das finalidades públicas legalmente preestabelecidas. Caracterizam o binômio para Celso Antônio Bandeira de Melo ou a bipolaridade para Maria Sylvia Zanella de Pietro do Direito Administrativo.
2. Princípios jurídicos - normas jurídicas nucleares, alicerce de todo o sistema jurídico, fundamento racional do sistema normativo. Em decorrência da sua elevada carga axiológica, determinam o conteúdo das demais normas e condicionam a sua aplicação, no objetivo de efetivar os valores por eles consagrados. "São, em síntese apertada, as fundações normativas vinculantes de um dado sistema jurídico." (Dirley da Cunha Júnior)
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
3. Princípios do regime jurídico-administrativo
A - Supremacia do interesse público sobre o privado - pressuposto de uma ordem social estável, que garante e resguarda a todos. Ocorre verticalidade nas relações entre a Administração Pública e os particulares, decorrente de sua desigualdade jurídica, que resulta na exigibilidade dos atos administrativos e, em certas hipóteses, a executoriedade, até com compulsão material sobre a pessoa ou coisa, como na execução de ofício, como na interdição de via pública para realização de obra, possibilidade de revogação dos próprios atos através de manifestação unilateral de vontade, nos limites da lei, bem como a decretação de sua nulidade, quando viciados, como decorrência da autotutela.
B - Indisponibilidade do interesse público - na Administração Pública, os bens e interesses não se encontram na livre disposição da vontade do administrador, mas ao contrário, cumpre ao administrador o dever de proteger o interesse público, nos termos de sua finalidade legal.
"EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido." (Grifei) (STF, 1a. Turma, RE 253885/MG, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 21.06.2002, p. 796.)
C - Legalidade - nas relações públicas, a Administração Pública somente pode atuar quando autorizada ou permitida por lei, posto que integralmente subserviente a ela, contrariamente ao princípio da autonomia da vontade, que preside as relações entre particulares, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
D - Impessoalidade - a atividade administrativa deve atender a toda a coletividade, e não a certos membros. No tocante à Administração Pública, seus atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao agente que as pratica.
"LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;" (Grifei)
"Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 37. .§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
E - Moralidade - haverá ofensa ao aludido princípio "sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração Pública ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, ou a idéia comum de honestidade." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
"Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;" (Grifei)
F - Publicidade - princípio que exige uma atividade administrativa transparente e visível, no intuito de que o administrado conheça os comportamentos administrativos do Estado, e como decorrência desse princípio positivado no caput do art. 37 da CF:
"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" (Grifei)
G - Eficiência - também previsto no caput do art. 37 da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98, provoca o dever explícito da Administração Pública de realizar as suas atribuições com rapidez (celeridade sem burocracia), perfeição (satisfação e completude, que pode gerar, inclusive, o dever de indenizar pela sua falta) e rendimento (atuação da forma menos onerosa, com a máxima produtividade possível).
"Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." (Grifei)"
H - Princípio do controle judicial dos atos administrativos - o ordenamento jurídico brasileiro, em que qualquer conduta administrativa sujeita-se ao controle de legalidade estrita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência pelo Poder Judiciário, filia-se ao sistema de jurisdição única ou sistema inglês de controle judicial, em oposição ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição, derivado da rígida separação dos poderes do Estado francês, que possui o controle dos atos da Administração Pública reservado, exclusivamente, a uma jurisdição administrativa, que tem no Conselho de Estado o seu órgão de cúpula. Encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal:
"Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
I - Princípio da motivação - exigência da fundamentação de todos os atos e decisões da Administração Pública, encontra-se expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
J - Princípio da continuidade dos serviços públicos - obrigação de a Administração Pública prestar os serviços públicos sem interrupções, nos termos do art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
Olá, professor. Olá, coleg@s.
ResponderExcluirQueimada no Pantanal de MS já destruiu área equivalente a 9 vezes o tamanho da cidade do RJ, diz Ibama. Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), somente nas últimas 48 horas foram 193 focos de incêndio. (06/08/2020, 13h10. Atualizado há 2 semanas)
Fonte/acesso 21 de ag. 2020, às 10:23h
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2020/08/06/queimada-no-pantanal-de-ms-ja-destruiu-area-equivalente-a-9-vezes-o-tamanho-da-cidade-do-rio-de-janeiro.ghtml)
VÍDEO:
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/video/incendio-florestal-destroi-ponte-de-madeira-no-pantanal-de-ms-8756173.ghtml
A queimada no Pantanal sul-mato-grossense já destruiu um milhão e cem mil hectares de vegetação do cerrado brasileiro, área equivalente a 9 vezes o tamanho da cidade do Rio de Janeiro, conforme o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama). O fogo é tanto, que é comum as cidades de Corumbá e Ladário ficarem encobertas por fumaça, prejudicando a respiração dos moradores. Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), somente nas últimas 48 horas foram 193 focos de incêndio.
Por conta dessa situação, a União reconheceu situação de emergência nas cidades de Corumbá e Ladário, conforme publicado na edição desta quinta-feira (06) do Diário Oficial da União. Com isso, o estado fica autorizado a fazer compras necessárias para o combate ao incêndio, com dispensa de licitação, execução de ações de socorro e assistência humanitária.
Ainda por conta da grave situação das queimadas, no fim de julho a Força Aérea encaminhou aviões para ajudar a jogar água nas áreas de mais difícil acesso. A Marinha também ajuda bombeiros e servidores do Ibama que atuam no combate.
Mesmo com o reconhecimento de situação de emergência e de que o fogo se alastra pela região um bombeiro de Mato Grosso do Sul foi encaminhado para ajudar a combater a queimada que também atinge o Pantanal de Mato Grosso.
Mediante a descrição alarmante que vive o Bioma do Pantanal, com as queimadas acentuadas pela seca na região sul-mato-grossense, bem como as iniciativas de órgãos como a Força Aérea, a Marinha e o Ibama, que atuam no combate ao fogo, é notório que o Estado brasileiro tem sido omisso na prevenção da prática das queimadas na região e em outros locais, como por exemplo a Amazônia.
Sabemos, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LXXIII, descreve que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Nesse sentido, de forma objetiva, como um cidadão comum poderia ingressar com uma ação popular, para que o governo federal construísse ações efetivas de prevenção e penalização daqueles que promovem queimadas para a agricultura e ou pecuária, deixando de seguir os cuidados necessários? É possível, que um indivíduo mesmo não sendo morador da região afetada ingresse como essa inciativa? Como criar ferramentas para que isso aconteça?
Caro Jaime, esta a pedagogia construtivista preconizada por Paulo Freire e Jean Piaget. Obrigado pela pergunta. Primeiro será necessário identificar o "ato lesivo ao meio ambiente". Nesse sentido, creio que será difícil a um cidadão, mormente que não reside na região afetada, investigar e objetivamente apontar a omissão do Estado em sua política pública ambiental. Creio que há Organizações não Governamentais compostas por cidadãos brasileiros que reúnem condições de encontrar e narrar objetivamente tal conduta omissiva, com o escopo de ajuizar a referida Ação Popular. Há ainda o Ministério Público dos Estados referidos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e especialmente o Ministério Público Federal, legitimado a propositura de Ação Civil Pública no intuito de promover a defesa do ecossistema referido. Tanto a Ação Civil Pública como a Ação Popular serão objeto da disciplina Controle de Constitucionalidade e Processo Constitucional.
ExcluirFaltou a crase na expressão "(...) legitimado" à "propositura"(...)
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