quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Conhecimentos Específicos para Guarda Municipal de Aracaju

1 Noções de Direito Constitucional 1.1 Direitos e deveres fundamentais O texto constitucional encontra-se disponível no site www.planalto.gov.br no link Legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Os direitos fundamentais correspondem aos direitos humanos, que quando positivados, escritos numa Constituição de um determinado Estado, constituem em limites ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ou seja, em nome da vontade geral, conforme Rousseau, o Estado pode quase tudo, menos desrespeitar direitos e garantias fundamentais, que nos Estados Democráticos encontram-se previstos na Constituição, devendo ser respeitadas por todos, em prol de uma convivência pacífica e harmônica. Os deveres existem diante do fato de que convivemos em sociedade, de forma que a vida social impõe o respeito aos direitos alheios. Os direitos fundamentais dividem-se em: - Direitos fundamentais de 1ª dimensão: direitos civis e políticos – apareceram com a Revolução Francesa e com a Declaração de Independência dos EUA no final do Século XVIII – inspirados no valor liberdade, encontram-se previstos no art. 5º e nos arts. 14, 15 e 16 da CF/88; - Direitos fundamentais de 2ª dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais – apareceram com as revoluções socialistas ocorridas a partir do Século XIX – fundados no princípio da igualdade, encontram-se previstos nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da CF/88;

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS “LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Art. 21. Compete à União: (Competência exclusiva)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (Competência privativa)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (Competência concorrente)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”

1.4 Princípios da Administração Pública

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (LIMPE)

O administrador público somente pode fazer o que estiver previsto na lei, na forma autorizada pela lei, este o princípio da legalidade estrita, que preside os atos da Administração Pública.

A Administração Pública persegue o bem comum, de forma que as obras e recursos públicos são custeados com o esforço coletivo, de forma que não podem servir para a promoção de autoridades ou servidores: “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

A moralidade é a conduta ética, que serve de exemplo para todos os demais, consoante o imperativo categórico de KANT.

Os atos administrativos devem ser informados aos administrados, que arcam com o custo de pagar uma elevada carga tributária para a manutenção da máquina administrativa, motivo pelo qual obedecem ao princípio da publicidade: “Art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;” A eficiência é atingida com o máximo de desempenho possível com o mínimo de dispêndio de recursos materiais e humanos na prestação de serviços públicos: “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;”

1.5 Segurança Pública na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Sergipe

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Disponível no site www.al.se.gov.br/constituicao_estadual

Art. 128. Os Municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2005)

Art. 129. É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.

