Destinado a facilitar o acesso ao material de apoio debatido presencialmente em sala de aula nos cursos ministrados pelo Mestre em Direito Constitucional Marcos Roberto Gentil Monteiro
terça-feira, 31 de agosto de 2010
2ª Turma do Curso de Títulos Judiciais e Extrajudiciais para os Oficiais de Justiça e Executores do TJSE
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Encerrado com êxito o curso para a primeira turma de técnicos do TJSE
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Prazos Processuais
De qualquer forma, o prazo processual começa a correr, nos termos do art. 241 do CPC, da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação ou intimação for realizada pelo correio, consoante inciso I: "Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; ", lembrar que "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."; da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, conforme inciso II: "II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;"; na hipótese da existência de vários réus, da data da juntada do último mandado de citação cumprido ou do último aviso de recebimento, nos termos do inciso III: "III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;"; da data da juntada de carta de ordem, precatória ou rogatória, conforme preceitua o inciso IV: "IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;"; e, por fim, do término do prazo previsto no edital, nos termos do inciso V: "V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.".
Para a interposição de Recurso, começa a correr o prazo da data da intimação dos advogados da decisão, da sentença ou do acórdão, nos termos do caput do art. 242 do CPC: "Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.". Entretanto, se esta for proferida em audiência, nela deve ser realizada a intimação dos advogados, nos termos do § 1º do dispositivo referido: "§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença." Se houver antecipação da audiência, os advogados deverão ser intimados, pessoalmente, da nova designação, nos termos do § 2º do dispositivo supramencionado: "§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação .".
IX - Prazos no Processo Penal
O processo penal constitui-se no desenvolvimento contínuo em direção ao provimento judicial final, com o julgamento ou a solução definitiva da pretensão penal. Portanto, as preocupações com a celeridade de seus procedimentos, mormente com os prazos processuais, restam plenamente justificadas.
Por prazo deve-se entender o intervalo de tempo estabelecido em lei, ou pelo juiz (quando inexistente naquela), para a prática de determinado ato processual, delimitado entre o seu termo inicial e o final.
Os prazos são regidos por dois princípios importantíssimos: o da igualdade de tratamento e o da brevidade, conforme a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho. "De acordo com o primeiro, as partes não podem ser tratadas desigualmente. (...) De acordo com o princípio da brevidade, os prazos processuais não podem ser dilatados. Do contrário, o procedimento arrastar-se-ia durante um largo espaço de tempo."
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 3. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 91/92.)
Portanto, apesar de o caput do art. 798 do Código de Processo Penal dispor que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.", salvo as exceções previstas em lei, conforme se avista no § 4º do aludido dispositivo, em homenagem ao contraditório, com a sua exigência de participação em igualdade (a par conditio), bem como ao princípio da ampla defesa, tal regra segundo a qual os prazos correriam em cartório, deve ser afastada, posto que o órgão de acusação possui amplo acesso aos autos, segundo prerrogativa prevista em suas leis orgânicas, e se não fosse conferida à defesa a possibilidade de consulta direta aos autos do processo, fora do cartório, pelo tempo efetivo e integral do prazo estabelecido para a prática do ato, o desequilíbrio da balança das relações entre o Estado e o acusado restaria ainda mais evidente. Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, XV, garante ao advogado o acesso direto aos autos, bem como o direito à indispensável retirada deles do cartório.
Com fundamento em idênticas razões, mormente o direito à ampla defesa, na hipótese de existência de pluralidade de acusados e pluralidade de defensores, cada um dos profissionais gozará, individualmente, do mesmo prazo reservado à acusação, ainda que em relação a essa inexista individualização de prazo, em virtude de ser de responsabilidade de um único órgão, conforme o princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público, consoante positivado no § 1º do art. 127 da Constituição Federal vigente.
Na hipótese de existência de assistente habilitado nos autos, possuirá ele também prazo separado do MP para manifestar-se. Por conseguinte, com fundamento na igualdade material, impõe-se o oferecimento de prazo separado para cada réu, fora do cartório.
Outrossim, também ao contrário do que ocorre com a acusação, poderá haver incompatibilidade entre as teses defensivas manejadas pelos réus, fato que, por igual, exige a participação de defensores distintos.
O prazo será contínuo no sentido de não poder, em regra, ser interrompida a sua contagem, exceto se houver impedimento do juiz por moléstia ou do Juízo onde se exerce a jurisdição, em virtude do fechamento do fórum, força maior (fenômeno inevitável) ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária, como por exemplo, a retirada dos autos com carga, nos termos do art. 798, § 4º, do CPP: "§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária."
