segunda-feira, 11 de abril de 2011

Relações sociais e relações jurídicas

I - Interação social
















A sociedade, como toda a realidade, é necessariamente dinâmica, está sempre em processo. Indivíduos, grupos, categorias, agregados, subculturas, estratos sociais agem e reagem continuamente uns sobre os outros. Em outras palavras, estão sempre em interação. Por isto, a análise científica da sociedade requer não apenas a classificação das suas partes – posições, papéis, grupos, agregados, categorias, camadas, subculturas -, a fim de que seja possível a compreensão do funcionamento do todo, mas, também, a classificação dos seus processos.

































Processo social é qualquer ação entre dois ou mais agentes sociais – indivíduos, grupos, agregados etc. -, contribuindo para aproximá-los ou afastá-los uns dos outros. Por esta razão, os processos sociais são classificados em coesivos ou positivos, os que contribuem para aproximar os agentes sociais, de um lado, e, de outro, disjuntivos ou negativos, os que contribuem para afastar os agentes sociais. O processo social mais importante é a interação. Todos os processos sociais são diferentes tipos de interação. Por isto, a interação é o processo social geral.

































A interação é o processo de influência recíproca ou unilateral entre dois ou mais agentes sociais. A influência entre os agentes sociais é recíproca quando os agentes estão fisicamente próximos entre si, em contato direto, ou quando há, de qualquer modo, a possibilidade de reação por parte de todos os agentes envolvidos no processo: quando converso com uma pessoa, seja em contato face a face, seja por telefone, ou mesmo quando me comunico com alguém através de carta, por exemplo."

































VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
















































"A influência é unilateral quando algum dos agentes em interação está presente no processo apenas de forma indireta e, desse modo, pode influenciar, mas não pode ser influenciado pelo outro. Quando, por exemplo, leio algum livro, sou influenciado, mas, em geral, não influencio o seu autor, seja porque eu não tenha como entrar em contato com ele, seja porque ele esteja morto. O mesmo tende a acontecer quando vejo um filme ou assisto televisão. A unilateralidade predominante na interação feita com a intermediação dos modernos meios de comunicação de massa – cinema, rádio, televisão, jornal – é um eficientíssimo e, por isto mesmo, perigoso instrumento de dominação e manipulação das massas, através da transmissão de crenças e valores, bem como, em conseqüência, da formação de opiniões e atitudes."











SOUTO, Cláudio. Teoria sociológica geral. Porto Alegre: Globo, 1974. p. 13.




































Reflexão sobre o princípio da vulnerabilidade fática ou sócio-econômica do consumidor, exposto às práticas comerciais, ao marketing, que também fundamenta o seu tratamento jurídico diferenciado em relação ao fornecedor, pelo Código de Defesa do Consumidor, que o protege, por exemplo de publicidade abusiva ou enganosa:



























"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:








IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;








Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.








§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.








§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."










Reflexão a respeito da proibição de propaganda eleitoral em emissoras de rádio e televisão na quinzena anterior à escolha pelo partido na convenção, que se realiza de 10 a 30 de junho, conforme prevê o caput do art. 8º c/c o art. 36, §1º da Lei 9.504/97, e no segundo semestre de ano de eleição, nos termos do art. 36, §2º do referido diploma legal:









"Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.







Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.





§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.





§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.





§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.





§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"


















Interação social é a ação social, mutuamente orientada, de dois ou mais indivíduos em contato. Distingue-se da mera interestimulação em virtude de envolver significados e expectativas em relação às ações de outras pessoas. Podemos dizer que a interação é a reciprocidade de ações sociais”.

































LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997.


















































Nas sociedades estratificadas, a interação das camadas sociais entre si tende a ser só aparentemente solidária. Em tais sociedades, as relações entre as camadas sociais são antes um processo caracterizado pela desigualdade de poder, assim como pela diferença de interesses. Desse modo, dominação, de um lado, e submissão, de outro, são características preponderantes no processo de interação das classes umas com as outras, e o pacto social tende a resultar de arranjos temporários dos interesses e do poder relativo de barganha das diversas classes."

































VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 175.


Reflexão sobre a remuneração do magistério















Piso salarial - positivação na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 53/2006, de 19 de dezembro de 2006, no intuito de cumprir o disposto no art. 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que em sua redação original já previa a destinação de recursos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal no intuito de fornecer remuneração "condigna" ao magistério. Redação atual, dada pela EC nº 53/2006:





























"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: "





























A referida emenda incluiu o inciso VIII no art. 206 da Constituição Federal, de forma a qualificar o piso como princípio constitucional do ensino, e o seu Parágrafo único, que fixa prazo para a sua implementação:





























"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:















VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."