2 Noções de Direito Administrativo 2.1 Estado, governo e administração pública O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça suas funções, utiliza Poderes ou Funções que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursandos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao Poder Executivo, o que é um erro, pois cada um dos três Poderes desempenha cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja, o Poder Executivo também legisla, através das Medidas Provisórias e julga, processos administrativos, por exemplo; o Poder Legislativo também administra os seus próprios servidores e julga nas Comissões Parlamentares de Inquérito e o Poder Judiciário também administra seus servidores e sua atividade e legisla, nos projetos de lei de sua iniciativa, mas em todos esses casos de forma secundária, ou imprópria. Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes Meirelles, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente." No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la. Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely Lopes, "a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas de governo." (Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Malheiros, págs. 56-61) A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido objetivo, que "se refere às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que "se refere aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56) 2.2 Organização administrativa. Administração direta e indireta Administração direta é o conjunto dos órgãos componentes da estrutura de cada um dos entes federativos. Assim, existem as administrações diretas federal, estaduais, distrital e municipais. Nela, os serviços públicos são executados de forma centralizada (dentro da mesma pessoa jurídica), mas desconcentrada (distribuídos em vários órgãos, escalonados hierarquicamente). Administração indireta é o conjunto das entidades vinculadas aos entes federativos. Assim como a administração direta, existe a nível federal, estadual, distrital e municipal. Nela, os serviços públicos são executados de forma descentralizada (por meio de delegação legal). Não há hierarquia entre a administração direta e a indireta, mas apenas vinculação, que permite o controle (supervisão ministerial) de uma sobre a outra. Apesar das diferenças marcantes entre si, as entidades da administração indireta têm as seguintes características em comum: a) personalidade jurídica, respondendo pessoalmente por seus direitos e obrigações; b) sujeitas ao controle finalístico (supervisão ministerial) pela administração direta; c) formadas por agentes públicos (também chamados de funcionários públicos); d) sua criação e sua extinção dependem de lei específica (princípio da reserva legal); e) somente podem exercer as funções expressamente enumeradas em lei (princípio da especialidade); f) sua finalidade é sempre satisfazer o interesse público, mesmo que, eventualmente, tenham lucro; g) são responsáveis pelos atos praticados por sus agentes, no exercício de suas funções; h) admissão de pessoal, geralmente, por meio de concurso público; i) obrigatoriedade de licitação (exceto nas hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade); j) proibição de seus agentes acumularem cargos, empregos e funções públicos, exceto as hipóteses previstas na Constituição Federal. As entidades da administração indireta podem ser regidas pelo Direito Público ou pelo Direito Privado. Aquelas regidas pelo Direito Público (autarquias e, de acordo com parte da doutrina, as fundações) têm as mesmas prerrogativas e restrições da administração direta. Ex.: prazos mais dilatados nos processos judiciais. Já as entidades regidas pelo Direito Privado (empresas públicas, sociedades de economia mista, as fundações e suas subsidiárias) submetem-se, na maior parte das vezes, às mesmas regras das empresas privadas. Ex.: pagamento de tributos ao Estado. Porém, a Constituição Federal impõe determinadas normas de direito público a essas entidades. Ex.: obrigatoriedade de concurso público para a contratação de pessoal. Essas entidades seguem, portanto, um regime híbrido, com prevalência das normas de Direito Privado. 2.3 Poderes administrativos. Hierarquia administrativa. Polícia e poder de polícia * Os poderes surgem como instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir o interesse coletivo. - Características: a) são obrigatórios; b) são irrenunciáveis; c) cabe responsabilização: I) quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por lei (ação) ou II) quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão). – Legislação: Lei 4898/65 – Abuso de Poder e Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa. d) devem obedecer aos limites das regras de competência, sob pena de inconstitucionalidade. - Abuso de Poder – é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público embora competente para a prática de um ato ultrapassa os limites das suas atribuições ou se desvia das finalidades previstas. - Duas situações (modalidades): a) ultrapassa seus limites = excesso de poder b) desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder - Teoria dos motivos determinantes – é aquela que prende o administrador no momento da execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição. Todo ato administrativo precisa ser motivado para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (a CE/SP prevê expressamente o princ. da motivação – art. 111) e, são estes motivos que determinam e condicionam a execução do ato. Se o administrador se afasta destes motivos há ilegalidade, há abuso de poder mas, se ele obedece a outro interesse público não há desobediência à teoria, não é desvio de finalidade e, portanto, não há abuso de poder. - Poder vinculado – estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores). * O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarada a nulidade pela Administração ou pelo Judiciário. - Poder discricionário - neste poder o administrador também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserva melhor o interesse público. - Discricionariedade é diferente de arbitrariedade: discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. - Poder Hierárquico – é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. - Poder Disciplinar – é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores. - Poder Regulamentar – é o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei. - Poder de Polícia – é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade. Ex.: rodízio de finais de placas de veículos automotores na cidade de São Paulo; limitação de volume de bagagem de mão nas aeronaves. 2.4 Atos administrativos Espécie de ato jurídico, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares. - Requisitos de validade: a) competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação; b) forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito) c) motivo – razões que justificam a edição do ato; d) objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica; e) finalidade – única, o interesse público * a soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo. * o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários. - Atributos do ato administrativo a) presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade); b) auto-executoriedade; c) imperatividade (coercibilidade) - Classificação: I) quanto aos destinatários: a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex. portaria) b) individuais – trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório, licença para edificação, permissão de uso) II) quanto ao grau de liberdade: a) vinculado – é aquele que estabelece um único comportamento possível de ser adotado pela Administração diante de um caso concreto, não há margem de liberdade do administrador (ex. aposentadoria por tempo de serviço) b) discricionário – prevê mais de um comportamento possível a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre dentro dos limites da lei (ex. permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas) III) quanto ao objeto: a) ato de império – aquele que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigações de ordem unilateral ex. desapropriação. b) ato de gestão – aquele praticado pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. Regido pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé de igualdade com os particulares, ex. contrato de locação. IV) quanto à formação a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade b) composto – é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um superior hierárquico). Ex.: celebração de contrato administrativo após licitação pela comissão correspondente c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão. Ex.: nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal - diferença entre atos compostos e complexos: a manifestação de vontade dos atos compostos provém de único órgão, já os atos complexos dependem de manifestação de vontade de órgãos diversos. V) outras classificações: a) atos normativos: contêm comando geral visando a correta aplicação da lei. Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos b) atos ordinatórios – visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico). Ex. instruções, circulares, ordens de serviço. c) atos negociais – contém uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de serviço. d) atos enunciativos – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema. Ex. certidão, emissão de atestado, parecer. e) atos punitivos – são aqueles que contêm uma sanção imposta pelo poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral. Ex. suspensão - Para retirar o ato do ordenamento: Espécies Objeto Titular Efeitos Anulação Ilegalidade do ato - Administração - Judiciário (5º, XXXV) Ex tunc (já nasceu ilegal) Revogação Razões de conveniência e oportunidade (o ato é válido, porém, não mais conveniente - Administração Ex nunc (os efeitos gerados até o momento são válidos) - Convalidação – transformação de ato anulável em válido. Só pode recair sobre a competência e a forma. - Diferente de conversão = é a oportunidade de um ato imprestável para uma determinada finalidade, mas aproveitável em outra para a qual apresenta os requisitos necessários (ex. transformar uma concessão, a princípio nula porque não havia lei que a previsse, em uma permissão que atingiria praticamente os mesmos fins da concessão). 2.5 Serviços públicos Prestados pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade. - a titularidade está sempre nas mãos da Administração - Formas de prestação: a) direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado; b) indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração - Modalidades de descentralização: a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução. - Diferença de desconcentração: DESCENTRALIZAR é tirar do centro e transferir um serviço da Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administração; e, DESCONCENTRAR – é transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração direta. - Princípios dos serviços públicos - a) continuidade b) cortesia c) eficiência d) segurança e) atualidade f) regularidade g) modicidade h) generalidade. - Modalidades a) próprios – são os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária. b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como a defesa do território d) específicos – uti singuli – individualizáveis – são também serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Podem ser I) compulsórios – são os serviços que não podem ser recusados pelo destinatário, se remunerados serão por taxa. O não pagamento do serviço não autoriza a supressão do mesmo, sendo somente autorizada a cobrança executiva; II) facultativos – são os serviços que o usuário pode aceitar ou não, como o transporte coletivo, pagos por tarifa. e) adequados – serviços adequados são os executados de acordo com os princípios específicos do serviço público 2.6 Bens Públicos - Espécies a) bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem usar, como as ruas e praças; b) bens de uso especial – são destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas; c) bens dominicais – são os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial. 3. Plano de carreira da Guarda Municipal de Aracaju (Lei Municipal n.º 2.984, de 28 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis n.os 3.133, de 14 de novembro de 2003; 3.343, de 8 de março de 2006; 3.346, de 3 de abril de 2006, e 3.818, de 9 de fevereiro de 2010) A investidura ou provimento originário ocorre após homologação do resultado do concurso público, nos termos do art. 4ª: “Art. 4º - A investidura no quadro de pessoal operacional da Guarda Municipal será autorizada pelo Prefeito do Município de Aracaju, após homologação do concurso público.” Os requisitos para a investidura no quadro de pessoal operacional da Guarda Municipal encontram-se previstos no art. 6º: "Art. 6º - São requisitos mínimos para admissão no quadro de pessoal operacional da Guarda Municipal: I – ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis; II – estar em gozo dos direitos políticos; III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos à época da contratação; V - possuir o 2º grau completo; VI – possuir as exigências físicas e psicológicas a serem disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal; VII – não estar respondendo a inquérito administrativo ou criminal ou não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado; VIII – ter sido aprovado em curso de formação específico para o cargo de Guarda Municipal, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.” Após três anos de efetivo exercício, os ocupantes do cargo de Guarda Municipal adquirem a estabilidade, e passam a disputar os demais cargos da carreira por promoção à medida que vagarem, nos termos do art. 8º, c/c o art. 7º, II e 10: “Art. 7º - Os funcionários públicos do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal constante do Anexo I desta Lei serão ocupados: I – na classe inicial da carreira (GM-1), por admissão precedida de concurso público; II – nas demais classes, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares. Art. 8.º - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes do cargo de Guarda Municipal (GM-1), nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos, observadas as disposições relativas a matéria contidas na Lei 1464/88. Art. 10 – Com a previsão na estrutura de carreira dos cargos de Sub-Inspetor e Inspetor, os cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento previsto no Anexo II da Lei 1659/90, ficam sujeitos à extinção, à medida que se vagarem, pelo enquadramento respectivo de um integrante da carreira nos cargos públicos de Guarda, Sub-Inspetor e Guarda Inspetor. § 1.º - Os cargos de provimento em comissão de Sub-Inspetor e Inspetor poderão ser ocupados por pessoal estranho aos quadros da Guarda Municipal, por um período máximo de 03 (três) anos a contar da data da nomeação da primeira turma de servidores aprovados no curso de formação para o cargo de Guarda Municipal.” O ora transcrito diploma legal coloca em extinção os caros de vigilantes e vigias à medida que forem vagando devido à exoneração, aposentadoria ou morte dos ocupantes, nos termos do §2º do art. 10: “§ 2.º - Ficam extintos os cargos efetivos de Vigilantes e Vigias, do quadro permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, á medida que forem vagando por motivo de exoneração, aposentadoria ou morte dos seus atuais ocupantes.” Nos arts. 11 (vencimento), 12 (remuneração) e 13 (vantagens) a referida lei normatiza os vencimentos dos Guardas Municipais: “Art. 11 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal concedida ao servidor público municipal pelo exercício do cargo de Guarda Municipal, cujos valores são fixados nesta, de acordo com o Anexo IV. Art. 12 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de caráter individual. Parágrafo Único - O Guarda Municipal no exercício do cargo, cujo desempenho seja privativo de classe superior a sua, percebe a remuneração daquela classe. Art. 13 – Serão acrescidas ao vencimento do Guarda Municipal em decorrência de gratificações e adicionais, as seguintes vantagens pecuniárias, na forma e requisitos que dispuser a Lei 1464/88: I – Gratificação Natalina; II – Gratificação por Periculosidade; III – Gratificação por Trabalho Noturno. IV – Diárias.” Para aferir o desempenho do Guarda Municipal com vistas a garantir-lhe a promoção ou progressão o art. 17 institui sistema de avaliação: “Art. 17 – Para efeitos do procedimento de progressão e promoção conceituados nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei, será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho, a ser definido em regulamento específico. Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho registrará o desempenho do servidor público no período de janeiro a dezembro de cada ano.” O Guarda Municipal submetido a processo administrativo disciplinar ou judicial que caracterize qualquer dos atos elencados no art. 292 do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracaju não poderá concorrer à promoção ou à progressão, nos termos do art. 26, caput: “Art. 26 – O servidor submetido a processo administrativo disciplinar ou judicial que caracterize qualquer dos atos elencados no art. 292 da Lei Municipal 1464/88 não poderá concorrer à promoção ou à progressão. Art. 292 – É proibido ao funcionário: I – Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; II – Valer-se de cargo ou função para lograr proveitos pessoal em detrimento da dignidade da função pública; III – Coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidária; IV – Exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; V – Dedicar-se, aos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço; VI – Retirar qualquer documento ou objeto da Repartição, sem estar autorizado, bem como utilizar material do serviço em atividades particulares; VII – Cometer à pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; VIII – Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais; IX – Celebrar contratos industriais, comerciais com o Poder Público, por si ou como representante de outrem.” O treinamento dos servidores da Guarda Municipal possui os objetivos descritos no art. 34: “Art. 34 – O treinamento e a busca de maiores níveis de escolaridade por parte dos servidores serão mantidos como atividade permanente na Guarda Municipal, tendo como objetivos: I – criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício de suas atribuições; II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores; IV – integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Guarda municipal como um todo.”

