segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Noções de Direito Constitucional para Agente de Mobilidade Urbana

1 Noções de Direito Constitucional







1.1 Direitos e deveres fundamentais




O texto constitucional encontra-se disponível no site www.planalto.gov.br no link Legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988







Os direitos fundamentais correspondem aos direitos humanos, que quando positivados, escritos numa Constituição de um determinado Estado, constituem em limites ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ou seja, em nome da vontade geral, conforme Rousseau, o Estado pode quase tudo, menos desrespeitar direitos e garantias fundamentais, que nos Estados Democráticos encontram-se previstos na Constituição, devendo ser respeitadas por todos, em prol de uma convivência pacífica e harmônica.




Os deveres existem diante do fato de que convivemos em sociedade, de forma que a vida social impõe o respeito aos direitos alheios.




Os direitos fundamentais dividem-se em:




- Direitos fundamentais de 1ª dimensão: direitos civis e políticos – apareceram com a Revolução Francesa e com a Declaração de Independência dos EUA no final do Século XVIII – inspirados no valor liberdade, encontram-se previstos no art. 5º e nos arts. 14, 15 e 16 da CF/88;




- Direitos fundamentais de 2ª dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais – apareceram com as revoluções socialistas ocorridas a partir do Século XIX – fundados no princípio da igualdade, encontram-se previstos nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da CF/88;




Direitos fundamentais selecionados




“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;




II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;




III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;




XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;




XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)




XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;




XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;




XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;




XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;




XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;




XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;




XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;




XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;




XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;




XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:




a) privação ou restrição da liberdade;




b) perda de bens;




c) multa;




d) prestação social alternativa;




e) suspensão ou interdição de direitos;




XLVII - não haverá penas:




a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;




b) de caráter perpétuo;




c) de trabalhos forçados;




d) de banimento;




e) cruéis;




XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;




XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;




LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;




LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;




LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;




LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;




LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;




LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;




LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;




LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;




LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;




LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;




LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;




LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”







REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS




“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;




LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;




LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:




a) partido político com representação no Congresso Nacional;




b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;




LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;




LXXII - conceder-se-á "habeas-data":




a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;




b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;




LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”







“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;




LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;




LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:




a) o registro civil de nascimento;




b) a certidão de óbito;




LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)




LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.




§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.




§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)




§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)







Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)




Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:




I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;




II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;




III - fundo de garantia do tempo de serviço;




IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;




V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;




VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;




VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;




VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;




IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;




X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;




XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;




XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)




XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;




XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;




XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)




XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;




XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;




XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;




XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;




XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;




XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;




XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;




XXIV - aposentadoria;




XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;




XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;




XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;




XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)




XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;




XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;




XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;




XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.




Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.




Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:




I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;




II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;




III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;




IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;




V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;




VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;




VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;




VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.




Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.




Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.




§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.




§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.




Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.




Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”







1.2 Ordem Social







TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL







Também disponível no site www.planalto.gov.br no link Legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988







Dispositivos selecionados




“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.




Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.




Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.




Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.




Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:




I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;




II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;




III - participação da comunidade.




§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)




§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)




§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento




§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)




Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.




§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.




§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.




§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.




§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.




Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:




I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;




II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;




III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;




IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;




V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.




Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.




Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:




I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;




II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;




III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;




IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;




V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;




VII - garantia de padrão de qualidade.




VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:




I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)




II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)




III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;




IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;




VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;




VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)




§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.




§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.




§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.




Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:




I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;




II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.




Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.




§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.




§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.




Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.




§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)




§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)




§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)




§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)




§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.




§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.




§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)




Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.




§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.




§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.




§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)




I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)




II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)




III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)




IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)




V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)




Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:




I - as formas de expressão;




II - os modos de criar, fazer e viver;




III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;




IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;




V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.




§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.




§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.




§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.




§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.




§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.




§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)




I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)




II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)




III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)




Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:




I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;




II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;




III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;




IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.




§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.




§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.




§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.




Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.




§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.




§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.




§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.




§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.




§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.




Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.




Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.




§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.




§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.




Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:




I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;




II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;




III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;




IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.




Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.




§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.




§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.




§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.




§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.




§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.




Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.




Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.




§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:




I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)




II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)




III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)




IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)




V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)




VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;




VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)




§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.




§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.




§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.




§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.




§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.




Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.




§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.




§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.




§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)




§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.




§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.




§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)




§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento




§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.




Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)




§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)




I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;




II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)




§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.




§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:




I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;




II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;




III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)




IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;




V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;




VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;




VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)




§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.




§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.




§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.




§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.




Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.




Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.




Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.




§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.




§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.




Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”










1.3 Competências da União, dos Estados e dos Municípios







Também disponível no site www.planalto.gov.br no link Legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988







“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.




