sábado, 23 de julho de 2011

Controle de Constitucionalidade e Remédios Constitucionais

I - Introdução






Em decorrência da supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico de um Estado, e da rigidez das normas constitucionais, especialmente as que tutelam direitos fundamentais, necessário o controle da compatibilidade das disposições infraconstitucionais com o texto constitucional.





OBSERVAÇÃO 1: ALEXANDRE DE MORAES classifica a CF/88 como super-rígida, vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, apresenta alguns dispositivos imutáveis, as cláuspétreas, também chamadas de núcleo constitucional sensível ou intangível, previstas no § 4º do art. 60: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 10.)






OBSERVAÇÃO 2: No atual estágio da ciência do Direito, as soberanias dos Estados vêm perdendo relevância, desde a criação da ONU, após a Segunda Guerra Mundial, de forma que no plano internacional, os tratados sobre direitos humanos, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948; a Convenção contra o genocídio, como reação ao nazismo, de 10/12/1.948, que já previa a criação do Tribunal Penal Internacional, ocorrida no final dos anos noventa; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1.958; a Convenção contra a discriminação racial de 1.965, que empresta a dignidade de sujeito ao ser humano no Direito Internacional; a Convenção dos direitos das mulheres de 1.979; e a Convenção contra a tortura de 1.984 constituem o denominado "núcleo duro dos direitos humanos" ou o "JUS COGENS", de observância obrigatória por toda a humanidade. EUA, Reino Unido, França, Rússia e China, por serem membros permanentes, possuem poder de veto no Conselho de Segurança da ONU, nos termos do art. 23, c/c o art. 27.3 da Carta da ONU, com a alteração procedida em 17 de dezembro de 1963: "O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. (...) As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar."




OBSERVAÇÃO 3: a República Federativa do Brasil aderiu voluntariamente à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos termos do Decreto Nº 4.388/2002, fato que motivou a adição do § 4º ao art. 5º da CF, através da EC 45/2004, com o seguinte teor: "§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."






OBSERVAÇÃO 4: a sociedade global exige a proteção de direitos que extrapolam as fronteiras dos estados nacionais, e têm provocado a perda da relevância da soberania estatal enquanto paradigma de juridicidade, como, por exemplo,direito à paz universal, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direitos humanos, no plano internacionalntais, no plano interno de cada Estado, de quinta dimensão, após os prévios, direito à liberdade, à igualdade, à fraternidade ou solidariedade e à democracia, direitos de primeira, segunda, terceira e quarta dimensões respectivamente.




OBSERVAÇÃO 5: a República Federativa do Brasil incorpora como emendas constitucionais os tratados de direitos humanos cuja aprovação ocorrer conforme o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da CF, também acrescentado pela EC 45/2004: "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."



OBSERVAÇÃO 6: os demais tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que versem sobre direitos humanos, mas não tenham sido aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da CF/88, incorporam-se ao ordenamento jurídico nacional com status supralegal, ou seja, superior à Lei e inferior à Constituição, conforme a alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343/SP, por apertada maioria de cinco contra quatro votos. A Ementa abaixo transcrita explica melhor a questão, ao aplicar o § 2º do art. 5º da CF/88: "DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, 2ª Turma, v.u., j. 11.11.2008).






OBSERVAÇÃO 7: Em matéria de direitos humanos, deve ser aplicada a norma mais favorável, seja a do direito interno do Estado, ou a expressa nos tratados internacionais sobre direitos humanos, consoante lição do Min. Celso de Mello, relator do precedente cujo extrato da Ementa segue abaixo transcrito, e prolator do Voto Vencido no RE 466.343/SP acima citado: "HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano." (HC 90450, 2ª Turma, v.u., j. 23.09.2008)



OBSERVAÇÃO 8: no sistema regional de proteção dos direitos humanos, conforme os precedentes dantes citados, assume especial destaque a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem reservas, através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.




OBSERVAÇÃO 9: a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou a República Federativa do Brasil a instaurar "Comissões da Verdade" para apurar os crimes contra a humanidade cometidos durante a Guerrilha do Araguaia, não alcançados pela Lei de Anistia; a criar o tipo penal específico para o terrorismo; e, em consequência, indenizar a família das vítimas, conforme sentença de 24 de novembro de 2010, em contraponto à decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADPF 153/DF, em 29 de abril de 2002, que por 7 votos a 2, validou a Lei de Anistia: "VI. CONCLUSÃO 30. Finalmente é prudente lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade. 31. É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas." X "LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE."



Representação da nova pirâmide jurídica conforme a jurisdição internacional sobre os direitos humanos.





II - Conceito

Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, através da verificação de seus requisitos materiais, quando o conteúdo da lei confronta com o texto constitucional, e formais, por inobservância das normas constitucionais sobre o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88), que se subdivide em: 1) inconstitucionalidade formal orgânica ou subjetiva - hipótese em que o órgão é incompetente para elaborar a lei ou ato normativo. Ex.: lei ordinária, decorrente de projeto de lei apresentado por Deputado Federal, que aprova majoração dos vencimentos do funcionalismo público federal padece de vício formal subjetivo, no tocante à iniciativa, pois a competência é privativa do Presidente da República para apresentar a matéria perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88: "§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;" e 2) inconstitucionalidade formal propriamente dita - na ocorrência de vício no processo de criação da lei, que além da fase de iniciativa, compreende as fases constitutiva e complementar. Ex.: projeto de lei complementar aprovado por maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com ofensa ao disposto no art. 69 da CF/88: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."





OBSERVAÇÃO 1: sempre que possível, no escopo de garantia da compatibilidade das leis e dos atos normativos com as normas constitucionais, deverá ser utilizada a técnica da interpretação conforme a Constituição: a) com redução do texto, como fez o STF na ADI 1127, quando liminarmente suspendeu a eficácia da expressão "ou desacato" contida no § 2º do art. 7º do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, de forma a conceder à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da CF/88: " (...) Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão "ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária." "Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."; b) sem redução do texto, no intuito de conferir à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; e c) sem redução do texto, para excluir da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade, como fez o STF no julgamento da ADPF 132 e ADI 4227, para afastar qualquer interpretação do art. 1.723 do Código Civil (...) : "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." (...) que exclua a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.



III - Espécies



1 - Controle Preventivo - ocorre antes de a lei ou ato normativo ingressar no ordenamento jurídico. Pode ser exercido: a) pelas Comissões de Constituição e Justiça - existentes em todas as casas legislativas, com a função principal de analisar a constitucionalidade dos projetos de lei; b) pelo Chefe do Poder Executivo, através do denominado veto jurídico, nos termos do art. 66, § 1º, CF/88: "§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."; e c) pelo Poder Judiciário, na hipótese em que o parlamentar impetra Mandado de Segurança para obstar o prosseguimento de um processo legislativo inconstitucional, consoante a jurisprudência do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 12.09.2003."




OBSERVAÇÃO 1: o Chefe do Poder Executivo também pode vetar projeto de lei contrário ao interesse público, conforme destacado acima, através do denominado veto político.



