sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Tomando posse de nossa essência

                   Enquanto criaturas de Deus, a essência do ser humano apresenta dois elementos indissociáveis: a imagem e semelhança da trindade (Pai, Jesus Cristo e Espírito Santo), acrescida do propósito celestial para a nossa existência: "E disse Deus:  Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; e domine sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o réptil que se move sobre a terra.  E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.  E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra.  E disse Deus: Eis que vos tenho dado toda a erva que dê semente, que está sobre a face de toda a terra; e toda a árvore, em que há fruto que dê semente, ser-vos-á para mantimento.  E a todo o animal da terra, e a toda a ave dos céus, e a todo o réptil da terra, em que há alma vivente, toda a erva verde será para mantimento; e assim foi." GÊNESIS 1, 26-30 ACF

                    Irmãos, urge que tomemos posse do que somos, porquanto à imagem e semelhança de nosso Pai celestial, cada um de nós, em Cristo, é poderoso: "Posso todas as coisas em Cristo que me fortalece." FILIPENSES 4, 13 ACF; "Se vós estiverdes em mim, e as minhas palavras estiverem em vós, pedireis tudo o que quiserdes, e vos será feito." JOÃO 15, 7 ACF.

                     Dependentes unicamente de nosso criador, redentor e consolador ("Nem só de pão viverá o homem, mas de toda a palavra que sai da boca de Deus." MATEUS 4, 4b ACF), somos dotados de poder para realizar a obra divina: "Em meu nome expulsarão os demônios; falarão novas línguas; Pegarão nas serpentes; e, se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará dano algum; e porão as mãos sobre os enfermos, e sararão." MARCOS 16, 17b-18 ACF.

                     Entretanto, precisamos tomar cuidado com as tentações lançadas por Satanás e seus demônios ("Porque não temos que lutar contra a carne e o sangue, mas, sim, contra os principados, contra as potestades, contra os príncipes das trevas deste século, contra as hostes espirituais da maldade, nos lugares celestiais." EFÉSIOS 6,12 ACF), pois elas virão a todos, posto que nem sequer Jesus restou poupado, logo após ser batizado e identificado pelo criador: "E eis que uma voz dos céus dizia: Este é o meu filho amado, em quem me comprazo.  Então  foi conduzido Jesus pelo Espírito Santo ao deserto, para ser tentado pelo diabo." MATEUS 3, 17-4, 1 ACF; vez que à medida que crescemos espiritualmente somos cada vez mais perseguidos pelo adversário do plano de Deus para as nossas vidas.

                     Com o nosso viver voltado para Cristo: em constante leitura da Palavra, louvor e adoração ao único realmente digno de glória, precisaremos sobremaneira de revestirmo-nos com a couraça da fé e do amor de Jesus: "Mas nós, que somos do dia, sejamos sóbrios, vestindo-nos da couraça da fé e do amor, e tendo por capacete a esperança da salvação;" I TESSALONICENSES 5, 8 ACF, para nos mantermos irrepreensíveis ("E na sua boca não se achou engano; porque são irrepreensíveis diante do trono de Deus." APOCALIPSE 14, 5 ACF, sem desviar de nosso alvo, do contrário, longe do propósito divino para a nossa existência, não passamos de pó, pecadores: "...porquanto és pó e em pó te tornarás." GÊNESIS 3, 19b ACF; "Deus entende o seu caminho, e ele sabe o seu lugar." JÓ 28, 23 ACF.

                     Fomos feitos no sexto dia como ápice da poder de criação de Deus ("E viu Deus tudo quanto tinha feito, e eis que era muito bom; e foi a tarde e a manhã, o dia sexto." GÊNESIS 1, 31 ACF), de modo que nosso papel consiste unicamente em nos mantermos fiéis à nossa essência, ao plano perfeito de Deus para a nossa existência: "Porque isto é bom e agradável diante de Deus nosso Salvador, que quer que todos os homens sejam salvos, e venham ao conhecimento da verdade." I TIMÓTEO 2, 3-4 ACF.
                   

terça-feira, 21 de junho de 2016

Fidelidade à Palavra de Deus

             Fomos criados, assim como todas as outras criaturas, pela Palavra de Deus, à sua imagem e semelhança (GÊNESIS 1, 26).  Esta a origem de tudo o que existe (GÊNESIS 1), e enquanto criaturas dependentes da Palavra de Deus, sem ela somos apenas pó, nossa origem e nosso fim (GÊNESIS 3, 19).

