terça-feira, 27 de março de 2012

Defeitos dos Negócios Jurídicos

I - ESTADO DE PERIGO – é uma aplicação do estado de necessidade ao Direito Civil. Ocorre quando uma pessoa premida pela necessidade de salvar-se ou ameaçada em sua vida em sua saúde assume prestação excessivamente onerosa.


Ex: sujeito que tem filho sequestrado. Pai pede empréstimos a juros altíssimos/extorsivos. Qualquer pai, angustiado diante da necessidade de salvar seu filho, aceita o negócio que pode ser invalidado.


Ex: Exigência de caução nos hospitais para ingressar com atendimento de emergência. É o exemplo perfeito da teoria do estado de perigo. A vontade de pessoa não é livre, de forma que, assim é fácil contratar.


A Agência Nacional de Saúde baixou portaria para aquelas pessoas que, ao serem atendidas em emergência, têm de prestar caução, orientando que se dirijam ao Ministério Público para invalidar o contrato ou sustar o cheque.


Encontra-se disciplinado no art. 156 do Código Civil:


“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”



II – LESÃO - está intimamente ligada ao abuso do poder econômico. Trata-se do prejuízo resultante da desproporção entre a prestação de um negócio, em face do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.

São requisitos da lesão: a) objetivo: desproporção; b) subjetivo: abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.


A primeira lei de natureza civil a cuidar da lesão foi o CDC (art. 6°, V):


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”


O negócio jurídico na lesão nasce desequilibrado. A lesão encontra terreno muito fértil nos contratos de adesão.


Art. 157 do Código Civil – Lesão – não há necessidade de provar o dolo da parte beneficiária. A lesão é objetiva!!! A conseqüência da lesão é a anulação do negócio jurídico.


“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”


Ao prever a lesão, o Código Civil afinou-se com o princípio maior da socialização do negócio jurídico.



III - ERRO – é uma representação equivocada da realidade, que leva o declarante a celebrar um negócio que lhe é prejudicial. Erro é uma opinião errada sobre alguma coisa. Erro é vício de vontade psicológico!!!


Ignorância ≠ Erro (doutrinariamente). Em doutrina, a ignorância é um conceito negativo que traduz a idéia de desconhecimento. Para o legislador, não há diferença.


O erro é causa de anulação do negócio jurídico.


O erro deve ter duas características: a) essencial ou substancial – ataca a essência do ato cometido; b) perdoável ou escusável – como a lei civil não tutela o engano, o engodo, o equívoco, o erro tem de ser algo que qualquer um poderia cometer.


O erro possui a seguinte classificação, segundo Ruggiero (art. 139/CC):


"Art. 139. O erro é substancial quando:


I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


· incide sobre o negócio (erro sobre a natureza jurídica)


· incide sobre o objeto (erro que ataca as características do objeto)


· incide sobre a pessoa, sobre a identidade do outro declarante (a aplicação mais importante da Teoria do Erro é no D. de Família, pois causa a anulação do casamento - arts. 1556 e 1557/CC)


“Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.


Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:


I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;


II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;


III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;


IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.”


· erro de direito – esta quarta modalidade foi consagrada no novo Código Civil e consiste na interpretação equivocada do alcance e incidência de determinada norma jurídica em que o agente deve estar de boa-fé. Ex.: erro sobre uma norma de concurso – art. 139, III, CC. Clóvis Beviláqua era contra a inclusão dessa modalidade no CC/1916, mas Eduardo Espínola, Carvalho Santos, Caio Mário eram a favor.


“Art. 139. O erro é substancial quando:


III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”


O novo Código Civil admite a Teoria do Erro de direito – art. 139/CC.


Qual a diferença entre erro e vício redibitório? O erro é um vício da vontade, de dimensão subjetiva, e que resulta na anulação do negócio jurídico; o vício redibitório, por sua vez, tem dimensão objetiva e consiste no defeito oculto que prejudica a utilidade ou o valor econômico da coisa.



IV - DOLO – Segundo Clóvis Beviláqua, o dolo é um artifício astucioso que prejudica uma das partes. O dolo é um erro provocado.


O dolo principal é o que ataca a causa, a raiz do negócio, resultando na sua anulação. O dolo acidental não ataca a causa do negócio, ataca aspectos secundários do negócio, não gerando anulação. Gera apenas obrigação de pagar perdas e danos. ex.: José vende máquina de lavar a João, dizendo que faz entrega a domicílio e, no entanto, não o faz. Art. 145 e 146/CC.

Depende da análise probatória dizer se o dolo é principal ou acidental.


“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.


Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”


Dolus malus é defeito do negócio jurídico; Dolus bonus é na generalidade dos casos uma técnica de publicidade. É admitido.


Existe uma fronteira muito tênue entre o dolus bonus e a publicidade enganosa. Quando o anunciante ou fornecedor anuncia características inexistentes ou deturpa suas características, ocorre publicidade enganosa.


Como a lei trata o dolo de terceiro? art. 148 do Código Civil. T (corretor) mente a respeito do gado para ter uma comissão maior; A (vendedor de gados) e B (fazendeiro); Se A sabia da mentira de T, o negócio não é mantido – statu quo ante; Se A não sabia, o negócio jurídico permanece. Perdas e danos de T.


“Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”


O que é dolo negativo? É aquele que resulta do silêncio intencional de uma das partes. É o dolo por omissão, por silêncio. Há violação ao direito de informação, princípio da boa-fé nos negócios jurídicos – art. 147/CC.


