quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Síntese do Direito no Brasil colonial







I - Síntese do Direito no Brasil colonial






















"Senhor, posto que o Capitão-mor desta Vossa frota, e assim os outros capitães escrevam a Vossa Alteza a notícia do achamento desta Vossa terra nova, que se agora nesta navegação achou, não deixarei de também dar disso minha conta a Vossa Alteza, assim como eu melhor puder, ainda que -- para o bem contar e falar -- o saiba pior que todos fazer!









Todavia tome Vossa Alteza minha ignorância por boa vontade, a qual bem certo creia que, para aformosentar nem afear, qui não há de pôr mais do que aquilo que vi e me pareceu.









Da marinhagem e das singraduras do caminho não darei aqui conta a Vossa Alteza -- porque o não saberei fazer -- e os pilotos devem ter este cuidado.









E portanto, Senhor, do que hei de falar começo:









E digo quê:









A partida de Belém foi -- como Vossa Alteza sabe, segunda-feira 9 de março. E sábado, 14 do dito mês, entre as 8 e 9 horas, nos achamos entre as Canárias, mais perto da Grande Canária. E ali andamos todo aquele dia em calma, à vista delas, obra de três a quatro léguas. E domingo, 22 do dito mês, às dez horas mais ou menos, houvemos vista das ilhas de Cabo Verde, a saber da ilha de São Nicolau, segundo o dito de Pero Escolar, piloto.









(...)










E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro -- o que d'Ela receberei em muita mercê.


















Beijo as mãos de Vossa Alteza.









Deste Porto Seguro, da Vossa Ilha de Vera Cruz, hoje, sexta-feira, primeiro dia de maio de 1500."










Pero Vaz de Caminha.









(Disponível no http://www.culturabrasil.org/zip/carta.pdf. Acesso em 06 de abril de 2011.)



























No Brasil colonial das capitanias hereditárias, o nepotismo e o favorecimento pessoal na ocupação dos cargos serviam, inclusive, para povoar o território recém descoberto. “As capitanias eram organizações sem qualquer vínculo umas com as outras. Seus titulares – os donatários – dispunham de poderes quase absolutos. Afinal de contas, elas constituíam seus domínios, onde exerciam seu governo com jurisdição cível e criminal, embora o fizessem por ouvidores de sua nomeação e juízes eleitos pelas vilas. A dispersão do poder político e administrativo era assim completa, sem elo que permitisse qualquer interpenetração, salvo apenas a fonte comum que era a metrópole.”









SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7. ed. rev. amp. .São Paulo. Revista dos Tribunais, 1991. p. 62-63.










O sistema de nomeações não se modificou com o advento dos governadores-gerais. “Em torno desse órgão central agrupavam-se outros órgãos elementares e essenciais à administração: o “ouvidor-mor”, encarregado geral dos negócios da justiça; o “procurador da fazenda”, encarregado das questões e interesses do fisco real; o “capitão-mor da costa”, com a função da defesa do vasto litoral, infestado de filbusteiros.”


















VIANNA, Oliveira. Evolução do povo brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1956. p. 199.


















Com a ruptura do sistema de governadores-gerais, criado por Tomé de Souza, em 1572, instituiu-se o duplo governo da colônia, retornou-se à unidade, até o governo geral dividir-se em governos regionais, culminando com a formação da organização municipal da colônia. “Nas zonas de exploração agrícola, floresceu uma organização municipal, que teve profunda influência no sistema de poderes da colônia. O Senado da Câmara ou Câmara Municipal constituiu-se no órgão do poder local. Era composto de vários “oficiais”, à imitação do sistema de Portugal. Seus membros eram eleitos dentre os “homens bons da terra”, que, na realidade representavam os grandes proprietários rurais.”






SILVA, op. cit., p. 64.















II - O Direito no Brasil até a chegada da família real portuguesa















Após os ciclos econômicos do pau-brasil e do açúcar, o Brasil começa a viver nova fase econômica, marcada pela descoberta do ouro nas Minas Gerais, no final do século XVII, entre 1.694 e 1.698. Do exposto, fazia-se necessária uma legislação que atendesse as exigências do novo panorama econômico. Assim, em 1.702, início do século XVIII, portanto, foi publicado o Regimento do Superintendente, Guardas-Mores e Oficiais para as Minas de Ouro, estabelecendo a autoridade real na administração da atividade mineradora. Daí por diante, a legislação almejava garantir a exploração do ouro e o envio para Portugal. Em consequência, ocorreu um gradativo aumento da atividade fiscalizadora portuguesa e, consequentemente, a taxação dos colonos, das atividades desenvolvidas na colônia, além do controle sobre o escoamento do ouro e sobre os escravos.