São ainda peremptórios os prazos, em relação ao seu termo final, encerrando-se na data prevista, sem que se possa prorrogá-los, salvo exceções previstas nos §§ 3º: "§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato." e 4º do art. 798 do CPP.
Observe-se, entretanto, que embora a lei refira-se a domingos e feriados, deve-se também incluir os sábados, que, em regra, não contemplam expediente forense, de forma que o início da contagem aos sábados resultaria em prejuízo para as partes, consoante orienta a Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
Começam a correr os prazos, no processo penal, salvo ressalvas expressas, da data da intimação, nos termos da alínea a), do § 5º do art. 798 do CPC: "§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;", lembrar, entretanto, que de forma idêntica ao processo civil, não se computa na contagem do prazo o seu termo inicial, mas inclui-se o seu termo final, que o CPP chama de vencimento, conforme determina o § 1º do mencionado dispositivo: "§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, desde que presente a parte a ser intimada, que acaba por recair na hipótese prevista na alínea anterior, consoante comenta Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 596., nos termos da alínea b), do § 5º do referido dispositivo: "b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;"; e, por fim, do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho, nos termos da alínea c) do aludido dispositivo legal: "c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho."
De forma também idêntica ao processo civil, tanto o início quanto o final da contagem dos prazos devem realizar-se em dias úteis. Entretanto, no processo penal, diferentemente do processo civil, que nos temos do Parágrafo único do art. 240 do CPC, "consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense", considera-se como termo inicial a data da intimação, a ciência do ato processual, inexistindo a prorrogação dantes referida no dispositivo, bem como inexiste como termo inicial a juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, conforme orienta a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal: "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."
Segundo Pacelli, "os prazos são contados pelo calendário comum, isto é: os prazos de ano e mês são contados pelo dia do mês do ano de início, com encerramento naquele (dia) do ano ou mês subseqüente. Exemplo: o prazo de um ano iniciado em 28 de fevereiro de 1999 encerra-se em 28 de fevereiro de 2000. Se iniciado em 29 de fevereiro de determinado ano, encerrar-se-á em 1 de março do ano subseqüente. Do mesmo modo é o que ocorre com os prazos fixados em mês." Tal contagem deve obedecer o previsto no § 3º do art. 132 do Código Civil: "§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.", conforme ressalta TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48.
"Já os prazos de dia e hora são computados normalmente, pela contagem dos respectivos marcos temporais. Exemplo: o prazo de dois dias, com intimação realizada numa segunda-feira, será encerrado na quarta-feira, até o final do expediente forense." (Pacelli, ob. cit., p. 597)
TOURINHO adverte que quando o prazo for fixado em minutos, conta-se de minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil:
"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."
No tocante aos prazos judiciais, dispõe o art. 800 do CPP que as sentenças e as decisões interlocutórias mistas, com força de definitivas, previstas no art. 593, II, do CPP, serão proferidas no prazo de dez dias, enquanto as interlocutórias simples o serão em cinco dias, e os despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o andamento do processo, sem conteúdo decisório, portanto, deverão ser realizados em um dia, contados, em todos os casos, do termo de conclusão do processo, nos termos do § 1º do aludido dispositivo:
"Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;"
Em relação aos prazos do Ministério Público, existe importante ressalva no § 2º, do inciso III, do art. 800 do CPP, segundo a qual contar-se-ão do termo de vista, salvo para interposição de recurso, nos termos do § 5º do art. 798 do CPP:
"§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho."
Portanto, a regra é que os prazos do MP tenham início na data em que tenham sido remetidos ao órgão oficiante. Entretanto, tratando-se de prazos para a interposição de Recurso, deve ser considerada a data da efetiva intimação, consoante regra do art. 798 do CPP. Consoante adverte a doutrina, a intimação do MP há de ser feita pessoalmente, nos autos, e não por meio de mandado, nos termos do art. 18, § 2º, h), da Lei Complementar nº 75/93:
"Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar."
X - Peculiaridades da comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais
A citação pelo correio, priorizada desde o advento da Lei nº 8.710/93, ganhou força no sistema do Juizado Especial, no qual representa a regra, de forma a facilitar a formação das relações processuais, notadamente em grandes comarcas, onde resta dificultada a locomoção de veículos e de pedestres em virtude da grande distância entre os bairros, além do número insuficiente de oficiais de justiça para o cumprimento de todos os atos processuais no prazo legal.