4 Noções de Direito Penal 4.1 Infração penal Infração penal é gênero que comporta duas espécies: 1ª) crime – que é igual a delito; 2º) contravenção penal. O Brasil, portanto, no que se refere à infração penal, adotou o sistema dualista ou bipartite. 4.2 Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal Sujeito Ativo ou agente: é aquele que ofende o bem jurídico protegido por lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição Federal: “Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Sujeito Passivo: pode ser de dois tipos. O sujeito passivo formal é sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são prejudicados quando as leis são desobedecidas. O sujeito passivo material é o titular do bem jurídico ofendido e pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica. É possível que o Estado seja ao mesmo tempo sujeito passivo formal e sujeito passivo material. Como exemplo, podemos citar o furto de um computador de uma repartição pública. 4.3 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade Definição Analítica de Crime - Divisão Tripartida (típico+ilícito+culpável) Teoria do crime ou delito - proteção dos bens jurídicos mais importantes. Típico Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida. Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender: Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade. Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo. Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia). Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstâncias são dados. CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim ilícito, haverá dolo. + RESULTADO + NEXO DE CAUSALIDADE + TIPICIDADE (formal e/ou conglobante) = FATO TÍPICO Ilícito é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico. Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido. = FATO ILÍCITO Culpável Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social. Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa. As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica. IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA = FATO CULPÁVEL OBS: 3 sentidos da culpabilidade a) Elemento integrante do tipo b) Como medidor de pena c) Como impedimento para responsabilidade objetiva. Punibilidade - Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade há o crime e este, portanto, deve ser punido. Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito. Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vítima com o agente, com terceiro, perdão judicial. 4.4 Crimes contra a Administração Pública Disponível no www.planalto.gov.br no link Legislação Códigos Código Penal Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 312 - Peculato Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou Desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Reclusão de 2 a 12 anos, e multa Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Peculato culposo Concorrer, o funcionário, culposamente para o crime de outrem Detenção de 3 meses a 1 ano Atenuantes: Se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 313 - Peculato mediante erro de outrem Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Reclusão de 1 a 4 anos, e multa Também chamado de "ESTELIONATO" 313 A - Inserção de dados falsos em sistema de informações Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, Alterar ou Excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Reclusão de 2 a 12 anos, e multa 313 B - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Detenção de 3 meses a 2 anos, e multa As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado 314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; Sonegá-lo ou Inutilizá-lo, total ou parcialmente: Reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei Detenção de 1 a 3 meses, ou multa 316 - Concussão Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida Reclusão de 2 a 8 anos, e multa Excesso de exação Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza Reclusão de 3 a 8 anos, e multa Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Reclusão de 2 a 12 anos, e multa 317 - Corrupção passiva Solicitar ou Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou Aceitar promessa de tal vantagem Reclusão de 1 a 8 anos, e multa - A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. - Praticar, Deixar de praticar ou Retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa pedido ou influência de outrem: 318 - Facilitação de contrabando ou descaminho Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334) Reclusão de 3 a 8 anos, e multa 319 - Prevaricação Retardar ou Deixar de Praticar, indevidamente, ato de ofício, ou Praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa 320 - Condescendência criminosa Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa 321 - Advocacia administrativa Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário Detenção de 1 a 3 meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa 322 - Violência arbitrária Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência 323 - Abandono de função Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa 324 - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou Continuar a Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa prolongado exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso 325 - Violação de sigilo funcional Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou Facilitar-lhe a revelação: Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa 326 - Violação do sigilo de proposta de concorrência Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa 4.5 Abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/1965) “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.”