“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”



V - COAÇÃO – traduz uma violência psicológica ou ameaça séria, fundada, dirigida a uma das partes do negócio jurídico, fazendo com que ela se prejudique. Não é coação física, que implica o campo da existência. É coação moral, é a vis compulsiva. É um mal dirigido a pessoa, a seus bens ou a sua família. Pode ser dirigido a seu namorado, analisando-se as circunstâncias – art. 151, parágrafo único, CC.


“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.”


A coação física se reflete no campo da existência.


Não pode ser utilizada a figura do homem médio pelo juiz, porque a coação deve ser analisada concretamente, em cada situação particular.


Não se pode confundir coação com temor reverencial (ex.: autoridade policial, pai, sogro) e nem com ameaça do exercício regular do direito (ex.: pagamento de aluguel, porque o locador ameaçou ajuizar ação na Justiça).


Pontes de Miranda diz que o temor reverencial por si só não anula o negócio jurídico, mas pode vir junto com uma coação – ex.: pai que diz que cortará relações se não fizer algo.


Coação exercida por terceiro – arts. 154 e 155/CC.


“Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.


Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.”


Ex.: Irmão de A ameaça B para efetuar negócio com A; se A sabia, ou deveria saber, o negócio jurídico é anulado e A responde solidariamente com seu irmão; Se A não sabia, o negócio jurídico subsiste, porém o irmão de A responde perante B por perdas e danos.



VI – SIMULAÇÃO - ocorre quando as partes celebram negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que deveria produzir. É vício social. A simulação pode ser:


· Relativa – as partes criam negócio para encobrir outro negócio, cujo efeito é proibido por lei. É conhecido também por dissimulação. A simulação relativa pode ser: a) Subjetiva: por interposta pessoa. Ex.: João, pessoa casada, simula venda de imóvel para Fred e, este, por sua vez, “vende” para a amante de João.


· Absoluta – as partes criam aparente negócio jurídico destinado a não gerar efeito algum.


A simulação é tratada como causa de nulidade absoluta, de acordo com o novo CC (art. 167). O juiz pode, de ofício, a partir do CC/02, reconhecer a simulação.


“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:


I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;


II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;


III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”


O que é reserva mental ou reticência?
Reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não realizar o negócio ou de atingir fim diverso do pactuado. Art. 110, CC (não há correspondência no CC/1916).


“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”


Exemplo: autor de livro que anuncia que as vendas de seus livros terão como parte beneficiária menores carentes; Ex2: Estrangeiro que casa com outra pessoa para apenas obter legalização no país (nacionalidade).


Na reserva mental, o agente emite uma declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o negócio ou de atingir um fim diverso do que declarou. Exteriorizada a reserva poderá surgir o vicio da simulação, uma vez que as partes se mancomunam para atingir um fim ilícito. Essa também é a posição do professor Caio Mário.


Entretanto, o Ministro Moreira Alves, elaborador da Parte Geral do CC/02, entende que se a reserva mental for exteriorizada, o negócio é inexistente.


A doutrina majoritária não concorda com essa posição. A reserva mental quando explicitada prejudica o plano da validade e não da existência.



VII - FRAUDE CONTRA CREDORES - visa tutelar o crédito. Consiste na prática de um ato negocial, que diminui o patrimônio de um devedor insolvente, prejudicando credor pré-existente.


Dois requisitos compõem a fraude contra credores: 1) consilium fraudis (má-fé); 2) eventus domni (dano ou prejuízo).


São hipóteses legais de fraude contra credores:


a) negócios jurídicos gratuitos e remissão (perdão) de dívidas (art. 158/CC). Aqui, a fraude é presumida. Ex.: José que coloca todo seu patrimônio em nome da esposa, filhos; perdão fraudulento.


“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.


§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.”


b) negócios jurídicos onerosos, havendo: 1) insolvência notória; ou 2) insolvência conhecida pela outra parte (art. 159/CC).


“Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”


c) na antecipação de pagamento (o devedor desrespeita a ordem cronológica de pagamento dos créditos) – art. 162 do Código Civil.


“Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.”


d) na outorga fraudulenta de garantia – art. 163/CC.


“Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.”


A fraude contra credores tem de ser provada judicialmente, por meio da Ação Pauliana.


Atenção!!! A Ação Pauliana tem prazo decadencial de 4 anos e quem tem legitimidade ativa é o credor pré-existente quirografário (sem garantia) ou não (mesmo tendo garantia, esta pode ser insuficiente).


A legitimidade passiva para a ação pauliana é do devedor insolvente e da pessoa com quem celebrou o negócio jurídico. O terceiro só pode integrar o pólo passivo se estiver de má-fé. (Atenção – fala-se em terceiro, quando o bem já circulou!!!) – art. 161/CC.


“Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”


Natureza jurídica da sentença da Ação Pauliana. Existem duas correntes. A primeira, tradicional, adotada pelo CC (art. 165), entende que a sentença tem natureza anulatória, sendo, portanto, desconstitutiva. Uma segunda corrente (Yussef Cahali) entende que a sentença não é desconstitutiva, mas simplesmente declaratória da ineficácia jurídica em face do credor prejudicado.


“Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.”


Súmula 195/STJ – “EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.”