             Até Satanás sabe o poder da Palavra de Deus, pois quando tentou Jesus, conduzido ao deserto pelo Espírito Santo (MATEUS 4, 1), propôs que ordenasse a transformação de pedras em pães (MATEUS 4, 3), ao que Jesus respondeu, numa exaltação e reverência à Palavra de nosso Pai amado, enquanto alimento espiritual para todos nós (MATEUS 4, 4).

              Através da posse da Palavra de Deus somos salvos pela fé do que nela está contido, e podemos progressivamente conhecer o nosso criador, até que moldados pelo caráter cristão, possamos ser confundidos com Ele, e teremos acesso à satisfação de nossa vontade, que não será mais a nossa enquanto seres humanos, mas em perfeita harmonia entre criador e criatura, poderemos receber plenamente as bênçãos celestiais (JOÃO 15, 7).

               Entretanto, ao nos afastarmos da Palavra de Deus, seja acrescentando, ou removendo o menor fragmento imaginável, estaremos trazendo para nós maldições (APOCALIPSE 22, 18), e repreensões (PROVÉRBIOS 30, 5-6).

                Por isso, eduquemos as nossas crianças de modo a não se desviarem nem à direita, nem à esquerda, da Palavra de Deus (DEUTERONÔMIO 6, 6-9), e estaremos abençoando nossa casa, e toda a nossa existência, de modo a que todos os que não conhecem a Palavra de Deus percebam em nós à glória,  misericórdia e amor de nosso Pai, o que somente pode ser adquirido através da leitura constante da Palavra, ainda que nos pareça incompreensível, de maneira que possamos procurar o nosso Pastor a nos esclarecer e orientar, e orar diretamente ao Senhor (MATEUS 6, 6), para que nos forneça o entendimento necessário.

                Na sociedade capitalista globalizada em que nos encontramos precisamos exercer a nossa liberdade (GÁLATAS 5, 13) de modo a nos aproveitarmos dos modernos meios de comunicação de massa, através da assistência a programas edificantes, que nos falem da Palavra de Deus, de maneira a estarmos em incessante comunhão com o Senhor, ao tempo em que devemos nos afastar de tudo o que pode nos conduzir ao pecado (GÁLATAS 5, 19-21), pelo despertar de nossos sentidos.  Cuidado com a mídia que difunde valores, padrões de comportamento e atitudes que apenas servem aos interesses dos proprietários dos meios de produção e de comunicação, sob pena de nos tornarmos escravos do mundo.

                Retribuamos o amor de nosso Pai, sejamos fiéis aos teus mandamentos (ÊXODO 20, 1-17), de modo a não estarmos constrangidos pela presença do Senhor, como o povo no deserto (ÊXODO 20, 19), antes estejamos sempre prontos a ouvir a exortação do Pai, que visa à nossa proteção (ÊXODO 20, 20), de modo a que estejamos sempre sujeitos à vontade dEle, e perfeitamente alinhados com o Espírito Santo, vivamos da fé em tua Palavra (JOÃO 14, 23-24).

                Quem deseja retribuir o amor de nosso amado Pai através da fidelidade à tua Palavra?

                Quem deseja entrar em perfeita comunhão com o Espírito Santo, para receber a perfeita e agradável vontade do Senhor, ainda que seja através de exortação para nos proteger?

                 Quem deseja incutir em seu próprio coração, e na mente, a Palavra de Deus?

                 Quem deseja viver da fé na Palavra do Senhor, que melhor que nós, sabe do que precisamos, e quando estamos aptos a receber o melhor dessa terra?

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Não o neguemos pela terceira vez (666)

          Fomos criados à imagem e semelhança do Pai celestial (GÊNESE 1, 26), de modo que filhos do criador do universo apenas em Cristo nos aproximamos do amor (2 JOÃO, 6).