§ 1º - Brasília é a Capital Federal.




§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT




Art. 21. Compete à União: (Competência exclusiva)




I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;




II - declarar a guerra e celebrar a paz;




III - assegurar a defesa nacional;




IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;




V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;




VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;




VII - emitir moeda;




VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;




IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;




X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;




XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)




XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:




a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)




b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;




c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;




d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;




e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;




f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;




XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;




XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;




XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;




XVII - conceder anistia;




XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;




XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)




XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;




XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;




XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:




a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;




b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)




c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)




d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)




XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;




XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.




Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (Competência privativa)




I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;




II - desapropriação;




III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;




IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;




V - serviço postal;




VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;




VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;




VIII - comércio exterior e interestadual;




IX - diretrizes da política nacional de transportes;




X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;




XI - trânsito e transporte;




XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;




XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;




XIV - populações indígenas;




XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;




XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;




XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;




XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;




XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;




XX - sistemas de consórcios e sorteios;




XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;




XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;




XXIII - seguridade social;




XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;




XXV - registros públicos;




XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;




XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;




XXIX - propaganda comercial.




Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.




Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:




I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;




II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;




III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;




IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;




V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;




VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;




VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;




VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;




IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;




X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;




XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;




XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.




Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (Competência concorrente)




I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;




II - orçamento;




III - juntas comerciais;




IV - custas dos serviços forenses;




V - produção e consumo;




VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;




VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;




VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;




IX - educação, cultura, ensino e desporto;




X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;




XI - procedimentos em matéria processual;




XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;




XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;




XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;




XV - proteção à infância e à juventude;




XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.




§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.




§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.




§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.




§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.




“Art. 30. Compete aos Municípios:




I - legislar sobre assuntos de interesse local;




II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;




III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;




IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;




V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;




VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)




VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;




VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;




IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”







1.4 Princípios da Administração Pública







“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (LIMPE)




O administrador público somente pode fazer o que estiver previsto na lei, na forma autorizada pela lei, este o princípio da legalidade estrita, que preside os atos da Administração Pública.




A Administração Pública persegue o bem comum, de forma que as obras e recursos públicos são custeados com o esforço coletivo, de forma que não podem servir para a promoção de autoridades ou servidores:




“§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”




A moralidade é a conduta ética, que serve de exemplo para todos os demais, consoante o imperativo categórico de KANT.




Os atos administrativos devem ser informados aos administrados, que arcam com o custo de pagar uma elevada carga tributária para a manutenção da máquina administrativa, motivo pelo qual obedecem ao princípio da publicidade:




“Art. 5º (...)




LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”




A eficiência é atingida com o máximo de desempenho possível com o mínimo de dispêndio de recursos materiais e humanos na prestação de serviços públicos:




“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:




II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;”







1.5 Segurança Pública na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Sergipe







“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:




I - polícia federal;




II - polícia rodoviária federal;




III - polícia ferroviária federal;




IV - polícias civis;




V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.




§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;




II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;




III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.




§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.




§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.




§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.




§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.




§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”










CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE




Disponível no site www.al.se.gov.br/constituicao_estadual




“TÍTULO IV




DA DEFESA DO ESTADO, DO CIDADÃO E DA ORDEM PÚBLICA




CAPÍTULO I




DA SEGURANÇA PÚBLICA




Art. 125. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias fundamentais, através dos seguintes órgãos:




I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996)




II - Polícia Civil.




Art. 126. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são forças auxiliares e reserva do Exército, são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .




§ 1° - Polícia Militar: (Inclusão dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




III - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;




IV - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;




V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.




§ 2° - Ao Corpo de Bombeiros Militar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transportes de pessoas acometidas de trauma em via pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




II - interditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




III - executar atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




IV - elaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas reguladoras e projetos de Lei referentes à segurança contra incêndio e pânico e a preservação de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




§ 3° A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia (CSPM) e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército com posto de Coronel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




§ 4° O Corpo de Bombeiros Militar será comandado por oficial da ativa do último posto, possuidor do Curso Superior de Bombeiros (CSBM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército no posto de Coronel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).




Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.




§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1999).




§ 2º O cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, será estruturado em carreira, dependendo a primeira investidura de concurso público de provas e títulos, de cuja realização participarão representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.




§ 3º A organização e funcionamento dos órgãos encarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.




§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança pública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.




Art. 128. Os Municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2005)




Art. 129. É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.




Art. 130. Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.




Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.




Art. 131. A lei criará a coordenadoria geral de perícias que será incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na sua área de atuação.




Art. 132. É vedado aos órgãos encarregados da segurança pública o exercício das funções de polícia política, inclusive em ações auxiliares a outros órgãos.”



