O negócio jurídico surge de manifestação de vontade, que almeja a realização de um determinado objetivo, com fundamento em norma jurídica, motivo pelo qual impõe direitos e obrigações para as partes envolvidas.
Na hipótese de o negócio conter cláusula duvidosa, necessária a interpretação da declaração de vontade obscura ou controvertida.
A interpretação do negócio jurídico classifica-se em:
1- Declaratória – objetiva expressar a intenção dos interessados;
2 – Integrativa – almeja preencher lacunas por meio de normas supletivas, costumes; e,
3 – Construtiva – pretende reconstruir o ato negocial no intuito de salvá-lo.
Consoante a lição de MARIA HELENA DINIZ, há apenas seis normas interpretativas no Código Civil:
“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, (...)”
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