A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional aludido:
















"Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.















Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.





























§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.





























(...)





























Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:





























II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;















III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.















§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.















§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.















Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.















§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.















§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.















Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.





























Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal."

















Decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, de 06 de abril de 2011:














Notícia do STF de 06 de abril de 2011:














"Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido."














Parte da Ementa:














"(...) 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica."














(...)














O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará."





O Supremo Tribunal Federal, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, ao julgar a ADI 4424, concedeu interpretação conforme a constituição do inciso I do artigo 12 e do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, ainda que leve:


"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgou
procedente  a  ação  direta para,  dando  interpretação  conforme  aos
artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentar  a
natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco
importando a extensão desta, praticado contra  a  mulher  no  ambiente
doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI  4424),  o  Dr.  Roberto
Monteiro  Gurgel   Santos,   Procurador-Geral   da   República;   pela
Advocacia-Geral da  União,  a  Dra. Grace  Maria  Fernandes  Mendonça,
Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado  (ADC 19),  Conselho
Federal da Ordem dos  Advogados  do Brasil,  o  Dr.  Ophir  Cavalcante
Júnior e, pelo  interessado  (ADI  4424), Congresso  Nacional,  o  Dr.
Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado."

     - Plenário, 09.02.2012.








1 – Natureza e Tipologia Social Básica da Interação















Contato social, aspecto primário e fundamental, do qual dependem os outros processos ou relações sociais.















Comunicação, forma importante de interação, fundamental para o ser social e para a cultura.















Cooperação, requisito indispensável para a manutenção e continuidade dos grupos e sociedades.














Competição e conflito, fatores dissociativos, que alteram as relações entre indivíduos e grupos, no seio da sociedade ou entre sociedades.















Adaptação, acomodação e assimilação, fatores associativos que sucessivamente propiciam um certo grau de adesão e conformidade às normas estabelecidas; a diminuição do conflito e o estabelecimento de um modus vivendi; a integração sócio-cultural entre indivíduos e grupos, no âmbito de uma sociedade”.













LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997.































2 – Socialização
















Na terminologia sociológica, socialização não significa, como se usa entender em outros contextos, distribuição igualitária de bens ou serviços, como, por exemplo, na expressão socialização da medicina. Para a Sociologia, socialização significa transmissão e assimilação de padrões de comportamento, normas, valores e crenças, bem como o desenvolvimento de atitudes e sentimentos coletivos pela comunicação simbólica. Socialização, portanto, é o mesmo que aprendizagem, no sentido mais amplo dessa expressão.































O símbolo está presente em todos os momentos de nossa vida, pois ele não se limita à palavra. A palavra é o símbolo por excelência mas não é a sua única expressão. A linguagem verbal, no entanto, é o mais importante instrumento de socialização. O símbolo verbal permite ao homem conduzir suas ações segundo situações, objetos e pessoas fisicamente distantes, assim como de acordo com acontecimentos passados ou hipoteticamente futuros; permite a transmissão de conhecimentos, técnicas e idéias em geral; permite, enfim, a elaboração de um universo de idéias paralelo e tão real quanto o ambiente e as pessoas. Por isto é tão rica de possibilidades a comunicação entre os homens. É, portanto, compreensível que o símbolo, sobretudo o verbal, seja tão importante para o processo de socialização e, em conseqüência, para a continuidade dos sistemas sociais.































Embora a socialização seja mais intensa durante a infância e a adolescência, é, no entanto, um processo permanente, porque, mudando de grupo e de posição social, os indivíduos têm de se adaptar a novas situações sociais e essa adaptação é feita através da aprendizagem de novos modos padronizados de agir e mesmo de pensar. Ademais, todas as sociedades estão sempre se transformando, mudando os padrões de organização. As sociedades simples, como as sociedades indígenas, se transformam mais lentamente; as sociedades complexas, como as sociedades do tipo urbano-industrial, se transformam com mais rapidez.































De qualquer modo, qualquer que seja o tipo de sociedade, ela está sempre em mudança. Isto requer do indivíduo, para que ele possa se adaptar às transformações do seu ambiente social, a assimilação dos novos padrões de comportamento desenvolvidos na sociedade. É através da socialização que o indivíduo pode desenvolver a sua personalidade e ser admitido na sociedade. A socialização é, portanto, um processo fundamental não apenas para a integração do indivíduo na sua sociedade, mas também para continuidade dos sistemas sociais”.

































VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.


















































3 – Contatos Sociais: Causas e Efeitos do Isolamento

































Ao nos referirmos às relações sociais, devemos compreendê-las em seus aspectos dinâmicos. Os indivíduos, através das relações sociais, podem aproximar-se ou afastar-se, dando origem a formas de associação ou dissociação. A este aspecto dinâmico damos o nome de processo social. No processo social, podemos ver um aspecto primário, fundamental, que é o contato social. Essa denominação de primário ou fundamental deriva do fato de que dependerão do contato todos os outros processos ou relações sociais. Podemos dizer que o contato é a fase inicial da interestimulação, e que as modificações resultantes são denominadas de interação.































É importante fazer uma distinção, no que se refere aos contatos, entre os meios físicos e o significado, isto é, a transmissão de idéias, valores e atitudes. Os meios físicos são apenas os instrumentos: o aperto de mão, o sinal de cabeça, o assobio, o piscar de olhos (meios físicos, porque fundamentados em percepções sensitivas, através dos sentidos da visão, olfato, audição e tato) significam algo, pois são atribuídos significados específicos, convencionais, a esses elementos. Verificamos que o importante no contato social não é apenas o estímulo-reação, mas a interpretação, o aspecto social do contato que está baseado na comunicação de significados”.

































LAKATOS, Eva Maria. Sociologia Geral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997.


















































Podem ser apontadas como causas do isolamento, enquanto processo social consistente na falta de contato ou de comunicação entre grupos ou indivíduos: a) fatores segregadores de caráter geofísico (montanhas, vales, florestas, pântanos, rios, oceanos), quando os meios de comunicação e os transportes de que dispõe a comunidade são rudimentares; b) prisões solitárias, no sistema penitenciário; c) voluntariedade no isolamento como no caso dos eremitas; d) diferenças biológicas tais como raça, sexo, idade; e) defeitos físicos podem provocar o isolamento funcional; f) diferenças culturais podem resultar no isolamento psíquico como o que ocorre entre o cientista e o analfabeto; g) fatores culturais como a língua, costumes provocam o isolamento habitudinal.
















Como conseqüências do isolamento há: se o indivíduo é isolado nos primeiros anos de vida, anteriormente ao processo de socialização, ou seja, a criança afastada inteiramente do convívio de outros seres humanos, tornar-se-á o chamado homo ferus, como o caso das “meninas-lobo”; se o isolamento não é total, decorre a mentalidade retardada; se o indivíduo for isolado depois de socializado, ocorre a diminuição das funções mentais, podendo chegar à loucura, sendo constatadas em prisioneiros e também entre eremitas; já quanto ao grupo o isolamento praticamente nada altera, em relação aos seus costumes, posto que deveras cristalizados ao longo do processo histórico compartilhado.
































Reflexão a respeito do filme "O Náufrago" e as conseqüências do isolamento.
































Reflexão sobre a ressocialização do segregado enquanto indivíduo que retornará ao convívio social. Fundamentação sociológica da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º do CP, que regulamenta a garantia da individualização da pena, prevista nos incisos XLVI e XLVIII do art. 5º da CF):

































"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:































XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;















XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"































"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.































§ 1º - Considera-se:















a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.















§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:















a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.















§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.































Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;"















































"PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90." (Grifo nosso)














HC 82959 / SP - SÃO PAULO
















Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
















Julgamento: 23/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, por maioria
















II - Controle social














O fenômeno jurídico se define essencialmente como fenômeno de controle social. Controle social é um conjunto de dispositivos sociais – usos, costumes, leis, instituições, sanções – que objetivam a integração social dos indivíduos, o estabelecimento da ordem, a preservação da estrutura social, alicerçado nos valores e expresso na imposição da vontade dos líderes, da classe dominante ou do consenso grupal.















O controle, portanto, pode ser formal e informal. A formalização do controle estampa-se na lei. E Cherrington Hughes lembra-nos que “Roscoe Pound limita a lei ao controle social por meio da aplicação sistemática da força numa sociedade politicamente organizada”. Ela depende de uma estrutura política – de bases secularizadas ou religiosas – que a elabora, garante e promove sua aplicação.















O controle informal expressa-se em usos, costumes e opinião pública. São padrões que se aplicam ao comportamento social em graduações diferentes. Os usos são práticas repetidas, consideradas naturais e certas, sem caráter compulsório absoluto. São usos os hábitos de higiene, a etiqueta, a gramática, os utensílios, a civilidade – urbanismo e boa educação – e outras tantas práticas que nos envolvem continuamente no relacionamento social. Não se pautando o indivíduo pelos usos de determinado grupo, as sanções que o acometem são “leves”: riso, ridículo, mal-visto. Por exemplo, se uma pessoa, em um restaurante classe “A”, não se utiliza de talheres para comer um frango, toma sopa com o característico hausto sonoro, chamará atenção dos demais freqüentadores da casa. Outro exemplo: se, passando pela rua, uma pessoa não cumprimenta um amigo, causará estranheza e interrogações. Nesses casos, as pessoas dos exemplos não receberão uma citação para comparecer em tribunal, nem mesmo serão consideradas pessoas imorais.