5 Noções de Direitos Humanos e Humanitários 5.1 Estrutura jurídica: Conceitos básicos de Direito Internacional - Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados. O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário. O Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados) é um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado. Estas podem ser fundamentalmente de três tipos: O primeiro é constituído pelo chamado Direito de Genebra, isto é, pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 para a proteção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Estes seis instrumentos jurídicos perfazem cerca de 600 artigos codificando as normas de proteção da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como aliás os próprios títulos das Convenções o comprovam) com o único objetivo de proteção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares. O segundo tipo de regras é chamado o Direito de Haia constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras têm vista a necessidade de ter em conta necessidades militares das partes em conflito, nunca esquecendo porém os princípios de humanidade. O Direito de Haia encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. O terceiro tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a proteção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Com efeito é importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas. 5.2 Aplicação da lei 5.2.1 Premissas: aplicação da Lei nos Estados Democráticos; conduta ética e legal na aplicação da Lei * A lei, a ordem, a paz e a estabilidade são responsabilidades do Estado. * Não há uma definição de democracia aceita universalmente. No entanto, as democracias autênticas possuem as mesmas características, tal como um governo eleito democraticamente, respeito pelo estado de direito e respeito pelos direitos humanos. * A vontade do povo deve ser a base da autoridade de um governo. * Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm o direito, sem discriminação, de proteção igual da lei. * Todos têm o direito de participar da condução dos assuntos públicos, de forma direta ou por intermédio de representantes escolhidos livremente. * Todos têm o direito de votar e ser eleitos em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal e igual, realizadas por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores. * Todos têm direito ao acesso, nos termos gerais de igualdade, ao serviço público de seu país. * A origem das organizações de aplicação da lei provém da necessidade nítida da aplicação das leis nacionais. * As tarefas e os deveres das organizações de aplicação da lei estão ligados à manutenção da ordem pública, à prevenção e detecção do crime e ao auxílio e assistência em casos de emergência. * É concedida aos encarregados da aplicação da lei uma série de poderes e autoridade para possibilitá-los a cumprir eficazmente as suas funções e deveres. * Os poderes e autoridade na aplicação da lei são relativos à captura, detenção, o emprego de força e armas de fogo, assim como áreas específicas (por exemplo, prevenção e detecção do crime que incluem poderes de busca e apreensão). * As principais questões relativas ao exercício correto do poder e autoridade são a legalidade, necessidade e proporcionalidade. As ações policiais devem ser fundamentadas na legislação nacional. Devem também ser necessárias em determinada circunstância e proporcionais quando comparadas à gravidade do delito e o objetivo legítimo a ser alcançado. * O direito internacional de direitos humanos e o direito internacional humanitário têm importância direta para a prática de aplicação da lei. * As práticas de aplicação da lei devem ser vistas como práticas do Estado, estando, dessa forma, de total acordo com as obrigações de um Estado perante o direito internacional. * A promoção e a proteção das liberdades e direitos humanos são de responsabilidade tanto coletiva quanto individual no que diz respeito à aplicação da lei. * Os encarregados da aplicação da lei devem tomar consciência de sua capacidade individual de influenciar a imagem de sua corporação como um todo. * O respeito pelas liberdades e direitos humanos depende de seu conhecimento adequado e de sua aplicação apropriada nas atividades operacionais de aplicação da lei. * A instrução e treinamento permanente são indispensáveis para a aquisição de conhecimento, atitudes, habilidades e comportamento que obedeçam às exigências do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. 5.2.2 Responsabilidades: prevenção e detecção do crime; manutenção da ordem pública A paz, a estabilidade e a segurança de um país dependem, em larga escala, da capacidade de suas organizações de aplicação da lei em fazer cumprir a legislação nacional e manter a ordem pública de forma eficaz. Policiar ocorrências de vulto, inclusive reuniões e manifestações, requer mais do que a compreensão das responsabilidades legais dos participantes de tais eventos. Requer, também, a compreensão simultânea dos direitos, obrigações e liberdades perante a lei daquelas pessoas que deles não participam. Uma das descrições da essência da manutenção da ordem pública é permitir a reunião de um grupo de pessoas, que estejam a exercitar seus direitos e liberdades legais sem infringir os direitos de outros, enquanto, ao mesmo tempo, assegurar a observância da lei por todas as partes. O cumprimento eficaz desta responsabilidade será muito mais difícil quando as circunstâncias envolvendo incidentes mudam de pacíficas para violentas, ou elevam-se para distúrbios e tensões, estados de emergência, ou, em último caso, para situações de conflito armado. Em todas estas situações, as organizações de aplicação da lei permanecem como encarregadas da manutenção da ordem pública - a menos que uma decisão legal e contrária seja tomada. No direito internacional existem dois tipos de jurisprudência que são de relevância ao assunto da manutenção da ordem pública: direito internacional dos direitos humanos e direito internacional humanitário. O fenômeno pelo qual as pessoas saem às ruas para expressar suas opiniões e sentimentos publicamente, sobre qualquer tema que considerem importante, é bastante comum na maioria dos países do mundo. Tais eventos, passeatas, manifestações ou qualquer que seja sua designação, são vistos como uma consequência lógica da democracia e liberdade, bem como da liberdade individual e coletiva. Infelizmente, as ocasiões que tendem a sobressair e serem lembradas são as caracterizadas pela confrontação física (entre os próprios manifestantes, e entre manifestantes e os encarregados da aplicação da lei). Há um certo número de direitos e liberdades que estão codificados em instrumentos internacionais dos direitos humanos, que se aplicam a reuniões, manifestações, passeatas e eventos similares. Estes direitos, inerentes a cada pessoa, são: - o direito de ter opiniões próprias sem interferência (PIDCP, artigo 19.1); - o direito à liberdade de expressão (PIDCP, artigo 19.2); - o direito à reunião pacífica (PIDCP, artigo 21); - o direito à liberdade de associação (PIDCP, artigo 22.1). PIDCP = Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos O exercício desses direitos tem limite. Podem ser impostas restrições a este exercício, desde que: as mesmas sejam legítimas; e necessárias: para que se respeite o direito à reputação de outrem; ou para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou da saúde pública e moral (PIDCP, artigos 19.3, 21 e 22.2). Observação: além dos acima citados, o elemento da "segurança pública" pode ser uma razão legítima para que se restrinja o direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação. Aqui o dilema da manutenção da ordem pública é apresentado estritamente em termos legais. As pessoas têm direito a ter opinião, a expressar esta opinião, e têm o direito de reunir-se pacificamente ou associar-se a outrem, desde que respeitem suas responsabilidades perante a lei. O respeito aos direitos e liberdades de outros, ou a sua reputação, à ordem e segurança pública, à segurança nacional e à saúde pública ou à moralidade podem ser razões para que se necessite restringir o exercício dos referidos direitos. Os encarregados pela aplicação da lei serão chamados a efetivar tais restrições em qualquer situação onde for considerado necessário pelas autoridades competentes. Esta missão requer que os encarregados pela aplicação da lei tenham conhecimento dos direitos e liberdades das pessoas, e que estejam capacitados nos aspectos técnicos da manutenção da ordem pública. O artigo 22 do PIDCP protege o direito de todas as pessoas à liberdade de associação. Contudo, é importante lembrar a última frase do parágrafo 2: Este artigo não deverá impedir a imposição de restrições legais sobre os membros das forças armadas e da polícia no exercício deste direito. A condição e a responsabilidade especiais das forças armadas e policiais fornece uma justificativa para a imposição de restrições extras ao direito de associação dos integrantes destas duas instituições. Muitos Estados, por exemplo, restringem as atividades políticas da polícia e dos militares para que se evitem aquelas forças portadoras de armas de misturar-se nas questões políticas dos órgãos constitucionais civis. Observe que o uso da expressão polícia no artigo 22.2 pode ser interpretado como cobrindo todas as organizações de aplicação da lei (e seus integrantes) qualquer que seja sua designação específica. 