Forma do Negócio Jurídico

Regra – Liberdade

Exceção – hipótese do art. 108 do Código Civil:


“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Portanto, a lei prescreve forma e, neste caso, a inobservância provoca a invalidade do negócio jurídico, ou seja, este é nulo de pleno direito.

terça-feira, 13 de março de 2012

Interpretação do Negócio Jurídico

O negócio jurídico surge de manifestação de vontade, que almeja a realização de um determinado objetivo, com fundamento em norma jurídica, motivo pelo qual impõe direitos e obrigações para as partes envolvidas.

Na hipótese de o negócio conter cláusula duvidosa, necessária a interpretação da declaração de vontade obscura ou controvertida.

A interpretação do negócio jurídico classifica-se em:
1- Declaratória – objetiva expressar a intenção dos interessados;
2 – Integrativa – almeja preencher lacunas por meio de normas supletivas, costumes; e,
3 – Construtiva – pretende reconstruir o ato negocial no intuito de salvá-lo.

Consoante a lição de MARIA HELENA DINIZ, há apenas seis normas interpretativas no Código Civil:
“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, (...)”

segunda-feira, 12 de março de 2012

Conceito e Legitimidade para a Ação de Falência

I – Conceito – trata-se de execução coletiva, também chamada pela doutrina de execução concursal. Tal ocorre porque na hipótese de uma sociedade empresária estar devendo trinta mil reais a você, credor, e a empresa não cumpre a sua obrigação, você possui legitimidade para requerer a falência dessa empresa devedora que, acaso tiver a falência decretada pelo juiz não mais poderá exercer atividade empresarial. Terá de encerrar as suas atividades e todos os seus bens serão arrecadados no escopo de serem vendidos para garantir o pagamento de todos os credores da empresa falida, por isso execução coletiva, de acordo com uma ordem de classificação dos créditos. Portanto, haverá concurso de credores, que irão concorrer a uma melhor posição naquela lista de credores, posto que os melhores classificados terão mais chance de receber os seus créditos. Por tal motivo, a denominação de execução concursal.


II – Legitimidade ativa

Quem pode ser autor de uma ação de falência?

“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.”


1) O próprio devedor - Autofalência

É possível que o próprio empresário individual, que a própria sociedade empresária peça a sua própria falência. Isso tem um nome que a doutrina chama de autofalência. Ocorre quando o próprio empresário pede a sua própria falência. Ela está disciplinada no art. 105, da Lei de Falência.

“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”


Cabe a autofalência quando o empresário está em crise econômico-financeira. Quem vai pedir a falência tem que também julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial. E por quê? Porque a finalidade da nova lei de falência é a teoria da preservação da empresa. Em primeiro lugar, temos que preservar a empresa. Falência, só em último caso, só se não couber recuperação judicial. Só se não couber recuperação judicial é que teremos a autofalência.

Autofalência = crise econômico-financeira + não cabimento de recuperação judicial



2) Sócio ou acionista da sociedade – também pode pedir falência

3) Qualquer credor

Qualquer credor também pode pedir a falência (pessoa física, pessoa jurídica, empresário, não-empresário, etc.) Mas aqui, a lei faz duas ressalvas: art. 97, § 1º: se o credor for um credor empresário, ele tem que estar em atividade regular. Ele só vai poder ajuizar a ação se estiver regular. Isso na prática significa, principalmente, se ele está registrado na Junta Comercial. Se ele não tem registro na junta, é porque está irregular e, se é assim, não pode figurar no pólo ativo de uma ação de falência.

“§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”

4) Situação da sociedade em comum

Uma sociedade em comum pode figurar no pólo ativo de um pedido de falência? O que é uma sociedade em comum? É a do art. 986 e seguintes do Código Civil, aquela que não foi levada a registro. É a sociedade irregular. E o fato é que ela não pode pedir falência de terceiro. Só que, na prova da defensoria pública/RJ o examinador perguntou se a sociedade em comum pode pedir a autofalência. E a resposta é: autofalência pode. O que não pode é pedir falência de terceiro. E isso com fundamento na regra do art. 105, IV, da nova Lei de Falência. Quando você vai fazer um pedido de falência, tem que apresentar alguns documentos. Entre eles, o inciso IV diz assim:

“IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;”

Se não tem contrato e se não tem estatuto é porque também não tem registro porque o que entra na Junta é o ato constitutivo. Se não tem contrato e não tem estatuto é porque não tem registro. E se é assim, é preciso fazer a indicação de todos os sócios, endereços e relação de seus bens pessoais. Por isso, com base nessa regra do art. 105, IV, é que podemos afirmar que a sociedade que não tem registro pode pedir a sua própria autofalência.

5) Pedido feito pelo credor que não tem domicílio no país

Do credor que não tem domicílio no País, trata o art. 97, §2º:

“§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.”

Geralmente é o caso do estrangeiro. Imagine o questionamento: um argentino pode ajuizar pedido de falência contra brasileiro? O que você responderia? Sim, pode. Mas tem uma regra específica. A lei exige para ele uma espécie de caução. Credor que não tem domicílio no país deve prestar caução. E por que isso? Pelo seguinte motivo: imagine comarca pequena. Se você ajuíza um pedido de falência numa segunda-feira às 13h; no dia seguinte, até o final do dia, toda a cidade vai estar sabendo que o camarada recebeu um pedido de falência. A fama é que a empresa quebrou. Isso macula a imagem do empresário. A imagem dele fica manchada. O problema é que isso não é raro. Quem ajuíza a ação sabe que não é caso de falência, mas faz isso para macular a imagem do empresário e quem faz isso é o concorrente. O juiz vai julgar a ação improcedente. Mas se verificar que o autor da ação agiu com dolo, na própria sentença de improcedência, não haverá necessidade de ação autônoma, o juiz condena o autor da ação a pagar perdas e danos em favor do réu. É o art. 101, da lei:

“Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.”

