segunda-feira, 12 de março de 2012

Conceito e Legitimidade para a Ação de Falência

I – Conceito – trata-se de execução coletiva, também chamada pela doutrina de execução concursal. Tal ocorre porque na hipótese de uma sociedade empresária estar devendo trinta mil reais a você, credor, e a empresa não cumpre a sua obrigação, você possui legitimidade para requerer a falência dessa empresa devedora que, acaso tiver a falência decretada pelo juiz não mais poderá exercer atividade empresarial. Terá de encerrar as suas atividades e todos os seus bens serão arrecadados no escopo de serem vendidos para garantir o pagamento de todos os credores da empresa falida, por isso execução coletiva, de acordo com uma ordem de classificação dos créditos. Portanto, haverá concurso de credores, que irão concorrer a uma melhor posição naquela lista de credores, posto que os melhores classificados terão mais chance de receber os seus créditos. Por tal motivo, a denominação de execução concursal.


II – Legitimidade ativa

Quem pode ser autor de uma ação de falência?

“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.”


1) O próprio devedor - Autofalência

É possível que o próprio empresário individual, que a própria sociedade empresária peça a sua própria falência. Isso tem um nome que a doutrina chama de autofalência. Ocorre quando o próprio empresário pede a sua própria falência. Ela está disciplinada no art. 105, da Lei de Falência.

“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”


Cabe a autofalência quando o empresário está em crise econômico-financeira. Quem vai pedir a falência tem que também julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial. E por quê? Porque a finalidade da nova lei de falência é a teoria da preservação da empresa. Em primeiro lugar, temos que preservar a empresa. Falência, só em último caso, só se não couber recuperação judicial. Só se não couber recuperação judicial é que teremos a autofalência.

Autofalência = crise econômico-financeira + não cabimento de recuperação judicial



2) Sócio ou acionista da sociedade – também pode pedir falência

3) Qualquer credor

Qualquer credor também pode pedir a falência (pessoa física, pessoa jurídica, empresário, não-empresário, etc.) Mas aqui, a lei faz duas ressalvas: art. 97, § 1º: se o credor for um credor empresário, ele tem que estar em atividade regular. Ele só vai poder ajuizar a ação se estiver regular. Isso na prática significa, principalmente, se ele está registrado na Junta Comercial. Se ele não tem registro na junta, é porque está irregular e, se é assim, não pode figurar no pólo ativo de uma ação de falência.

“§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”

4) Situação da sociedade em comum

Uma sociedade em comum pode figurar no pólo ativo de um pedido de falência? O que é uma sociedade em comum? É a do art. 986 e seguintes do Código Civil, aquela que não foi levada a registro. É a sociedade irregular. E o fato é que ela não pode pedir falência de terceiro. Só que, na prova da defensoria pública/RJ o examinador perguntou se a sociedade em comum pode pedir a autofalência. E a resposta é: autofalência pode. O que não pode é pedir falência de terceiro. E isso com fundamento na regra do art. 105, IV, da nova Lei de Falência. Quando você vai fazer um pedido de falência, tem que apresentar alguns documentos. Entre eles, o inciso IV diz assim:

“IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;”

Se não tem contrato e se não tem estatuto é porque também não tem registro porque o que entra na Junta é o ato constitutivo. Se não tem contrato e não tem estatuto é porque não tem registro. E se é assim, é preciso fazer a indicação de todos os sócios, endereços e relação de seus bens pessoais. Por isso, com base nessa regra do art. 105, IV, é que podemos afirmar que a sociedade que não tem registro pode pedir a sua própria autofalência.

5) Pedido feito pelo credor que não tem domicílio no país

Do credor que não tem domicílio no País, trata o art. 97, §2º:

“§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.”

Geralmente é o caso do estrangeiro. Imagine o questionamento: um argentino pode ajuizar pedido de falência contra brasileiro? O que você responderia? Sim, pode. Mas tem uma regra específica. A lei exige para ele uma espécie de caução. Credor que não tem domicílio no país deve prestar caução. E por que isso? Pelo seguinte motivo: imagine comarca pequena. Se você ajuíza um pedido de falência numa segunda-feira às 13h; no dia seguinte, até o final do dia, toda a cidade vai estar sabendo que o camarada recebeu um pedido de falência. A fama é que a empresa quebrou. Isso macula a imagem do empresário. A imagem dele fica manchada. O problema é que isso não é raro. Quem ajuíza a ação sabe que não é caso de falência, mas faz isso para macular a imagem do empresário e quem faz isso é o concorrente. O juiz vai julgar a ação improcedente. Mas se verificar que o autor da ação agiu com dolo, na própria sentença de improcedência, não haverá necessidade de ação autônoma, o juiz condena o autor da ação a pagar perdas e danos em favor do réu. É o art. 101, da lei:

“Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.”

Então, na mesma sentença de improcedência, o juiz já determina o autor a pagar perdas e danos em favor do réu. Vamos supor que o autor seja o argentino. O juiz o condena em perdas e danos e o argentino não paga. A decisão será executada. O argentino mora no exterior. Aí vai precisar de carta rogatória, custa caro, demora. Eu quero que você anote a seguinte pergunta:

“Quais são os princípios informadores do processo falimentar?” Art. 75, § único da Lei de Falência:

“Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.”

O processo de falência tem que ser célere e ter economia processual. O que é mais rápido? Fazer carta rogatória, localização de bens no exterior ou já pedir um depósito prévio na conta judicial? É por isso que há caução para essa situação.

6) Cônjuge sobrevivente, herdeiro, inventariante

Essa hipótese só se aplica ao empresário individual. Não se aplica à sociedade empresária. Imaginem uma catástrofe completa. O camarada é empresário individual, está em crise e morre. É possível pedir a falência do espólio do empresário individual. Mas a pergunta é: quem pode ajuizar esse pedido?

· Cônjuge sobrevivente
· Herdeiro
· Inventariante.

Só podem pedir falência do espólio do empresário, essas três pessoas.

E qual é o prazo para isso? Um ano, contado da morte. Esse é o prazo para o pedido de falência do espólio do empresário individual.

“Art. 96 (...)

§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.”


III - Legitimidade passiva

Quem pode ser réu numa ação de falência? Só podem figurar no pólo passivo:

· Empresário individual;
· Sociedade empresária.

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