"Então disse Faraó a José: Eis que em meu sonho estava eu em pé na margem do rio,
E eis que subiam do rio sete vacas gordas de carne e formosas à vista, e pastavam no prado.
E eis que outras sete vacas subiam após estas, muito feias à vista e magras de carne; não tenho visto outras tais, quanto à fealdade, em toda a terra do Egito.
E as vacas magras e feias comiam as primeiras sete vacas gordas;
E entravam em suas entranhas, mas não se conhecia que houvessem entrado; porque o seu parecer era feio como no princípio. Então acordei.
Depois vi em meu sonho, e eis que de um mesmo pé subiam sete espigas cheias e boas;
E eis que sete espigas secas, miúdas e queimadas do vento oriental, brotavam após elas.
E as sete espigas miúdas devoravam as sete espigas boas. E eu contei isso aos magos, mas ninguém houve que mo interpretasse.
Então disse José a Faraó: O sonho de Faraó é um só; o que Deus há de fazer, mostrou-o a Faraó.
As sete vacas formosas são sete anos, as sete espigas formosas também são sete anos, o sonho é um só.
E as sete vacas feias à vista e magras, que subiam depois delas, são sete anos, e as sete espigas miúdas e queimadas do vento oriental, serão sete anos de fome.
Esta é a palavra que tenho dito a Faraó; o que Deus há de fazer, mostrou-o a Faraó.
E eis que vêm sete anos, e haverá grande fartura em toda a terra do Egito.
E depois deles levantar-se-ão sete anos de fome, e toda aquela fartura será esquecida na terra do Egito, e a fome consumirá a terra;
E não será conhecida a abundância na terra, por causa daquela fome que haverá depois; porquanto será gravíssima.
E que o sonho foi repetido duas vezes a Faraó, é porque esta coisa é determinada por Deus, e Deus se apressa em fazê-la.
Portanto, Faraó previna-se agora de um homem entendido e sábio, e o ponha sobre a terra do Egito.
Faça isso Faraó e ponha governadores sobre a terra, e tome a quinta parte da terra do Egito nos sete anos de fartura,
E ajuntem toda a comida destes bons anos, que vêm, e amontoem o trigo debaixo da mão de Faraó, para mantimento nas cidades, e o guardem.
Assim será o mantimento para provimento da terra, para os sete anos de fome, que haverá na terra do Egito; para que a terra não pereça de fome."
Gênesis 41:17-36
E eis que subiam do rio sete vacas gordas de carne e formosas à vista, e pastavam no prado.
E eis que outras sete vacas subiam após estas, muito feias à vista e magras de carne; não tenho visto outras tais, quanto à fealdade, em toda a terra do Egito.
E as vacas magras e feias comiam as primeiras sete vacas gordas;
E entravam em suas entranhas, mas não se conhecia que houvessem entrado; porque o seu parecer era feio como no princípio. Então acordei.
Depois vi em meu sonho, e eis que de um mesmo pé subiam sete espigas cheias e boas;
E eis que sete espigas secas, miúdas e queimadas do vento oriental, brotavam após elas.
E as sete espigas miúdas devoravam as sete espigas boas. E eu contei isso aos magos, mas ninguém houve que mo interpretasse.
Então disse José a Faraó: O sonho de Faraó é um só; o que Deus há de fazer, mostrou-o a Faraó.
As sete vacas formosas são sete anos, as sete espigas formosas também são sete anos, o sonho é um só.
E as sete vacas feias à vista e magras, que subiam depois delas, são sete anos, e as sete espigas miúdas e queimadas do vento oriental, serão sete anos de fome.
Esta é a palavra que tenho dito a Faraó; o que Deus há de fazer, mostrou-o a Faraó.
E eis que vêm sete anos, e haverá grande fartura em toda a terra do Egito.
E depois deles levantar-se-ão sete anos de fome, e toda aquela fartura será esquecida na terra do Egito, e a fome consumirá a terra;
E não será conhecida a abundância na terra, por causa daquela fome que haverá depois; porquanto será gravíssima.
E que o sonho foi repetido duas vezes a Faraó, é porque esta coisa é determinada por Deus, e Deus se apressa em fazê-la.
Portanto, Faraó previna-se agora de um homem entendido e sábio, e o ponha sobre a terra do Egito.
Faça isso Faraó e ponha governadores sobre a terra, e tome a quinta parte da terra do Egito nos sete anos de fartura,
E ajuntem toda a comida destes bons anos, que vêm, e amontoem o trigo debaixo da mão de Faraó, para mantimento nas cidades, e o guardem.
Assim será o mantimento para provimento da terra, para os sete anos de fome, que haverá na terra do Egito; para que a terra não pereça de fome."
Gênesis 41:17-36
Princípio da Exclusividade
De acordo com este princípio, a Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação de despesa. É expressamente vedado que assim seja, ver art. 165, §8º, da CF: "§ 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei." (grifo nosso)
Princípio da Programação
Este é um princípio que deve ser interpretado de forma que busque a conjugação entre o orçamento e o plano de governo e às ações políticas do administrador.
Há necessidade da programação das despesas, haja vista, que cada órgão é responsável por sua execução.
Princípio do Equilíbrio Orçamentário
É o necessário equilíbrio que deve haver entre as receitas auferidas e as despesas ali compreendidas.
Princípio da Anualidade (ou periodicidade)
Este princípio é relativo à periodicidade do orçamento, visto que, o seu prazo de duração é determinado. É o estabelecimento do que podemos chamar de validade temporal do orçamento (Art. 34 da Lei 4.320/64): "Art. 34. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil."
Princípio da Unidade
O orçamento deve ser apresentado em documento orçamentário, isto é, a peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma unidade de orientação política, a programação em conformidade com as políticas e as ações promovidas pelo Governo (unidade em sentido material).
Princípio da Universalidade
É o princípio pelo qual se torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento. Todas as receitas e despesas relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas, bem como informa o art. 165, §5º da CF:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
- Orçamento Fiscal
- Orçamento de Investimento
- Orçamento da Seguridade Social
Princípio da Legalidade
É aquela clássica norma que torna obrigatória a observância da lei pelo agente público . Este fica vinculado aos ditames da lei orçamentária no que diz respeito à previsão e arrecadação de receitas e implementação das despesas, bem como da própria execução do orçamento.
Princípio da Transparência Orçamentária
Este princípio encontra-se atrelado a outros dois princípios: o da publicidade e à moralidade pública. Implica em uma série de atos que darão transparência aos atos referentes ao Orçamento Público, possibilitando ao cidadão o acompanhamento da gestão pública orçamentária, a fiscalização da aplicação de seus recursos, controle de arrecadação, etc.
Princípio da Publicidade
Este princípio está previsto no art. 37 da Constituição e abrange toda a Administração Pública e tem aplicação exclusiva no orçamento quando impõe a publicidade de todos os atos a ele referentes, desde a sua edição e passando pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei orçamentária.
Princípio da Não Vinculação de Receita de Impostos
Segundo este princípio, veda-se que sejam destinadas as receita públicas provenientes da arrecadação da espécie tributária imposto, a qualquer órgão, fundo ou despesa específicos.
Instituído um imposto, a receita de sua arrecadação, deve integrar o orçamento sem que haja prévia destinação com exceção, é claro, ao disposto no art. 167, IV, CF: "§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia
ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I -
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na
seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Os princípios orçamentários asseguram o cumprimento dos fins a
que se propõe o orçamento.
Sobre os princípios orçamentários, assinale a afirmativa correta.
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