Apesar de o art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 determinar deva o Aviso de Recebimento (AR) ser assinado pelo próprio destinatário, para que a citação reste concretizada, "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;" grande parte das pessoas, ainda que não tenham recebido pessoalmente a correspondência, comparecem espontaneamente em juízo, de tal maneira que o ato cumpre a sua finalidade.
"Assim, se o AR for assinado por terceiro e o réu não comparecer à audiência, determina o juiz a repetição do ato, com expedição de mandado. Em tal hipótese, não sendo encontrada a pessoa que deve ser citada, o oficial de justiça deve confirmar a sua residência no local indicado pelo autor e depois, em caso positivo, cientificar o ocorrido e entregar a contrafé para a pessoa que prestou a informação, devidamente identificada, desde que ela se comprometa a entregar o documento para o citando, certificando o que for pertinente", consoante adverte HONÓRIO, Maria do Carmo. Juizado Especial Cível. São Paulo: Fiuza, 2007. p. 96/97.
Com efeito, o enunciado nº 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais recomenda que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."
Portanto, com essa simplificação e informalismo, representa a citação por intermédio do oficial de justiça uma exceção, fato que contribui para a diminuição do número de mandados a ser expedido, restando aliviada a carga de trabalho do cartório, de forma a conceder ao serventuário mais tempo para cumprir diligências mais complexas.
No caso de citação da pessoa jurídica demandada no Juizado Especial, ao contrário do que estabelece o art. do Parágrafo único do art. 223 doCódigo de Processo Civil, "Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.", a carta de citação não precisa ser entregue em mãos da pessoa dotada de poderes de gerência geral ou administração, bastando a entrega da correspondência ao encarregado da recepção, devidamente identificado, para que o ato se concretize, nos termos do inciso II, do art. 18 da Lei nº 9.099/95: "II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;"
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entende válida a citação da pessoa jurídica recebida por pessoa não dotada de poder de gerência:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1673/2008, 10ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Julgado em 09/12/2008)
Em idêntico sentido, a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA CORREIO. CPC, ART. 223. DESNECESSIDADE DE SER RECEBIDA POR FUNCIONARIO COM PODERES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO.
ENTREGA A SIMPLES EMPREGADO. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I- A CITAÇÃO DE PESSOA JURIDICA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PERFAZ OS REQUISITOS LEGAIS SE ENTREGUE A MESMA NO DOMICILIO DA RE E SE RECEBIDA POR SEU EMPREGADO, PRESCINDINDO QUE ESSE TENHA PODERES DE GERENCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
II- SEM EMBARGO DO ACESO DEBATE NO TEMA, TAL ENTENDIMENTO MELHOR SE HARMONIZA COM OS ESCOPOS DA PROCESSUALISTICA CONTEMPORANEA, EM SUA BUSCA DE APRIMORAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(REsp 54757/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/1997, DJ 04/08/1997 p. 34775)
No Juizado Especial, a solicitação de prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser feita por "qualquer meio idôneo de comunicação", restando dispensada, portanto, a expedição da tradicional carta precatória, com base no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.099/95: "Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação."
O Enunciado nº 33 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, por óbvio, dispensa a exigência prevista no art. 200. do CPC: "Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.", ao dispor que "É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação."
Já as intimações, no âmbito do Juizado Especial, podem ser realizadas por qualquer meio idôneo, conforme autoriza o caput do art. 19 do aludido diploma legal: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.", inclusive por telefone, consoante conclusão do 1º Encontro Regional de Turmas Recursais, realizado em Foz do Iguaçu/PR, em março de 1998: "o telefone é meio idôneo de comunicação de atos nos Juizados Especiais."
A intimação por telefone, inclusive, resta prevista no art. 205 do CPC, no caso de urgência na expedição de carta precatória e carta de ordem: ; "Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone."
Boas-vindas aos Técnicos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Muito honrado pelo convite formalizado pela Escola de Administração Judiciária desta Corte de Justiça, pretendo que através da participação de vocês no conteúdo relacionado aos Prazos Processuais, possamos construir o saber coletivo no intuito de melhorar a prestação jurisdicional tão necessária ao Estado Democrático de Direito.
Processo Pedagógico
Abordagem didática : construtivista diferente da diretiva (positivista) e da não diretiva (anarquia)
Características da abordagem construtivista
- Sistematizada por Piaget e Paulo Freire
- Objetiva a construção coletiva do saber
- Respeita a individualidade no processo de conhecimento
- Respeita o acúmulo intelectual dos milênios
"O Estado Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, (art. 60, § 4º, II, da CF/88), bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, (Título II da CF/88) é proclamado, por exemplo, no caput do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, para mais adiante, em seu art. 14, proclamar (...)"
(MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, p. 6)
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;"
"Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim da garantir o respeito à soberania popular."
(MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, p. 6)
Sabedores que através de nossa força de trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe realiza a função de solucionar os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, o preparo técnico através da participação em cursos como este, que podem conduzir à percepção de Adicional de Qualificação previsto na Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, proporciona o aprimoramento de nossos serviços, além de acrescentar à nossa formação conhecimentos indispensáveis ao desenvolvimento de nossa atividade cotidiana.
Finalizado com êxito o curso para Oficiais de Justiça promovido pela Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Finalizado com sucesso o curso para Oficiais de Justiça promovido pela ESAJ do TJSE.
A escola aludida é dotada de recursos audiovisuais que facilitam a exposição do tema.
Na tarde de ontem, o conteúdo facilitado por este que ora escreve cingiu-se a abordar os Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais.
Destaque para o lanche!
Parabéns aos participantes!
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais
O Cumprimento de Sentença, Capítulo X do Livro VIII correspondente ao Procedimento Ordinário no Código de Processo Civil, fora incluído pela Lei nº 11.232/2005, a partir do art. 475-I, em substituição ao anterior procedimento de Execução dos Títulos Judiciais, hoje revogado pela Lei dantes mencionada:
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”
Com esta nova normatização, tornou-se possível a execução das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 475-I, caput, que remete aos arts. 461 e 461-A do referido Código, além da execução da obrigação de pagar quantia certa, regulamentada no art. 475-I e seguintes do CPC:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)”
O procedimento a ser adotado em caso de execução do pagamento de quantia certa resta regulado, mormente a atuação do Oficial de Justiça, no art. 475-J do CPC:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”
Os títulos executivos judiciais, entretanto, restam previstos no art. 475-N, do Código de Processo Civil, também incluído pela Lei nº 11.232/2005:
"Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso."
2 – Títulos executivos extrajudiciais. Atos que abstratamente indicam alta probabilidade de violação de norma ensejadora de sanção e que, por isso, recebem força executiva:
a) “A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque” (art. 585, I).
A duplicata é título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente, no valor devido pela venda ou prestação do serviço. Para que funcione como título executivo, precisa estar aceita pelo sacado (art. 15, I da Lei 5.474/68). Se não aceita, para ter força executiva, deverá satisfazer, simultaneamente, as exigências previstas no inciso II, do art. 15 da referida Lei: deverá estar protestada; acompanhada de comprovante de entrega do produto ou de efetiva prestação do serviço, acompanhada, no segundo caso, do vínculo contratual que autorizou a aludida prestação); e, não poderá ter havido recusa de aceite. A perda ou extravio da duplicata autoriza o vendedor ou prestador do serviço a emitir triplicata, submetida ao mesmo regime jurídico, inclusive no concernente à sua eficácia executiva, conforme o art. 23 da citada lei.
Já a letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém (sacador) dirige a outrem (sacado) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Também possui rigorosos requisitos de forma e é circulável por endosso. Mas, para que o beneficiário possa exigir o crédito do sacado, este tem de aceitar o título, consoante estabelece o art. 44 do Decreto 57.633/66 – Lei Uniforme de Genebra.
A nota promissória, promessa de pagamento emitida diretamente pelo devedor, encontra-se regulada pelo mesmo Decreto, de modo que sua força executiva perante este (e eventual avalista) independe de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas, conforme o art. 78 do aludido diploma legal.
O cheque igualmente independe de protesto ou outras formalidades para que sirva de título executivo perante o emitente e seus avalistas, consoante prevê o art. 47, I da Lei 7.357/85. Já contra os endossantes e seus avalistas, necessita fazer-se acompanhar de protesto ou de declaração do sacado, conforme prevê o inciso II, do art. 47 da referida lei.
As debêntures, que independem de protesto, por seu turno, e encontram-se reguladas pelos arts. 52 a 79 da Lei 6.404/76, são títulos de crédito emitidos em série por sociedades anônimas a fim de obter empréstimos junto ao público.
b) “A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores” (art. 585, II do CPC).
c) “Os contratos de hipoteca, penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade” (art. 585, III). As quatro primeiras hipóteses referem-se a direitos reais de garantia. Quando, nesses casos, a garantia for constituída para assegurar o pagamento de dívida de outrem, o contrato funcionará como título executivo contra quem deu a garantia, com a atividade executória recaindo sobre o bem afetado. Contra o devedor principal, a possibilidade de execução dependerá de a dívida principal também estar representada em título executivo.
A petição inicial de execução, amparada em seguro de vida ou de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade será instruída com a apólice e a prova do óbito ou da incapacidade do segurado. A jurisprudência, todavia, tem aceitado outros documentos, tais como, aceitação de proposta da seguradora, correspondências que noticiem a existência do seguro, em lugar da apólice, diante da essencialidade de que o crédito se reveste.
d) “O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito” (art. 585, IV do CPC). Tem prevalecido o entendimento, contudo, de que o dispositivo legal supra autoriza apenas o ingresso direto na via executiva do condômino locador (arrendante) que pretende reaver do locatário (arrendatário) aquilo que pagou a título de despesas condominiais. Se é o síndico (enquanto representante do condomínio) que cobra do condômino, terá de conseguir prévia sentença condenatória, processada pelo rito sumário, conforme previsto no art. 275, II, b) do CPC.
e) “O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;” (art. 585, V, do CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que “Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.”
f) “O crédito do serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial” (art. 585, VI do CPC). Como não é provimento resultante de discussão em contraditório, nem necessariamente homologatório do consenso entre os envolvidos, dado incidentalmente no curso do processo em que trabalharam esses auxiliares da justiça, não se tem na hipótese título executivo judicial.
g) “A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei” (art. 585, VII). A inscrição em dívida ativa, conquanto seja ato unilateral da Fazenda Pública, é precedida de procedimento administrativo em que se garante a participação em contraditório do administrado, consoante o art. 5º, LV da CF.
h) “Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva” (art. 585, VIII). Apenas a lei federal poderá instituir títulos executivos, vez que é da União a competência para legislar sobre processo (art. 22, I da CF). Podem ser apontados os seguintes: cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário; os créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão; a decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (art. 24 da Lei 8.906/94); as decisões do Tribunal de Contas da União que resultem na imputação de débito ou multa (art. 71, § 3º da CF); e o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (art. 5º do Dec.-lei 911/69).
Já os títulos executivos extrajudiciais oriundos de outro país independem de homologação no Brasil, conforme o § 2º do art. 585 do CPC.
Na Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, Capítulo IV, do Livro VIII do Código, referente às “Diversas Espécies de Execução”, encartado no Livro II do CPC, concernente ao “Processo de Execução”, consta o regulamento a respeito da atuação do Oficial de Justiça, a partir do art. 652:
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.”
“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.”
“Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.”
“Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.”
“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.”
“Art. 683. É admitida nova avaliação quando: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).”
BIBLIOGRAFIA
BUENO, Cássio Scarpinela. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. v. 2 e 3. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Boas-vindas aos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Muito honrado pelo convite formalizado pela Escola de Administração Judiciária desta Corte de Justiça, pretendo que através da participação de vocês no conteúdo relacionado aos Títulos Executivos Judciais e Extrajudiciais, possamos construir o saber coletivo no intuito de melhorar a prestação jurisdicional tão necessária ao Estado Democrático de Direito.
Processo Pedagógico
Abordagem didática : construtivista diferente da diretiva (positivista) e da não diretiva (anarquia)
Características da abordagem construtivista
- Sistematizada por Piaget e Paulo Freire
- Objetiva a construção coletiva do saber
- Respeita a individualidade no processo de conhecimento
- Respeita o acúmulo intelectual dos milênios
O desempenho de nossa função é tão importante, que o nosso direito à gratificação pela periculosidade e o direito à gratuidade nos transportes urbanos e suburbanos, no desempenho da atividade, possuem previsão nos arts. 98 e 99 da Constituição Estadual:
"Art. 98. Será atribuída aos oficiais de justiça, no exercício de suas funções e na forma da lei, uma gratificação a título de periculosidade.
Art. 99. Aos oficiais de justiça e avaliadores judiciais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e suburbanos, quando no exercício de suas funções."
Sabedores que executamos as decisões judiciais, (observar a Teoria da Norma Jurídica consoante a representação abaixo), o preparo técnico através da participação em cursos como este, proporcionam o aprimoramento de nossos serviços, além de acrescentar à nossa formação conhecimentos indispensáveis ao desenvolvimento de nossa atividade cotidiana.
Teoria da Norma Jurídica
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“A norma jurídica é disjuntiva.
A coação não é da essência do Direito, posto que somente se exterioriza não cumprida a prestação”.
ARNALDO VASCONCELOS