terça-feira, 6 de março de 2012

Aquisição de Direitos

I - Conceito – “conjunção do direito com seu titular.” STOLFI



II – Modos de Aquisição



A) No âmbito patrimonial:



1 – O originário – quando o direito nasce no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa. Ex.: ocupação de uma coisa abandonada, a caça e a pesca;



2 – O derivado – ocorre transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, de forma a existir relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex.: compra e venda de uma casa cuja escritura pública foi transcrita no Registro Imobiliário competente.



B) Outra classificação, agora quanto à existência ou não de ônus financeiro:



1 – Gratuita – inexiste contraprestação. Ex.: sucessão hereditária;



2 – Onerosa – hipótese em que o patrimônio do adquirente enriquece em virtude de um encargo. Ex.: compra e venda.



C) Quanto à maneira como se processa:



1 – Aquisição a título universal – o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos ou numa cota ideal deles, tanto nos direitos como nas obrigações. Ex.: o herdeiro;



2 – Aquisição a título singular – quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos. Ex.: o legatário, que herda coisa individualizada.



D) Quanto ao seu processo formativo:



1 – Simples – se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex.: assinatura de um título de crédito;



2 – Complexa – quando necessária a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato. Ex.: o usucapião, que requer: posse prolongada, lapso de tempo, inércia do titular e, em certas hipóteses, justo título e boa-fé.




III – Expectativa de direito # direito eventual # direito condicional



“A expectativa de direito é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. P. ex.: a situação do herdeiro testamentário que aguarda a abertura da sucessão, não gozando de qualquer proteção jurídica.



Se houver um interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica, temos direito eventual. P. ex.: penhor de um crédito futuro; promessa de venda; hipoteca sobre bens futuros; pacto de preferência; o direito à sucessão legítima que só se consolida com a morte do autor da herança, pelo fato de serem os herdeiros seus descendentes etc.



O direito condicional é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição. P. ex.: um advogado oferece sociedade ao seu estagiário se ele se formar em direito, ficando este com a possibilidade de adquirir aquele direito, se conseguir colar grau.”



DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 372-373.





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