1. Fato Jurídico em sentido amplo: todo acontecimento natural ou humano que produz efeitos na órbita do direito, ou, segundo a doutrina de AGOSTINHO ALVIM, todo acontecimento relevante para o direito.
Subdivide-se em:
1.1. Fato Jurídico em sentido estrito: todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos, podendo ser ordinário (comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo) ou extraordinário (inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão no litoral do Rio de Janeiro);
1.2. Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial): espécie de ato jurídico (lato sensu), traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto). Não há liberdade na escolha desses efeitos;
1.3. Ato-Fato Jurídico: categoria desenvolvida pelo gênio de PONTES DE MIRANDA, trata-se, em linhas gerais, de um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional). Consiste no comportamento que, posto provenha da atuação humana, é desprovida de intencionalidade ou consciência (voluntariedade) em face de um resultado jurídico. Ex.: compra de um doce por uma criança de cinco anos (JORGE CESA FERREIRA);
1.4. Negócio Jurídico – é a mais importante categoria da teoria geral. Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual a (s) parte (s) visa (m) a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito, aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Exemplos: o contrato, o testamento.
“Art.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
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