De qualquer forma, o prazo processual começa a correr, nos termos do art. 241 do CPC, da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação ou intimação for realizada pelo correio, consoante inciso I: "Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; ", lembrar que "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."; da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, conforme inciso II: "II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;"; na hipótese da existência de vários réus, da data da juntada do último mandado de citação cumprido ou do último aviso de recebimento, nos termos do inciso III: "III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;"; da data da juntada de carta de ordem, precatória ou rogatória, conforme preceitua o inciso IV: "IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;"; e, por fim, do término do prazo previsto no edital, nos termos do inciso V: "V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.".
Para a interposição de Recurso, começa a correr o prazo da data da intimação dos advogados da decisão, da sentença ou do acórdão, nos termos do caput do art. 242 do CPC: "Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.". Entretanto, se esta for proferida em audiência, nela deve ser realizada a intimação dos advogados, nos termos do § 1º do dispositivo referido: "§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença." Se houver antecipação da audiência, os advogados deverão ser intimados, pessoalmente, da nova designação, nos termos do § 2º do dispositivo supramencionado: "§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação .".
IX - Prazos no Processo Penal
O processo penal constitui-se no desenvolvimento contínuo em direção ao provimento judicial final, com o julgamento ou a solução definitiva da pretensão penal. Portanto, as preocupações com a celeridade de seus procedimentos, mormente com os prazos processuais, restam plenamente justificadas.
Por prazo deve-se entender o intervalo de tempo estabelecido em lei, ou pelo juiz (quando inexistente naquela), para a prática de determinado ato processual, delimitado entre o seu termo inicial e o final.
Os prazos são regidos por dois princípios importantíssimos: o da igualdade de tratamento e o da brevidade, conforme a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho. "De acordo com o primeiro, as partes não podem ser tratadas desigualmente. (...) De acordo com o princípio da brevidade, os prazos processuais não podem ser dilatados. Do contrário, o procedimento arrastar-se-ia durante um largo espaço de tempo."
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 3. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 91/92.)
Portanto, apesar de o caput do art. 798 do Código de Processo Penal dispor que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.", salvo as exceções previstas em lei, conforme se avista no § 4º do aludido dispositivo, em homenagem ao contraditório, com a sua exigência de participação em igualdade (a par conditio), bem como ao princípio da ampla defesa, tal regra segundo a qual os prazos correriam em cartório, deve ser afastada, posto que o órgão de acusação possui amplo acesso aos autos, segundo prerrogativa prevista em suas leis orgânicas, e se não fosse conferida à defesa a possibilidade de consulta direta aos autos do processo, fora do cartório, pelo tempo efetivo e integral do prazo estabelecido para a prática do ato, o desequilíbrio da balança das relações entre o Estado e o acusado restaria ainda mais evidente. Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, XV, garante ao advogado o acesso direto aos autos, bem como o direito à indispensável retirada deles do cartório.
Com fundamento em idênticas razões, mormente o direito à ampla defesa, na hipótese de existência de pluralidade de acusados e pluralidade de defensores, cada um dos profissionais gozará, individualmente, do mesmo prazo reservado à acusação, ainda que em relação a essa inexista individualização de prazo, em virtude de ser de responsabilidade de um único órgão, conforme o princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público, consoante positivado no § 1º do art. 127 da Constituição Federal vigente.
Na hipótese de existência de assistente habilitado nos autos, possuirá ele também prazo separado do MP para manifestar-se. Por conseguinte, com fundamento na igualdade material, impõe-se o oferecimento de prazo separado para cada réu, fora do cartório.
Outrossim, também ao contrário do que ocorre com a acusação, poderá haver incompatibilidade entre as teses defensivas manejadas pelos réus, fato que, por igual, exige a participação de defensores distintos.
O prazo será contínuo no sentido de não poder, em regra, ser interrompida a sua contagem, exceto se houver impedimento do juiz por moléstia ou do Juízo onde se exerce a jurisdição, em virtude do fechamento do fórum, força maior (fenômeno inevitável) ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária, como por exemplo, a retirada dos autos com carga, nos termos do art. 798, § 4º, do CPP: "§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária."