2 - Controle Repressivo - realizado, em regra pelo Poder Judciário, após a edição da lei ou do ato normativo. Exceções em que o controle repressivo é realizado pelo Poder Legislativo: a) rejeição de Medida Provisória pelo Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 62 da CF/88: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. "; b) suspensão de Lei Delegada que exorbite dos limites de sua delegação pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso V do art. 49 da CF/88: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"; e c) suspensão de Decretos que exorbitem de sua função regulamentar, prevista no art. 84, IV, da CF/88: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"




OBSERVAÇÃO 1: o sistema de controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo Poder Judiciário no Brasil qualifica-se como misto, pois combina o controle difuso, aquele em que qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidental, daí também ser denominado de "incidenter tantum", "via de exceção ou de defesa", que teve origem nos EUA, a partir da construão teórica realizada pela Suprema Corte Norte-Americana, apesar de ter sido concebido inicialmente pelo Juiz John Marshall no julgamento do caso Marbury x Madison, em 1.803; e o controle concentrado, de origem européia.





OBSERVAÇÃO 2: os tribunais somente podem declarar uma lei ou um ato normativo inconstitucional pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do seu órgão especial. É a denominada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."





OBSERVAÇÃO 3: o órgão fracionário do tribunal não pode deixar de aplicar a lei, ainda que não a declare expressamente inconstitucional, de forma que se reconhecer a lei como constitucional, prossegue o julgamento, mas se entendê-la inconstitucional, lavra o acórdão e remete a questão ao Pleno ou ao Órgão Especial, nos termos dos arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil, e da Súmla Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal: "Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno." "VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE."



OBSERVAÇÃO 4: há duas hipóteses em que não se faz necessária a remessa ao Pleno ou ao Órgão Especial do tribunal: a) quando o Pleno ou o Órgão Especial já se manifestou e b) na existência de manifestação prévia do Pleno do STF sobre a questão nos termos do Parágrafo único do art. 481 do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."





OBSERVAÇÃO 5: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso são "ex tunc" para as partes, em regra, e no processo em que houve a referida declaração, ou seja, desfaz-se, desde a sua origem o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, vez que são nulos os atos inconstitucionais e, portanto, destituídos de qualquer eficácia jurídica, alcançando, inclusive, os atos pretéritos praticados fundados na lei ou no ato normativo declarados inconstitucionais. Excepcionalmente, entretanto, pode ser conferida limitação temporal de efeitos no controle difuso, desde que razões de ordem pública ou social exijam, com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, conforme a jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido." (RE 442683/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005.)



OBSERVAÇÃO 6: segundo o inciso X do art. 52 da CF/88, declarada uma lei inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve o processo ser remetido ao Senado que, se quiser, posto que se trata de ato discricionário do Poder Legislativo, consoante orienta a jurusiprudência do STF, suspenderá a execução da lei declarada inconstitucional: "MANDADO DE SEGURANÇA REFERENTE A PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA CONSTITUCIONAL, COM SUSPENSÃO DO ATO QUE A PROMULGOU. INVIABILIDADE DO 'WRIT', POR OCORRER AFRONTA AO DISPOSTO NO INC. VII, DO ART. 42, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI OU DECRETO, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR DECISÃO DEFINITIVA DO S.T.F.. INCIDENCIA DA SÚMULA 266. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO, CASSANDO-SE O MANDADO DE SEGURANÇA." (RE 75854, DJACI FALCAO, ). Houve uma mutação constitucional, que consiste na alteração da interpretação do texto constitucional, sem que haja mudança formal do dispositivo: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;". Eis, portanto, o mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, de modo a dotar a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de efeitos "erga omnes", porém "ex nunc", a partir da publicação da citada resolução do Senado. É a denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes.





CONTROLE CONCENTRADO





- Sinônimos: controle abstrato, centralizado, principal, em tese, reservado ou objetivo.



- Dá-se por via de ação.



- é um processo objetivo (ADI 1.254 AgR/RJ):




a) preocupa-se mais com a defesa da ordem constitucional;




b) não se aplicam todas as normas processuais comuns;




c) algumas regras processuais se aplicam (v.g., condições da ação).





“(...) O caráter necessariamente estatal do ato suscetível de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade exclui a possibilidade de intervenção formal de mera entidade privada no pólo passivo da relação processual. Precedente. O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO CONSTITUI PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA - A importância de qualificar o controle normativo abstrato de constitucionalidade como processo objetivo - vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional - encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já enfatizou a objetividade desse instrumento de proteção "in abstracto" da ordem constitucional. Precedentes. Admitido o perfil objetivo que tipifica a fiscalização abstrata de constitucionalidade, torna-se essencial concluir que, em regra, não se deve reconhecer, como pauta usual de comportamento hermenêutico, a possibilidade de aplicação sistemática, em caráter supletivo, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva, especialmente daquelas regras meramente legais que disciplinam a intervenção de terceiros na relação processual. Precedentes. NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. - A tutela jurisdicional de situações individuais - uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional - há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º). (...)” (Tribunal Pleno - Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 14/08/1996)





I - 5 Ações:



a) ADI Genérica;



b) ADI interventiva;



c) ADI por omissão;





d) Ação Declaratória de Constitucionalidade;





e) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.







ADI GENÉRICA






Competência














































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Lei














Contrariando a














Competência














Justificativa














Federal














CF














STF














Art. 102, I, a, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:














I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”



























Estadual














CF














STF














Art. 102, I, a, CF














Estadual














CE














TJ














Art. 125, § 2º, CF: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”








































Estadual














CE e CF














TJ ou STF














Na hipótese de tramitação simultânea, suspende a ADIN estadual:Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes.”

(Pet 2701 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08.10.2003.)



























Municipal














CE














TJ














125, § 2º, CF














Municipal














CF














Não cabe ADI














Art. 102, I, a, CF - cabe ADPF, nos termos do art. 1º, Parágrafo único, I da Lei 9.882/99:














“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.














Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:














I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;



























Municipal














CE e CF














TJ














Rcl. 383-SP:














“(...) Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.” (Tribunal Pleno – Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.06.1992.)



























Lei distrital














CF














Depende














Art. 32, § 1º, CF: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”



























Lei distrital














LODF














TJDF














Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 11.697/2008):














Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:














I – processar e julgar originariamente: n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;














Municipal














LOM














Controle de legalidade




























Legitimados




















- Antes de 1988 (Procurador Geral da República), nos termos do art. 119, I, l da EC nº 01/69:



















“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:


















I - processar e julgar originariamente;



































l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;”


















- Depois - art. 103, CF, com a redação do caput e dos incisos IV e V dada pela EC nº 45/2004:


















“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


I - o Presidente da República;

















II - a Mesa do Senado Federal;


















III - a Mesa da Câmara dos Deputados;


















IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


















V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


















VI - o Procurador-Geral da República;


















VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


















VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


















IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”



































- Legitimados universais e legitimados especiais (pertinência temática):


















“A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-1996; ADI 1.464, DJ 13-12-1996. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, Plenário, DJ de 6-6-1997.)





















- Capacidade postulatória: art. 103, I a VII (ADI 127/AL):





















“O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de Advogado .” (Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJ 04.12.1992.)





































- Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, CF) não tem legitimidade:





















“§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.”





















- Partido Político com Representação no Congresso Nacional





















- representação do Partido Político: Diretório Nacional ou Executiva do Partido (ADI 1.449-8/AL)




















- diretório ou executiva regional pode? Não (ADIn 779-AgRg/DF)


















"A representação partidária perante o STF, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é – ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários – o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional." (ADI 779-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-10-1992, Plenário, DJ de 11-3-1994.)



































