1) CONCEITO
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direitos (pessoa física ou natural ou pessoa jurídica).
2) PESSOA FÍSICA OU NATURAL
Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica? Aparentemente, a resposta está contida na primeira parte do art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida.”
A segunda parte do art. 2º: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.", ao se referir ao nascituro (aquele que ainda, embora concebido, não nasceu), reconhece em seu favor, direitos. Ora, se o nascituro é dotado de direitos, não deveria ser considerado uma pessoa? A doutrina diverge a este respeito, construindo duas teorias fundamentais:
1T) Teoria natalista (Eduardo Espínola, Vicente Ráo, Sílvio Rodrigues); e 2T) Teoria concepcionista (Teixeira de Freitas e Silmara Chinelato).
A teoria natalista sustenta que a personalidade só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direitos. Já pela teoria concepcionista, o nascituro seria considerado pessoa desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais (influência francesa).
Existe uma teoria intermediária referida por alguns autores como Maria Helena Diniz, denominada Teoria da Personalidade Formal ou Condicional, segundo a qual o nascituro teria formalmente personalidade para titularizar direitos personalíssimos, mas, quanto aos direitos patrimoniais, estes só seriam consolidados sob a condição de nascer com vida.
Qual foi a teoria adotada pelo CCB? Independentemente da teoria adotada, o nascituro tem proteção. Na esteira do pensamento de Clóvis Bevilaqua (Comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Ed. Rio, 1975, p. 178), o legislador teria adotado a teoria natalista “por ser mais prática”, mas cedeu aos encantos da concepcionista em inúmeros pontos do sistema, que tratam o nascituro como pessoa:
1) Alimentos: firme jurisprudência do TJRS (AgI. 7000.64.29096), reforçada pela recente Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08), em seu art. 6º, reconhece ao nascituro o direito (patrimonial) aos alimentos;
2) Jurisprudência do próprio STJ (Resp. 931.556/RS e Resp. 399.028/SP) tem admitido, sob inegável influência concepcionista, direito à indenização para dano moral em favor do nascituro. Logo, pode o nascituro receber indenização por dano moral;
Obs.: Existe proteção jurídica ao natimorto? Sim. Segundo a doutrina, como podemos ver no Enunciado nº 01 da I Jornada de Direito Civil, o natimorto teria, sim, proteção jurídica como o direito ao nome, à imagem e à memória.
Enunciado nº 1 – "Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."
2.2) Capacidade
A capacidade pode ser de direito ou de fato (ou de exercício).
A capacidade de direito toda pessoa tem. É genérica. Serve para titularizar direitos e confunde-se com a personalidade jurídica. Segundo Orlando Gomes, são faces da mesma moeda.
A capacidade de fato nem todos têm. Trata-se de aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. Ausente esta capacidade, haverá incapacidade civil absoluta ou relativa. É a capacidade de exercício de direito.
Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade civil plena
Obs.: Qual é a diferença entre a capacidade e a legitimidade? Legitimidade traduz, no dizer de Calmon de Passos, pertinência subjetiva para a prática de determinado ato, ou seja, mesmo capaz, uma pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato com discernimento. Neste caso, falta-lhe legitimidade. Exemplo: é o caso de dois irmãos de sexos diferentes, que, mesmo capazes, não podem casar entre si. Eles têm capacidade, mas não têm legitimidade por conta do impedimento.
A incapacidade pode ser absoluta (art. 3º) ou relativa (art. 4º). Os absolutamente incapazes são representados; os relativamente incapazes são assistidos.
a) Incapacidade absoluta (art. 3º):
I – são os chamados menores impúberes;
II – vale observar que a incapacidade por enfermidade ou deficiência mental deve ser apurada mediante procedimento de interdição nos termos do Código Civil.
III – a teoria da actio libera in causa (teoria da ação livre na causa) de Claus Roxin, segundo o pensamento de Alvino Lima, em sua clássica obra “Culpa e risco”, também pode ser invocada em direito civil para impedir a isenção de responsabilidade daquele que voluntariamente se colocou em estado de incapacidade.
a) Incapacidade relativa (art. 4º)
"Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."
Quanto à capacidade dos índios, o art. 8º do Estatuto do Índio (Lei 6001/73) considera, regra geral, nulo de pleno direito o ato praticado pelo índio não representado pela FUNAI, ressalvada hipótese de o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado. Mas, repita-se, em regra, o índio é absolutamente incapaz.
3) EMANCIPAÇÃO
A emancipação do menor pode ocorrer das seguintes formas: voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art. 5º., parágrafo único, I, primeira parte do CCB).