São ainda peremptórios os prazos, em relação ao seu termo final, encerrando-se na data prevista, sem que se possa prorrogá-los, salvo exceções previstas nos §§ 3º: "§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato." e 4º do art. 798 do CPP.
Observe-se, entretanto, que embora a lei refira-se a domingos e feriados, deve-se também incluir os sábados, que, em regra, não contemplam expediente forense, de forma que o início da contagem aos sábados resultaria em prejuízo para as partes, consoante orienta a Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
Começam a correr os prazos, no processo penal, salvo ressalvas expressas, da data da intimação, nos termos da alínea a), do § 5º do art. 798 do CPC: "§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;", lembrar, entretanto, que de forma idêntica ao processo civil, não se computa na contagem do prazo o seu termo inicial, mas inclui-se o seu termo final, que o CPP chama de vencimento, conforme determina o § 1º do mencionado dispositivo: "§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, desde que presente a parte a ser intimada, que acaba por recair na hipótese prevista na alínea anterior, consoante comenta Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 596., nos termos da alínea b), do § 5º do referido dispositivo: "b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;"; e, por fim, do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho, nos termos da alínea c) do aludido dispositivo legal: "c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho."
De forma também idêntica ao processo civil, tanto o início quanto o final da contagem dos prazos devem realizar-se em dias úteis. Entretanto, no processo penal, diferentemente do processo civil, que nos temos do Parágrafo único do art. 240 do CPC, "consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense", considera-se como termo inicial a data da intimação, a ciência do ato processual, inexistindo a prorrogação dantes referida no dispositivo, bem como inexiste como termo inicial a juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, conforme orienta a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal: "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."
Segundo Pacelli, "os prazos são contados pelo calendário comum, isto é: os prazos de ano e mês são contados pelo dia do mês do ano de início, com encerramento naquele (dia) do ano ou mês subseqüente. Exemplo: o prazo de um ano iniciado em 28 de fevereiro de 1999 encerra-se em 28 de fevereiro de 2000. Se iniciado em 29 de fevereiro de determinado ano, encerrar-se-á em 1 de março do ano subseqüente. Do mesmo modo é o que ocorre com os prazos fixados em mês." Tal contagem deve obedecer o previsto no § 3º do art. 132 do Código Civil: "§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.", conforme ressalta TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48.
"Já os prazos de dia e hora são computados normalmente, pela contagem dos respectivos marcos temporais. Exemplo: o prazo de dois dias, com intimação realizada numa segunda-feira, será encerrado na quarta-feira, até o final do expediente forense." (Pacelli, ob. cit., p. 597)
TOURINHO adverte que quando o prazo for fixado em minutos, conta-se de minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil:
"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."
No tocante aos prazos judiciais, dispõe o art. 800 do CPP que as sentenças e as decisões interlocutórias mistas, com força de definitivas, previstas no art. 593, II, do CPP, serão proferidas no prazo de dez dias, enquanto as interlocutórias simples o serão em cinco dias, e os despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o andamento do processo, sem conteúdo decisório, portanto, deverão ser realizados em um dia, contados, em todos os casos, do termo de conclusão do processo, nos termos do § 1º do aludido dispositivo:
"Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;"
Em relação aos prazos do Ministério Público, existe importante ressalva no § 2º, do inciso III, do art. 800 do CPP, segundo a qual contar-se-ão do termo de vista, salvo para interposição de recurso, nos termos do § 5º do art. 798 do CPP:
"§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho."
Portanto, a regra é que os prazos do MP tenham início na data em que tenham sido remetidos ao órgão oficiante. Entretanto, tratando-se de prazos para a interposição de Recurso, deve ser considerada a data da efetiva intimação, consoante regra do art. 798 do CPP. Consoante adverte a doutrina, a intimação do MP há de ser feita pessoalmente, nos autos, e não por meio de mandado, nos termos do art. 18, § 2º, h), da Lei Complementar nº 75/93:
"Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar."