- perda da representação no Congresso Nacional:





















a) posição anterior – extinção do processo: (informativos 186, 235 e 299):


















A perda de representação parlamentar no Congresso Nacional descaracteriza a legitimidade ativa de partido político para prosseguir no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos pelo Partido Social Liberal - PSL contra decisões monocráticas do Min. Celso de Mello que julgaram prejudicadas ações diretas, uma vez que a referida agremiação partidária não mais dispõe de bancada parlamentar em qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional, falecendo-lhe, por isso mesmo, qualidade para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato. Leia na seção de Transcrições dos Informativos 186 e 235 decisões monocráticas do Min. Celso de Mello no mesmo sentido.
ADI 2.202-DF, ADI 2.465-RJ, ADI 2.723-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 27.2.2003. (ADI-2202) (ADI-2465) (ADI-2723)





















b) posição atual – não ocasiona extinção: (informativo 301), ADI 2159:




















Retomando o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98 - que prevêem um único escritório central para a arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes de execução pública musical -, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, que pedira vista do processo na Sessão Plenária de 19.6.2002, decidiu que, embora tenha havido, na nova legislatura, a perda de representação parlamentar no Congresso Nacional do autor da ação (o que, em tese, extingue a legitimação do partido político para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato), é de se determinar o prosseguimento da ação ante a peculiaridade de que, no do início do julgamento da ação, o Partido ainda estava devidamente representado no Congresso Nacional.
ADI (QO) 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.(ADI-2054)























- Conselho Federal da OAB é legitimado universal (ADI 3/DF), mas não pode recorrer se não for parte, como todos os outros:



































“Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.” (ADI 1.105-MC-ED-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.)






















- Confederação sindical





















- devem ser organizadas com um mínimo de três federações, estabelecidas em pelo menos três estados (art. 535, caput da CLT):





















“Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República."




































- CUT não é confederação sindical:


















“(...) - No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes.” (ADI 1442, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, por maioria, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-1 PP-00113 RTJ VOL-00195-03 PP-00752)






















- Entidade de Classe de Âmbito Nacional




















- devem ter filiados em pelo menos 9 Estados brasileiros (analogia da Lei Orgânica dos Partidos Políticos) – (ADI 79):


















“- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3. Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência desta Corte. ADINs nºs 386 e 79. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de legitimidade ativa da autora, prejudicado o pedido cautelar.”
(ADI 912, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/1993, DJ 21-09-2001 PP-00041 EMENT VOL-02044-01 PP-00022)






















- UNE é entidade de classe? Não (ADI 89-3/DF, rel. MIn. Néri da Silveira):





















“AS "CONFEDERAÇÕES SINDICAIS" SÃO ENTIDADES DO NÍVEL MAIS ELEVADO NA HIERARQUIA DOS ENTES SINDICAIS, ASSIM COMO DEFINIDA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, SEMPRE DE ÂMBITO NACIONAL E COM REPRESENTAÇÃO MAXIMA DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS QUE LHES CORRESPONDEM. NO QUE CONCERNE AS "ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL" (2. PARTE DO INCISO IX DO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO), VEM O STF CONFERINDO-LHES COMPREENSÃO SEMPRE A PARTIR DA REPRESENTAÇÃO NACIONAL EFETIVA DE INTERESSES PROFISSIONAIS DEFINIDOS. ORA, OS MEMBROS DA DENOMINADA "CLASSE ESTUDANTIL" OU, MAIS LIMITADAMENTE, DA "CLASSE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIA", FREQUENTANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, NA BUSCA DO APRIMORAMENTO DE SUA EDUCAÇÃO NA ESCOLA, VISAM, SEM DÚVIDA, TANTO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, AO PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, COMO A QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. NÃO SE CUIDA, ENTRETANTO, NESSA SITUAÇÃO, DO EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO, NO SENTIDO DO ART. 5., XIII, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1988.”



































(ADI 894 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, por maioria, julgado em 18/11/1993, DJ 20-04-1995 PP-09944 EMENT VOL-01783-01 PP-02240 RTJ VOL-00155-02 PP-00406)






















- “associação de associação” ou “associação de segundo grau”?




















a) posição anterior – não (ADIMC 591-DF)




















b) posição atual – sim (ADI 3153):





















“(...) Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta.”


















(Pleno, v.u., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/06/2007.)



















OBJETO DA ADI




































a) Leis (atos normativos previstos no artigo 59, CF):




















“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:




















I - emendas à Constituição;


















II - leis complementares;


















III - leis ordinárias;


















IV - leis delegadas;


















V - medidas provisórias;


















VI - decretos legislativo;



































VII - resoluções.




















Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”






















Polêmica: lei que tenha ABSTRAÇÃO e GENERALIDADE? Exemplo: resolução que autoriza o processo contra o presidente (51, I, CF), decreto legislativo que autoriza a saída do Presidente do território nacional (art. 49, III, CF).




















- posição atual: se veiculado por lei, sim (ADI 4.048 MC)




















“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.”




















ADI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, por maioria





















b) Súmulas não (ADI 594):


















“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a" DA C.F.). 1. Seguimento (da A.D.I.) negado pelo Relator, por falta de possibilidade jurídica do pedido. 2. Precedentes: ADI(s) nºs. 899, 594 e 1.493. 3. Agravo improvido. Decisão unânime.”

(ADI 923 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, v. u., julgado em 21/08/2002, DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00026)





















c) Súmula Vinculante





















Ellen Gracie – Sim – HC 96.301/08


















“Ellen Gracie ressaltou que Habeas Corpus não deve ser usado para revisar o conteúdo das súmulas e lembrou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o meio correto para pedir a análise de constitucionalidade de Súmulas Vinculantes, pode ser ajuizada apenas por ocupantes dos cargos relacionados pelo artigo 103 da Constituição Federal (...)”.


















Doutrina – não


















Já existe procedimento para cancelamento da Súmula Vinculante, previsto no art. 103-A, § 2º, CF:




































“§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.”





















Lei 11.417/06, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.





















Resolução 388/2008/STF, que disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas


















d) medida provisória



































- sim




















- relevância e urgência? Excepcionalmente (ADI 2213 MC):




















"Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República." (Plenário, v. u., Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.04.2004)



















e) decretos e regulamentos





















- via de regra, não (controle de legalidade) – ADI 264/DF:





































“( ... ) Deduzido nestes termos , não há como dar trânsito  ao

















pedido . A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento

















hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em  face

















da lei sob cuja égide foram aditados, ainda que, num desdobramento,

















se estabeleça mediante prévia aferição da inobservância  
dessa  mesma lei, o confronto consequente com a Constituição Federal. ( ...).”  
(Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.05.1990.)
     



























- inconstitucionalidade por arrastamento (quando a lei é declarada inconstitucional):





















“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.”




































(ADI 2947/RJ – Plenário, v. u., Relator: Cezar Peluso, 05/05/2010)



































- decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88) ADI 3.731:


















"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


















VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


















b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"


















“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução do
 Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento
 de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato
 normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material.
 Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes.
 Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato
 normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em senti-
do material e, como tal, goze de autonomia nomológica.”
 (Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.10.2007.)



















f) normas constitucionais originárias




















“Normas Constitucionais Inconstitucionais” – Otto Bachoff



































STF – não (ADI 4.097):




















“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade.
 Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. 
Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade.
 Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da
 Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação.
 Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. 
Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de
 constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte
 originário.
 (Plenário, v. u., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008.)


















g) leis anteriores à Constituição





















- não! – Ocorre a não recepção




































- Cabe ADPF - Lei 9.882/99:


















Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.




































Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:




































I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;























h) atos estatais de efeitos concretos



































- posição tradicional: não


















- posição atual: se veiculado por lei, sim (ADI 4.048 MC):


















“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade."




































ADI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, por maioria





















i) lei revogada


















- não (ADI 737)


















- lei revogada no curso da ADI (ADI 737) - não


















- posição em sentido contrário: Gilmar Mendes (ADI 1.244)



















(“O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada perante o STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, salientou não estar demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei.")




































j) alteração do parâmetro constitucional invocado





















- perda superveniente do objeto (ADI 1.434):




















“(...) Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade
 no ponto em que, depois  de  seu  ajuizamento,emenda  à  Constituição  haja
  abrogado  ou  derrogado  norma  de  Lei Fundamental que constituísse paradigma
  necessário  à  verificação  da procedência ou improcedência dela ou de algum
  de  seus  fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no  caso, no
  tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva
 do art. 39 , § 1 º, CF 88, pela EC 019 /98.”
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, por maioria, j. 10.11.1999.) 




















l) divergência entre ementa da lei e o seu conteúdo




















- não (ADI 1.096):





















A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa
 não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera
 qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente
 sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica à consagrada
 pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934” (fls. 1.054/1055).




















(Plenário, v. u., Rel. Min. Menezes Direito, j. 16.03.1999)


















PROCEDIMENTO DA ADI GENÉRICA


















- Art. 103, CF + arts. 169 a 178, RISTF + Lei 9.868/99




















- legitimados (art. 103, CF)


















- petição inicial – art. 3º, Lei 9.868/99:



















“Art. 3o A petição indicará:





















I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;


















II - o pedido, com suas especificações.





















Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.”






















- “quando subscrita por advogado”?


















- procuração com poderes especiais





















“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-02, DJ de 12-12-03). No mesmo sentido: ADI 2.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-5-05, DJ de 7-10-05.


















- aditamento da inicial (ex: mudança da lei ou medida provisória)




















“Impõe-se registrar, bem por isso, e na linha da jurisprudência
 predominante no Supremo Tribunal Federal, que a ausência do
 indispensável aditamento da petição inicial, em sede de controle
 normativo abstrato, conduz à extinção anômala do respectivo
 processo, pois, como já assinalado, torna-se imprescindível,
 no caso de conversão da medida provisória em lei, que o autor
 formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se
 estenda, à lei de conversão, a impugnação originariamente
 deduzida.” (RTJ 146/704, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 1.130/DF,
 Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 1.313/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES
 - ADI 1.370/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) (ADI 3.957, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 30-4-08, DJE de 8-5-08)


















- rejeição da inicial (art. 4º, Lei):





















“Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.”





















a) inépcia


















b) não fundamentada


















c) manifestamente improcedente


















- cabe AGRAVO (art. 4º, parágrafo único)


















“Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial."


















- não cabe AGRAVO contra decisão do pleno


















- art. 5º: ajuizada a ação, não se admitirá desistência: “Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.”


















- PRG e improcedência do pedido (169, § 1º, RISTF):




















“Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral opine pela sua improcedência.”



- relator pedirá informações ao órgão ou autoridade da qual emanou o ato normativo (art. 6º, caput Lei): “Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.”



















- esses órgãos prestam informações mas não têm capacidade postulatória, necessariamente:




















"Capacidade postulatória dos órgãos requeridos. Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual." (ADI 2.098-ED-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-02, DJ de 19-4-02.)






















- informações em 30 dias (art. 6º, Parágrafo único, Lei)


















“Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento


















- podem ser dispensadas, em caso de urgência (art. 170, § 2º, RISTF): “As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribuna


















Art. 7º, Lei: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.”


















AMICUS CURIAE


















- decisão do relator


















- medida pluralística, democrática, aumento da legitimidade das decisões




















- requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes




















“§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”




















- é intervenção de terceiros?


















Parece-nos que não. Não é parte. Não pode recorrer.



































- é um colaborador informal, uma espécie “sui generis” de intervenção de terceiros.


















- prazo para manifestação: (regra = 30 dias; exceção = flexibilização):



















Esclareço que, como regra, o pedido de admissão como amicus curiae deve
 ser feito no prazo das informações (arts. 6º e 7º, §2º, Lei nº 9.868/99). No
 entanto, conforme consignou o Ministro Gilmar Mendes em decisão que
 proferiu na ADI nº 3.998, “especialmente diante da relevância do caso ou, 
ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para
 o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de
 amicus curiae, ainda que fora desse prazo”. Pois é justamente o que ocorre no
 presente caso. É relevantíssima a questão objeto desta ação declaratória, assim
 como é manifesta a contribuição que os postulantes podem trazer à sua resolução,
 eis que nestes autos comparecem em defesa da seguridade social e da melhor
 interpretação da matéria, de sorte a evitar, até mesmo, uma indevida confusão
 entre a questão aqui discutida e aspectos particulares do ICMS.
Por tais razões, admito os amici curiae.”

















(ADC 18, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-08, DJE de 2-5-08)


















Pode ser pessoa física? Para o STF não, para mim também, já que a norma fala expressamente em “admissão de órgãos ou entidades”. Pedro Lenza admite a possibilidade do parlamentar, como “representante ideológico de uma coletividade.”






















Pertinência temática também para o amicus curiae. Possibilidade de recusar o amicus curiae.



















O § 2º do art. 7º supracitado deixa clara a exigência, e, por conseqüência, a possibilidade de o Relator inadmitir a sua participação.



















Ilegitimidade do amicus curiae para recorrer





















Recurso contra decisão que nega sua habilitação:


















“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO
 DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao
não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual
 nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção
 nos autos.
3. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.”
 
(ADI 3.615-ED, por maioria, Relatora Min. Cármen Lúcia, 17.03.08)




















Sustentação oral do amicus curiae? RISTF


















“§ 3 Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento.





















Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente.





















§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.”





















“O Tribunal, por maioria, resolvendo questão  de  ordem,  entendeu
permitir a sustentação oral na ação  direta  de  inconstitucionalidade
dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o  Senhor Ministro 
 Carlos  Velloso.  Votou  o  Presidente,  o  Senhor  Ministro Maurício Corrêa. 
Em seguida, o julgamento foi adiado em  virtude  do adiantado da hora.  Ausente, 
 justificadamente,  neste  julgamento,  o Senhor Ministro Nelson Jobim.”
 
(ADI 2.777, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-03, Informativo
 331)


















- PARTICIPAÇÃO DO AGU e PGR





















- participação do AGU – art. 103, § 3º, CF: “§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”


















- participação do PGR – art. 103, § 1º CF: “§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”


















- prazo de 15 dias para cada um (Art. 171, RISTF): “Art. 171. Recebidas as informações6, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.”























Relativização da participação do AGU




















"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade." (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-01, DJ de 24-8-01)




















- elaboração de relatório, perícias, audiências públicas etc (art. 9º, Lei)


















- audiência pública (lei de biossegurança, adpf dos anencéfalos etc.):





















“Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.


















§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.




































§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.


















§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.”



















A DECISÃO



















- Votação da maioria absoluta do STF (art. 97, CF):





















Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”




Lei 9.868/99:



















“Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.”


















RISTF:





















Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.





















Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.


















Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.”





















- caráter dúplice ou ambivalente – art. 23 e 24 da Lei 9.868/99:





















“Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.





















Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.





















Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.”



















