sexta-feira, 27 de abril de 2012

Homenagem a Zé Peixe


         Ontem, quinta-feira, 26 de abril, fomos infelizmente surpreendidos pelo inesperado falecimento do prático José Martins Ribeiro Nunes, mundialmente conhecido pela sua habilidade de conduzir embarcações através de condições seguras de navegações, tendo salvado, inclusive, diversas vítimas de acidentes náuticos, conforme informa a nota da Capitania dos Portos por ocasião de seu falecimento.

         Entretanto, enquanto ex-vizinho de Zé Peixe, gostaria de ressaltar outra faceta desse sergipano que orgulha a nossa raça, o desapego em relação aos bens materiais, fato que poderia ser facilmente comprovado pelo seu vestir, pelo seu habitar, pelo seu modo de vida, em suma.

          Neste início de terceiro milênio, imersos em uma sociedade capitalista globalizada, deslumbrada com o fútil objetivo de acumular capital, a qualquer preço, sem refletir sobre os prejuízos à qualidade de vida das pessoas e ao meio ambiente, esse modo de vida de Zé Peixe merece não apenas homenagens no seu falecimento, mas, sobretudo, reflexão.

           Zé Peixe sabia que vale exatamente o que o sistema capitalista não valoriza: o amor, o respeito, o afeto, o carinho, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, os direitos humanos.

           Órgãos governamentais, agentes de cultura, a vida de Zé Peixe merece ser exibida para o mundo inteiro, pois todos precisamos refletir sobre o seu legado.

            Representante do que de melhor existe no povo sergipano, orgulho da raça, homenagens eternas.

STF julga constitucional política de cotas da UnB

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.
“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.
Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Votos
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.
Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.
Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.
O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.
Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”
Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.
Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.
O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento."

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Despedida

Infelizmente fui surpreendido, mais uma vez, pelo sistema capitalista globalizado, que desrespeita o trabalhador, e privilegia o especulador.

Ocorre que até a presente data não recebi a remuneração referente ao mês de março, e como professor do curso de Direito necessito inclusive prestar, inclusive neste momento, meu serviço enquanto educador, para a partir do meu exemplo, exigir o cumprimento da obrigação contratual trabalhista por parte da empresa empregadora.

Ainda que a falha tenha ocorrido por responsabilidade da instituição financeira escolhida, isso não elide o fato de esse professor ter de arcar com juros e multas decorrentes do atraso do pagamento de seu humilhante salário, menor por exemplo do que o recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil para a abertura ou reconhecimento dos cursos jurídicos, vez que ocorre a culpa pela má escolha por parte do empregador, o que a doutrina clássica do Direito Civil denomina de culpa in eligendo.

Este professor de tudo fez para contornar a situação, mas é humano, tem família para sustentar e contas para pagar que não param de chegar, enquanto do outro lado se encontra uma instituição financeira insensível, que não respeita os trabalhadores, e responderá pelos prejuízos causados no Poder Judiciário.

Gostaria de agradecer a todos os que me apoiaram, principalmente ao Coordenador do curso de Direito, o Dr. Gilberto Romano, ao Diretor Adailton Vilela, à Secretária da Coordenação Pâmela, aos rapazes do apoio Luan e Dan, à Valéria, a todos os meus colegas professores, e aos meus queridos alunos, até uma próxima oportunidade presencial.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Fundamentos Jurídicos da Falência

a) Impontualidade injustificada – Art. 94, I, da Lei de Falência

“Art. 94. Serádecretada a falência do devedor que:

I- sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência;”



Quem não paga no vencimento é impontual. Mas não basta. Não pagou no vencimento sem justificativa. São elementos do art. 94, I:

· Deixar de pagar no vencimento (impontualidade)
· Deixou de pagar sem relevante razão de direito, sem justificativa
· Obrigação materializada em título executivo.
· O título tem de ser protestado.
· O valor da obrigação tem de ser maior que 40 salários.

Com justificativa: se a obrigação é
nula, não sou obrigado a pagar cheque clonado, duplicata fria, dívida já paga.
Há situações que me permitem não pagar a dívida. Mas se não houver
justificativa, eu incorri no inciso I.