5.2.3 Poderes: captura; detenção; uso da força e de armas de fogo (práticas de tiro) Deve ficar claro para o Guarda Municipal que o uso de força não se confunde com violência, haja vista que esta última é uma ação arbitrária, ilegal, ilegítima e não profissional. O uso excessivo de força configura ato de violência e abuso de poder. O uso de força pelos policiais deverá ser norteado pela preservação da vida, da integridade física e da dignidade de todas as pessoas envolvidas em uma intervenção policial e, ainda, pelos princípios essenciais relacionados a seguir: a) Legalidade Constitui na utilização de força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites do ordenamento jurídico. Este princípio deve ser compreendido sob os aspectos do: ٠RESULTADO: considera a motivação ou a justificativa para a intervenção da polícia. O objeto da ação deve ser sempre dirigido a alcançar o objetivo legal. Exemplo: O princípio da legalidade não está presente se o policial usa de força física (violência) para extrair a confissão de uma pessoa. A tortura é vedada em qualquer situação e não justifica o objetivo a ser alcançado por meio de mecanismos que infringem o direito do indivíduo de não produzir prova contra si mesmo ou declarar-se culpado. · PROCESSO: considera que os meios e métodos utilizados pelo policial devem ser legais, ou seja, em conformidade com as normas nacionais (leis, regulamentos, diretrizes, entre outros) e internacionais (acordos, tratados, convenções, pactos entre outros). Exemplo: O Guarda Municipal não cumpre o princípio da legalidade se, durante o seu serviço, usar arma e munições não autorizadas pela Instituição, tais como armas sem registro, com numeração raspada, calibre proibido, munições particulares, dentre outras. b) Necessidade O uso de força num nível mais elevado é considerado necessário quando, após tentar outros níveis menos contundentes (negociação, persuasão, entre outros) para solucionar o problema, torna-se o último recurso a ser utilizado pelo Guarda Municipal. c) Proporcionalidade O nível de força utilizado pelo policial deve ser compatível, ao mesmo tempo, com a gravidade da ameaça representada pela ação do infrator, e com o objetivo legal pretendido. GRAVIDADE DA AMEAÇA: para ser avaliada, deverão ser considerados, entre outros aspectos, a intensidade, a periculosidade e a forma de proceder do agressor, a hostilidade do ambiente (histórico e fatores que indiquem violência do local de atuação) e os meios disponíveis ao policial (habilidade técnica e equipamentos). De acordo com a evolução da ameaça (aumento ou redução) o Guarda Municipal readequará o nível de força a ser utilizado, tornando-o proporcional às ações do infrator, o que confere uma característica dinâmica a este princípio. d) Moderação O emprego de força pelos Guardas Municipais deverá ser dosado, visando reduzir possíveis efeitos negativos decorrentes do seu uso ou até evitar que se produzam. De acordo com as normas do Direito Internacional Humanitário (DIH) – também chamado de Direito Internacional dos Conflitos Armados – a proporcionalidade é o princípio destinado a limitar os danos causados (colaterais ou incidentais) por operações militares em situações de conflito armado. Neste caso, não se leva em consideração outros aspectos como a gravidade da agressão ou ameaça do inimigo. Assim, os possíveis danos causados às pessoas e aos bens civis, decorrentes das operações militares, com o fim de neutralizar ou destruir as forças inimigas, não são proibidos pelo DIH, desde que tais danos sejam proporcionais à vantagem militar a ser alcançada. A proporcionalidade militar exige que o efeito dos meios e métodos de guerra utilizados considere, principalmente, a vantagem militar pretendida. Os artigos 51 e 57 do Protocolo Adicional, comuns às Convenções de Genebra, proíbem que sejam lançados ataques que causem vítimas entre a população civil e danos aos bens de caráter civil. Para garantir a segurança de todos os envolvidos em uma intervenção, onde são utilizadas armas de fogo, é importante observar as seguintes recomendações: • Leia cuidadosamente todas as instruções e recomendações de segurança de cada arma ou munição a ser utilizada; • Considere e manuseie todas as armas de fogo, como se estivessem carregadas; • Ao receber uma arma de fogo, tenha como rotina verificar se ela está ou não carregada e em perfeitas condições de funcionamento; • Direcione o cano da arma de fogo para a “caixa de areia”, ou outra direção segura, durante o manejo; • Mantenha a arma de fogo apontada em direção segura, com o dedo fora do gatilho, até que esteja em condições de disparo; • No interior de veículos, durante o patrulhamento ordinário, é recomendado manter a arma no coldre, evitando a sua condução no colo ou sobre o banco da viatura; • As armas de fogo devem ser guardadas descarregadas e em locais seguros, não sendo permitido o acesso de pessoas sem autorização. A ação do policial em levar a mão até a arma (arma localizada) enquanto verbaliza, demonstra ao abordado um grau de força mais elevado do que se estivesse falando com as mãos livres. A posição com a arma de fogo empunhada, como uma demonstração de força, permite que o policial também esteja pronto para defender-se caso necessite dispará-la contra uma eventual agressão letal. De igual maneira, efeito fortemente dissuasivo pode ser obtido quando, durante a intervenção, já com a arma empunhada, decide apontá-la na direção do corpo da pessoa abordada. Possibilidades de uso ou emprego de armas de fogo: a) Posição 1 - arma localizada: com a arma ainda no coldre, leva a mão até o punho, como se estivesse pronto para sacá-la. b) Posição 2 - arma em guarda baixa: com a arma, já empunhada, fora do coldre, posicionada na altura do abdome e com o cano dirigido para baixo. c) Posição 3 - arma em guarda alta: com a arma, já empunhada, fora do coldre, posicionada na altura do peito, com o cano dirigido para baixo, numa angulação de aproximadamente 45º, pronto para apontá-la para o alvo. d) Posição 4 - arma em pronta resposta: com a arma apontada diretamente para o abordado. O Guarda Municipal deve se preocupar em não banalizar o uso da posição 4 (arma apontada) durante a abordagem e, logo que possível, conforme a evolução da situação, deverá retornar à Posição 2 ou 3, mantendo ativa a verbalização e o controle do abordado. Sempre que o critério de segurança indicar, deve evitar iniciar a abordagem com a arma na posição 4, porque além de demonstrar agressividade, não há flexibilidade de evolução para um nível superior de força que não seja efetuar o disparo, correndo-se ainda o risco de disparo acidental com graves consequências. LEMBRE-SE: mantenha SEMPRE o dedo fora do gatilho enquanto empunhar o armamento. O controle da direção do cano também é fundamental como aspecto de segurança. 5.2.4 Para grupos vulneráveis: mulheres; crianças e adolescentes; vítimas da criminalidade e do abuso de poder; refugiados e deslocados internos A igualdade é o alicerce de toda sociedade democrática comprometida com a justiça e os direitos humanos. Em praticamente todas as sociedades e em todas as esferas de atividade, a mulher está sujeita a desigualdades por lei e de fato. Esta situação é causada e agravada pela existência de discriminação na família, na comunidade e no local de trabalho. A discriminação contra a mulher se perpetua mediante a sobrevivência de estereótipos (do homem assim como da mulher), de culturas tradicionais e crenças prejudiciais às mulheres. Poucos países tratam suas mulheres tão bem quanto tratam seus homens. As diferenças sociais e econômicas entre as mulheres e os homens, em quase todas as partes do mundo, é ainda enorme. As mulheres constituem a maioria da população pobre do mundo, tendo o número de mulheres que vivem na pobreza em zonas rurais aumentado em 50% desde 1975. As mulheres também formam a maioria da população mundial analfabeta. Na África e Ásia, trabalham 13 horas por semana a mais do que os homens e, na maioria das vezes, nem são pagas. No mundo inteiro, ganham 30 a 40% menos do que os homens pelo mesmo trabalho. Elas ocupam 10 a 20% dos cargos de gerência e administração e menos que 20% dos empregos na indústria. Somam menos que 5% dos chefes de Estado no mundo. A discriminação contra as mulheres é chamada de uma doença mortal. Mais mulheres e meninas morrem a cada dia por causa de diferentes formas de discriminação de gênero do que qualquer outro tipo de abuso dos direitos humanos. De acordo com os números da ONU, mais de um milhão de meninas morrem a cada ano porque são do sexo feminino. As mulheres sofrem muito ao passarem pela administração de justiça. Em muitos países, não possuem os mesmos direitos legais que os homens, sendo, portanto, tratadas como cidadãs de segunda classe nas delegacias e tribunais. Ao serem detidas ou presas, são muito mais vulneráveis que os homens a ataques - especialmente às formas de abuso com motivo sexual como estupros. Muitas vezes, as mulheres são detidas, torturadas e, algumas vezes, até assassinadas porque seus parentes ou pessoas com quem se relacionam estão ligados a grupos de oposição política ou são procurados pelas autoridades. Em época de distúrbios internos, todos os direitos humanos encontram-se sob ameaça - particularmente os direitos dos civis - e as mulheres sofrem especialmente nessas situações, são rapidamente envolvidas em conflitos que não causaram, tornando-se o alvo das matanças em represália. Elas também são a maioria da população refugiada e deslocada no mundo, deixadas para criar famílias sozinhas. São estupradas e abusadas sexualmente com impunidade. A Proteção Legal dos Direitos Humanos da Mulher: Igualdade e Não-Discriminação A Carta das Nações Unidas foi o primeiro instrumento jurídico internacional a afirmar explicitamente os direitos iguais do homem e da mulher e a incluir o gênero como uma das formas proibidas de discriminação (juntamente com a raça, língua e religião). Estas garantias foram repetidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia Geral em 1948. Desde então os direitos iguais para a mulher têm sido ajustados e ampliados em inúmeros tratados internacionais de direitos humanos - ressaltando o PIDCP e o PIDESC. Os direitos contidos nestes instrumentos são exercidos completamente tanto pela mulher como pelo homem - assim como os direitos na Convenção contra a Tortura e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A não-discriminação baseada no sexo também encontra-se na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos tratados de direitos humanos regionais (CADHP, artigo 20 ; CADH, artigo 10 ; CEDH artigo 14 ). Por que, então, se julgou necessário elaborar um instrumento jurídico separado para a mulher? Considerou-se necessário adotar os meios adicionais de proteção dos direitos humanos da mulher pelo simples fato de que a sua humanidade não era suficiente para lhe assegurar seus direitos. Como o preâmbulo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher explicita, as mulheres ainda não possuem direitos iguais aos dos homens e a discriminação contra a mulher continua a existir em todas as sociedades. A Convenção foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1979, passando a vigorar em 1981. O artigo 10 declara que: a expressão "discriminação contra as mulheres" significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro campo. A Convenção reforça e amplia as disposições dos instrumentos internacionais já existentes, elaborados para combater a discriminação permanente contra a mulher, identificando também muitas áreas de notória discriminação, como, por exemplo, os direitos políticos, o casamento e a família, e o trabalho. Nestas e em muitas outras áreas, a Convenção estabelece objetivos e medidas específicos a serem seguidos pelos Estados Partes para facilitar a criação de uma sociedade global dentro da qual as mulheres possam gozar de plena igualdade junto aos homens, obtendo assim o exercício pleno dos seus direitos humanos garantidos. Também faz-se necessário que os Estados Partes reconheçam a importante contribuição econômica e social da mulher para a família e a sociedade como um todo. A convenção enfatiza o fato de que a discriminação