Em 1.720, o governo português criou as Casas de Fundição, para garantir a cobrança do quinto e dos impostos decorrentes de sua utilização, o que provocou, em Vila Rica, a Revolta Filipe dos Santos, cujo líder foi preso, sumariamente julgado e sentenciado ao esquartejamento vivo pelo crime de lesa-majestade, conforme previa a legislação em vigor, as Ordenações Filipinas. Em 1.735, Portugal instituiu a captação: o minerador pagava 17 gramas de ouro por escravo que possuísse. Nos anos de 1.750 e 1.760 foram instituídos mais dois impostos: as 100 arrobas e a derrama, que motivaram a Inconfidência Mineira, cujo líder, Joaquim José da Silva Xavier, alcunhado Tiradentes, foi igualmente condenado pelo crime de lesa-majestade, consoante previsão do Livro V das Ordenações Filipinas, com sanções de esquartejamento vivo e confisco de bens.










As invasões estrangeiras, as bandeiras, as entradas, a mineração, a pecuária e a ação dos missionários (especialmente dos jesuítas) através da construção de missões também foram importantes porque implicaram na realização de tratados para definir limites do território brasileiro e questões de Direito Internacional. Dentre os Tratados de Limites destaca-se o Tratado de Utrecht, de 1.715, e o Tratado de Madri, de 1.750, no qual Alexandre de Gusmão propôs o direito do uti possidetis, princípio jurídico do Direito Romano que considera possuidor da terra aquele que efetivamente a ocupa. Assim, a Espanha aceitou as condições do Tratado de Madri e reconheceu as pretensões portuguesas sobre a Bacia Amazônica; em troca obteve a Colônia de Sacramento, no sul do Brasil. Os portugueses receberam, ainda, os Sete Povos das Missões, também no Sul, região rica em erva-mate e gado. Depois do Tratado de Madri, o Brasil adquiriu praticamente a sua constituição geográfica atual, apenas alterada em 1.903, com a assinatura do Tratado de Petrópolis entre Brasil, Bolívia e Peru, através do qual o Brasil adquiriu dos bolivianos e dos peruanos a região do Estado do Acre, por 2 milhões de libras esterlinas, e comprometeu-se a construir a ferrovia Madeira-Mamoré, ligando as cidades de Guajará-Mirim, na fronteira com a Bolívia, e Porto Velho, às margens do Rio Madeira, afluente do Rio Amazonas, os dois mairoes municípios de Rondônia, hoje desativada.










As mudanças ocorridas na Europa no fim do século XVIII e início do século XIX fizeram com que a família real portuguesa deixasse Portugal rumo ao Brasil.










Em 1.807, a coroa portuguesa, sob a regência do príncipe D. João, filho de D. Pedro III, somente coroado em 1.808, encontrava-se entre a cruz, simbolizada pelo bloqueio continental decretado por Napoleão, no intuito de impedir o comércio das nações do continente com a Inglaterra, e a espada, em virtude dos inúmeros acordos comerciais bem como relações políticas com a Inglaterra, sem falar nas conhecidas intenções de Napoleão de ocupar Portugal. Diante das dificuldades e da iminente possibilidade de invasão, D. João firmou com a Inglaterra uma Convenção para transferir a família real portuguesa para o Brasil, no que foi astuto e precavido, posto que se permanecesse em Portugal, sabia que a ocupação francesa era iminente e a resistência difícil. Na condição de príncipe regente, com a mãe enferma e um reino a conduzir, sabia que em caso de ocupação, espanhola ou francesa, os primeiros sentenciados seriam os membros da família real. Toda a dinastia corria perigo.










Pela convenção firmada com a Inglaterra, D. João não apenas garantia a manutenção de todo o reino português, como também as relações comerciais com a Inglaterra e, o mais importante, conservaria a Casa de Bragança no trono de Portugal. Também não titubeou em deixar D. Pedro no Brasil, pois, mesmo que a indenpendência se consolidasse, o trono estaria nas mãos de um membro da Casa de Bragança e o acordo com a Inglaterra beneficiaria Portugal e a Casa de Bragança.










Em 1.808, com a chegada da família real ao Brasil e com as medidas adotadas para favorecer o comércio e modernizar a colônia, o status econômico e jurídico do Brasil se transformou. Acabou o pacto colonial: o Brasil poderia comerciar diretamente com outras nações estrangeiras, pois, com a presença da família real, colocava-se na condição de sede do governo.










A abertura dos portos às nações amigas permitiu que o Brasil comerciasse com as outras nações sem passar pela metrópole portuguesa. Agora a família real estava no Brasil, a terra de Santa Cruz era então a sede do governo metropolitano e assim estavam rompidos os laços que nos prendiam ao Pacto Colonial e que determinavam a possibilidade de compra e venda de Portugal e para Portugal.









BIBLIOGRAFIA






ANGELOZZI, Gilberto Aparecido. História do Direito no Brasil. 1. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 2009.

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