I – Conceito de Negócio Jurídico – “é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.”
MARIA HELENA DINIZ
“a declaração de vontade por meio da qual as partes auto-disciplinam os efeitos que pretendem atingir, de acordo com a sua autonomia privada, e respeitados limites de ordem pública.”
PABLO STOLZE GAGLIANO
II – Planos de análise – escada ponteana (referência a PONTES DE MIRANDA)
a) Existência: um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;
b) Validade: o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;
c) Eficácia: ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração (condição ou termo, por exemplo).
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