sexta-feira, 9 de março de 2012

Planos de Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

Plano da Existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais o intérprete deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização.




A sua relevância passa pela necessidade de que as relações jurídicas sejam aptas à produção dos efeitos almejados, pelo livre desenvolvimento da vida negocial (circulação de riquezas), para alcançar uma idéia transposta a vários ramos do Direito. Isto é, seja no Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Comercial, ou qualquer outro ramo dos estudos jurídicos, os atos serão revestidos de elementos, requisitos de validade e de fatores que condicionam sua eficácia. Essa dinâmica se origina no campo civilista e é nele primeiramente estudada, mas se espraia numa série de situações nem sempre ligadas diretamente ao Direito Civil.






Plano da existência. Neste plano pode-se observar os elementos essenciais do negócio jurídico que são: (1) Declaração de vontade; (2) Objeto; e (3) Forma. A noção de essencialidade deve-se ao fato de que caso esses elementos não se encontrem presentes, o negócio jurídico nem mesmo chegará a existir.




O plano subsequente é o plano da validade, onde se encontram os requisitos de validade. São, na verdade, qualificadores, tais quais adjetivos, dos elementos essenciais acima expostos. Não são numerus clausus, estritamente delimitados, visto que a lei pode estatuir novos requisitos. São os requisitos gerais, insertos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Ultrapassam a simples existência do negócio, a qual é aferida com a simples presença dos elementos.




O negócio jurídico que padece de vícios no tocante aos seus requisitos de validade pode ser reputado como nulo ou anulável. Essa noção será pormenorizada em aulas subsequentes, porém vale, em breve síntese, destacar que a nulidade é decorrência da violação de normas de ordem pública (inderrogáveis), isto é, previsões decorrentes da própria lei. A anulabilidade, por sua vez, decorre da violação ao regime jurídico definido pelos próprios particulares (derrogáveis), e, justamente por conta disso, são vícios de importância mais restrita.




A nulidade pode ser alegada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa. O negócio nulo é desde sua constituição inválido. A anulabilidade, por sua vez, enseja uma situação diferente, pois o negócio é válido até que a parte interessada pleiteie a sua anulação em virtude do vício que o inquina.




Abordar os efeitos de ambas as formas de invalidade é tarefa mais complexa. O negócio nulo nunca produziu efeito, visto que é plenamente inválido. Quando a nulidade é decretada, os efeitos dessa decretação se operam ex tunc, isto é, retroativamente. O que tiver, por exemplo, sido pago em virtude de uma obrigação nula, deverá ser repetido. Em regra, o ordenamento não admite que do ato nulo se produza efeitos.




O negócio anulável produz efeitos regularmente até que seja anulado. A parte que poderia pleitear a anulação pode da mesma forma convalidar o ato, quando então se tornará perfeito. Contudo, quando anulado, os efeitos dessa invalidação se processarão ex nunc, isto é, da decretação em diante.




Tanto os elementos como os requisitos do negócio jurídico são estabelecidos no art. 104 do CC, que determina:




"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:



I - agente capaz;



II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;



III - forma prescrita ou não defesa em lei."




O caput do artigo alude apenas à validade. No entanto, quando da leitura dos incisos, são encontrados não só os requisitos, mas também a previsão dos elementos do negócio.




Para que haja negócio, ou seja, para que tão somente exista, mister se faz a previsão de agente, de objeto e de manifestação de vontade que se traduza numa certa forma. Presentes esses requisitos, é certo que o negócio existe.




Imagine agora o seguinte negócio jurídico: menor de 15 anos se obriga a prestar, periodicamente, determinada quantidade de substância entorpecente proibida por lei. O menor o faz, inclusive, por intermédio de um contrato.




Sendo o agente incapaz, é impossibilitado de transigir no mundo jurídico, mas, ao arrepio da lei, pactua com outrem. Ainda, o objeto desse negócio é flagrantemente ilícito, na medida em que o tráfico de substâncias entorpecentes proibidas por lei é repudiado pelo ordenamento. O exemplo é caricatural, mas o negócio, sob a perspectiva civilista, é existente, embora inválido. A validade, como visto, é uma consideração que ocorre em momento posterior.