A lei também diz que a obrigação tem
que estar materializada em título executivo. E não fez distinção entre judicial
e extrajudicial. Nós estamos acostumados a pedir falência com base em
duplicata, letra de cambio, cheque, nota promissória. Mas nada impede que um
título executivo judicial ser objeto de falência. Uma sentença condenatória que
transitou na justiça do trabalho pode ser usada como título para pedido de
falência. Só que esse título tem que ser protestado. Se o título não está
protestado, não cabe o pedido de falência. Além disso, o valor da obrigação tem
que ser acima de 40 salários mínimos. O valor daquela obrigação tem que ser
acima de 40 salários mínimos.

Caiu
em 2005 na magistratura/MG: “não será
possível a decretação da falência quando:”
e qual era a resposta do
gabarito? “quando o valor da obrigação
for de 40 salários mínimos.”
porque se for 40 salários mínimos não cabe
falência. Tem que ser acima de 40.

É possível um consórcio entre credores
para perfazer o patamar mínimo? Um é credor de 20 e se junta com um credor de
21 salários mínimos? É perfeitamente possível! O art. 94, § 1º admite o litisconsórcio
entre os credores.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo
para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.


b) Execução frustrada – Art. 94, II, da Lei de Falência

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”

“Será decretada a falência do devedor
que é executado por qualquer quantia, não paga, não deposita e não nomeia bens
suficientes à penhora dentro do prazo legal.”

O devedor já está sofrendo uma execução.
O credor já azuizou uma execução individual daquele empresário. A execução
restou frustrada porque não teve pagamento, não houve depósito, não houve bens
penhorados. A questão é: se não teve penhora de bens, não teve pagamento, não
teve depósito, a execução foi frustrada. O que se faz? Você vai extrair cópias
dessa ação de execução e, com base nessas informações, nessas cópias, vai
ajuizar o pedido de falência.

Só que aqui tem um detalhe importante:
quando o devedor já está sofrendo uma execução e nessa execução não efetuou o
pagamento, significa que o credor já “esgotou o meio de recebimento”. Se é
assim, se ele não conseguiu pagar a execução individual, ele não vai conseguir
pagar os demais credores, então, ajuíza sua falência. Por isso, execução
frustrada é por qualquer quantia. Veja que no inciso I tem que ser acima de 40
salários. Aqui, não. Qualquer valor
autoriza o pedido de falência com base na execução frustrada. Cuidado,
porque isso cai em prova.


c) Atos de falência – Art. 94, III, da Lei de Falência

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:


III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:


a) procede à liquidação precipitada
de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar
pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos,
tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,
negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro,
credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens
suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu
principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a
fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor
por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar
representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores,
abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo
estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”

Atos de falência são condutas,
comportamentos que já estão expressamente previstos na Lei de Falências. E o se
o empresário praticar qualquer desses atos elencados da letra a até a letra g, há uma presunção de seu estado de insolvência, fato que autoriza
o juiz declarar a falência. Há várias hipóteses. Vamos citar as mais
importantes, que são as da letra a e
da letra g.

Liquidação Precipitada – A
alínea “a” fala da chamada liquidação precipitada. O que é isso? Está no art.
94, III, a como ato de falência. Tem
uma loja em Campinas que, de tempos em tempos, faz uma promoção de
eletrodomésticos com 70% de desconto. E isso não é liquidação precipitada.
Neste caso, é venda de estoque para reposição. Na liquidação precipitada, não
tem reposição. Liquidação precipitada é a venda de bens sem a devida
reposição. Ou seja, o estoque e o
empresário vão “desaparecer”, eles vão sumir. O camarada tira tudo da loja na
surdina e ninguém encontra mais ele.

Descumprimento de obrigação
assumida no plano de recuperação judicial – Aqui na alínea “g”, temos
que ter cuidado com uma coisa: nós vamos ver que se há um plano de recuperação
judicial, o juiz vai acompanhar o plano pelo prazo de 2 anos. Mas o plano terá
sempre prazo de 2 anos? Não. Pode ter prazo superior, desde que os credores
concordem com isso. Eu posso ter um plano de 5 anos. O problema é que caso
ocorra o descumprimento da obrigação, nos dois anos em que o juiz acompanha,
não é necessário ajuizar a ação da falência. Eu peço ao juiz para decretar a
falência do empresário pelo fato de ele ter descumprido a obrigação assumida no
plano. Você não vai ajuizar a ação. É na própria ação de recuperação, é que
você faz o pedido do juiz. Isso está no art. 73, IV.