A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.
A emancipação legal ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Casamento
b) Exercício de cargo público efetivo
c) Colação de grau em curso de nível superior
4) EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
A extinção da pessoa física, nos termos do art. 6.º do CC, opera-se com a morte, fenômeno estudado por um ramo da Medicina Legal, a Tanatologia.
Segundo Maria Helena Diniz, a noção comum de morte dá-se com a parada cardíaca prolongada e a ausência de respiração, não obstante a comunidade médica reconheça a morte encefálica mais segura, inclusive para efeito de transplante.
a) Morte presumida: haverá morte presumida em caso de ausência, quando da abertura da sucessão definitiva (a decisão judicial declaratória da ausência é registrada em livro próprio e não no de óbitos).
· Ausência
· Morte presumida (sem decretação de ausência), nas situações do art. 7º do CC.
Obs.: O que é comoriência? A comoriência traduz, nos termos do art. 8º do CC, situação de morte simultânea. Vale dizer que se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que se possa indicar a ordem cronológica dos óbitos serão consideradas mortas ao mesmo tempo. Pode acontecer em locais diferentes, apesar de ser difícil hipótese.
Finalmente, vale destacar, havendo morte simultânea serão abertas cadeias sucessórias autônomas e distintas de modo que um comoriente nada transmite ao outro.
PESSOA JURÍDICA
Como decorrência do fato associativo, a pessoa jurídica traduz um grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria, para atingir finalidades lícitas.
Obs.: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral? É pacífica a tese do Brasil, nos termos da Súmula 227 do STJ, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Aliás, partindo-se da premissa de que dano moral é lesão a direito da personalidade, o próprio art. 52 do CC reconhece à pessoa jurídica a titularidade de alguns desses direitos, como o direito ao nome e à imagem. Inclusive, o AgRg no Resp. 865.658/RJ assentou não haver mais controvérsia no STJ quanto à reparação do dano moral em favor de pessoa jurírica.
Súmula 227 do STJ - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
2) CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 45 do CC
Contrato ou Estatuto è Junta Comercial ou CRPJ
OBS.: Excepcionalmente, para efeito de constituição e funcionamento, sob pena de inexistência (Caio Mário), alguns tipos de pessoa jurídica exigem autorização especial, a exemplo dos bancos (do Banco Central) e das seguradoras (da SUSEP)
3) PRINCIPAIS ESPÉCIES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Nos termos do art. 44 do CC, em sua redação original, eram pessoas jurídicas de dir. privado: associações, sociedades e fundações. A Lei 10.825/03, por sua vez, acrescentou em incisos autônomos, as organizações religiosas e os partidos políticos. Por seu turno, a Lei 12.441/11 incluiu o inciso VI, que se refere às empresas individuais de responsabilidade limitada.
Só que as organizações religiosas e os partidos políticos são exemplos de associações. Por que incluí-los, então? O desdobramento do art. 44 em seus incisos IV e V é explicado à luz do art. 2031 do CC modificado, que estabelece prazo para pessoas jurídicas anteriores adaptarem-se ao novo código, excluindo da incidência da norma organizações religiosas e partidos políticos.
Caso uma pessoa jurídica não se adapte ao NCC, dentre outras conseqüências, haverá: impedimento para participar de licitação, para obter linha de crédito em banco, para fornecer produtos para grandes empresas e, além disso, por estar irregular, os seus sócios ou administradores, poderão ter responsabilidade pessoal pelos débitos da pessoa jurídica.
a) Fundação
As fundações (de direito privado) resultam não da união de indivíduos, mas da AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO, por testamento ou escritura pública, que o instituidor faz para realizar finalidade ideal (art. 62 do CC). O instituidor destaca parte de seu patrimônio para a criação de uma fundação com determinada finalidade.
OBS.: Uma fundação nunca poderá ter finalidade lucrativa para os seus administradores e sócios. Deve ser sempre ideal, não lucrativa. Pode sim gerar renda, que deverá ser reinvestida na própria fundação.
Obs.: As ONG´s somente podem se constituir como associações ou fundações e para atuarem em parceria com o poder público, devem se qualificar como organização da sociedade civil de interesse público (Lei 9.790/99).
b) Sociedades
A sociedade, espécie de pessoa jurídica de dir. privado, é dotada de personalidade jurídica própria e instituída por meio de contrato social (ato normativo e constitutivo) com propósito de exercer atividade econômica e partilhar lucros.