impedirá o crescimento econômico e a prosperidade e reconhece, também, a necessidade de uma mudança de atitude, por intermédio da educação de homens e mulheres para que aceitem a igualdade de direitos e superem os preconceitos e práticas baseados em estereótipos. Outra característica importante da Convenção é o reconhecimento explícito de que é necessária uma igualdade real ,ou seja, igualdade de fato e não somente por lei, - e de que medidas temporárias especiais devam ser tomadas para atingir esse objetivo. Ao contrário de outros tratados importantes sobre direitos humanos, a Convenção sobre a Mulher exige que os Estados Partes combatam a discriminação nas vidas e relacionamentos particulares de seus cidadãos, e não somente nas atividades do setor público. A Convenção sobre a Mulher foi ratificada pela maioria dos países do mundo. O número de Estados Partes à Convenção teria sido uma mostra do compromisso real em terminar com a discriminação baseada no gênero se não fosse pelas reservas submetidas por muitos Estados. Como mencionado no capítulo sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos, o procedimento de reservas foi elaborado para auxiliar a causa dos direitos humanos na medida em que permite exceções àquelas garantias de direitos humanos que os governos não podem assumir completa e imediatamente no momento da ratificação. As reservas à Convenção sobre a Mulher causaram muita controvérsia porque há mais reservas a este instrumento do que a qualquer outro tratado de direitos humanos, e muitas das reservas parecem ir contra o objeto e a finalidade da Convenção. Algumas delas, por exemplo, são feitas ao princípio geral de não-discriminação, enquanto outras tentam limitar as disposições da Convenção que estabelecem direitos iguais à mulher em relação à família, cidadania e no âmbito jurídico . Algumas reservas são tão vagas e tão amplas que fica difícil dizer exatamente a que elas se referem. Tantas reservas substanciais têm a capacidade de limitar significativamente as obrigações assumidas pelos Estados que as apresentaram, podendo desta forma solapar nitidamente o objetivo e a finalidade da Convenção. Essa questão das reservas à Convenção sobre a Mulher tornou-se uma questão política dentro da Assembléia Geral das Nações Unidas e da Comissão sobre o Estatuto da Mulher. Até agora, entretanto, os Estados Partes na Convenção ainda não exerceram seu direito (de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados) de buscar uma determinação normativa sobre a permissibilidade de reservas que parecem solapar o compromisso de assumir obrigações fundamentais de direitos humanos para com a mulher. Mecanismos Internacionais de Proteção dos Direitos da Mulher Na teoria, todos os mecanismos pertencentes à principal corrente dos direitos humanos, mencionados no capítulo sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (incluindo a Comissão dos Direitos Humanos, os procedimentos de investigação e os órgãos de supervisão dos tratados), ocupam-se com os direitos humanos de todas as pessoas - de mulheres como de homens. A situação na prática é um pouco diferente. Os ditos mecanismos da corrente principal dos direitos humanos têm tradicionalmente deixado de considerar os direitos humanos da mulher e a violação destes direitos. Uma das razões para isso é que a questão dos direitos da mulher foi separada pela ONU das outras questões desde muito cedo, fazendo com que órgãos especializados fossem criados para tratar dos assuntos relativos à mulher. Infelizmente, estes órgãos têm sido mais fracos e recebido menos apoio que aqueles pertencentes à principal corrente. Outro motivo para a marginalização dos direitos humanos da mulher é a natureza dos próprios instrumentos de direitos humanos. Muitos ativistas dos direitos da mulher argumentam que o direito internacional dos direitos humanos foi criado pelos homens para os homens, ou seja, que aquele não trata de questões que são de importância vital para as mulheres, como o analfabetismo, a pobreza, a violência e a saúde ligada à reprodução humana. Acusações parecidas têm sido feitas contra o direito internacional humanitário quando se argumenta que ele está mais preocupado com a honra que reconhecer e lidar com os verdadeiros problemas enfrentados pelas mulheres em situação de conflito armado. Felizmente, a situação está se invertendo gradualmente. Na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em 1993, os Estados membros da ONU concordaram que os direitos humanos da mulher deverão estar ligados a todos os aspectos do trabalho da organização com os direitos humanos. Foi declarado ainda mais que: Os direitos humanos da mulher e da menina fazem parte de forma inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igualitária da mulher na vida política, civil, econômica, social e cultural em nível regional, nacional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação baseada no sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional. A criança precisa de cuidados e proteção especiais, sendo dependente do auxílio do adulto, principalmente em seus primeiros anos de existência. Não é suficiente para a criança que apenas os mesmos direitos humanos e liberdades de um adulto lhe sejam concedidos. Em muitos lugares do mundo, a situação das crianças é crítica, proveniente de condições sociais inadequadas, catástrofes, conflitos armados, exploração, analfabetismo, fome e deficiências físicas. As crianças, por si sós, não são capazes de lutar efetivamente contra essas condições ou mudá-las para melhor. Portanto, a comunidade internacional exortou os governos a adotar uma legislação que reconheça a situação especial e as necessidades das crianças, criando um arcabouço jurídico que propicie proteção adicional que leve a seu bem-estar. No nível internacional, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, em 20 de novembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), que reconhece a necessidade de cuidados e proteção especiais, incluindo a proteção jurídica adequada para a criança, tanto antes como após o nascimento. A Convenção sobre os Direitos da Criança Nos termos da Convenção, criança é todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (CDC, artigo 1º ). A principal preocupação da CDC é com o interesse superior da criança. Todas as medidas prescritas na Convenção tomam este princípio como ponto de partida. A CDC não deixa dúvida de que as crianças podem desfrutar dos mesmos direitos humanos e liberdades dos adultos. Certos direitos fundamentais, como o direito à vida, liberdade e segurança pessoal, o direito à liberdade de pensamento e expressão e o direito a reuniões e associações pacíficas são reiterados firmemente na Convenção. Além disso, esta também procura a proteção contra violência, negligência e exploração da criança (CDC, artigos 32 a 36). A CDC, além disso, define as razões e as condições pelas quais a criança pode ser legalmente privada de sua liberdade, assim como os direitos da criança acusada de uma infração penal (CDC, artigos 37 e 40). O artigo 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é de relevância particular no tratamento das crianças e adolescentes detidos. Sob este dispositivo da Convenção (que cria obrigação legal aos Estados Partes dela), é declarado que: * a tortura e os maus-tratos de crianças e adolescentes são proibidos (bem como a pena de morte e a prisão perpétua); * é proibido privar crianças e adolescentes ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade; * as crianças e adolescentes privados de sua liberdade devem ser tratados humanamente, com respeito por sua dignidade humana e de uma forma que leve em conta as necessidades especiais de pessoas de sua idade; * as crianças e adolescentes detidos devem ser mantidos separados dos adultos detidos; * as crianças e adolescentes têm o direito a manter contato com suas famílias, a ter pronto acesso à assistência jurídica, e a impugnar a legalidade de sua detenção perante um tribunal ou outra autoridade competente. As disposições estabelecidas na CDC são reiteradas e expandidas nos outros dois instrumentos mencionados acima. As Regras de Beijing concentram-se principalmente nos direitos das crianças e adolescentes, relacionados aos procedimentos durante a captura, detenção preventiva e durante todos os estágios do processo penal. Estes incluem (Regra 7): * a presunção da inocência; * o direito a ser notificado das acusações contra si; * o direito a permanecer calado; * o direito à assistência jurídica; * o direito à presença de um dos pais ou tutor; * o direito a contestar e acarear testemunhas; * o direito ao recurso a uma autoridade superior. Os mesmos dispositivos podem ser encontrados no artigo 40.2 (b) da CDC, a qual, sendo um tratado, cria obrigações legais aos Estados Partes para que adotem legislação em conformidade com ela. As Regras de Beijing estipulam que a privacidade da criança e adolescente deve ser respeitada sempre, de modo a evitar dano causado por publicidade indevida ou pelo processo de rotulação. Em princípio, nenhuma informação que possa levar à identificação da criança ou adolescente pode ser divulgada (Regra 8). Também concentram-se no redirecionamento - enfatizando que se deve levar em consideração a possibilidade de se tratar de casos de menores sem ter de recorrer a um julgamento formal. As organizações de aplicação da lei devem ter a autoridade para tratar dos casos e devem ser instadas a fazê-lo, sempre que possível, sem recorrer aos procedimentos formais (Regra 11). Recomenda-se a especialização para tratar de menores, dentro das organizações de aplicação da lei, mediante a criação de unidades ou departamentos especiais ou de treinamento adicional dos encarregados da aplicação da lei que lidem com os infratores juvenis (Regra 12). A Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declaração das Vítimas) é o único instrumento internacional que oferece orientação aos Estados Membros sobre a questão da proteção e reparação às vítimas da criminalidade e do abuso de poder. A Declaração não é um tratado e, consequentemente, não cria obrigações legais aos Estados. Somente uns poucos dispositivos de tratados criam obrigações legais aos Estados Partes com respeito ao tratamento das vítimas do crime e do abuso do poder. Entre eles: * o direito exequível das vítimas de captura ou detenção ilegal à indenização (PIDCP, artigo 9.5); * as vítimas de pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a lei (PIDCP, artigo 14.6); * as vítimas de tortura possuem o direito exequível à indenização justa e adequada (Convenção contra a Tortura, artigo 14.1) Nas situações de conflito armado previstas nas Convenções de Genebra de 1949 e nos Protocolos Adicionais de 1977, refugiados e apátridas são reconhecidos como pessoas necessitadas de proteção e tratamento