quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais

1- Títulos executivos judiciais

O Cumprimento de Sentença, Capítulo X do Livro VIII correspondente ao Procedimento Ordinário no Código de Processo Civil, fora incluído pela Lei nº 11.232/2005, a partir do art. 475-I, em substituição ao anterior procedimento de Execução dos Títulos Judiciais, hoje revogado pela Lei dantes mencionada:

“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”

Com esta nova normatização, tornou-se possível a execução das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 475-I, caput, que remete aos arts. 461 e 461-A do referido Código, além da execução da obrigação de pagar quantia certa, regulamentada no art. 475-I e seguintes do CPC:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)”

O procedimento a ser adotado em caso de execução do pagamento de quantia certa resta regulado, mormente a atuação do Oficial de Justiça, no art. 475-J do CPC:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

Os títulos executivos judiciais, entretanto, restam previstos no art. 475-N, do Código de Processo Civil, também incluído pela Lei nº 11.232/2005:

"Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso."


2 – Títulos executivos extrajudiciais. Atos que abstratamente indicam alta probabilidade de violação de norma ensejadora de sanção e que, por isso, recebem força executiva:

a) “A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque” (art. 585, I).

A duplicata é título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente, no valor devido pela venda ou prestação do serviço. Para que funcione como título executivo, precisa estar aceita pelo sacado (art. 15, I da Lei 5.474/68). Se não aceita, para ter força executiva, deverá satisfazer, simultaneamente, as exigências previstas no inciso II, do art. 15 da referida Lei: deverá estar protestada; acompanhada de comprovante de entrega do produto ou de efetiva prestação do serviço, acompanhada, no segundo caso, do vínculo contratual que autorizou a aludida prestação); e, não poderá ter havido recusa de aceite. A perda ou extravio da duplicata autoriza o vendedor ou prestador do serviço a emitir triplicata, submetida ao mesmo regime jurídico, inclusive no concernente à sua eficácia executiva, conforme o art. 23 da citada lei.

Já a letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém (sacador) dirige a outrem (sacado) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Também possui rigorosos requisitos de forma e é circulável por endosso. Mas, para que o beneficiário possa exigir o crédito do sacado, este tem de aceitar o título, consoante estabelece o art. 44 do Decreto 57.633/66 – Lei Uniforme de Genebra.

A nota promissória, promessa de pagamento emitida diretamente pelo devedor, encontra-se regulada pelo mesmo Decreto, de modo que sua força executiva perante este (e eventual avalista) independe de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas, conforme o art. 78 do aludido diploma legal.

O cheque igualmente independe de protesto ou outras formalidades para que sirva de título executivo perante o emitente e seus avalistas, consoante prevê o art. 47, I da Lei 7.357/85. Já contra os endossantes e seus avalistas, necessita fazer-se acompanhar de protesto ou de declaração do sacado, conforme prevê o inciso II, do art. 47 da referida lei.

As debêntures, que independem de protesto, por seu turno, e encontram-se reguladas pelos arts. 52 a 79 da Lei 6.404/76, são títulos de crédito emitidos em série por sociedades anônimas a fim de obter empréstimos junto ao público.

b) “A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores” (art. 585, II do CPC).

c) “Os contratos de hipoteca, penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade” (art. 585, III). As quatro primeiras hipóteses referem-se a direitos reais de garantia. Quando, nesses casos, a garantia for constituída para assegurar o pagamento de dívida de outrem, o contrato funcionará como título executivo contra quem deu a garantia, com a atividade executória recaindo sobre o bem afetado. Contra o devedor principal, a possibilidade de execução dependerá de a dívida principal também estar representada em título executivo.

A petição inicial de execução, amparada em seguro de vida ou de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade será instruída com a apólice e a prova do óbito ou da incapacidade do segurado. A jurisprudência, todavia, tem aceitado outros documentos, tais como, aceitação de proposta da seguradora, correspondências que noticiem a existência do seguro, em lugar da apólice, diante da essencialidade de que o crédito se reveste.

d) “O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito” (art. 585, IV do CPC). Tem prevalecido o entendimento, contudo, de que o dispositivo legal supra autoriza apenas o ingresso direto na via executiva do condômino locador (arrendante) que pretende reaver do locatário (arrendatário) aquilo que pagou a título de despesas condominiais. Se é o síndico (enquanto representante do condomínio) que cobra do condômino, terá de conseguir prévia sentença condenatória, processada pelo rito sumário, conforme previsto no art. 275, II, b) do CPC.

e) “O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;” (art. 585, V, do CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que “Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.”

f) “O crédito do serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial” (art. 585, VI do CPC). Como não é provimento resultante de discussão em contraditório, nem necessariamente homologatório do consenso entre os envolvidos, dado incidentalmente no curso do processo em que trabalharam esses auxiliares da justiça, não se tem na hipótese título executivo judicial.

g) “A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei” (art. 585, VII). A inscrição em dívida ativa, conquanto seja ato unilateral da Fazenda Pública, é precedida de procedimento administrativo em que se garante a participação em contraditório do administrado, consoante o art. 5º, LV da CF.

h) “Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva” (art. 585, VIII). Apenas a lei federal poderá instituir títulos executivos, vez que é da União a competência para legislar sobre processo (art. 22, I da CF). Podem ser apontados os seguintes: cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário; os créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão; a decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (art. 24 da Lei 8.906/94); as decisões do Tribunal de Contas da União que resultem na imputação de débito ou multa (art. 71, § 3º da CF); e o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (art. 5º do Dec.-lei 911/69).

Já os títulos executivos extrajudiciais oriundos de outro país independem de homologação no Brasil, conforme o § 2º do art. 585 do CPC.

Na Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, Capítulo IV, do Livro VIII do Código, referente às “Diversas Espécies de Execução”, encartado no Livro II do CPC, concernente ao “Processo de Execução”, consta o regulamento a respeito da atuação do Oficial de Justiça, a partir do art. 652:

“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.”
“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.”
“Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.”
“Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.”
“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.”
“Art. 683. É admitida nova avaliação quando: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).”


BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cássio Scarpinela. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. v. 2 e 3. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Nenhum comentário:

Postar um comentário