“Art.73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”

Então, se o descumprimento ocorreu nos
dois primeiros anos, necessário ao interessado pedir para o juiz da recuperação
judicial converte-la em
falência. Só que, passados esses dois anos, o juiz encerra a
recuperação judicial. Mas encerra porque acabou o plano? Não. O plano pode ser
de 5 anos, por exemplo. Mas o juiz só vai acompanhar pelo prazo de 2 anos. Foi
o que aconteceu com a Varig há uns dois anos, em que o juiz encerrou a
recuperação judicial, mas o plano não acabou. Significa que ele não acompanha
mais a recuperação. E se o credor, depois de 4 anos da recuperação, o devedor
deixar de pagar as prestações que ele disse que ia pagar. Aí não vai mais poder
pedir para o juiz. Você vai ter que ajuizar uma ação de falência. Ou você
executa aquele contrato (porque o plano de recuperação vai ser um contrato) ou
você ajuíza o pedido de falência, com fundamento no art. 94, III (descumprimento
de obrigação assumida no plano de recuperação judicial). Eu só vou ajuizar o
pedido do art. 94, III, depois de 2 anos do plano de recuperação judicial.

terça-feira, 27 de março de 2012

Defeitos dos Negócios Jurídicos

I - ESTADO DE PERIGO – é uma aplicação do estado de necessidade ao Direito Civil. Ocorre quando uma pessoa premida pela necessidade de salvar-se ou ameaçada em sua vida em sua saúde assume prestação excessivamente onerosa.


Ex: sujeito que tem filho sequestrado. Pai pede empréstimos a juros altíssimos/extorsivos. Qualquer pai, angustiado diante da necessidade de salvar seu filho, aceita o negócio que pode ser invalidado.


Ex: Exigência de caução nos hospitais para ingressar com atendimento de emergência. É o exemplo perfeito da teoria do estado de perigo. A vontade de pessoa não é livre, de forma que, assim é fácil contratar.


A Agência Nacional de Saúde baixou portaria para aquelas pessoas que, ao serem atendidas em emergência, têm de prestar caução, orientando que se dirijam ao Ministério Público para invalidar o contrato ou sustar o cheque.


Encontra-se disciplinado no art. 156 do Código Civil:


“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”



II – LESÃO - está intimamente ligada ao abuso do poder econômico. Trata-se do prejuízo resultante da desproporção entre a prestação de um negócio, em face do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.

São requisitos da lesão: a) objetivo: desproporção; b) subjetivo: abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.


A primeira lei de natureza civil a cuidar da lesão foi o CDC (art. 6°, V):


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”


O negócio jurídico na lesão nasce desequilibrado. A lesão encontra terreno muito fértil nos contratos de adesão.


Art. 157 do Código Civil – Lesão – não há necessidade de provar o dolo da parte beneficiária. A lesão é objetiva!!! A conseqüência da lesão é a anulação do negócio jurídico.


“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”


Ao prever a lesão, o Código Civil afinou-se com o princípio maior da socialização do negócio jurídico.



III - ERRO – é uma representação equivocada da realidade, que leva o declarante a celebrar um negócio que lhe é prejudicial. Erro é uma opinião errada sobre alguma coisa. Erro é vício de vontade psicológico!!!


Ignorância ≠ Erro (doutrinariamente). Em doutrina, a ignorância é um conceito negativo que traduz a idéia de desconhecimento. Para o legislador, não há diferença.


O erro é causa de anulação do negócio jurídico.


O erro deve ter duas características: a) essencial ou substancial – ataca a essência do ato cometido; b) perdoável ou escusável – como a lei civil não tutela o engano, o engodo, o equívoco, o erro tem de ser algo que qualquer um poderia cometer.


O erro possui a seguinte classificação, segundo Ruggiero (art. 139/CC):


"Art. 139. O erro é substancial quando:


I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


· incide sobre o negócio (erro sobre a natureza jurídica)


· incide sobre o objeto (erro que ataca as características do objeto)


· incide sobre a pessoa, sobre a identidade do outro declarante (a aplicação mais importante da Teoria do Erro é no D. de Família, pois causa a anulação do casamento - arts. 1556 e 1557/CC)


“Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.


Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:


I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;


II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;


III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;


IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.”