          Apesar da onisciência, onipotência e onipresença divinas, Jesus nos ama tanto que nos dotou do livre-arbítrio (GÁLATAS 5,13; TIAGO 1, 14), e desde Adão que pecadores imperfeitos que somos (1 CORÍNTIOS 2, 14; ROMANOS 5, 12; JÓ 28, 12-13), erramos nas nossas escolhas, de modo que fomos salvos pela graça imerecida (ROMANOS 5, 8).

          Em Cristo somos mais que vencedores porque fomos salvos quando morreu por nossos pecados, de modo que temos a certeza da vitória (JOÃO 19, 20), desde que nele creiamos e sejamos batizados (MARCOS 16, 16), de modo  que ele apaga o nosso passado, pela transformação em novas criaturas (ROMANOS 6, 4).

          Entretanto, ao nos afastarmos do criador, através da consciente, porque fruto de nossa decisão, prática do pecado (GÁLATAS 5, 19-21), distanciamo-nos do caráter de Cristo (GÁLATAS 5, 22-23), e ao invés de cultivar o amor cristão ao próximo (GÁLATAS 5, 14), progressivamente caminharemos rumo à nossa destruição (GÁLATAS 5, 15).

            Essa destruição, em última instância, já foi profetizada, e será o fim daqueles que não se arrependerem dos seus atos (APOCALIPSE 16, 10-11), e ao invés de adorar o Pai celestial, único ser perfeito (JÓ 28, 20-28), preferirem adorar a besta (APOCALIPSE 13, 15), representada pelo número 666 (APOCALIPSE 13, 18; DANIEL 3, 1, 5).

             Fomos criados no sexto dia (GÊNESE 1, 31), como criaturas que dominam os demais seres sobre a terra (GÊNESE 1, 26), mas para adorar ao Senhor, vez que após nos criar descansou, e santificou o sétimo dia após concluir a sua obra (GÊNESE 2, 3).

             Entretanto, deixamo-nos convencer pela serpente e pela primeira vez caímos em tentação (GÊNESE 3), e como não nos sujeitamos a Deus, mas sim à vontade de outro ser humano (GÊNESE 3, 6), nem resistimos ao diabo (TIAGO 4, 7), pecamos contra Deus, e sobrevieram as conseqüências que perduram até hoje (GÊNESE 3, 16-19).

             Para nos redimir de nossos pecados, Deus nos legou o seu único filho para nos reconciliar com o  perfeito plano de nossa salvação (JOÃO 3, 16).  Entretanto, não fomos capazes de absorver a sua predestinação, e a humanidade perdeu a chance de reconciliar-se com a perfeita e agradável vontade do Senhor, de modo que o filho do Deus vivo, o Cristo ser humano, restou abandonado pelo nosso Pai (MATEUS 27, 46), para que se cumprisse todo o plano perfeito da salvação de toda a humanidade (ROMANOS 5, 18).

            Portanto, humilhemo-nos enquanto seres humanos, para sermos exaltados pelo nosso Deus, no tempo oportuno (1 PEDRO 5, 6),  Do contrário, toda a humanidade e sua obra será destruída (MATEUS 24, 2).

            Não sabemos o momento da volta de Jesus, (MATEUS 24, 42), de modo que urgente é que inscrevamos nosso nome no livro da vida do Cordeiro (APOCALIPSE 13, 8), porquanto poderá ser tarde (LUCAS 16, 24).

             Quem almeja despir-se da vaidade humana e aceitar Jesus como único salvador?

             Quem deseja adorar ao Senhor, e fugir da idolatria a tudo que não vem de Deus?

             Quem deseja inscrever o teu nome no livro da vida do Cordeiro?

domingo, 5 de junho de 2016

Namorados no tempo do Senhor

            A nossa essência é de criaturas à imagem e semelhança do Pai celestial, consoante se observa em GÊNESE 1, 26, de modo que o amor de Cristo habita em nós desde a criação do mundo, vez que enquanto dotados de espírito pelo criador, cujo principal fruto é o amor (GÁLATAS 5,23), e amar ao próximo como a nós mesmos nos alinha com a nossa origem, porquanto criados à imagem e semelhança de nosso Deus, nos termos do que está escrito na carta do apóstolo Paulo aos GÁLATAS 5, 14.