especiais. Este ponto é expressamente referido no artigo 44 da Quarta Convenção de Genebra de 1949, e no artigo 73 do 1. Protocolo Adicional de 1977. Em situações de conflito armado internacional, os refugiados e apátridas são pessoas protegidas, no sentido das Partes I e III da Quarta Convenção de Genebra, em toda e qualquer circunstância, sem distinção de qualquer natureza. Em conflitos de caráter não internacional, o artigo 3, comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, estipula que as pessoas que não participem diretamente das hostilidades serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade, sem distinção de qualquer natureza, pelas partes em luta. O 2 Protocolo Adicional de 1977 estabelece medidas específicas de proteção à população civil, na qual podem incluir os refugiados. Quanto à proteção dos deslocados internos, a primeira observação a fazer é a de que os mesmos, desde que não participem diretamente das hostilidades, serão considerados como civis e gozarão do mesmo grau de proteção concedido aos civis em situações de conflito armado. O artigo 26 da Quarta Convenção de Genebra de 1949 é especialmente relevante para os deslocados internos: Cada parte em luta facilitará as pesquisas empreendidas pelos membros das famílias dispersadas pela guerra com o fim de restabelecerem contato uns com os outros e, se possível, reunirem-se; ela favorecerá especialmente a ação dos organismos que se consagram a essa tarefa, sob a condição de que os tenha aceito e que eles se conformem com as medidas de segurança que ela tomar. A propósito, referimos o artigo 33 do 1. Protocolo Adicional de 1977, que trata da questão das pessoas desaparecidas e da obrigação das partes em luta de providenciar a sua busca e facilitar as diligências nesse sentido. O artigo 74 do referido instrumento trata da questão da reunificação de famílias dispersadas. A Quarta Convenção de Genebra de 1949 (aplicável às situações de conflito armado internacional) proíbe as transferências forçadas, individuais ou coletivas, de pessoas protegidas do território ocupado para o território do Estado ocupante ou de qualquer outro Estado, ocupado ou não, qualquer que seja o motivo (IV CG, artigo 49). Estipula ainda, no mesmo artigo, que o Estado Ocupante não poderá proceder à deportação ou às transferências de sua própria população civil para o território por ele ocupado. O artigo 85.4(a) do 1. Protocolo Adicional de 1977, estipula que os atos supracitados, quando cometidos deliberadamente, contrariando o disposto nas Convenções ou no Protocolo, serão considerados infrações graves. Em situações de conflito armado de caráter não internacional, a proteção à população civil é prevista no artigo 3., comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, e no 2. Protocolo Adicional de 1977 (aplicável às situações de conflito armado não internacional especialmente intenso). Regras para a proteção geral da população civil contra os riscos decorrentes das operações militares são enumeradas nos artigos 13 a 16 do 2. Protocolo. O artigo 17 estipula que o deslocamento forçado de civis será proibido, a menos que a segurança dos civis em questão ou razões imperiosas de natureza militar assim o exijam. O parágrafo 2 do referido artigo prevê que: Os civis não serão forçados a deixar seu próprio território por razões associadas ao conflito. Com muita frequência, tal como demonstra a história recente, os Estados dificilmente admitem a existência de um conflito armado em seus territórios, e, por conseguinte, negam-se a aplicar o direito internacional humanitário. A alegação mais comum é de que as operações realizadas por seus governos não passam de operações policiais destinadas a restabelecer a ordem pública. Embora não exista nenhuma definição clara de conflito armado não internacional, não obstante os Estados devem ser incentivados a respeitar e a fazer respeitar os princípios do direito internacional humanitário nas situações de conflito armado. Isto se aplica especialmente quando está em jogo a sorte dos deslocados internos. O direito que lhes assiste de retornar a seus locais de residência habitual quase nunca é respeitado. Tal retorno deve ocorrer em condições razoáveis de segurança e sob garantias de respeito fundamental a sua dignidade humana. Na maioria dos casos, os deslocados internos perderam todos seus documentos de identificação. A concessão de tais papéis é indispensável para que possam valer-se de seu direito à cidadania, por exemplo, mediante a posse de registros de nascimentos, óbitos e matrimônios. Argumenta-se que a situação especial criada pelos deslocados internos estaria a exigir a promulgação de uma legislação suplementar no âmbito das Nações Unidas, o que se daria, por exemplo, mediante criação de uma Convenção sobre os deslocados internos. Entretanto, não se deve descuidar o risco de que tal Convenção possa retirar a força dos instrumentos jurídicos (protetores dos direitos e da situação dos deslocados internos) ora vigentes. 5.3 Comando e gestão: procedimentos de supervisão e revisão; investigação de violações dos direitos humanos * Os encarregados da aplicação da lei deverão respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas. * As organizações de aplicação da lei dependem do capital humano para o desempenho de suas tarefas e deveres. * Investir na qualidade dos encarregados de aplicação da lei é investir na qualidade do desempenho de aplicação da lei. * A formação e treinamento dos agentes não se limitarão a questões teóricas. A aplicação adequada e eficiente do conhecimento é fundamental para a prática correta. * As ações devem observar os princípios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conduta moral e ética. * A aplicação da lei está sujeita à fiscalização pública. As operações devem ser conduzidas com transparência e o desempenho, registrado e avaliado regularmente. * Os encarregados de aplicação da lei devem respeito e obediência à lei. * O estabelecimento e manutenção de relações entre as organizações e a comunidade a que servem são essenciais para o desempenho adequado da aplicação da lei. * Relações públicas são um fator essencial da aplicação da lei reativa/proativa. * As organizações de aplicação da lei são legalmente responsáveis perante o governo e a comunidade como um todo. * O Estado pode ser responsabilizado por práticas contrárias aos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. * Cabe ao Estado a responsabilidade de assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos por todas as entidades governamentais e seus funcionários. * As organizações de aplicação da lei e seus quadros poderão ser responsabilizados por suas ações perante as legislações nacionais. * O desenvolvimento de estratégias e políticas de implementação da lei envolve a organização de aplicação da lei, o governo, o poder judiciário e a comunidade. * As organizações de aplicação da lei, por meio de suas hierarquias internas, tornarão seus funcionários individualmente responsáveis por seus atos. Os oficiais superiores deverão proporcionar orientação e apoio, e tomar medidas rigorosas contra atos ilegais. * O desempenho da aplicação da lei está sujeito a denúncias por parte dos cidadãos. As organizações de aplicação da lei deverão estar preparadas para investigar qualquer denúncia imediata, integral e imparcialmente. * Em certos países, a investigação de denúncias acerca do desempenho de aplicação da lei é confiada a uma junta revisora civil, que atua de maneira independente. * O direito de apresentar denúncia a uma junta revisora ou à organização de aplicação da lei atingida não exclui qualquer direito do indivíduo de levar a matéria a uma corte ou tribunal independente, por meio de procedimento civil, criminal ou ambos. * Violações de direitos humanos podem ser definidas como violações tanto de leis criminais nacionais quanto de padrões internacionalmente reconhecidos acerca de direitos humanos que ainda não foram incorporados à legislação nacional. * No estrito sentido legal, uma violação de direitos humanos ocorre somente quando o ato ou omissão é imputável ao Estado. * Em nível internacional, os Estados podem ser responsabilizados por suas práticas mediante os procedimentos de denúncias entre Estados ou de comunicações individuais. * Denúncias individuais dirigidas a um dos órgãos de supervisão de tratado podem ser levadas em consideração somente quando o Estado concernente aceitou a jurisdição daquele órgão para receber e considerar tais comunicações. * Denúncias entre Estados são possíveis somente de acordo com o PIDCP, a CIEDR e a CCT e apenas quando os Estados interessados declararam sua aceitação dos respectivos Comitês para essa finalidade. No caso do CIEDR, a aceitação da possibilidade de denúncia entre Estados é obrigatória no momento da adesão. * Comunicações individuais concernentes a violações de direitos humanos podem também ser dirigidas à Secretaria Geral das Nações Unidas, podendo ser colocadas para consideração de acordo com o procedimento 1503, quando tais comunicações podem revelar um padrão consistente e seguramente atestado de graves violações de direitos humanos e liberdades fundamentais. Esse procedimento não é dependente do consentimento do Estado. * O esgotamento dos recursos internos é um pré-requisito para a admissibilidade de comunicações individuais pelos órgãos de tratado. * Outros critérios de admissibilidade incluem reconhecimento da competência do comitê; clara identificação do peticionário; compatibilidade com as disposições da convenção concernente; nenhum exame em curso (ou passado, no caso da CCT) por outro procedimento internacional; e substância das alegações. * Os recursos nacionais incluem processo legal, seja penal ou civil, mecanismos de arbitragem e conciliação e um ombudsman nacional ou comissão nacional de direitos humanos. * Violações de direitos humanos cometidas por encarregados da aplicação da lei são danosos à integridade de toda a organização de aplicação da lei. Sua existência não pode ser renegada. Sua ocorrência deve ser prevenida, e, nos casos onde isto não foi possível, devem ser investigadas prontamente, completamente e imparcialmente. * As organizações de aplicação da lei têm um dever, com base na legislação nacional e nas obrigações contraídas pelo Estado por meio de ato internacional, de investigar violações de direitos humanos. * Os indivíduos encarregados da aplicação da lei devem ser feitos responsáveis por suas ações. Isto requer supervisão interna e revisão de procedimentos. No caso de violações de direitos humanos, medidas disciplinares adequadas e/ou processo legal devem ser iniciados. * Devida atenção deve ser dada às necessidades especiais das vítimas de violações de direitos humanos, especialmente vítimas de violações cometidas por encarregados da aplicação da lei.