Então, na mesma sentença de improcedência, o juiz já determina o autor a pagar perdas e danos em favor do réu. Vamos supor que o autor seja o argentino. O juiz o condena em perdas e danos e o argentino não paga. A decisão será executada. O argentino mora no exterior. Aí vai precisar de carta rogatória, custa caro, demora. Eu quero que você anote a seguinte pergunta:

“Quais são os princípios informadores do processo falimentar?” Art. 75, § único da Lei de Falência:

“Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.”

O processo de falência tem que ser célere e ter economia processual. O que é mais rápido? Fazer carta rogatória, localização de bens no exterior ou já pedir um depósito prévio na conta judicial? É por isso que há caução para essa situação.

6) Cônjuge sobrevivente, herdeiro, inventariante

Essa hipótese só se aplica ao empresário individual. Não se aplica à sociedade empresária. Imaginem uma catástrofe completa. O camarada é empresário individual, está em crise e morre. É possível pedir a falência do espólio do empresário individual. Mas a pergunta é: quem pode ajuizar esse pedido?

· Cônjuge sobrevivente
· Herdeiro
· Inventariante.

Só podem pedir falência do espólio do empresário, essas três pessoas.

E qual é o prazo para isso? Um ano, contado da morte. Esse é o prazo para o pedido de falência do espólio do empresário individual.

“Art. 96 (...)

§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.”


III - Legitimidade passiva

Quem pode ser réu numa ação de falência? Só podem figurar no pólo passivo:

· Empresário individual;
· Sociedade empresária.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Disposições Preliminares da Lei nº 11.101/2005

A nova Lei de Falência disciplina três institutos:

· Falência
· Recuperação Judicial
· Recuperação Extrajudicial


Iniciemos o seu estudo pelas suas Disposições Preliminares

A primeira disposição preliminar se encontra no art. 1.º: a nova Lei de Falência só se aplica para o empresário individual ou sociedade empresária. Significa, por exemplo, que a sociedade simples, por exemplo, de advogados, que é aquela que não é empresária, não pode ter recuperação judicial, não pode ter falência decretada. A sociedade simples passa por uma insolvência civil. Não pode passar por falência, que é só para sociedade empresária. Sociedade simples não pode pedir recuperação judicial porque não é sociedade empresária.

“Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”



I - Os excluídos da Lei de Falência

No entanto, é importante que você saiba o seguinte: nesse universo que temos de empresário individual e de sociedade empresária, há alguns empresários e algumas sociedades empresárias que são excluídos da incidência da nova lei de falência. Sobre eles não recairá a Lei 11.101/05, ainda que se trate de empresário individual, ainda que se trate de sociedade empresária porque a lei expressamente os exclui. Estão todos no art. 2.º, da nova lei. Só que é necessário tomar cuidado porque o art. 2.º está subdividido em dois incisos: no inciso I e no inciso II. De acordo com o professor Fábio Ulhoa Coelho, essa subdivisão é proposital porque os casos do inciso I serão chamados de totalmente excluídos e os casos do inciso II serão os chamados de parcialmente excluídos.

“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”


· Inciso I – Totalmente Excluídos: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Significa que tanto a empresa pública, quanto a sociedade de economia mista não podem, em hipótese alguma sofrer falência.

· Inciso II – Parcialmente Excluídos – Instituição financeira pública ou privada; consórcio, cooperativa de crédito, operadora de plano de saúde, entidade de previdência complementar, seguradora, sociedade de capitalização. O art. 2º fala ainda em “outras entidades legalmente equiparadas a estas”. Um exemplo: empresa de leasing é equiparada. De igual forma, a administradora de cartão de crédito. Súmula 283, STJ:

STJ Súmula nº 283 – J. 13.05.2004 – “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”

A súmula fala, pois que empresas de cartão de crédito são instituições financeiras e, portanto, estão no rol do inciso II.

E por que se diz que são parcialmente excluídos? Porque, a princípio, nenhum dos casos do inciso II pode sofrer pedido de falência. Mas todos os casos do inciso II podem passar por liquidação extrajudicial. Na liquidação extrajudicial vai ser nomeado um liquidante, e o liquidante, por sua vez, é que poderá pedir a falência nos casos do inciso II. Mas quem nomeia o liquidante? Depende! Na hipótese da instituição financeira é o Banco Central. Na empresa de plano de saúde é a ANS. Na existência de liquidação será nomeado um liquidante e é esse quem pedirá a falência. Por isso, o Banco Santos, que é uma instituição financeira, teve a falência decretada. Primeiro passou por uma liquidação extrajudicial e, depois, o liquidante pediu a falência. Por isso, parcialmente excluídos.




II - Juízo Competente

A falência é uma ação, a recuperação judicial, de igual forma, é uma demanda de recuperação judicial, mas a recuperação extrajudicial não é ação. Então, temos de saber qual é o juízo competente para a falência, qual é o juiz competente para a homologação judicial, onde você pede a aprovação do plano de recuperação, etc...

O juízo competente é o juízo da justiça comum estadual. Por que não é federal? Se quem vai ajuizar uma ação de falência for uma empresa pública federal, por exemplo, ou for uma autarquia federal ajuizando o pedido de falência. Quem julga? É o juiz federal? Vamos ver o art. 109, I, da Constituição Federal de 1.988:

“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Portanto, não é de competência de juiz federal, mas de juiz estadual. Mas qual juiz estadual?