No atual ordenamento jurídico, a sociedade obedece à seguinte tipologia: sociedades empresárias e sociedades simples.
A diferenciação entre sociedade simples e sociedade empresarial é matéria bastante complicada. Mas, de uma forma simples, nos termos do art. 982 do CC, uma sociedade para ser empresária deverá conjugar um requisito material (exercício de atividade empresarial) e um requisito formal (registro na Junta Comercial); a ausência de qualquer desses requisitos, em geral, torna a sociedade simples.
A sociedade empresária, face típica do capitalismo, notabiliza-se pela impessoalidade: os seus sócios podem atuar como meros articuladores de fatores de produção (capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia). Estão sujeitas à lei falimentar e o registro deverá ser feito na Junta Comercial. As sociedades simples, por sua vez, têm por nota a pessoalidade: os seus sócios realizam ou supervisionam pessoalmente a atividade desenvolvida. Por isso, em geral, são prestadoras de serviços técnicos ou científicos (caso da sociedade de advogados). Não estão sujeitas à falência e em geral são registradas no CRPJ.
c) Associações
As associações, pessoas jurídicas de dir. privado, são formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos (art. 53 do CC). Como nas fundações, não pode gerar lucros aos associados. Pode até gerar renda, que deve ser reinvestida na associação. Exemplos: clubes, associações de moradores etc.
A associação tem por ato normativo, nos termos do art. 54, o seu estatuto, que deverá ser registrado no CRPJ.
OBS.: Vale lembrar que, em uma associação, poderá haver categorias diferentes de associados, mas associados de uma mesma categoria não poderão ser discriminados entre si (art. 55 do CC).
A Assembléia Geral tem a sua competência estabelecida pelo art. 59 do CC.
OBS.: Regra geral, nos termos do art. 61 do CC, dissolvida uma associação, o seu patrimônio remanescente deverá ser distribuído a entidades de fins não econômicos designadas no estatuto, ou, omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins iguais ou semelhantes.
A exclusão do associado se dá com a apresentação de justa causa, mediante ampla defesa e contraditório.
4) DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
a) Voluntária ou convencional: os sócios convencionam o fim da sociedade. Trata-se de um distrato.
b) Administrativa
c) Judicial: se opera por meio de sentença, a exemplo do que se dá no procedimento de falência.
5) DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE) : ASPECTOS MATERIAIS
a) Conceito: a doutrina da desconsideração pretende o afastamento temporário da personalidade de uma pessoa jurídica, para permitir que seus credores possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometera o ato abusivo.
b) Requisitos da desconsideração da pessoa jurídica: o CC/16 não trouxe norma específica sobre o tema. No âmbito das relações privadas, ressalvado o direito do trabalho, a primeira grande lei a tratar da desconsideração foi o CDC, em seu art. 28. No CC em vigor, a matéria é tratada em seu art. 50.
À luz do art. 50 do CC, são requisitos para a desconsideração:
· Pessoa jurídica deverá ter descumprido uma obrigação. A pessoa jurídica deve estar em estado de insolvência.
· Deve ser provado o cometimento de um abuso por parte de um sócio, caracterizado ou por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
c) Questões especiais sobre desconsideração da pessoa jurídica
1.ª – É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a desconsideração da pessoa jurídica é cabível em sede de execução, garantido o contraditório (Resp. 920.602/DF).
2.ª – O melhor entendimento doutrinário (Enunciado n.º 7 da I Jornada) é no sentido de que a desconsideração pressupõe requerimento específico em face do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo ou que dele se beneficiou. Deve haver nexo causal entre o requerimento e o patrimônio desse sócio. Se o requerente não sabe que foi o sócio que cometeu o ato, requer em face de todos e é invertido o ônus da prova para que os sócios inocentes provem essa sua condição.
Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Civil – "Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."
3.ª – O que é desconsideração inversa? Neste tipo de desconsideração, enfrentada pioneiramente pelo professor Fábio Comparato, atinge-se a própria pessoa jurídica, detentora de bens e valores, para se alcançar a pessoa física que está por trás. O Enunciado 283 da IV Jornada admite este tipo de desconsideração.
Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil – "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."
DOMICÍLIO CIVIL
- Conceito
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional, conforme se extrai do art. 70 do Código Civil:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
2. Tratamento Legal
Ocorre que, “se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas” (art. 71 do Código Civil).
Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, caput, que: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, e, ainda, “se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”; conforme previsto no Parágrafo único do dispositivo supramencionado.
- Mudança de domicílio - art. 74 do Código Civil:
“Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.”
