quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Noções de Direito Penal para Agente de Mobilidade Urbana


Infração
penal



Infração
penal é gênero que comporta duas espécies:


1ª)
crime – que é igual a delito;


2º)
contravenção penal.


O
Brasil, portanto, no que se refere à infração penal, adotou o sistema dualista
ou bipartite.



Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal


Sujeito
Ativo ou agente
: é aquele que ofende
o bem jurídico protegido por lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode
ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos
crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica
ser sujeito ativo
, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição
Federal:


“Art. 225 (...) § 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


Sujeito
Passivo
: pode ser de dois tipos. O sujeito
passivo formal
é sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são
prejudicados quando as leis são desobedecidas


Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade



Definição Analítica de Crime - Divisão Tripartida
(típico+ilícito+culpável)


Teoria do crime ou delito - proteção dos bens jurídicos mais
importantes.



Típico



Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei
penal; é a descrição concreta da conduta proibida.


Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a
moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender:

Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade.


Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo.

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência
negligência-imperícia.

Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstâncias
são dados.


CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à
consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim
ilícito, haverá dolo.


+

RESULTADO

+

NEXO DE CAUSALIDADE

+

TIPICIDADE (formal e/ou conglobante)

=

FATO TÍPICO



Ilícito



é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou
expõe a perigo bens jurídicos tutelados.


Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a
conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico.


Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade –
legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do
direito – consentimento do ofendido

Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do
ofendido.


=

FATO ILÍCITO



Culpável



Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social.


Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição
de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do
agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa.


As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade,
embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência
hierárquica.


IMPUTABILIDADE

+

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

+

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

=

FATO CULPÁVEL


OBS: 3 sentidos da culpabilidade


a) Elemento integrante do tipo

b) Como medidor de pena

c) Como impedimento para responsabilidade objetiva



Punibilidade



Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade
há o crime e este, portanto, deve ser punido.


Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a
sanção ao autor do delito.


Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia,
graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia,
perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vítima com o agente, com
terceiro, perdão judicial

Crimes contra
a Administração Pública


Disponível no www.planalto.gov.br no link Legislação Códigos Código Penal







































































































































Titulação do Crime



Capitulação Legal



Pena



Agravante



312 -


Peculato



Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo
, ou Desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:



Reclusão


de 2 a 12 anos, e multa



Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído
, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário



Peculato culposo



Concorrer, o funcionário, culposamente para o crime de outrem



Detenção


de 3 meses a 1 ano



Atenuantes:


Se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.



313 -


Peculato mediante erro de outrem



Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:



Reclusão


de 1 a 4 anos, e multa



Também chamado de


"ESTELIONATO"



313 A -


Inserção de dados falsos em sistema de informações



Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos
, Alterar ou Excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano:



Reclusão


de 2 a 12 anos, e multa





313 B -


Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações



Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação
de
autoridade competente:



Detenção


de 3 meses a 2 anos, e multa



As penas são aumentadas de um terço até a metade
se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública
ou para o administrado



314 -


Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento



Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a
guarda em razão do cargo; Sonegá-lo ou Inutilizá-lo, total ou
parcialmente
:



Reclusão


de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.





315 -


Emprego irregular de verbas ou rendas públicas



Dar às verbas ou rendas públicas aplicação
diversa
da estabelecida em lei



Detenção


de 1 a 3 meses, ou multa





316 -


Concussão



Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida



Reclusão


de 2 a 8 anos, e multa





Excesso de exação



Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido
, ou, quando devido, Empregar na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza



Reclusão


de 3 a 8 anos, e multa







Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente
para recolher aos cofres públicos:



Reclusão


de 2 a 12 anos, e multa





317 -


Corrupção passiva



Solicitar ou Receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou Aceitar promessa de tal
vantagem



Reclusão


de 1 a 8 anos, e multa



- A pena é aumentada de um terço se, em consequência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.





- Praticar, Deixar de praticar ou Retardar ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:



Detenção


de 3 meses a 1 ano, ou multa





318 -


Facilitação de contrabando ou descaminho



Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334)



Reclusão


de 3 a 8 anos, e multa





319 -


Prevaricação



Retardar ou Deixar de Praticar, indevidamente, ato
de ofício
, ou Praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal
:



Detenção


de 3 meses a 1 ano, e multa





320 -


Condescendência criminosa



Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe
falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente



Detenção


de 15 dias a 1 mês, ou multa





321 -


Advocacia administrativa



Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a administração pública
, valendo-se da qualidade de funcionário



Detenção


de 1 a 3 meses, ou multa.



Se o interesse é ilegítimo:


Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa



322 -


Violência arbitrária



Praticar violência, no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la.



Detenção


de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à
violência





323 -


Abandono de função



Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei



Detenção


de 15 dias a 1 mês, ou multa



- Se do fato resulta prejuízo público:


Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.


- Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira
:


Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa



324 -


Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado



Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou Continuar a exercê-la, sem autorização
, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso



Detenção


de 15 dias a 1 mês, ou multa





325 -


Violação de sigilo funcional



Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou Facilitar-lhe a revelação:



Detenção


de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave



Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem:


Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa



326 -


Violação do sigilo de proposta de concorrência



Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo:



Detenção


de 3 meses a 1 ano, e multa






Abuso de
autoridade (Lei n.º 4.898/1965)



“Art. 3º. Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado:


a) à liberdade de
locomoção;


b) à inviolabilidade
do domicílio;


c) ao sigilo da
correspondência;


d) à liberdade de
consciência e de crença;


e) ao livre exercício
do culto religioso;


f) à liberdade de
associação;


g) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício do voto;


h) ao direito de
reunião;


i) à incolumidade
física do indivíduo;


j) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)


Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:


a) ordenar ou
executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder;


b) submeter pessoa
sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


c) deixar de
comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;


d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;


e) levar à prisão e
nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;


f) cobrar o
carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor;


g) recusar o
carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a
título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;


h) o ato lesivo da
honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


i) prolongar a
execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela
Lei nº
7.960, de 21/12/89
)


Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.


Art. 6º O abuso
de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.


§ 1º A sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e
consistirá em:


a) advertência;


b) repreensão;


c) suspensão do
cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de
vencimentos e vantagens;


d) destituição
de função;


e) demissão;


f) demissão, a
bem do serviço público.


§ 2º A sanção
civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de
uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.


§ 3º A sanção
penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal
e consistirá em:


a) multa de cem
a cinco mil cruzeiros;


b) detenção por
dez dias a seis meses;


c) perda do
cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três anos.


§ 4º As penas
previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.


§ 5º Quando o
abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de
qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não
poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da
culpa, por prazo de um a cinco anos.


Art. 8º A
sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou
militar.”

Exercícios para fixação


De acordo com os dispositivos
do Código Penal que tratam dos Crimes

contra a
Administração Pública, analise atentamente e

correlacione os quadros abaixo, assinalando a
alternativa correta.


I – Praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse pessoal.


II – Deixar o funcionário, por
indulgência, de levar ao conhecimento da
autor idade
competente, quando lhe falte competência, infração cometida por
subordinado no exercício do cargo.


III – Receber dinheiro, ou qualquer
outra utilidade, a pretexto de influir
em funcionário de justiça.


IV – Apropriar-­se o funcionário público de valor
de que tenha posse em razão do cargo, em
proveito próprio.


V – Prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-­lo a omitir
ato de ofício.


VI – Exigir
para si, direta ou indiretamente, em razão de sua função, vantagem
indevida.




1 – Exploração de prestígio.

2 – Peculato.

3 – Concussão.

4 – Prevaricação.

5 – Corrupção ativa.

6 – Condescendência criminosa.


la)
I-­3, II­-1, III-­5, IV-­2, V-­6 e VI-­4.


lb)
I-­4, II-­1, III-­3, IV-­2, V-­6, e VI-­5.


lc)
I­-4, II-­6, III­-1, IV­-2, V-­5 e VI-­3


ld)
I­-5, II-­6, III-­3, IV­-2, V-­1 e VI-­4.


A conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, configura o crime de:


la)
prevaricação.


lb)
peculato.


lc)
concussão.


ld)
corrupção ativa.


le)
corrupção passiva.



Tício, funcionário público, deixou de praticar ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo à influência de um deputado federal, a
quem tinha o interesse de agradar. Mévio, superior de Tício, deixou de levar o
fato ao conhecimento de autoridade competente pela responsabilização funcional
de Tício, em razão de afeição que nutria pelo funcionário faltoso e também pela
amizade que mantinha com o solicitante do retardamento indevido. Diante destes
fatos pode afirmar-se que:




a) Tício e Mévio praticaram prevaricação


b) Tício praticou o crime de prevaricação e Mévio o crime de condescendência
criminosa.


c) Tício praticou o crime de advocacia administrativa e Mévio o crime de
prevaricação.


d Tício praticou crime de corrupção passiva e Mévio o crime de condescendência
criminosa.


e) Tício praticou o crime de corrupção passiva e Mévio o crime de prevaricação.












































































(CGU, Esaf -
Analista de Finanças e Controle - 2006) A (funcionário público federal),
nessa qualidade, com intuito de prejudicar B (contribuinte), exige
contribuição social que sabia indevida.


A comete o crime de:





A



Extensão.





B



Estelionato.





C



Excesso de exação.





D



Violência arbitrária.





E



Concussão.













(TRT-24ª Região, FCC
- Analista Judiciário - 2006) Cadmo foi surpreendido por policiais quando
arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na delegacia, o
Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de
pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em
flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia





A



cometeu crime de prevaricação.





B



não cometeu crime contra a
Administração Pública.





C



cometeu crime de condescendência
criminosa.





D



cometeu crime de corrupção
passiva.





E



cometeu crime de abandono de
função.