“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

Planos de Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

Plano da Existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais o intérprete deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização.




A sua relevância passa pela necessidade de que as relações jurídicas sejam aptas à produção dos efeitos almejados, pelo livre desenvolvimento da vida negocial (circulação de riquezas), para alcançar uma idéia transposta a vários ramos do Direito. Isto é, seja no Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Comercial, ou qualquer outro ramo dos estudos jurídicos, os atos serão revestidos de elementos, requisitos de validade e de fatores que condicionam sua eficácia. Essa dinâmica se origina no campo civilista e é nele primeiramente estudada, mas se espraia numa série de situações nem sempre ligadas diretamente ao Direito Civil.






Plano da existência. Neste plano pode-se observar os elementos essenciais do negócio jurídico que são: (1) Declaração de vontade; (2) Objeto; e (3) Forma. A noção de essencialidade deve-se ao fato de que caso esses elementos não se encontrem presentes, o negócio jurídico nem mesmo chegará a existir.




O plano subsequente é o plano da validade, onde se encontram os requisitos de validade. São, na verdade, qualificadores, tais quais adjetivos, dos elementos essenciais acima expostos. Não são numerus clausus, estritamente delimitados, visto que a lei pode estatuir novos requisitos. São os requisitos gerais, insertos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Ultrapassam a simples existência do negócio, a qual é aferida com a simples presença dos elementos.




O negócio jurídico que padece de vícios no tocante aos seus requisitos de validade pode ser reputado como nulo ou anulável. Essa noção será pormenorizada em aulas subsequentes, porém vale, em breve síntese, destacar que a nulidade é decorrência da violação de normas de ordem pública (inderrogáveis), isto é, previsões decorrentes da própria lei. A anulabilidade, por sua vez, decorre da violação ao regime jurídico definido pelos próprios particulares (derrogáveis), e, justamente por conta disso, são vícios de importância mais restrita.




A nulidade pode ser alegada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa. O negócio nulo é desde sua constituição inválido. A anulabilidade, por sua vez, enseja uma situação diferente, pois o negócio é válido até que a parte interessada pleiteie a sua anulação em virtude do vício que o inquina.




Abordar os efeitos de ambas as formas de invalidade é tarefa mais complexa. O negócio nulo nunca produziu efeito, visto que é plenamente inválido. Quando a nulidade é decretada, os efeitos dessa decretação se operam ex tunc, isto é, retroativamente. O que tiver, por exemplo, sido pago em virtude de uma obrigação nula, deverá ser repetido. Em regra, o ordenamento não admite que do ato nulo se produza efeitos.




O negócio anulável produz efeitos regularmente até que seja anulado. A parte que poderia pleitear a anulação pode da mesma forma convalidar o ato, quando então se tornará perfeito. Contudo, quando anulado, os efeitos dessa invalidação se processarão ex nunc, isto é, da decretação em diante.




Tanto os elementos como os requisitos do negócio jurídico são estabelecidos no art. 104 do CC, que determina:




"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:



I - agente capaz;



II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;



III - forma prescrita ou não defesa em lei."




O caput do artigo alude apenas à validade. No entanto, quando da leitura dos incisos, são encontrados não só os requisitos, mas também a previsão dos elementos do negócio.




Para que haja negócio, ou seja, para que tão somente exista, mister se faz a previsão de agente, de objeto e de manifestação de vontade que se traduza numa certa forma. Presentes esses requisitos, é certo que o negócio existe.




Imagine agora o seguinte negócio jurídico: menor de 15 anos se obriga a prestar, periodicamente, determinada quantidade de substância entorpecente proibida por lei. O menor o faz, inclusive, por intermédio de um contrato.




Sendo o agente incapaz, é impossibilitado de transigir no mundo jurídico, mas, ao arrepio da lei, pactua com outrem. Ainda, o objeto desse negócio é flagrantemente ilícito, na medida em que o tráfico de substâncias entorpecentes proibidas por lei é repudiado pelo ordenamento. O exemplo é caricatural, mas o negócio, sob a perspectiva civilista, é existente, embora inválido. A validade, como visto, é uma consideração que ocorre em momento posterior.




A eficácia, por sua vez, é o terceiro dos planos do negócio jurídico, sendo condicionada a fatores, que nem sempre são próprios do mundo jurídico. O negócio, agora já existente e válido, mostra-se em tese apto à produção de efeitos jurídicos. Pode ocorrer, no entanto, que esses efeitos nem sempre sejam operados, como nos seguintes exemplos:




(1) A subordinação de um pagamento à ocorrência de uma determinada condição, como a vitória de uma equipe esportiva numa determinada competição. O negócio existe, é válido, mas sua eficácia está condicionada à vitória de umas das equipes. Caso essa não ocorra, o negócio será permanentemente ineficaz;




(2) A dotação testamentária de certos bens opera a transmissão causa mortis apenas após o advento da morte do testador. A morte é uma certeza, embora indeterminada a época em que irá se processar. O negócio, apesar de existente e válido, carece do implemento desse termo para que produza efeitos.




(3) A doação de um imóvel, negócio jurídico existente e validamente constituído, mas que não se processa em virtude de um deslizamento de terra que soterrou e destruiu o imóvel (força maior).