- Domicílio Aparente ou Ocasional
A necessidade de fixação do domicílio decorre de imperativo de segurança jurídica.
O domicílio aparente ou ocasional está previsto no art. 73 do Código Civil, que mantém idêntica a idéia do art. 33 do CC anterior: “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.
Cria-se uma “aparência de domicílio”.
É o caso de profissionais de circo, caixeiros viajantes e outros profissionais que vivem em trânsito e não têm domicílio certo.
- Domicílio da Pessoa Jurídica
Em regra, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial (ver art. 75, IV, do CC).
As pessoas jurídicas de direito público, por sua vez, têm domicílio previsto também no art. 75, I, II, e III do CC:
“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.”
6. Espécies de Domicílio
O domicílio poderá ser:
a) voluntário;
b) legal ou necessário;
c) de eleição.
O domicílio voluntário é o fixado de acordo com a nossa própria vontade.
Já o domicílio legal ou necessário decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas.
Nesse sentido, leiam-se os seguintes artigos:
“Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.”
O domicílio de eleição ou especial, por fim, decorre do ajuste entre as partes de um contrato, nos termos do art. 78 do Código Civil:
“Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.”
BENS
1 - BENS CONSIDERADOS
A - Bens imóveis – são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um terreno).
B - Bens móveis – são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, v.g.). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na noção de móveis, são chamados de semoventes (um cachorro, v.g.).
No Código Civil:
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”
Obs: O navio e a aeronave são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. São quase pessoas jurídicas, no sentido de se constituírem num centro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direito, embora não possuam personalidade jurídica.
C - Bens fungíveis
– são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro por ex.).D - Bens infungíveis – por sua vez, são aqueles de natureza insubstituível. Exemplo: uma obra de arte.
No Código Civil:
“Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
E - Bens consumíveis – são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação (um sanduíche).
F - Bens inconsumíveis – são aqueles que suportam uso continuado (um avião, um carro).
No Código Civil:
“Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”
G - Bens divisíveis – são os que se podem repartir em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito (uma saca de café).
H - Bens indivisíveis – não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano (um cavalo).
No Código Civil:
“Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.”
I - Bens singulares – são coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade autônoma e, por isso, distinta de quaisquer outras (um lápis, um livro).
J - Bens coletivos ou universalidades – são aqueles que, em conjunto, formam um todo homogêneo (universalidade da fato – um rebanho, uma biblioteca; universalidade de direito – o patrimônio, a herança).
No Código Civil:
“Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”
2 - BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
A - Principal - é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (a árvore em relação ao fruto).
B - Acessório – é o bem cuja existência supõe a do principal (fruto em relação à árvore).
OBS.:
Vale lembrar que, regra geral, pelo “princípio da gravitação jurídica” o bem acessório segue o principal.
São bens acessórios:
a) os frutos – trata-se das utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância (café, soja, laranja).
Classificam-se em:
Quanto à sua natureza:
a) naturais – são gerados pelo bem principal sem necessidade da
intervenção humana direta (laranja, café);
b) industriais – são decorrentes da atividade industrial humana (bens
manufaturados);
c) civis – são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz,
viabilizando a percepção de uma renda (juros, aluguel).
Quanto à ligação com a coisa principal:
a) colhidos ou percebidos – são os frutos já destacados da coisa
principal, mas ainda existentes;
b) pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa
principal, não tendo sido, portanto, destacados;
c) percipiendos – são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas
não o foram;
d) estantes – são os frutos já destacados, que se encontram
estocados e armazenados para a venda;
e) consumidos: que não mais existem.
Continuando, além dos frutos são bens acessórios:
b) os produtos – trata-se de utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal (carvão extraído de uma mina esgotável).
c) os rendimentos - são frutos civis, como os juros e o aluguel.
d) as pertenças – trata-se das coisas que, sem integrarem a coisa principal, facilitam a sua utilização, a exemplo do aparelho de ar condicionado (art. 93 do CC).
e) as benfeitorias – trata-se de toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa, com o propósito de conservá-la (benfeitoria necessária – ex.: reforma em uma viga), melhorá-la (benfeitoria útil – abertura do vão de entrada da casa) ou embelezá-la (benfeitoria voluptuária – uma escultura talhada na parede de pedra do imóvel). Vide arts. 96 e 97 do CC.
f) as partes integrantes – integra a coisa principal de maneira que a sua separação prejudicará a fruição do todo, ou seja, a utilização do bem jurídico principal (ex.: a lâmpada em relação ao lustre).
3 - BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
No Código Civil:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”
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