Os costumes são considerados indispensáveis ao grupo e compõe um complexo considerado sagrado pela sociedade. A sanção imposta aos infratores estigmatiza marginalização. Os costumes são de tal forma importantes que não só inspiram as leis, mas muitas vezes convertem-se em leis, nas sociedades politicamente organizadas, de bases secularizadas, repetimos, ou religiosas."
































CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de. Sociologia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

































"Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." (LINDB)

































"Outro tipo de controle informal é a opinião pública. A par de ser uma expressão de comportamento coletivo, cria, conserva, difunde, e modifica estereótipos, hábitos e costumes. A adesão a determinada corrente de opinião pública depende do momento e das circunstâncias em que se forma e do esquema de divulgação – publicidade – que a envolve. A opinião pública sempre foi considerada como instrumento de sustentação do prestígio e da liderança, e veículo de difusão de uma ideologia. As instituições procuram tornar-se “bem vistas” pela opinião pública, servindo-se de dispositivos capazes de orientar o comportamento social, denominados grupos de pressão."

































CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de. Sociologia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

































Reflexão sobre o clamor social, também denominado clamor público, decorrente da opinião pública, para "assegurar a aplicação da lei penal", como causa de decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP)

































"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." (Grifo nosso)
































Precedente do STF: clamor público aliado a outros fatores como causa de decretação ou manutenção da prisão preventiva:














"HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE 24 HORAS DEPOIS DO DELITO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA TÃO-SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. O fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força de preencher a finalidade do artigo 312 do CPP, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada." (Grifo nosso)














(HC 94979, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, por maioria, DJe-064 DIVULG 02-04-2009, PUBLIC 03-04-2009, EMENT VOL-02355-03 PP-00544.)














Reflexão sobre o caso "Nardoni", "Bruno"













Reflexão sobre a possibilidade de preservação de dados do ofendido, no intuito de evitar a sua exposição aos meios de comunicação, prevista no art. 201, § 6º, do CPP:












"Art. 201 (...)













§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação."
























III - Instituições














Os grupos estáveis sentem necessidade de controle para promover a coesão interna. Estrutura-se a instituição para regular a distribuição de bens sociais – atendimento das necessidades grupais e/ou individuais. Três elementos fundamentais marcam o aparecimento da instituição: necessidade coletiva, bem adequado a satisfazer à necessidade e controle da autoridade. Na instituição social, o fim estabelecido é o bem objetivo, o bem comum. Daí concretizar-se o processo de institucionalização pelo controle de autoridade que fiscalize o atendimento das necessidades e mantenha a coesão intragrupal.













A instituição, portanto, ordena desigualdades biopsíquicas e de estratificação social, impedindo que vigore a “lei da selva”, sem a utópica pretensão de vencer a natureza, que apresenta diversidades individuais de capacidade e condições corpóreas e mentais, e sem o ilusório pressuposto de nivelamento social. Instituições são órgãos de controle social, que se compõe de normas – usos, costumes, leis – aplicáveis a determinada configuração social, destinando-se ao desempenho de funções determinadas nessa configuração. A instituição é função dos elementos configuracionais – tempo, espaço, cultura, ideologia, valores, padrões – que a um tempo a postulam, mantên-na e são por ela sustentados.












O que dissemos a respeito do controle social, tomado na sua generalidade, aplica-se às instituições sociais. Não são fenômenos etéreos, abstratos; são concretos e personificam-se na ideologia, na tendência, na formação cultural, no tipo de socialização dos pais, diretores, governo, chefes religiosos que lhes fornecem o estilo conjuntural e a orientação estrutural. Todas as instituições possuem uma autoridade que as encabeça e se orientam por ela. Quando essa autoridade perde o poder, duas opções manifestam-se: ou a pessoa portadora da autoridade será substituída, ou a instituição imerge em crise. Esse fenômeno lembra-nos o pensamento assaz repetido de Lao Tsé: “Se o teu poder não mais recebe respeito, um outro poder está a caminho.” Por outro lado, observando, por exemplo, a crise da família contemporânea, verificamos o reflexo na decadência da autoridade dos pais. Tratando-se de transição, mudança de concepção institucional da família ou fenômeno ainda não devidamente diagnosticado, o certo é que o sentido difundido de “autoridade” dos pais sofre questionamento."













CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de. Sociologia Aplicada ao Direito. São Paulo: Atlas, 2001.















Reflexão a respeito do aumento da violência como conseqüência da crise de autoridade, em prejuízo da ordem social.

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