Por fim, vale mais uma vez recorrer à lição de Antônio Junqueira de Azevedo, que destaca:




“O exame do negócio, sob o ângulo negativo, deve ser feito através do que batizamos com o nome de técnica de eliminação progressiva. Essa técnica consiste no seguinte: primeiramente, há de se examinar o negócio jurídico no plano da existência, e aí, ou ele existe, ou ele não existe. Se não existe, não é negócio jurídico, é aparência de negócio (dito “ato inexistente”) e, então, essa aparência não passa, como negócio, para o plano seguinte, morre no plano da existência. No plano seguinte, o da validade, já não entram os negócios aparentes, mas sim somente os negócios existentes; nesse plano, os negócios existentes serão, ou válidos ou inválidos; se forem inválidos, não passam para o plano da eficácia, ficam no plano da validade; somente os negócios válidos continuam e entram no plano da eficácia. Nesse último plano, por fim, esses negócios, existentes e válidos, serão ou eficazes ou ineficazes (ineficácia em sentido restrito).”




Considerações acerca dos requisitos de validade do art. 104




Capacidade do Agente – Trata-se aqui de uma condição subjetiva de validade do negócio jurídico. A falta de capacidade pode gerar a nulidade do negócio jurídico quando for uma incapacidade absoluta ou a sua anulabilidade quando se tratar de uma incapacidade relativa. Essa capacidade deve ser aferida no momento do ato. Mesmo que após a prática do o agente se torne capaz, isso não será suficiente para sanar a nulidade, em se tratando de incapacidade absoluta. Da mesma forma, a incapacidade superveniente ao ato não o macula, permanecendo o ato como válido.




Destaque-se ainda que a idéia de capacidade deve ser conjugada com o sentido de legitimidade. Pode haver situações em que um indivíduo seja plenamente capaz, e dessa forma, absolutamente apto para a prática de todos os atos da vida civil. Mas esse agente, para a prática de determinado negócio jurídico, pode não ser dotado de legitimidade.




Essa legitimidade é uma espécie de permissão para a prática de um negócio jurídico em especial. O exemplo mais eloqüente é a compra e venda que se opera entre ascendentes e descendentes. Quando um pai vende um imóvel ao filho, há a presunção de que este tentará beneficiar o seu descendente, ocasionando prejuízo aos demais herdeiros. Até que sobrevenha a anuência dos demais interessados, faltará legitimidade para essa alienação.




Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – Para que o negócio jurídico seja válido há necessidade de adequação a esses requisitos legais, quais sejam: a possibilidade, a liceidade e a determinabilidade. A liceidade ou licitude é a conformidade do objeto com o ordenamento jurídico, seja na esfera civil, penal, ou administrativa; a possibilidade é correlata a idéia de liceidade, pois possíveis são os objetos lícitos, não devendo-se aqui confundir com a noção de possibilidade material; a determinabilidade é a característica que fundamenta a necessidade do objeto ser determinado ou pelo menos, determinável, isto é, há necessidade de estabelecer com certa precisão no que corresponderá o objeto do negócio jurídico.




Forma prescrita ou não defesa em lei – aqui se encontra um requisito de natureza formal que determina como a manifestação de vontade deve ser exteriorizada. A regra geral é a da liberdade de forma, mas pode ser excepcionada pela necessidade de observância forma especial.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Negócios Jurídicos e seus Planos de Análise

I – Conceito de Negócio Jurídico – “é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.”



MARIA HELENA DINIZ



“a declaração de vontade por meio da qual as partes auto-disciplinam os efeitos que pretendem atingir, de acordo com a sua autonomia privada, e respeitados limites de ordem pública.”



PABLO STOLZE GAGLIANO





II – Planos de análise – escada ponteana (referência a PONTES DE MIRANDA)




a) Existência: um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;




b) Validade: o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;




c) Eficácia: ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração (condição ou termo, por exemplo).

terça-feira, 6 de março de 2012

Aquisição de Direitos

I - Conceito – “conjunção do direito com seu titular.” STOLFI



II – Modos de Aquisição



A) No âmbito patrimonial:



1 – O originário – quando o direito nasce no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa. Ex.: ocupação de uma coisa abandonada, a caça e a pesca;



2 – O derivado – ocorre transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, de forma a existir relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex.: compra e venda de uma casa cuja escritura pública foi transcrita no Registro Imobiliário competente.



B) Outra classificação, agora quanto à existência ou não de ônus financeiro:



1 – Gratuita – inexiste contraprestação. Ex.: sucessão hereditária;



2 – Onerosa – hipótese em que o patrimônio do adquirente enriquece em virtude de um encargo. Ex.: compra e venda.



C) Quanto à maneira como se processa:



1 – Aquisição a título universal – o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos ou numa cota ideal deles, tanto nos direitos como nas obrigações. Ex.: o herdeiro;



2 – Aquisição a título singular – quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos. Ex.: o legatário, que herda coisa individualizada.



D) Quanto ao seu processo formativo:



1 – Simples – se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex.: assinatura de um título de crédito;



2 – Complexa – quando necessária a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato. Ex.: o usucapião, que requer: posse prolongada, lapso de tempo, inércia do titular e, em certas hipóteses, justo título e boa-fé.




III – Expectativa de direito # direito eventual # direito condicional



“A expectativa de direito é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. P. ex.: a situação do herdeiro testamentário que aguarda a abertura da sucessão, não gozando de qualquer proteção jurídica.



Se houver um interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica, temos direito eventual. P. ex.: penhor de um crédito futuro; promessa de venda; hipoteca sobre bens futuros; pacto de preferência; o direito à sucessão legítima que só se consolida com a morte do autor da herança, pelo fato de serem os herdeiros seus descendentes etc.