Questões para fixação





1 - É sabido que a Administração tem poderes de exercer a polícia administrativa
e aplicar sanções porque tem em vista atender ao interesse geral. Se, ao usar
tais poderes, a autoridade administrativa tem por objetivos prejudicar um
inimigo, beneficiar um amigo ou conseguir vantagens pessoais para si ou para
terceiros, estará deixando de observar o seguinte princípio:





a) legalidade



b) publicidade



c) finalidade pública



d) moralidade administrativa





2 - Compete aos Municípios legislar sobre o seguinte assunto:



a) produção e consumo



b) proteção à infância e à juventude



c) trânsito



d) interesse local





3 - Pelas regras constitucionais, as funções da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública competem ao seguinte órgão:



a) polícia civil



b) guarda municipal



c) polícia federal



d) polícia militar





4 - De acordo com o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, aos Municípios



a) é vedado, em qualquer hipótese, legislar sobre matérias de competência federal ou estadual.



b) é vedado, em qualquer hipótese, legislar sobre matérias de competência federal, podendo, em alguns casos, legislar sobre matérias de competência estadual.



c) é permitida a delegação de competências legislativas privativas da União Federal, mediante lei complementar.



d) compete exercer, supletivamente, as competências materiais privativas da União e dos Estados-membros.



e) foram atribuídas competências materiais comuns com a União Federal, Estados e Distrito Federal.





5 - Quanto à repartição de competências legislativas entre a União e os Estados-Membros, assinale a opção correta.



a) O Estado-Membro pode legislar sobre matérias da competência privativa da União, desde que o faça por meio de lei complementar.



b) No âmbito da competência concorrente, cabe à União legislar sobre normas gerais e específicas, cabendo aos Estados-Membros apenas a legislação supletiva.



c) No âmbito da competência concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.



d) As competências dos Estados estão enumeradas de modo explícito e taxativo na Constituição Federal, cabendo à União as competências não atribuídas expressamente aos Estados.



e) Aos Estados-Membros incumbe editar a lei orgânica dos Municípios compreendidos no seu território.





6 - Quanto à competência dos Municípios é INCORRETO afirmar que a eles compete



a) criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.



b) legislar sobre assuntos de interesse local, vedada a suplementação da legislação federal.



c) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.



d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.



e) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.





7 - Compete privativamente à União legislar sobre



a) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.



b) procedimentos em matéria processual.



c) direito penitenciário.



d) custas dos serviços forenses.



e) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.





8 - A proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas são de competência



a) exclusiva da União.



b) privativa dos Municípios.



c) exclusiva dos Estados e do Distrito Federal.



d) concorrente da União e dos Estados.



e) comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.





9 - A concessão para exploração dos serviços de telecomunicações é de competência



a) comum dos Estados e Municípios.



b) concorrente da União e dos Estados.



c) da União.



d) suplementar dos Municípios.



e) dos Estados e do Distrito Federal.





10 – Os Municípios sergipanos com população acima de _______________ mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual.





Completa o período corretamente, consoante a Constituição Estadual:





a) quarenta



b) trinta



c) vinte



d) sessenta



e) cinquenta





11 - A Constituição Federal estabelece que os Municípios poderão constituir guardas



municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



De acordo com o artigo acima, podemos entender que o Guarda Municipal deverá ter



entre suas funções no Município:



(A) Exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais.



(B) Proteger os bens públicos, como praças, museus e parques ambientais mantidos pela



Prefeitura.



(C) Exercer a função de Agente de Trânsito.



(D) Exercer atividades de policiamento ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia



judiciária.



(E) Assumir o papel de polícia, devendo andar armado.





12 - O artigo 5º da Constituição determina que a casa é



asilo inviolável do indivíduo. Estabelece, ainda, em quais



situações alguém pode penetrar na casa de uma pessoa



sem o seu consentimento. Uma dessas situações é:



A) em horário comercial, por não atendimento a uma convocação



de autoridade



B) somente durante o dia, por determinação judicial



C) a qualquer hora, por suspeita de envolvimento do morador



com contrabando



D) somente durante o dia, por denúncia de maus-tratos



envolvendo menores



E) a qualquer hora, por suspeita de crime de morte





13 - O artigo 144 da Constituição determina quais são os



órgãos responsáveis pela segurança pública e estabelece



as suas funções. De acordo com esse artigo, as Polícias



Civis têm a função de:



A) apuração de infrações penais contra a ordem política e



social



B) policiamento ostensivo e preservação da ordem pública



C) execução de atividades de defesa civil



D) polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto



as militares.



E) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras