terça-feira, 3 de abril de 2012

Fundamentos Jurídicos da Falência

a) Impontualidade injustificada – Art. 94, I, da Lei de Falência

“Art. 94. Serádecretada a falência do devedor que:

I- sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência;”



Quem não paga no vencimento é impontual. Mas não basta. Não pagou no vencimento sem justificativa. São elementos do art. 94, I:

· Deixar de pagar no vencimento (impontualidade)
· Deixou de pagar sem relevante razão de direito, sem justificativa
· Obrigação materializada em título executivo.
· O título tem de ser protestado.
· O valor da obrigação tem de ser maior que 40 salários.

Com justificativa: se a obrigação é
nula, não sou obrigado a pagar cheque clonado, duplicata fria, dívida já paga.
Há situações que me permitem não pagar a dívida. Mas se não houver
justificativa, eu incorri no inciso I.

A lei também diz que a obrigação tem
que estar materializada em título executivo. E não fez distinção entre judicial
e extrajudicial. Nós estamos acostumados a pedir falência com base em
duplicata, letra de cambio, cheque, nota promissória. Mas nada impede que um
título executivo judicial ser objeto de falência. Uma sentença condenatória que
transitou na justiça do trabalho pode ser usada como título para pedido de
falência. Só que esse título tem que ser protestado. Se o título não está
protestado, não cabe o pedido de falência. Além disso, o valor da obrigação tem
que ser acima de 40 salários mínimos. O valor daquela obrigação tem que ser
acima de 40 salários mínimos.

Caiu
em 2005 na magistratura/MG: “não será
possível a decretação da falência quando:”
e qual era a resposta do
gabarito? “quando o valor da obrigação
for de 40 salários mínimos.”
porque se for 40 salários mínimos não cabe
falência. Tem que ser acima de 40.

É possível um consórcio entre credores
para perfazer o patamar mínimo? Um é credor de 20 e se junta com um credor de
21 salários mínimos? É perfeitamente possível! O art. 94, § 1º admite o litisconsórcio
entre os credores.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo
para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.


b) Execução frustrada – Art. 94, II, da Lei de Falência

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”

“Será decretada a falência do devedor
que é executado por qualquer quantia, não paga, não deposita e não nomeia bens
suficientes à penhora dentro do prazo legal.”

O devedor já está sofrendo uma execução.
O credor já azuizou uma execução individual daquele empresário. A execução
restou frustrada porque não teve pagamento, não houve depósito, não houve bens
penhorados. A questão é: se não teve penhora de bens, não teve pagamento, não
teve depósito, a execução foi frustrada. O que se faz? Você vai extrair cópias
dessa ação de execução e, com base nessas informações, nessas cópias, vai
ajuizar o pedido de falência.

Só que aqui tem um detalhe importante:
quando o devedor já está sofrendo uma execução e nessa execução não efetuou o
pagamento, significa que o credor já “esgotou o meio de recebimento”. Se é
assim, se ele não conseguiu pagar a execução individual, ele não vai conseguir
pagar os demais credores, então, ajuíza sua falência. Por isso, execução
frustrada é por qualquer quantia. Veja que no inciso I tem que ser acima de 40
salários. Aqui, não. Qualquer valor
autoriza o pedido de falência com base na execução frustrada. Cuidado,
porque isso cai em prova.


c) Atos de falência – Art. 94, III, da Lei de Falência

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:


III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:


a) procede à liquidação precipitada
de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar
pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos,
tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,
negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro,
credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens
suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu
principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a
fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor
por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar
representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores,
abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo
estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”

Atos de falência são condutas,
comportamentos que já estão expressamente previstos na Lei de Falências. E o se
o empresário praticar qualquer desses atos elencados da letra a até a letra g, há uma presunção de seu estado de insolvência, fato que autoriza
o juiz declarar a falência. Há várias hipóteses. Vamos citar as mais
importantes, que são as da letra a e
da letra g.

Liquidação Precipitada – A
alínea “a” fala da chamada liquidação precipitada. O que é isso? Está no art.
94, III, a como ato de falência. Tem
uma loja em Campinas que, de tempos em tempos, faz uma promoção de
eletrodomésticos com 70% de desconto. E isso não é liquidação precipitada.
Neste caso, é venda de estoque para reposição. Na liquidação precipitada, não
tem reposição. Liquidação precipitada é a venda de bens sem a devida
reposição. Ou seja, o estoque e o
empresário vão “desaparecer”, eles vão sumir. O camarada tira tudo da loja na
surdina e ninguém encontra mais ele.

Descumprimento de obrigação
assumida no plano de recuperação judicial – Aqui na alínea “g”, temos
que ter cuidado com uma coisa: nós vamos ver que se há um plano de recuperação
judicial, o juiz vai acompanhar o plano pelo prazo de 2 anos. Mas o plano terá
sempre prazo de 2 anos? Não. Pode ter prazo superior, desde que os credores
concordem com isso. Eu posso ter um plano de 5 anos. O problema é que caso
ocorra o descumprimento da obrigação, nos dois anos em que o juiz acompanha,
não é necessário ajuizar a ação da falência. Eu peço ao juiz para decretar a
falência do empresário pelo fato de ele ter descumprido a obrigação assumida no
plano. Você não vai ajuizar a ação. É na própria ação de recuperação, é que
você faz o pedido do juiz. Isso está no art. 73, IV.


“Art.73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”

Então, se o descumprimento ocorreu nos
dois primeiros anos, necessário ao interessado pedir para o juiz da recuperação
judicial converte-la em
falência. Só que, passados esses dois anos, o juiz encerra a
recuperação judicial. Mas encerra porque acabou o plano? Não. O plano pode ser
de 5 anos, por exemplo. Mas o juiz só vai acompanhar pelo prazo de 2 anos. Foi
o que aconteceu com a Varig há uns dois anos, em que o juiz encerrou a
recuperação judicial, mas o plano não acabou. Significa que ele não acompanha
mais a recuperação. E se o credor, depois de 4 anos da recuperação, o devedor
deixar de pagar as prestações que ele disse que ia pagar. Aí não vai mais poder
pedir para o juiz. Você vai ter que ajuizar uma ação de falência. Ou você
executa aquele contrato (porque o plano de recuperação vai ser um contrato) ou
você ajuíza o pedido de falência, com fundamento no art. 94, III (descumprimento
de obrigação assumida no plano de recuperação judicial). Eu só vou ajuizar o
pedido do art. 94, III, depois de 2 anos do plano de recuperação judicial.

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