· erro de direito – esta quarta modalidade foi consagrada no novo Código Civil e consiste na interpretação equivocada do alcance e incidência de determinada norma jurídica em que o agente deve estar de boa-fé. Ex.: erro sobre uma norma de concurso – art. 139, III, CC. Clóvis Beviláqua era contra a inclusão dessa modalidade no CC/1916, mas Eduardo Espínola, Carvalho Santos, Caio Mário eram a favor.


“Art. 139. O erro é substancial quando:


III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”


O novo Código Civil admite a Teoria do Erro de direito – art. 139/CC.


Qual a diferença entre erro e vício redibitório? O erro é um vício da vontade, de dimensão subjetiva, e que resulta na anulação do negócio jurídico; o vício redibitório, por sua vez, tem dimensão objetiva e consiste no defeito oculto que prejudica a utilidade ou o valor econômico da coisa.



IV - DOLO – Segundo Clóvis Beviláqua, o dolo é um artifício astucioso que prejudica uma das partes. O dolo é um erro provocado.


O dolo principal é o que ataca a causa, a raiz do negócio, resultando na sua anulação. O dolo acidental não ataca a causa do negócio, ataca aspectos secundários do negócio, não gerando anulação. Gera apenas obrigação de pagar perdas e danos. ex.: José vende máquina de lavar a João, dizendo que faz entrega a domicílio e, no entanto, não o faz. Art. 145 e 146/CC.

Depende da análise probatória dizer se o dolo é principal ou acidental.


“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.


Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”


Dolus malus é defeito do negócio jurídico; Dolus bonus é na generalidade dos casos uma técnica de publicidade. É admitido.


Existe uma fronteira muito tênue entre o dolus bonus e a publicidade enganosa. Quando o anunciante ou fornecedor anuncia características inexistentes ou deturpa suas características, ocorre publicidade enganosa.


Como a lei trata o dolo de terceiro? art. 148 do Código Civil. T (corretor) mente a respeito do gado para ter uma comissão maior; A (vendedor de gados) e B (fazendeiro); Se A sabia da mentira de T, o negócio não é mantido – statu quo ante; Se A não sabia, o negócio jurídico permanece. Perdas e danos de T.


“Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”


O que é dolo negativo? É aquele que resulta do silêncio intencional de uma das partes. É o dolo por omissão, por silêncio. Há violação ao direito de informação, princípio da boa-fé nos negócios jurídicos – art. 147/CC.


“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”



V - COAÇÃO – traduz uma violência psicológica ou ameaça séria, fundada, dirigida a uma das partes do negócio jurídico, fazendo com que ela se prejudique. Não é coação física, que implica o campo da existência. É coação moral, é a vis compulsiva. É um mal dirigido a pessoa, a seus bens ou a sua família. Pode ser dirigido a seu namorado, analisando-se as circunstâncias – art. 151, parágrafo único, CC.


“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.”


A coação física se reflete no campo da existência.


Não pode ser utilizada a figura do homem médio pelo juiz, porque a coação deve ser analisada concretamente, em cada situação particular.


Não se pode confundir coação com temor reverencial (ex.: autoridade policial, pai, sogro) e nem com ameaça do exercício regular do direito (ex.: pagamento de aluguel, porque o locador ameaçou ajuizar ação na Justiça).


Pontes de Miranda diz que o temor reverencial por si só não anula o negócio jurídico, mas pode vir junto com uma coação – ex.: pai que diz que cortará relações se não fizer algo.


Coação exercida por terceiro – arts. 154 e 155/CC.


“Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.


Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.”


Ex.: Irmão de A ameaça B para efetuar negócio com A; se A sabia, ou deveria saber, o negócio jurídico é anulado e A responde solidariamente com seu irmão; Se A não sabia, o negócio jurídico subsiste, porém o irmão de A responde perante B por perdas e danos.



VI – SIMULAÇÃO - ocorre quando as partes celebram negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que deveria produzir. É vício social. A simulação pode ser:


· Relativa – as partes criam negócio para encobrir outro negócio, cujo efeito é proibido por lei. É conhecido também por dissimulação. A simulação relativa pode ser: a) Subjetiva: por interposta pessoa. Ex.: João, pessoa casada, simula venda de imóvel para Fred e, este, por sua vez, “vende” para a amante de João.


· Absoluta – as partes criam aparente negócio jurídico destinado a não gerar efeito algum.