X - Peculiaridades da comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais
A citação pelo correio, priorizada desde o advento da Lei nº 8.710/93, ganhou força no sistema do Juizado Especial, no qual representa a regra, de forma a facilitar a formação das relações processuais, notadamente em grandes comarcas, onde resta dificultada a locomoção de veículos e de pedestres em virtude da grande distância entre os bairros, além do número insuficiente de oficiais de justiça para o cumprimento de todos os atos processuais no prazo legal.
Apesar de o art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 determinar deva o Aviso de Recebimento (AR) ser assinado pelo próprio destinatário, para que a citação reste concretizada, "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;" grande parte das pessoas, ainda que não tenham recebido pessoalmente a correspondência, comparecem espontaneamente em juízo, de tal maneira que o ato cumpre a sua finalidade.
"Assim, se o AR for assinado por terceiro e o réu não comparecer à audiência, determina o juiz a repetição do ato, com expedição de mandado. Em tal hipótese, não sendo encontrada a pessoa que deve ser citada, o oficial de justiça deve confirmar a sua residência no local indicado pelo autor e depois, em caso positivo, cientificar o ocorrido e entregar a contrafé para a pessoa que prestou a informação, devidamente identificada, desde que ela se comprometa a entregar o documento para o citando, certificando o que for pertinente", consoante adverte HONÓRIO, Maria do Carmo. Juizado Especial Cível. São Paulo: Fiuza, 2007. p. 96/97.
Com efeito, o enunciado nº 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais recomenda que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."
Portanto, com essa simplificação e informalismo, representa a citação por intermédio do oficial de justiça uma exceção, fato que contribui para a diminuição do número de mandados a ser expedido, restando aliviada a carga de trabalho do cartório, de forma a conceder ao serventuário mais tempo para cumprir diligências mais complexas.
No caso de citação da pessoa jurídica demandada no Juizado Especial, ao contrário do que estabelece o art. do Parágrafo único do art. 223 doCódigo de Processo Civil, "Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.", a carta de citação não precisa ser entregue em mãos da pessoa dotada de poderes de gerência geral ou administração, bastando a entrega da correspondência ao encarregado da recepção, devidamente identificado, para que o ato se concretize, nos termos do inciso II, do art. 18 da Lei nº 9.099/95: "II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;"
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entende válida a citação da pessoa jurídica recebida por pessoa não dotada de poder de gerência:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1673/2008, 10ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Julgado em 09/12/2008)
Em idêntico sentido, a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA CORREIO. CPC, ART. 223. DESNECESSIDADE DE SER RECEBIDA POR FUNCIONARIO COM PODERES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO.
ENTREGA A SIMPLES EMPREGADO. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I- A CITAÇÃO DE PESSOA JURIDICA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PERFAZ OS REQUISITOS LEGAIS SE ENTREGUE A MESMA NO DOMICILIO DA RE E SE RECEBIDA POR SEU EMPREGADO, PRESCINDINDO QUE ESSE TENHA PODERES DE GERENCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
II- SEM EMBARGO DO ACESO DEBATE NO TEMA, TAL ENTENDIMENTO MELHOR SE HARMONIZA COM OS ESCOPOS DA PROCESSUALISTICA CONTEMPORANEA, EM SUA BUSCA DE APRIMORAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(REsp 54757/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/1997, DJ 04/08/1997 p. 34775)
No Juizado Especial, a solicitação de prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser feita por "qualquer meio idôneo de comunicação", restando dispensada, portanto, a expedição da tradicional carta precatória, com base no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.099/95: "Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação."
O Enunciado nº 33 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, por óbvio, dispensa a exigência prevista no art. 200. do CPC: "Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.", ao dispor que "É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação."
Já as intimações, no âmbito do Juizado Especial, podem ser realizadas por qualquer meio idôneo, conforme autoriza o caput do art. 19 do aludido diploma legal: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.", inclusive por telefone, consoante conclusão do 1º Encontro Regional de Turmas Recursais, realizado em Foz do Iguaçu/PR, em março de 1998: "o telefone é meio idôneo de comunicação de atos nos Juizados Especiais."
A intimação por telefone, inclusive, resta prevista no art. 205 do CPC, no caso de urgência na expedição de carta precatória e carta de ordem: ; "Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone."
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