1. Origem - desde que se organizou o Estado, com definição de suas respectivas funções, já existia o embrião da Administração Pública, em virtude da necessidade daquela organização política de exercer atividade de âmbito administrativo, no escopo do atendimento concreto das necessidades básicas da coletividade.
"Juízes e oficiais porás em todas as tuas cidades que o Senhor teu Deus te der entre as tuas tribos, para que julguem o povo com juízo de justiça.
Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos."
DEUTERONÔMIO 16. 18-19
"Porque o Senhor é o nosso Juiz; o Senhor é o nosso legislador; o Senhor é o nosso rei, ele nos salvará."
ISAÍAS 33. 22
“Je suis la Loi, Je suis l'Etat; l'Etat c'est moi"
(Eu sou a Lei, eu sou o Estado; o Estado sou eu!) Luís XIV
"Senhor, posto que o Capitão-mor desta Vossa frota, e assim os outros capitães escrevam a Vossa Alteza a notícia do achamento desta Vossa terra nova, que se agora nesta navegação achou, não deixarei de também dar disso minha conta a Vossa Alteza, assim como eu melhor puder, ainda que -- para o bem contar e falar -- o saiba pior que todos fazer!
Todavia tome Vossa Alteza minha ignorância por boa vontade, a qual bem certo creia que, para aformosentar nem afear, qui não há de pôr mais do que aquilo que vi e me pareceu.
Da marinhagem e das singraduras do caminho não darei aqui conta a Vossa Alteza -- porque o não saberei fazer -- e os pilotos devem ter este cuidado.
E portanto, Senhor, do que hei de falar começo:
E digo quê:
A partida de Belém foi -- como Vossa Alteza sabe, segunda-feira 9 de março. E sábado, 14 do dito mês, entre as 8 e 9 horas, nos achamos entre as Canárias, mais perto da Grande Canária. E ali andamos todo aquele dia em calma, à vista delas, obra de três a quatro léguas. E domingo, 22 do dito mês, às dez horas mais ou menos, houvemos vista das ilhas de Cabo Verde, a saber da ilha de São Nicolau, segundo o dito de Pero Escolar, piloto.
(...)
E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro -- o que d'Ela receberei em muita mercê.
Beijo as mãos de Vossa Alteza.
Deste Porto Seguro, da Vossa Ilha de Vera Cruz, hoje, sexta-feira, primeiro dia de maio de 1500."
Pero Vaz de Caminha.
2. Nascimento - elaboração da lei francesa de 1800 - Lei de 28 do pluvioso ano VIII, conforme calendário da Revolução Francesa - regulou a organização da Administração Pública do Estado francês. Entretanto, desde o advento dos movimentos revolucionários do século XVIII (Revolução Francesa, Declaração de Independência das colônias inglesas na América do Norte), com o surgimento do Estado de Direito, fundado na Teoria da Separação dos Poderes Estatais (Montesquieu), e no princípio da legalidade, restou iniciada na França a construção do Direito Administrativo, que ganhou autonomia como ramo autônomo do Direito, graças a elaboração da jurisprudência do Conselho de Estado francês.
Origem da limitação do poder do Rei
"João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos.
Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke ..., oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte: - A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...]. - Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre. [...] - Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país. - Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça.(...)"
MAGNA CHARTA - 1215 (Magna Charta Libertatum - Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês - foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.) Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra.)
Fonte: Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999.
3. Evolução histórica - em 1817, na França, foi instituída a cadeira de Direito Administrativo na Universidade de Paris, dirigida pelo Barão De Gérando, que editou a obra Institutes de droit administratif français, em 1829. Da França, o Direito Administratio expandiu-se por toda a Europa e, posteriormente, para o resto do mundo, inclusive para o Brasil, onde ganhou seus primeiros passos com a instalação da cadeira de Direito Administrativo, nos termos do Decreto Imperial 608, de 16 de agosto de 1851, nos cursos jurídicos existentes na época (Recife e São Paulo).
4. Objeto - o Direito Administrativo regula as relações entre a Administração Pública e os administrados, e assegura a correta e legítima gestão do interesse público bem como a garantia dos direitos dos administrados. O objeto do Direito Administrativo, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, contempla os "órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
5. Conceito
"Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado." Hely Lopes Meirelles
"É o ramo do Direito Público que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuar concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa." Diogo de Figueiredo Moreira Neto
6. Não codificação - o Direito Administrativo é um Direito não codificado, vez que as suas normas não se encontram sistematizadas em um único documento legislativo:
- Licitação e contratos administrativos (Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002);
- Processo administrativo na Administração Pública Federal (Lei 9.784/99);
- Servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90);
- Desapropriação por utilidade pública, por interesse social e por interesse social para fins de reforma agrária (Decreto-lei 3.365/41, Lei 4.132/62 e Lei Complementar 76/93);
- Bens públicos (Decreto-lei 25/37);
- Agências reguladoras (Leis 9.427/96, 9.472/97, 9.478/97, 9.782/99, 9.961/2000, 9.984/2000, 9.986/2000, 10.233/2001);
- Concessões e permissões de serviços públicos (Lei 8.987/95);
- Parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004).
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