sexta-feira, 9 de março de 2012

Disposições Preliminares da Lei nº 11.101/2005

A nova Lei de Falência disciplina três institutos:

· Falência
· Recuperação Judicial
· Recuperação Extrajudicial


Iniciemos o seu estudo pelas suas Disposições Preliminares

A primeira disposição preliminar se encontra no art. 1.º: a nova Lei de Falência só se aplica para o empresário individual ou sociedade empresária. Significa, por exemplo, que a sociedade simples, por exemplo, de advogados, que é aquela que não é empresária, não pode ter recuperação judicial, não pode ter falência decretada. A sociedade simples passa por uma insolvência civil. Não pode passar por falência, que é só para sociedade empresária. Sociedade simples não pode pedir recuperação judicial porque não é sociedade empresária.

“Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”



I - Os excluídos da Lei de Falência

No entanto, é importante que você saiba o seguinte: nesse universo que temos de empresário individual e de sociedade empresária, há alguns empresários e algumas sociedades empresárias que são excluídos da incidência da nova lei de falência. Sobre eles não recairá a Lei 11.101/05, ainda que se trate de empresário individual, ainda que se trate de sociedade empresária porque a lei expressamente os exclui. Estão todos no art. 2.º, da nova lei. Só que é necessário tomar cuidado porque o art. 2.º está subdividido em dois incisos: no inciso I e no inciso II. De acordo com o professor Fábio Ulhoa Coelho, essa subdivisão é proposital porque os casos do inciso I serão chamados de totalmente excluídos e os casos do inciso II serão os chamados de parcialmente excluídos.

“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”


· Inciso I – Totalmente Excluídos: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Significa que tanto a empresa pública, quanto a sociedade de economia mista não podem, em hipótese alguma sofrer falência.

· Inciso II – Parcialmente Excluídos – Instituição financeira pública ou privada; consórcio, cooperativa de crédito, operadora de plano de saúde, entidade de previdência complementar, seguradora, sociedade de capitalização. O art. 2º fala ainda em “outras entidades legalmente equiparadas a estas”. Um exemplo: empresa de leasing é equiparada. De igual forma, a administradora de cartão de crédito. Súmula 283, STJ:

STJ Súmula nº 283 – J. 13.05.2004 – “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”

A súmula fala, pois que empresas de cartão de crédito são instituições financeiras e, portanto, estão no rol do inciso II.

E por que se diz que são parcialmente excluídos? Porque, a princípio, nenhum dos casos do inciso II pode sofrer pedido de falência. Mas todos os casos do inciso II podem passar por liquidação extrajudicial. Na liquidação extrajudicial vai ser nomeado um liquidante, e o liquidante, por sua vez, é que poderá pedir a falência nos casos do inciso II. Mas quem nomeia o liquidante? Depende! Na hipótese da instituição financeira é o Banco Central. Na empresa de plano de saúde é a ANS. Na existência de liquidação será nomeado um liquidante e é esse quem pedirá a falência. Por isso, o Banco Santos, que é uma instituição financeira, teve a falência decretada. Primeiro passou por uma liquidação extrajudicial e, depois, o liquidante pediu a falência. Por isso, parcialmente excluídos.




II - Juízo Competente

A falência é uma ação, a recuperação judicial, de igual forma, é uma demanda de recuperação judicial, mas a recuperação extrajudicial não é ação. Então, temos de saber qual é o juízo competente para a falência, qual é o juiz competente para a homologação judicial, onde você pede a aprovação do plano de recuperação, etc...

O juízo competente é o juízo da justiça comum estadual. Por que não é federal? Se quem vai ajuizar uma ação de falência for uma empresa pública federal, por exemplo, ou for uma autarquia federal ajuizando o pedido de falência. Quem julga? É o juiz federal? Vamos ver o art. 109, I, da Constituição Federal de 1.988:

“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Portanto, não é de competência de juiz federal, mas de juiz estadual. Mas qual juiz estadual?

“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

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