O direito condicional é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição. P. ex.: um advogado oferece sociedade ao seu estagiário se ele se formar em direito, ficando este com a possibilidade de adquirir aquele direito, se conseguir colar grau.”



DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 372-373.





Ementa de Falência e Recuperação de Empresa

I – EMENTA


Direito falimentar e recuperação da empresa: evolução. Preservação da empresa. Disposições comuns para falência e recuperação judicial. Verificação e habilitação de créditos. Administrador judicial. Assembléia geral dos credores. Comitê de credores. Recuperação judicial. Recuperação extrajudicial. Falência. Crimes no âmbito da lei de recuperação de empresas. Liquidação extrajudicial de instituições financeiras.


II – OBJETIVOS GERAIS


Promover a compreensão e a importância do Direito Empresarial, assim como apresentar e discutir o significado dos institutos fundamentais do Direito Empresarial; de forma a estimular a capacidade de análise, domínio de conceitos e terminologia jurídica, argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais envolvidos.


III – OBJETIVOS ESPECÍFICOS


Preparar para utilização de elementos de doutrina, jurisprudência e legislação componentes da técnica jurídica do Direito Empresarial, com uma visão crítica e consciência sociopolítica.


Promover o desenvolvimento das competências e habilidades definidas no perfil do egresso, quais sejam:




  • Leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;



  • Interpretação e aplicação do Direito;



  • Pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;



  • Adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;



  • Correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;



  • Utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;



  • Julgamento e tomada de decisões;



  • Domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


IV – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


1. Evolução Histórica do Direito Falimentar. O Dec.-Lei n° 7.661/1945 e a Necessidade de Reforma.


2. A Falência no Direito Brasileiro.


3. Função do Direito Falimentar.


4. A Lei n° 11.101/2005: Influências, Princípios que Nortearam sua Aprovação, Inovações, Estrutura, Regras de Transição.


5. Disposições Preliminares e Comuns da Lei ° 11.101/2005.


5.1. Devedor Sujeito à Lei n° 11.101/2005.


5.2. Sociedades Empresariais Excluídas na Nova Lei Falimentar.


5.3. Competência Judicial.


5.4. Obrigações Excluídas da Falência e da Recuperação Judicial.


5.5. A Universalidade do Juízo Falimentar.


5.6. Verificação e Habilitação dos Créditos: Competência, Fases, Publicação da Relação de Credores, Impugnações, Divergências, Inclusões, Quadro Geral de Credores.


5.7. Classificação dos Créditos.


5.8. Administrador Judicial: Nomeação, Impedimentos, Termo de Compromisso, Funções, Prestação de Contas, Destituição e Substituição, Remuneração.


5.9. Assembléia Geral de Credores: Constituição, Atribuições, Convocação, Quorum de Deliberação.


5.10. Comitê de Credores: Existência Facultativa, Instalação, Atribuições, Composição.


6. Recuperação Judicial.


6.1. Finalidade da Recuperação Judicial: Art. 47, LF.


6.2. Requisitos para Requerer a Recuperação Judicial.


6.3. Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial.


6.4. Meios de Recuperação Judicial.


6.5. Órgãos da Recuperação Judicial de Empresa.


6.6. Processo de Recuperação Judicial de Empresa.


6.7. Administração e Bens do Devedor na Recuperação Judicial.


6.8. Plano de Recuperação Judicial Especial para ME e EPP.


6.9. Convolação da Recuperação Judicial em Falência.


7. Recuperação Extrajudicial.


7.1. Requisitos Legais para a Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.


7.2. Credores Excluídos da Recuperação Extrajudicial.


7.3. Processamento da Recuperação Extrajudicial.


8. Falência.


8.1. Finalidade da Falência.


8.2. Causas da Falência: Art. 94, LF.


8.3. Pressupostos da Falência.


8.4. Requerentes da Falência.


8.5. Sentença Declaratória da Falência.


8.6. Defesa do Devedor.


8.7. Rito.


8.8. Administração da Falência.


8.9. Efeitos da Falência.


8.10. Ineficácia dos Atos o Falido.


8.11. Ação Revocatória.


8.12. Arrecadação dos Bens.


8.13. Pedido de Restituição.


8.14. Realização do Ativo.


8.15. Pagamento dos Credores.


8.16. Encerramento da Falência.


8.17. Extinção das Obrigações do Falido.


9. Lei de Recuperação de Empresas.


10. Ações e Recursos: Agravo, Objeção, Impugnação, Apelação, Embargos de Terceiros, Pedido de Restituição de Mercadorias.


11. Os Crimes no Âmbito da Lei de Recuperação de Empresas: Efeitos da Condenação, Procedimento Penal.


12. Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras: Introdução, Liquidação Extrajudicial, Reorganização de Instituições Financeiras, Responsabilidade dos Administradores.


13. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.


V – ESTRATÉGIA DE TRABALHO


A disciplina será desenvolvida com aulas expositivas e práticas, sendo incentivada a participação dos alunos nos questionamentos e discussões apresentadas, acompanhadas de metodologias que privilegiam a integração entre teoria e prática, entre elas: estudos de casos, análise de jurisprudência, elaboração de trabalhos práticos e produção de textos, realização de seminários (elaborados pelos alunos da disciplina) e ciclo de palestras (com professores convidados, profissionais da área e/ou de áreas afins), quando pertinente.


