"Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço."
Neste sentido, decisão de nossos tribunais:
"ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO - LEI Nº 10.826/03 - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Rejeitada alegação de nulidade da decisão administrativa que indeferiu pedido de autorização de porte de arma. Decisão sucinta não equivale a decisão desprovida de fundamentação (REsp n 763.983/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ: 28/11/2005 e REsp n 734.135/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ: 03/03/2008). 2. O artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo) 3. Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação: 4. A autoridade impetrada indeferiu o pedido de autorização de porte de arma por entender não preencher o impetrante os requisitos previstos no inciso I do artigo 10 do Estatuto do Desarmamento. 5. Não sendo comprovada a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência da atividade profissional exercida pelo impetrante, assim como a ameaça à sua integridade física, nada a reparar na sentença denegatória proferida em ação mandamental. 6. Não obstante, assinale-se ser o porte de arma de fogo concedido mediante autorização, ato administrativo discricionário cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). 7. Não há violação à liberdade de escolha do cidadão, pois apesar de, em última análise, ser sua a opção de comprar ou não uma arma de fogo, não está imune às regras, condições e limitações impostas pelo Estado."
(AMS 200661000092608, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:09/06/2011 PÁGINA: 1122.)
Respondendo a Alice, que me perguntou sobre os crimes, cometidos pelo Guarda Municipal ou não, restam previstos a partir do art. 12 e seguintes do mesmo diploma legal dantes mencionado, o denominado "Estatuto do Desarmamento", que seguem abaixo transcritos:
"Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de
sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde
que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Omissão de
cautela
Art. 13.
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de
fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente. (Vide
Adin 3.112-1)
Disparo de arma de
fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo
ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter,
portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a
6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato;
II – modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo
de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver,
fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo
a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Comércio ilegal de arma de
fogo
Art. 17. Adquirir, alugar,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à
atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de
prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma
de fogo
Art. 18. Importar, exportar,
favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma
de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a
8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos
nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou
munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados
por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o,
7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos
nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)"
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de
sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde
que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Omissão de
cautela
Art. 13.
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de
fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente. (Vide
Adin 3.112-1)
Disparo de arma de
fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo
ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter,
portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a
6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato;
II – modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo
de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver,
fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo
a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Comércio ilegal de arma de
fogo
Art. 17. Adquirir, alugar,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à
atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de
prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma
de fogo
Art. 18. Importar, exportar,
favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma
de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a
8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos
nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou
munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados
por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o,
7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos
nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)"
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