Comunicação à autoridade ou órgão do qual emanou o ato


















“Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.”


















Irrecorribilidade



















“Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.






















EFEITOS



















- caráter dúplice ou ambivalente


















- efeito erga omnes


















- efeito ex tunc, via de regra.


















- inspirado no Direito alemão e português: manipulação dos efeitos da ADI



















“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”





















- modulação dos efeitos


















- justificativa: “lei ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”




















- exemplos: a) prazo em dobro no processo penal para defensoria pública (arts. 44, I; 89, I e 128, I, LC 80/94);




































b) art. 68, CPP: "Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."





















- Lei estadual da Bahia n. 7.619/2000 – município de Luis Eduardo Magalhães


















“(...) 8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia.



































(ADI 2240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.05.2007, por maioria)





















O que houve depois? EC 57/08:


















“Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:


















"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."


















- Efeito Vinculante (art. 28, Lei):




































“Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.


















Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”





















- surgimento do efeito vinculante no Brasil.




































- O STF não está condicionado à causa de pedir, mas ao pedido do autor, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.





















MEDIDA CAUTELAR






















- Art. 102, I, “p”, CF:


















“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:




















I - processar e julgar, originariamente:





















p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;”



















- arts. 10 a 12, Lei 9.868/99 (“Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”):




















“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias


















§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.


















§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.




































§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.


















Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.




















§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


















§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.




















Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.



















- efeito repristinatório automático:



































“§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”






















AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA




















- criação brasileira


















- Constituição de 1934 (mas só foi usada em 1946



































- sempre foi relegada a segundo plano




































- quais as espécies de intervenção? (federal e estadual):






































"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


















I - manter a integridade nacional;


















II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;


















III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;


















IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


















V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


















a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


















b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;


















VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;


















VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


















a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


















b) direitos da pessoa humana;


















c) autonomia municipal;


















d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.


















e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


















Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


















I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;


















II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;


















III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;


















IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."



















- como funciona a intervenção?



















"Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


















I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


















II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


















III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


















§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


















§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.


















§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


















§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."



















- A CF fala “representação” (art. 36, III, CF):




















“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá



















III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


















Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


















VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


















a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático


















b) direitos da pessoa humana;


















c) autonomia municipal;


















d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;


















e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."


















- legitimado: Procurador- Geral da República (deveria ser o AGU)





















- procedimento (Lei 4.337/64, Lei 5.778/72 e RISTF)




































- o PGR terá trinta dias a partir do recebimento de representação para ajuizar a ADIN interventiva (art. 2º, Lei 4.337/64):




















“Art. 2º Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação, para apresentar a argüição perante o Supremo Tribunal Federal.”


















- o Ministro-Relator será sempre o Presidente do STF (art. 352, RISTF):




















“Capítulo IV




















DA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS


















Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta.”





















- o Relator pode arquivar o pedido, quando manifestamente infundado – cabe agravo regimental (arrt. 351, I e II, STF):


















Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:


















I – tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;




















II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.”


















- o Relator ouvirá em trinta dias os órgãos que tenham perpetrado a ofensa constitucional (art. 3º, Lei 4.337/64):


















“Art. 3º O relator que for designado ouvirá, em 30 (trinta) dias, os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato argüido e, findo esse termo, terá prazo igual para apresentar o relatório."


















- se for urgente, pode suprimir essa fase (art. 5º, Lei 4.337/64):


















“Art. 5º Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do artigo 3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do artigo 200 da Constituição Federal.”


















- Apresentadas as informações, abre-se vista ao PGR para apresentar parecer (art. 103, § 1º, CF):


















“§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”


















- Remete-se cópia do relatório a todos os ministros da Corte (art. 4º, Lei 4.337/64):


















“Art. 4º Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os Ministros, o Presidente designará dia para que o Tribunal Pleno decida a espécie, cientes os interessados.



Parágrafo único. Na sessão de julgamento, findo o relatório, poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o Procurador-Geral da República, sustentando a argüição, e o Procurador dos órgãos estatuais interessados, defendendo a constitucionalidade do ato impugnado.”




















- Podem usar a palavra: PGR, Procuradores Estaduais (art. 4º, p.u., Lei 4.337/64)




















- Adin interventiva estadual


















- legitimado: PGJ


















- cabimento: art. 35, IV (princípios indicados na CE):


















“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


















IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."


















- competência - TJ





















ADI POR OMISSÃO



















- inconstitucionalidade por omissão (norma de eficácia limitada, contida e plena)


















- instituto típico de constituições dirigentes




































- Lei 12.063/09 regulamentou a ADI por Omissão




































a) Legitimados


















manteve-se a jurisprudência – mesmos legitimados da ADI, nos termos do art. 12-A da Lei 12.063/09:


















“Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."



















b) requisitos da petição inicial


















- descrição da omissão + pedido + procuração (se for o caso)


















“Art. 12-B. A petição indicará:


















I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;


















II - o pedido, com suas especificações.



















Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.


















c) se a petição inicial for indeferida, cabe agravo, nos termos do art. 12-C da aludida lei:


















“Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.


















Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.”


















d) não se admite desistência




















“Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.”



















e) aplicação subsidiária do procedimento da ADI Genérica, consoante prevê o caput do art. 12-E da Lei 12.063/09:


















“Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.”




































f) Pedido de informações – art. 6º da Lei 9.868/99:


















“Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.


















Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido.


















g) Intervenção de terceiros – NOVIDADE, conforme autoriza o § 1º do art. 12-E da Lei 12.063/09:


















“§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.”


















h) Amicus curiae – art. 7º, § 2º da Lei 9.868/99:


















“§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”


















i) Relator lançará relatório e pode designar perícia e solicitar informações aos tribunais – art. 9º da Lei 9.868/99:


















“Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.


















§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


















§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.


















§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.”


















j) Novidade: participação do AGU – art. 12-E, § 2º da Lei 12.063/09:





















“§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.”






















l) Novidade: o PGR só se manifesta nas ações em que não for autor – art. 12-E, § 3º da Lei 12.063/09:


















“§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.”




































m) Novidade: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão





















“Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”


















3 hipóteses: “§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.":


















a) Suspender a lei ou ato normativo (na omissão parcial)


















b) Suspensão dos processos judiciais ou administrativo



































c) Outra providência a ser fixada pelo tribunal


















Pode ouvir o PGR no prazo de 3 dias: “§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.”


















Pode fazer sustentação oral o requerente e a autoridade omitente:§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.”


















n) Publicação da decisão


















“Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei."


















Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão





















o) Omissão do Legislativo – apenas comunica


















“Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.”


















“Art. 22. da Lei 9.868/99: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.”


















p) omissão do poder executivo – manda fazer em 30 dias OU EM PRAZO RAZOÁVEL – art. 12-H, § 1º, Lei 12.063/09


















“§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.”


















FUNDAMENTAÇÃO: independência dos poderes entre si: art. 2º da CF/88


















“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”




































q) aplicação subsidiária dos dispositivos sobre a decisão – art. 12-H, § 2º, Lei 12.063/09


















“§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.”






















AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE


















- EC 3/93 e alterações com a EC 45/04:



















“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:












I - processar e julgar, originariamente:












a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)















- objetivo: declarar uma lei ou ato normativo constitucional















- legitimidade:















“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):












I - o Presidente da República;












II - a Mesa do Senado Federal;












III - a Mesa da Câmara dos Deputados;












IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)












V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)












VI - o Procurador-Geral da República;












VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;














VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;














IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."