VI – AVALIAÇÃO


A avaliação será realizada por intermédio de provas regimentais e atividades desenvolvidas em sala de aula, conforme solicitação do professor da disciplina, tendo como referência as metodologias adotadas de integração entre teoria e prática.


VII – BIBLIOGRAFIA


Bibliografia Básica:


ABRÃO, Nelson. Curso de direito falimentar. São Paulo: Leud, 1997.


ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008.


COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2008.


Bibliografia Complementar:


FAZZIO JR, W. Nova lei de falência e recuperação de empresas: Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. São Paulo: Atlas, 2006.


REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.


REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 2.


SIMIONATO, F. A. M. Tratado de direito falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


TZIRULNIK, L. Direito falimentar. São Paulo: RT, 2005.



segunda-feira, 5 de março de 2012

Ementa de Fatos e Negócios Jurídicos

I – EMENTA


Fatos jurídicos. A hipótese legal e o suporte fático. Formação simples e complexa dos fatos jurídicos. Existência e eficácia jurídica. Classificações dos fatos jurídicos. Negócio jurídico. Representação. Condição, termo e encargo. Defeitos. Invalidade. Atos jurídicos lícitos e atos ilícitos. Prescrição e decadência. Prova.


II – OBJETIVOS GERAIS


Promover a compreensão e a importância do Direito Civil, assim como apresentar e discutir o significado dos institutos fundamentais do Direito Civil; de forma a estimular a capacidade de análise, domínio de conceitos e terminologia jurídica, argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais envolvidos.


III – OBJETIVOS ESPECÍFICOS


Preparar para utilização de elementos de doutrina, jurisprudência e legislação componentes da técnica jurídica do Direito Civil, com uma visão crítica e consciência sociopolítica.


Promover o desenvolvimento das competências e habilidades definidas no perfil do egresso, quais sejam:


· Leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;


· Interpretação e aplicação do Direito;


· Pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;


· Adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;


· Correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;


· Utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;


· Julgamento e tomada de decisões;


· Domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


IV – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


1. Fatos Jurídicos.


1.1. Conceito.


1.2. Classificação.


1.3. Classificação dos Direitos.


1.4. Modos de Aquisição dos Direitos.


2. Negócios Jurídicos.


2.1. Conceito.


2.2. Planos dos Negócios Jurídicos.


2.3. Elementos de Existência.


2.4. Requisitos de Validade.


2.5. Classificação.


2.6. Interpretação.


3. Representação.


3.1. Conceito e Origem.


3.2. Vinculação ao Representado.


3.3. Contrato Consigo Mesmo.


3.4. Atos Praticados Contra o Interesse do Representado.


3.5. Núncio.


4. Condição, Termo e Encargo.


4.1. Plano.


4.2. Condição.


4.3. Espécies de Condição.


4.4. Condição Maliciosamente Obstada ou Provocada.


4.5. Termo.


4.6. Prazos.


4.7. Encargo.


5. Defeitos dos Negócios Jurídicos.


5.1. Conceito.


5.2. Erro.


5.3. Dolo.


5.4. Coação.


5.5. Estado de Perigo.


5.6. Lesão.


5.7. Fraude Contra Credores.


6. Invalidade dos Negócios Jurídicos.


6.1. Conceito.


6.2. Distinção Entre Nulidade Absoluta e Relativa.


6.3. Nulidade Absoluta.


6.4. Simulação.


6.5. Nulidade Relativa.


6.6. Conversão Substancial dos Negócios Jurídicos.


6.7. Efeitos da Invalidade.


7. Ato Lícito.


8. Ato Ilícito.


8.1. Definição.


8.2. Pressupostos.


8.3. Causas de Não Configuração de Responsabilidade.


8.4. Abuso do Direito.


9. Prescrição e Decadência.


9.1. Conceito de Prescrição.


9.2. Distinção entre Prescrição e Decadência.


9.3. Espécies de Prescrição.


9.4. Requisitos da Prescrição.


9.5. Alegação da Prescrição.


9.6. Prazos de Prescrição.


9.7. Suspensão ou Impedimento da Prescrição.


9.8. Interrupção da Prescrição.


9.9. Prescrição de Dívida Pública.


9.10. Renúncia.


9.11. Decadência.


10. Provas.


10.1. Conceito.


10.2. Confissão.


10.3. Documento.


10.4. Testemunha.


10.5. Presunção.


10.6. Perícia.


11. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.


V – ESTRATÉGIA DE TRABALHO


A disciplina será desenvolvida com aulas expositivas e práticas, sendo incentivada a participação dos alunos nos questionamentos e discussões apresentadas, acompanhadas de metodologias que privilegiam a integração entre teoria e prática, entre elas: estudos de casos, análise de jurisprudência, elaboração de trabalhos práticos e produção de textos, realização de seminários (elaborados pelos alunos da disciplina) e ciclo de palestras (com professores convidados, profissionais da área e/ou de áreas afins), quando pertinente.




VI – AVALIAÇÃO


A avaliação será realizada por intermédio de provas regimentais e atividades desenvolvidas em sala de aula, conforme solicitação do professor da disciplina, tendo como referência as metodologias adotadas de integração entre teoria e prática.


VII – BIBLIOGRAFIA


Bibliografia Básica:


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: parte geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: parte geral. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1.


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1.


Bibliografia Complementar:


GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.


NEGRÃO, Theotonio. Código civil e legislação civil em vigor. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.


ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito: o fenômeno jurídico como fato social. 15ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.