A simulação é tratada como causa de nulidade absoluta, de acordo com o novo CC (art. 167). O juiz pode, de ofício, a partir do CC/02, reconhecer a simulação.


“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:


I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;


II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;


III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”


O que é reserva mental ou reticência?
Reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não realizar o negócio ou de atingir fim diverso do pactuado. Art. 110, CC (não há correspondência no CC/1916).


“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”


Exemplo: autor de livro que anuncia que as vendas de seus livros terão como parte beneficiária menores carentes; Ex2: Estrangeiro que casa com outra pessoa para apenas obter legalização no país (nacionalidade).


Na reserva mental, o agente emite uma declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o negócio ou de atingir um fim diverso do que declarou. Exteriorizada a reserva poderá surgir o vicio da simulação, uma vez que as partes se mancomunam para atingir um fim ilícito. Essa também é a posição do professor Caio Mário.


Entretanto, o Ministro Moreira Alves, elaborador da Parte Geral do CC/02, entende que se a reserva mental for exteriorizada, o negócio é inexistente.


A doutrina majoritária não concorda com essa posição. A reserva mental quando explicitada prejudica o plano da validade e não da existência.



VII - FRAUDE CONTRA CREDORES - visa tutelar o crédito. Consiste na prática de um ato negocial, que diminui o patrimônio de um devedor insolvente, prejudicando credor pré-existente.


Dois requisitos compõem a fraude contra credores: 1) consilium fraudis (má-fé); 2) eventus domni (dano ou prejuízo).


São hipóteses legais de fraude contra credores:


a) negócios jurídicos gratuitos e remissão (perdão) de dívidas (art. 158/CC). Aqui, a fraude é presumida. Ex.: José que coloca todo seu patrimônio em nome da esposa, filhos; perdão fraudulento.


“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.


§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.”


b) negócios jurídicos onerosos, havendo: 1) insolvência notória; ou 2) insolvência conhecida pela outra parte (art. 159/CC).


“Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”


c) na antecipação de pagamento (o devedor desrespeita a ordem cronológica de pagamento dos créditos) – art. 162 do Código Civil.


“Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.”


d) na outorga fraudulenta de garantia – art. 163/CC.


“Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.”


A fraude contra credores tem de ser provada judicialmente, por meio da Ação Pauliana.


Atenção!!! A Ação Pauliana tem prazo decadencial de 4 anos e quem tem legitimidade ativa é o credor pré-existente quirografário (sem garantia) ou não (mesmo tendo garantia, esta pode ser insuficiente).


A legitimidade passiva para a ação pauliana é do devedor insolvente e da pessoa com quem celebrou o negócio jurídico. O terceiro só pode integrar o pólo passivo se estiver de má-fé. (Atenção – fala-se em terceiro, quando o bem já circulou!!!) – art. 161/CC.


“Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”


Natureza jurídica da sentença da Ação Pauliana. Existem duas correntes. A primeira, tradicional, adotada pelo CC (art. 165), entende que a sentença tem natureza anulatória, sendo, portanto, desconstitutiva. Uma segunda corrente (Yussef Cahali) entende que a sentença não é desconstitutiva, mas simplesmente declaratória da ineficácia jurídica em face do credor prejudicado.


“Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.”


Súmula 195/STJ – “EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.”

Forma do Negócio Jurídico

Regra – Liberdade

Exceção – hipótese do art. 108 do Código Civil:


“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Portanto, a lei prescreve forma e, neste caso, a inobservância provoca a invalidade do negócio jurídico, ou seja, este é nulo de pleno direito.

terça-feira, 13 de março de 2012

Interpretação do Negócio Jurídico

O negócio jurídico surge de manifestação de vontade, que almeja a realização de um determinado objetivo, com fundamento em norma jurídica, motivo pelo qual impõe direitos e obrigações para as partes envolvidas.

Na hipótese de o negócio conter cláusula duvidosa, necessária a interpretação da declaração de vontade obscura ou controvertida.

A interpretação do negócio jurídico classifica-se em:
1- Declaratória – objetiva expressar a intenção dos interessados;
2 – Integrativa – almeja preencher lacunas por meio de normas supletivas, costumes; e,
3 – Construtiva – pretende reconstruir o ato negocial no intuito de salvá-lo.

Consoante a lição de MARIA HELENA DINIZ, há apenas seis normas interpretativas no Código Civil:
“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, (...)”