- existência de pertinência temática? Sim












- existência de controvérsia judicial (interesse de agir), nos termos do art. 14, III da Lei 9.868/99:












“Art. 14. A petição inicial indicará:












I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;












II - o pedido, com suas especificações;












III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.












Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.”














- indeferimento pelo relator? Agravo:












“Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.












Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.” :












“Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela (...), ‘entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional’. Afirma, a autora, que cabe ‘ao Supremo Tribunal Federal o dever e a obrigação de declarar a constitucionalidade ou não do Artigo 5º. Parágrafo LXXVII-CF’ (...). (...) Esse o relatório, passo a decidir. Fazendo-o, avanço, sem demora, para assentar que a alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal institui a ação declaratória de constitucionalidade, tão somente, de ‘lei ou ato normativo federal’. Portanto, não se presta à declaração de constitucionalidade de dispositivo da própria constituição, em sua redação originária. Isso posto, indefiro liminarmente a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 15 da Lei n° 9.868/1999.” (ADC 22, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 4-8-09, DJE de 13-8-09.)















- objeto: lei ou ato normativo federal















- não se admite desistência ou intervenção de terceiros:















“Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.












Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.”
















- PROCEDIMENTO (LEI 9.868/99)















- desnecessidade de oitiva do AGU














- oitiva do PGR como custus legis em 15 dias - “Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.”














- amicus curiae? Veto ao artigo 18, § 2º? – é possível (analogia do artigo 7º, § 2º da Lei 9868/99): § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido:












Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.












§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.












§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.














§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.















CAUTELAR NA ADCON












“Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.












Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.”















CARÁTER DÚPLICE OU AMBIVALENTE DA DECISÃO















"CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE














“Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.














Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.”















DECISÃO IRRECORRÍVEL (SÓ CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO):















“Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.”















EFEITOS























- erga omnes














- vinculante














- ex tunc












- se declarar inconstitucional, pode modular os efeitos












- impede uma nova análise, em relação ao pedido, mas o STF não se vincula à causa de pedir

















ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL


















- texto originário da CF/88 – art. 102, parágrafo único, CF

















- Art. 102, § 1º (EC 3/93):
















“§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”

















- norma constitucional de eficácia limitada:



(...) enquanto não houver lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode apreciá-la. 3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, "caput"). E é esta que exige Lei para que sua missão seja exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei. 4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.). 5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa questão. 6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e omissa, mas, sim, de lei inexistente. 7. Igual mente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126 do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento de preceito fundamental dela decorrente, perante o S.T.F., exige Lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.” (Pet 1140 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA PETIÇÃO, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento: 02/05/1996, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.)


Já foi editada e entrou em vigor a Lei 9.882, de 03 de dezembro de 1.999













- Inspiração brasileira: Recurso constitucional Alemão (Verfassungsbeschwerde) e juizio de amparo espanhol.















- todos os dispositivos que previam a legitimidade de qualquer pessoa foram vetados pelo Presidente, sob o argumento de que “a admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas”.























CONCEITO























MECANISMO ESPECIAL por meio do qual os legitimados do art. 103 podem levar ao STF a ocorrência de desrespeito a preceitos fundamentais da CF.













NATUREZA






















Mecanismo ambivalente, entre o controle concentrado e o difuso.














CABIMENTO













- evitar lesão a preceito fundamental – pelo Poder Público












- reparar lesão a preceito fundamental – pelo Poder Público












- analisar controvérsia constitucional de lei federal, estadual e municipal (até anterior à CF)














ATOS QUE COMPORTAM ADPF
























- atos do poder público (ato legislativo, administrativo e judicial)













- atos de entes privados que agem por delegação (concessionários, dirigentes de entidades de ensino etc.)












- atos municipais























- atos normativos anteriores à CF























- atos omissivos inconstitucionais























- decretos, regulamentos, portarias etc.















ATOS QUE NÃO COMPORTAM ADPF












- atos envolvendo particulares – devem ser impugnados por outras vias























- ato político (como o veto do Executivo – STF, ADPF 1):















“(...) O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado. (ADPF-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.02.2000.)














Lei 9882/1999:












“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.












Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:























I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”














- ato legislativo em formação (ADPF 43-2) – o art. 1º, parágrafo único, II, foi vetado:












“(..) É de se reconhecer, contudo, que a proposta de emenda constitucional
 não se insere na qualidade de ato do Poder Público, porquanto este
 pressupõe algo já definido (pronto e acabado, portanto), enquanto que
 aquela se revela como um ato normativo in fieri. Logo, suscetível de
 alterações.” (Rel. Min. Carlos Britto, j. 09/10/2003.)













SUBSIDIARIEDADE (art. 4º, § 1º, Lei):












“Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.












§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”














Só pode se:























a) demonstrar o exaurimento de todas as vias processuais













b) comprovar que as vias são incapazes de sanar a controvérsia













O QUE É PRECEITO FUNDAMENTAL












A lei não diz.












A doutrina menciona: princípios fundamentais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis, direitos e garantias etc.















COMPETÊNCIA












STF


Pode ser Estadual no TJ – simetria – MS, RN e AL













ESPÉCIES DE ARGUIÇÃO























a) preventiva























b) represssiva























c) autônoma (1º, caput)












d) incidental (1º, parágrafo único) – paralela, por equivalência, por equiparação ou derivação – relevante controvérsia constitucional















QUESTIONOU-SE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, P.U, LEI














Inconstitucional – Néri da Silveira (ADI 2231/DF), Ellen Gracie, Pedro Lenza























Constitucional – Gilmar Mendes, Uadi Lammego Bulos, decisões do STF:














“- DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ART. 102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1º E SEGUINTES DA LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999). VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E PROVENTOS DE INATIVOS. GRATIFICAÇÕES. VANTAGENS. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS. TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. IMPUGNAÇÕES DE DECISÕES MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, 37, "CAPUT" E INCISO XIV, 100, § 2º, DA C.F. DE 1988, BEM COMO AO ART. 29 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. 1. A Constituição Federal de 5.10.1988, no parágrafo único do art. 102, estabeleceu: a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Esse texto foi reproduzido como § 1o do mesmo artigo, por força da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993. 2. A Lei nº 9.882, de 03.12.1999, cumprindo a norma constitucional, dispôs sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. No art. 1o estatuiu: "Art. 1o - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público." Trata-se, nesse caso, de Argüição autônoma, com caráter de verdadeira Ação, na qual se pode impugnar ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal, desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. 3. Outra hipótese é regulada no parágrafo único do mesmo art. 1o da Lei nº 9.882/99, "in verbis": "Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição." 4. Cuida-se aí, não de uma Ação autônoma, qual a prevista no "caput" do art. 1o da Lei, mas de uma Ação incidental, que pressupõe a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. 5. O caso presente não é de Argüição Incidental, correspondente a um incidente de constitucionalidade, pois não se alega na inicial a existência de qualquer controvérsia entre as decisões focalizadas, pois todas elas foram no mesmo sentido, deferindo medidas liminares em Reclamações, para os efeitos nelas mencionados. 6. Cogita-se, isto sim, de Argüição autônoma prevista no "caput" do art. 1o da Lei. 7. Dispõe, contudo, o § 1o do art. 4o do diploma em questão: "§ 1o - Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". 8. E ainda há meios judiciais eficazes para se sanar a alegada lesividade das decisões impugnadas. 9. Se, na Corte estadual, não conseguir o Estado do Ceará obter medidas eficazes para tal fim, poderá, em tese, renovar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 10. Também assiste ao Governador, em tese, a possibilidade de promover, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 108, VII, "i", da Constituição do Estado, bem como do art. 21, VI, "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, que instituíram a Reclamação destinada à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. É que, segundo entendimento desta Corte, não compete aos Tribunais legislar sobre Direito processual, senão quando expressamente autorizados pela Constituição (RTJs 112/504, 117/921, 119/1145). Assim, também, os Estados, mesmo em suas Constituições. 11. E as decisões atacadas foram proferidas em processos de Reclamação. 12. Questão de Ordem que o Supremo Tribunal Federal resolve não conhecendo da presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar.


