quarta-feira, 27 de julho de 2011

Conceito e Hitórico do Direito Civil

I - Conceito de Direito






Direito é a “coordenação objetiva das ações possíveis entre vários sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo qualquer impedimento” consoante o jusfilósofo italiano GIORGIO DEL VECCHIO.








"Direito é fato, valor e norma", conforme o magistério do brasileiro MIGUEL REALE.








Para o sergipano TOBIAS BARRETO, “O Direito não é filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, produto cultural da humanidade."












II - Conceito de Direito Civil












"Direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares.", consoante preleção de ARNOLDO WALD.




III - Objeto do Direito Civil









"Disciplina a vida das pessoas desde a concepção - e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) -"Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;" - e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) - "Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;" - até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1.857) - "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado." - e exigindo respeito à memória dos mortos (CC. art. 12, parágrafo único) - "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." Este, portanto o vasto objeto do Direito Civil, consoante preleciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, que não permite, devido à complexidade e ao desenvolvimento das relações da vida civil, a abrangência de todo o seu campo de investigação pelo respectivo Código Civil, de forma que muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações encontram-se regulados em leis extravagantes, bem como na Constituição Federal, além das Convenções e Resoluções da ONU sobre direitos humanos.












IV - Histórico do Direito Civil












Origem - Direito privado comum em Roma; posteriormente ocorre a distinção entre o direito civil aplicado aos romanos - o "jus civile", e o direito aplicado aos estrangeiros e às relações entre os estrangeiros e romanos, o direito das gentes - o "jus gentium". Na época de Justiniano, restou acrescentado o "jus naturale" - o direito natural - espécie de ideal jurídico para o qual deveriam evoluir os demais. Havia identidade entre o Direito Civil e o Direito Privado.








Na Idade Média o Direito Romano, individualista, passa a sofrer a concorrência do Direito Germânico, de cunho social, que sobrelevava o bem social em detrimento da vontade dos indivíduos; e do Direito Canônico, responsável pelas preocupações do Direito com a sua dimensão espiritual e ética.








No Estado Liberal, que surge na Idade Moderna, após a queda do absolutismo monárquico, e o advento do liberalismo econômico, após a Revolução Francesa, o Bill of Rights inglês de 1.689, a Declaração dos Direitos da Virgínia nos EUA, em 1776, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão surge a ciência jurídica, como consequência da racionalização do pensamento e da cultura, e o seu corolário o Estado Legal de Direito, onde gaha relevância a lei e sua subordinação, por fim, à Constituição, na transição para o Estado Constitucional do Direito, com a Teoria Pura do Direito do austríaco HANS KELSEN.








A partir do século XIX, eclode o Direito Comercial, para atender à agilidade necessária nas atividades mercantis, que se desmembra do Direito Civil, com o advento do Código Comercial Francês, de 1807. No Brasil, o Código Comercial restou elaborado em 1850, antes de codificar o Direito Civil.












BIBLIOGRAFIA





DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. 5. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, 7. ed., V. 1, Rio de Janeiro: Saraiva , 2010.





MENEZES, Tobias Barreto de. A idéia do Direito em Obras CompletasEstudos de Direito I. Rio de Janeiro: Record, 1991. p. 48.






REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. 2 v.

WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: introdução e parte geral. V. 1.

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