Infração
penal
Infração
penal é gênero que comporta duas espécies:
1ª)
crime – que é igual a delito;
2º)
contravenção penal.
O
Brasil, portanto, no que se refere à infração penal, adotou o sistema dualista
ou bipartite.
Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal
Sujeito
Ativo ou agente: é aquele que ofende
o bem jurídico protegido por lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode
ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos
crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica
ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição
Federal:
“Art. 225 (...) § 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Sujeito
Passivo: pode ser de dois tipos. O sujeito
passivo formal é sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são
prejudicados quando as leis são desobedecidas
Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade
Definição Analítica de Crime - Divisão Tripartida
(típico+ilícito+culpável)
Teoria do crime ou delito - proteção dos bens jurídicos mais
importantes.
Típico
Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei
penal; é a descrição concreta da conduta proibida.
Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a
moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender:
Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade.
Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo.
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência
negligência-imperícia.
Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstâncias
são dados.
CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à
consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim
ilícito, haverá dolo.
+
RESULTADO
+
NEXO DE CAUSALIDADE
+
TIPICIDADE (formal e/ou conglobante)
=
FATO TÍPICO
Ilícito
é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou
expõe a perigo bens jurídicos tutelados.
Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a
conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico.
Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade –
legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do
direito – consentimento do ofendido
Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do
ofendido.
=
FATO ILÍCITO
Culpável
Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social.
Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição
de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do
agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa.
As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade,
embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência
hierárquica.
IMPUTABILIDADE
+
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
+
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
=
FATO CULPÁVEL
OBS: 3 sentidos da culpabilidade
a) Elemento integrante do tipo
b) Como medidor de pena
c) Como impedimento para responsabilidade objetiva
Punibilidade
Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade
há o crime e este, portanto, deve ser punido.
Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a
sanção ao autor do delito.
Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia,
graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia,
perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vítima com o agente, com
terceiro, perdão judicial
Crimes contra
a Administração Pública
Disponível no www.planalto.gov.br no link Legislação Códigos Código Penal
Titulação do Crime | Capitulação Legal | Pena | Agravante |
312 - Peculato | Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, | Reclusão de 2 a 12 anos, e multa | Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora |
Peculato culposo | Concorrer, o funcionário, culposamente para o crime de outrem | Detenção de 3 meses a 1 ano | Atenuantes: Se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, |
313 - Peculato mediante erro de outrem | Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade | Reclusão de 1 a 4 anos, e multa | Também chamado de "ESTELIONATO" |
313 A - Inserção de dados falsos em sistema de informações | Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a | Reclusão de 2 a 12 anos, e multa | |
313 B - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de | Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de | Detenção de 3 meses a 2 anos, e multa | As penas são aumentadas de um terço até a metade |
314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento | Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a | Reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. | |
315 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas | Dar às verbas ou rendas públicas aplicação | Detenção de 1 a 3 meses, ou multa | |
316 - Concussão | Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda | Reclusão de 2 a 8 anos, e multa | |
Excesso de exação | Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria | Reclusão de 3 a 8 anos, e multa | |
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu | Reclusão de 2 a 12 anos, e multa | ||
317 - Corrupção passiva | Solicitar ou Receber, para si ou para outrem, direta ou | Reclusão de 1 a 8 anos, e multa | - A pena é aumentada de um terço se, em consequência da |
- Praticar, Deixar de praticar ou Retardar ato de ofício, | Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa | ||
318 - Facilitação de contrabando ou descaminho | Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de | Reclusão de 3 a 8 anos, e multa | |
319 - Prevaricação | Retardar ou Deixar de Praticar, indevidamente, ato | Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa | |
320 - Condescendência criminosa | Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar | Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa | |
321 - Advocacia administrativa | Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante | Detenção de 1 a 3 meses, ou multa. | Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa |
322 - Violência arbitrária | Praticar violência, no exercício de função ou a | Detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à | |
323 - Abandono de função | Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei | Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa | - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa |
324 - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado | Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as | Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa | |
325 - Violação de sigilo funcional | Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva | Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui | Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa |
326 - Violação do sigilo de proposta de concorrência | Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar | Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa |
Abuso de
autoridade (Lei n.º 4.898/1965)
“Art. 3º. Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de
locomoção;
b) à inviolabilidade
do domicílio;
c) ao sigilo da
correspondência;
d) à liberdade de
consciência e de crença;
e) ao livre exercício
do culto religioso;
f) à liberdade de
associação;
g) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de
reunião;
i) à incolumidade
física do indivíduo;
j) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar ou
executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa
sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de
comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e
nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o
carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o
carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a
título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da
honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a
execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº
7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Art. 6º O abuso
de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e
consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do
cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de
vencimentos e vantagens;
d) destituição
de função;
e) demissão;
f) demissão, a
bem do serviço público.