(ADPF-QO 3, SYDNEY SANCHES, STF, j. 18/05/2000.)















LEGITIMIDADE ATIVA













9 pessoas do art. 103, CF












Particulares? devem solicitar ao PGR (art. 2º, § 1º, Lei):























“Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:























I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;












II - Vetado























§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.”














Aplica-se a regra da pertinência temática:























- legitimados universais e legitimados especiais (pertinência temática):














PERTINÊNCIA TEMÁTICA:























PARA A CONFEDERAÇÃO SINDICAL: "Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ausência de pertinência temática. Não há pertinência temática entre o objeto social da Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, que se volta à defesa dos interesses dos servidores públicos civis, e os dispositivos impugnados, que versam sobre o regime de arrecadação denominado de ‘Simples Nacional’. " (ADI 3.906-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-8-08, DJE de 5-9-08)














PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: "Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa — que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral —, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado, que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.242, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-2-01, DJ de 19-12-01)












PARA GOVERNADOR: "Legitimidade — Governador de Estado — Lei do Estado — Ato normativo abrangente — Interesse das demais Unidades da Federação — Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07)












“Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.” (ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03, DJ de 1º-8-03)















CAPACIDADE POSTULATÓRIA: "O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89, DJ de 4-12-92)















PROCEDIMENTO














- petição inicial em 2 vias (art. 3º, Lei):












“Art. 3o A petição inicial deverá conter:























I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;























II - a indicação do ato questionado;












III - a prova da violação do preceito fundamental;












IV - o pedido, com suas especificações;























V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.























Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.”













- com mandato, SE FOR O CASO (art. 3º, parágrafo único, Lei): acima transcrito
























- pode ser indeferida liminarmente























- cabe agravo, no prazo de 5 dias (art. 4º, § 2º, Lei):












“§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.”

























ANÁLISE DE LIMINAR:












“Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.























§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.























§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.























§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000) (Rel. Min. Néri da Silveira, j. 28/04/2004.)

























- Solicitação de informações (autoridade que fez o ato) – 10 dias – art. 6º:












“Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.























§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.”

























- Ouvir as partes, nomear perito, audiência pública (art. 6º, § 1º) acima transcrito + participação do amicus curiae












- PGR se manifesta quando não formulou o pedido – 5 dias – art. 7º, Lei:












“Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.























Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.”














- Decisão do STF (maioria absoluta, presentes 2/3) – art. 8º:












"Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros."














- decisão irrecorrível – art. 12:























“Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.”
























- efeitos da decisão:












a) erga omnes – 10, § 3º












b) vinculante – art. 10, § 3º:























“§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.”























c) ex tunc, via de regra (modulação por 2/3) – art. 11:













“Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”















REMÉDIOS (Ações) CONSTITUCIONAIS































HABEAS CORPUS – ART. 5º, LXVIII, CF + Código de Processo Penal;












MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 5º, LXIX, CF + Lei 12.016/09;












MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ART. 5º, LXX, CF + Lei 12.016/09;












MANDADO DE INJUNÇÃO – ART. 5º, LXXI, CF;












HABEAS DATA – ART. 5º, LXXII, CF + Lei 9.507/97;












AÇÃO POPULAR – ART. 5º, LXXIII, CF + Lei 4.717/65.














HABEAS CORPUS – 5º, LXVIII:












"LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
























Antecedentes





















- Magna Charta de 1215












- Petition of Rights de 1628












- Habeas Corpus Act de 1679












- Habeas Corpus Act de 1816 (passou a aplicar para quaisquer prisões)


























No Brasil






















- Código de Processo Criminal de 1832












- Constituição de 1891












- Teoria brasileira do

habeas corpus








(Rui Barbosa)












- Constituição de 1934 (direito de liberdade de locomoção)












- Constituição de 1937 – manteve o HC mas suprimiu o MS












- Constituição de 1946 – os dois












- Constituição de 1967 – os dois












- AI 5 – 1968 – suspendeu o HC para crimes políticos e de segurança nacional
































Natureza





















- só no processo penal? Basta ler o dispositivo constitucional.












- é recurso? O preventivo não se insurge contra decisão judicial.































Espécies





















- HC preventivo e repressivo (ou liberatório)












Hc preventivo e CPI:












HC 80584 / PA - PARÁ












Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA "(...) Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de referência a fatos que possam constituir elemento de sua incrimi-nação."















HC 83357 / DF - DISTRITO FEDERAL












Relator(a): Min. NELSON JOBIM












EMENTA: "HABEAS CORPUS. CPI DA PIRATARIA. CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. AMEAÇA DE PRISÃO.












Qualquer pessoa tem o direito público subjetivo de permanecer calado quando for prestar depoimento perante órgão do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Habeas corpus deferido somente para assegurar o direito do paciente de permanecer em silencio."
































Impetrante





















a) Qualquer pessoa: "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."












b) Precisa de advogado? Basta ler o dispositivo supramencionado.





















c) Advogado sem procuração? Idem.












d) Analfabeto (654, § 1º, c, CPP):












"§ 1o A petição de habeas corpus conterá:












a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;












b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;












c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências."












e) Menor de idade? Lição de Fernando da Costa Tourinho Filho: "O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. O Ministério Público pode impetrá-lo. Em suma: pode o Habeas Corpus ser impetrado pelo maior e pelo menor, pelo nacional ou estrangeiro." (TOURINHO Filho, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Jalovi, 1986. p. 393/394)












g) Juiz? (pode conceder de ofício – 654, § 2º, CPP): "§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."












- Questões












a) HC em favor de pessoa jurídica?












"A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir."












HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008.















b) HC no processo penal quando não há risco de prisão












Súmulas 693 e 695 do STF:












"NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.













"NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA."















c) HC e punição disciplinar – 142, § 2º, CF:












"§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares."























d) HC na justiça do Trabalho?












Art. 114, IV, CF












ADI 3684 / DF - DISTRITO FEDERAL












Relator(a): Min. CEZAR PELUSO












Julgamento: 01/02/2007












EMENTA: "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais."












e) HC contra quebra de sigilo bancário e fiscal?












STF – sim – risco de prisão












HC 84869 / SP - SÃO PAULO












Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE





















Julgamento: 21/06/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma














EMENTA: "I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal. 2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física."



















MANDADO DE SEGURANÇA










HISTÓRICO










- nascimento no Brasil – Constituição de 1934










- no estrangeiro – writ of mandamus – Inglaterra, juizio de amparo - México










- MS preventivo e repressivo










- direito líquido e certo (deve ser comprovado de plano, por prova do-cumental)










- não comporta dilação probatória










- ilegalidade ou abuso de poder










- Não cabe contra lei em tese – súmula 266, STF: "NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE."