A eficácia, por sua vez, é o terceiro dos planos do negócio jurídico, sendo condicionada a fatores, que nem sempre são próprios do mundo jurídico. O negócio, agora já existente e válido, mostra-se em tese apto à produção de efeitos jurídicos. Pode ocorrer, no entanto, que esses efeitos nem sempre sejam operados, como nos seguintes exemplos:




(1) A subordinação de um pagamento à ocorrência de uma determinada condição, como a vitória de uma equipe esportiva numa determinada competição. O negócio existe, é válido, mas sua eficácia está condicionada à vitória de umas das equipes. Caso essa não ocorra, o negócio será permanentemente ineficaz;




(2) A dotação testamentária de certos bens opera a transmissão causa mortis apenas após o advento da morte do testador. A morte é uma certeza, embora indeterminada a época em que irá se processar. O negócio, apesar de existente e válido, carece do implemento desse termo para que produza efeitos.




(3) A doação de um imóvel, negócio jurídico existente e validamente constituído, mas que não se processa em virtude de um deslizamento de terra que soterrou e destruiu o imóvel (força maior).




Por fim, vale mais uma vez recorrer à lição de Antônio Junqueira de Azevedo, que destaca:




“O exame do negócio, sob o ângulo negativo, deve ser feito através do que batizamos com o nome de técnica de eliminação progressiva. Essa técnica consiste no seguinte: primeiramente, há de se examinar o negócio jurídico no plano da existência, e aí, ou ele existe, ou ele não existe. Se não existe, não é negócio jurídico, é aparência de negócio (dito “ato inexistente”) e, então, essa aparência não passa, como negócio, para o plano seguinte, morre no plano da existência. No plano seguinte, o da validade, já não entram os negócios aparentes, mas sim somente os negócios existentes; nesse plano, os negócios existentes serão, ou válidos ou inválidos; se forem inválidos, não passam para o plano da eficácia, ficam no plano da validade; somente os negócios válidos continuam e entram no plano da eficácia. Nesse último plano, por fim, esses negócios, existentes e válidos, serão ou eficazes ou ineficazes (ineficácia em sentido restrito).”




Considerações acerca dos requisitos de validade do art. 104




Capacidade do Agente – Trata-se aqui de uma condição subjetiva de validade do negócio jurídico. A falta de capacidade pode gerar a nulidade do negócio jurídico quando for uma incapacidade absoluta ou a sua anulabilidade quando se tratar de uma incapacidade relativa. Essa capacidade deve ser aferida no momento do ato. Mesmo que após a prática do o agente se torne capaz, isso não será suficiente para sanar a nulidade, em se tratando de incapacidade absoluta. Da mesma forma, a incapacidade superveniente ao ato não o macula, permanecendo o ato como válido.




Destaque-se ainda que a idéia de capacidade deve ser conjugada com o sentido de legitimidade. Pode haver situações em que um indivíduo seja plenamente capaz, e dessa forma, absolutamente apto para a prática de todos os atos da vida civil. Mas esse agente, para a prática de determinado negócio jurídico, pode não ser dotado de legitimidade.




Essa legitimidade é uma espécie de permissão para a prática de um negócio jurídico em especial. O exemplo mais eloqüente é a compra e venda que se opera entre ascendentes e descendentes. Quando um pai vende um imóvel ao filho, há a presunção de que este tentará beneficiar o seu descendente, ocasionando prejuízo aos demais herdeiros. Até que sobrevenha a anuência dos demais interessados, faltará legitimidade para essa alienação.




Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – Para que o negócio jurídico seja válido há necessidade de adequação a esses requisitos legais, quais sejam: a possibilidade, a liceidade e a determinabilidade. A liceidade ou licitude é a conformidade do objeto com o ordenamento jurídico, seja na esfera civil, penal, ou administrativa; a possibilidade é correlata a idéia de liceidade, pois possíveis são os objetos lícitos, não devendo-se aqui confundir com a noção de possibilidade material; a determinabilidade é a característica que fundamenta a necessidade do objeto ser determinado ou pelo menos, determinável, isto é, há necessidade de estabelecer com certa precisão no que corresponderá o objeto do negócio jurídico.




Forma prescrita ou não defesa em lei – aqui se encontra um requisito de natureza formal que determina como a manifestação de vontade deve ser exteriorizada. A regra geral é a da liberdade de forma, mas pode ser excepcionada pela necessidade de observância forma especial.

Um comentário:

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