§ 2º A sanção
civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de
uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção
penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal
e consistirá em:
a) multa de cem
a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por
dez dias a seis meses;
c) perda do
cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três anos.
§ 4º As penas
previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
§ 5º Quando o
abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de
qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não
poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da
culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 8º A
sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou
militar.”
De acordo com os dispositivos
do Código Penal que tratam dos Crimes
contra a
Administração Pública, analise atentamente e
correlacione os quadros abaixo, assinalando a
alternativa correta.
I – Praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse pessoal.
II – Deixar o funcionário, por
indulgência, de levar ao conhecimento da
autor idade
competente, quando lhe falte competência, infração cometida por
subordinado no exercício do cargo.
III – Receber dinheiro, ou qualquer
outra utilidade, a pretexto de influir
em funcionário de justiça.
IV – Apropriar-se o funcionário público de valor
de que tenha posse em razão do cargo, em
proveito próprio.
V – Prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir
ato de ofício.
VI – Exigir
para si, direta ou indiretamente, em razão de sua função, vantagem
indevida.
1 – Exploração de prestígio.
2 – Peculato.
3 – Concussão.
4 – Prevaricação.
5 – Corrupção ativa.
6 – Condescendência criminosa.
la)
I-3, II-1, III-5, IV-2, V-6 e VI-4.
lb)
I-4, II-1, III-3, IV-2, V-6, e VI-5.
lc)
I-4, II-6, III-1, IV-2, V-5 e VI-3
ld)
I-5, II-6, III-3, IV-2, V-1 e VI-4.
A conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, configura o crime de:
la)
prevaricação.
lb)
peculato.
lc)
concussão.
ld)
corrupção ativa.
le)
corrupção passiva.
Tício, funcionário público, deixou de praticar ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo à influência de um deputado federal, a
quem tinha o interesse de agradar. Mévio, superior de Tício, deixou de levar o
fato ao conhecimento de autoridade competente pela responsabilização funcional
de Tício, em razão de afeição que nutria pelo funcionário faltoso e também pela
amizade que mantinha com o solicitante do retardamento indevido. Diante destes
fatos pode afirmar-se que:
a) Tício e Mévio praticaram prevaricação
b) Tício praticou o crime de prevaricação e Mévio o crime de condescendência
criminosa.
c) Tício praticou o crime de advocacia administrativa e Mévio o crime de
prevaricação.
d Tício praticou crime de corrupção passiva e Mévio o crime de condescendência
criminosa.
e) Tício praticou o crime de corrupção passiva e Mévio o crime de prevaricação.
(CGU, Esaf - A comete o crime de: | ||
A | Extensão. | |
B | Estelionato. | |
C | Excesso de exação. | |
D | Violência arbitrária. | |
E | Concussão. | |
(TRT-24ª Região, FCC | ||
A | cometeu crime de prevaricação. | |
B | não cometeu crime contra a | |
C | cometeu crime de condescendência | |
D | cometeu crime de corrupção | |
E | cometeu crime de abandono de |
Nenhum comentário:
Postar um comentário