- subsidiária (art. 5º, LXIX, CF/88): "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"










- não cabe contra atos passados, quando cessou a anormalidade:










“MANDADO DE SEGURNÇA – CPMI DOS BINGOS. RELATÓRIO FINAL. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.










Não cabe mandado de segurança contra ato de Comissão Parlamentar de inquérito cujos trabalhos foram encerrados. Ausência de autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandado de segurança." (STF – MS – AgR 265024/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa, 28/03/07)










- MS e controle preventivo de constitucionalidade










- MS e direito de minoria dos parlamentares – MS 24.831 – Celso de Mello:










"COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS."










- prazo decadencial de 120 dias (art. 23, Lei 12.016/09):










"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."










- Legitimidade ativa










Precisa de advogado










Pessoa física ou jurídica










Entes despersonalizados, mas com capacidade processual (chefe de executivo, mesa do legislativo)










Agentes políticos (governadores, parlamentares)










Universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida etc.)










- Legitimidade passiva










2 posições: pessoa jurídica de direito público










Autoridade coatora (quem pode fazer cessar a ilegalidade)










- competência










Depende da autoridade coatora










STF – ART. 102, I, d:










"d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"










STJ – Art. 105, I, b: "b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"










TRF – art. 108, c:










"c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;"










Juiz federal – art. 109, VIII:










"VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"










Juiz do trabalho – art. 114, IV: "IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;"










TJ – CE dirá










Outros casos – juiz estadual



















MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: art. 5º, LXX, CF/88:

"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:







a) partido político com representação no Congresso Nacional;









b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"










Diferença: objeto e legitimação ativa










- objeto: direitos coletivos ou individuais homogênos










DIREITOS OBJETIVOS – objeto indivisível + pessoas determináveis










DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – objeto divisível + pessoas determináveis



















"Art. 21, parágrafo único: Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:










I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;










II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."










- legitimidade ativa:










a) partido político com representação no Congresso Nacional (art. 21, Lei 12.016/09)










- art. 21, Lei: na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária










b) organizações sindicais, entidades de classe e associações (art. 21, Lei 12.016/09)










- vínculo subjetivo (no interesse dos membros ou associados)










- substituição processual (legitimação extraordinária)










- havendo previsão no estatuto social, não precisa de autorização dos membros ou associados










- associações - legalmente constituídas e em funcionamento há um ano










- interesse da totalidade ou parte dos membros ou associados










"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."










- litispendência para ações individuais? Art. 22, § 1º, Lei 12.016/09










"1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."










- liminar? Art. 22, § 2º, Lei 12.016/09










"§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

















Habeas data - art. 5º, LXXII, CF:









"LXXII - conceder-se-á "habeas-data":









a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;









b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"

















Cabimento:









a) Obtenção de informações sobre dados pessoais existentes em órgãos governamentais ou de caráter público









b) Retificação de dados constantes em órgãos governamentais ou de caráter público









c) Lei (art. 7º, III, Lei 9.507/97): anotação nos assentamentos ou explicação sobre dado verdadeiro:









"Art. 7° Conceder-se-á habeas data:









III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."

















Origem









EUA: Freedom of information act de 1974









O Brasil se inspirou na Carta Portuguesa, de 1976 (arts. 26, I a 3, e 25, 1 a 6).

















Negativa na via administrativa como condição da ação?









Súmula 2, STJ:









"NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."










(Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359)









RHD 22 – STF:







"HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO.






- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.






- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.






- O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros.






- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.






- O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.






- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data."




















Art. 8o, Lei 9507/97:








"Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.








Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:








I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;








II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou








III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão."








Alexandre de Moraes entende inconstitucional o dispositivo pois exige requisitos não previstos no dispositivo constitucional















Legitimidade ativa








Pessoa física ou Pessoa jurídica








Nacional ou Estrangeiro








Em favor de terceiro? Não (obs.: a jurisprudência já aceitou para o morto)















Legitimidade passiva








Órgão de caráter público: definição no artigo 1º, parágrafo único, Lei 9507/97








"Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações."















Gratuidade








Art. 5º, LXXVII, CF/88: "LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."








Art. 21, Lei 9507/97:








"Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data."















Competência








STF: 102, I, d








STJ: 105, I, b








TRF: 108, c








Juiz federal: 109, VIII








TJ: Constituição Estadual








Juiz estadual: restante















MANDADO DE INJUNÇÃO – ART. 5º, LXXI:








"LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"















Origem








duas posições – writ of injunction (EUA) ou direito português















Cabimento:








a) Norma de eficácia limitada de princípio institutivo








b) Norma programática vinculada ao princípio da legalidade (art. 7º, XI):








"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:








XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;"








- Cabimento mais restrito que a ADIN por omissão















Legitimidade ativa








Detentor do direito








MI coletivo – STF (analogia do artigo 5º, LXX)








Município – sim – STF – informativo 466/STF (Gilmar Mendes)















Legitimidade passiva








Órgão competente para expedição da norma regulamentadora (CN.)








Particular? Não.















Competência








STF – 102, I, q








"q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;"















STJ – 105, I, h:








"h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;"








TJ – CE dirá








Juiz – lei municipal








Procedimento - Aplica-se o procedimento do MS








EFEITOS








a) Posição não concretista








b) Posição concretista








a. Posição concretista individual – art. 40, § 4º








(MI 758)








b. Posição concretista geral- art. 37, VII - "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"








(MI 670, 708, 712)








"Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJU de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o § 4º do art. 40 da CF. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado por servidor público federal, lotado, na função de tecnologista, na Fundação Oswaldo Cruz, que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. Determinou-se, por fim, a comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa."








(MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2008.)













AÇÃO POPULAR (5º, LXXIII):







"LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"













- Origem brasileira







Constituição de 1934







Retirada da Constituição de 1937







Voltou na Constituição de 1946 até os dias atuais













- É um exemplo de exercício de direitos políticos







- requisito:







Lesividade ao:







a) patrimônio público







b) moralidade administrativa







c) meio ambiente







d) patrimônio histórico e cultural



















- legitimidade ativa







Cidadão (brasileiro no gozo dos seus direitos políticos)







Prova: título de eleitor (art. 1º, § 3º, Lei 4.717/65):













"§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."



















Excluídos: estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas, pessoas com direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15, CF):







"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:







I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;







II - incapacidade civil absoluta;







III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;







IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;







V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."













Pessoas entre 16 e 18 anos? Com advogado.







Pessoa Jurídica? Súmula 365, STF: “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular”







Necessidade de capacidade postulatória







Qualquer outro cidadão pode se habilitar como litisconsorte ou assistente – art. 6º, § 5º, Lei: "§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."



















- legitimidade passiva







O agente que praticou o ato + entidade lesada + beneficiários do ato







- se o autor desistir, o MP assume a titularidade da ação (ou outro cidadão pode prosseguir) art. 9º, lei:







"Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."



















- competência







Regra: competência do juiz de primeiro grau (estadual ou federal)







União e Estado (União); Estado e Município (Estado) – art. 5º, § 2º, Lei:







"§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver."



















- modalidades: preventiva e repressiva







- concessão de liminar – art. 5º, § 4º, Lei:







"§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."



















- o autor é isento de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé - parte final do dispositivo constitucional













- julgada improcedente por falta de provas - coisa julgada formal e artigo 18, Lei 4.717/65: "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."













Julgou improcedente ou carência da ação – recurso de ofício – art. 19, Lei







"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."



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