Caríssimos colegas,
Muito honrado pelo convite formalizado pela Escola de Administração Judiciária desta Corte de Justiça, pretendo que através da participação de vocês no conteúdo relacionado aos Prazos Processuais, possamos construir o saber coletivo no intuito de melhorar a prestação jurisdicional tão necessária ao Estado Democrático de Direito.
Processo Pedagógico
Abordagem didática : construtivista diferente da diretiva (positivista) e da não diretiva (anarquia)
Características da abordagem construtivista
- Sistematizada por Piaget e Paulo Freire
- Objetiva a construção coletiva do saber
- Respeita a individualidade no processo de conhecimento
- Respeita o acúmulo intelectual dos milênios
"O Estado Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, (art. 60, § 4º, II, da CF/88), bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, (Título II da CF/88) é proclamado, por exemplo, no caput do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, para mais adiante, em seu art. 14, proclamar (...)"
(MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, p. 6)
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;"
"Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim da garantir o respeito à soberania popular."
(MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, p. 6)
Sabedores que através de nossa força de trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe realiza a função de solucionar os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, o preparo técnico através da participação em cursos como este, que podem conduzir à percepção de Adicional de Qualificação previsto na Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, proporciona o aprimoramento de nossos serviços, além de acrescentar à nossa formação conhecimentos indispensáveis ao desenvolvimento de nossa atividade cotidiana.
Muito honrado pelo convite formalizado pela Escola de Administração Judiciária desta Corte de Justiça, pretendo que através da participação de vocês no conteúdo relacionado aos Prazos Processuais, possamos construir o saber coletivo no intuito de melhorar a prestação jurisdicional tão necessária ao Estado Democrático de Direito.
Processo Pedagógico
Abordagem didática : construtivista diferente da diretiva (positivista) e da não diretiva (anarquia)
Características da abordagem construtivista
- Sistematizada por Piaget e Paulo Freire
- Objetiva a construção coletiva do saber
- Respeita a individualidade no processo de conhecimento
- Respeita o acúmulo intelectual dos milênios
"O Estado Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, (art. 60, § 4º, II, da CF/88), bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, (Título II da CF/88) é proclamado, por exemplo, no caput do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, para mais adiante, em seu art. 14, proclamar (...)"
(MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, p. 6)
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;"
"Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim da garantir o respeito à soberania popular."
(MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, p. 6)
Sabedores que através de nossa força de trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe realiza a função de solucionar os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, o preparo técnico através da participação em cursos como este, que podem conduzir à percepção de Adicional de Qualificação previsto na Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, proporciona o aprimoramento de nossos serviços, além de acrescentar à nossa formação conhecimentos indispensáveis ao desenvolvimento de nossa atividade cotidiana.
BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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