Questões para fixação 1 - É sabido que a Administração tem poderes de exercer a polícia administrativa e aplicar sanções porque tem em vista atender ao interesse geral. Se, ao usar tais poderes, a autoridade administrativa tem por objetivos prejudicar um inimigo, beneficiar um amigo ou conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará deixando de observar o seguinte princípio: a) legalidade b) publicidade c) finalidade pública d) moralidade administrativa 2 - Compete aos Municípios legislar sobre o seguinte assunto: a) produção e consumo b) proteção à infância e à juventude c) trânsito d) interesse local 3 - Pelas regras constitucionais, as funções da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública competem ao seguinte órgão: a) polícia civil b) guarda municipal c) polícia federal d) polícia militar 4 - De acordo com o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, aos Municípios a) é vedado, em qualquer hipótese, legislar sobre matérias de competência federal ou estadual. b) é vedado, em qualquer hipótese, legislar sobre matérias de competência federal, podendo, em alguns casos, legislar sobre matérias de competência estadual. c) é permitida a delegação de competências legislativas privativas da União Federal, mediante lei complementar. d) compete exercer, supletivamente, as competências materiais privativas da União e dos Estados-membros. e) foram atribuídas competências materiais comuns com a União Federal, Estados e Distrito Federal. 5 - Quanto à repartição de competências legislativas entre a União e os Estados-Membros, assinale a opção correta. a) O Estado-Membro pode legislar sobre matérias da competência privativa da União, desde que o faça por meio de lei complementar. b) No âmbito da competência concorrente, cabe à União legislar sobre normas gerais e específicas, cabendo aos Estados-Membros apenas a legislação supletiva. c) No âmbito da competência concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. d) As competências dos Estados estão enumeradas de modo explícito e taxativo na Constituição Federal, cabendo à União as competências não atribuídas expressamente aos Estados. e) Aos Estados-Membros incumbe editar a lei orgânica dos Municípios compreendidos no seu território. 6 - Quanto à competência dos Municípios é INCORRETO afirmar que a eles compete a) criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual. b) legislar sobre assuntos de interesse local, vedada a suplementação da legislação federal. c) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. e) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental. 7 - Compete privativamente à União legislar sobre a) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. b) procedimentos em matéria processual. c) direito penitenciário. d) custas dos serviços forenses. e) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas. 8 - A proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas são de competência a) exclusiva da União. b) privativa dos Municípios. c) exclusiva dos Estados e do Distrito Federal. d) concorrente da União e dos Estados. e) comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 9 - A concessão para exploração dos serviços de telecomunicações é de competência a) comum dos Estados e Municípios. b) concorrente da União e dos Estados. c) da União. d) suplementar dos Municípios. e) dos Estados e do Distrito Federal. 10 – Os Municípios sergipanos com população acima de _______________ mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual. Completa o período corretamente, consoante a Constituição Estadual: a) quarenta b) trinta c) vinte d) sessenta e) cinquenta 11 - A Constituição Federal estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. De acordo com o artigo acima, podemos entender que o Guarda Municipal deverá ter entre suas funções no Município: (A) Exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais. (B) Proteger os bens públicos, como praças, museus e parques ambientais mantidos pela Prefeitura. (C) Exercer a função de Agente de Trânsito. (D) Exercer atividades de policiamento ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia judiciária. (E) Assumir o papel de polícia, devendo andar armado. 12 - O artigo 5º da Constituição determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Estabelece, ainda, em quais situações alguém pode penetrar na casa de uma pessoa sem o seu consentimento. Uma dessas situações é: A) em horário comercial, por não atendimento a uma convocação de autoridade B) somente durante o dia, por determinação judicial C) a qualquer hora, por suspeita de envolvimento do morador com contrabando D) somente durante o dia, por denúncia de maus-tratos envolvendo menores E) a qualquer hora, por suspeita de crime de morte 13 - O artigo 144 da Constituição determina quais são os órgãos responsáveis pela segurança pública e estabelece as suas funções. De acordo com esse artigo, as Polícias Civis têm a função de: A) apuração de infrações penais contra a ordem política e social B) policiamento ostensivo e preservação da ordem pública C) execução de atividades de defesa civil D) polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. E) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras

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