            Outrossim, sob a perspectiva da Palavra de Deus todos somos irmãos que se amam, namorados uns dos outros, vez que formamos um só corpo de Cristo, à espera do noivo, sedentos da água da vida, segundo se lê em APOCALIPSE 22, 17, de maneira que precisamos incessantemente cumprir a nossa missão de ir ao mundo inteiro e proclamar o Evangelho a toda criatura (MARCOS 16, 15), em nome daquele que morreu por nossas transgressões, ressuscitou ao terceiro dia, humilhou publicamente Satanás e ainda não retornou para nos buscar porque aguarda a nossa conversão, conforme se encontra em  2 CORÍNTIOS 5, 1-2.

             Nosso Pai amado, apesar de sua onisciência, onipresença e poder nos ama profundamente e se preocupa conosco, deu-nos a graça imerecida da liberdade, e almeja que convertidos possamos desfrutar do livre-arbítrio para realizar o amor, conforme se observa em GÁLATAS 5, 13.

              Nosso Pai celestial anseia pela nossa libertação do mundo, dos demais seres humanos, através da única forma pela qual essa liberdade torna-se realmente possível, que é atender ao chamado do Senhor, e viver em Cristo, como se lê em 1 CORÍNTIOS 7, 22.

              Para realizar tal intento é necessário que preservemos o nosso corpo de relações sexuais desonestas, porquanto é templo do Espírito Santo, para que não pequemos contra o Espírito Santo, e contra o nosso próprio corpo, como previsto em 1 CORÍNTIOS 6, 12-19.

               Na época de Paulo, no primeiro século depois da vinda de Cristo, inexistia a rede mundial de computadores, a Internet, de modo que atualmente a possibilidade de trair o seu namorado(a), noivo(a), cônjuge é muito ampliada, muito mais facilitada pelos modernos meios de comunicação de massa, tais como TVs a cabo, porque bastam poucos cliques para a perversão, para o adultério, primeiros das aparentes obras da carne, consoante se lê em GÁLATAS 5, 19.

               Antes de arrepender-me dos meus pecados, e aceitar Jesus como meu único salvador, como qualquer ser humano, encontrava-me rodeado e imerso em pecado, mas sou testemunha de que à medida que nos encontramos alinhados com Cristo através da leitura de sua Palavra, e da oração, nem é necessário sacrifício ou jejum, porque revestido da couraça da fé, o diabo sequer tenta, nos termos do que se lê em TIAGO 4, 7.

              O Senhor conhece as nossas limitações, de modo que não alcançada a conduta ideal da abstinência, porque nos consagra à obra de Cristo, sem divisões (1 CORÍNTIOS 7, 32-35), possibilita-nos casar, sem pecado, conforme 1 CORÍNTIOS 7, 36-38.

               Necessário, também, para cumprirmos o perfeito plano de Deus na nossa vida paciência, porque a precipitação ou o retardo atrapalha a percepção das bênçãos celestiais, conforme sucedeu a Abrão e Sarai, que não souberam aguardar com paciência o nascimento de Isaac, o filho da Aliança, e tiveram de administrar a rejeição a Ismael, que perdura até hoje, e a Agar, personagens que representam as pessoas que, por nossa própria desídia, dificultam a realização do propósito de Deus para a nossa vida, como previsto em GÊNESE 16, 1-5.

              Quem temos deixado entrar na nossa vida para prejudicar o plano de Deus para a nossa existência?

               Há tempo para todo o propósito debaixo do sol, segundo ECLESIASTES 3, 1-8.

               Coloquemo-nos como Moisés, João Batista, Jesus Cristo e tantos outros, a serviço da perfeita e agradável vontade do Senhor para que nos libertemos dos homens, sejamos livres para atender ao chamado de Deus na nossa vida, perseverarmos na fé, pois somente assim conquistaremos as bênçãos de Deus, como Abraão e Sara, que quase centenários geraram a Isaac (GÊNESE, 17, 1. 15-19).

                Vivamos consoante o nosso chamado, conforme orienta Paulo em 1 CORÍNTIOS 7, 17. 24.

                Quem deseja ver o propósito de Deus realizado em sua vida?

                Quem deseja entregar a sua vida ao plano perfeito do Senhor?

                Quem se compromete a descansar no Senhor, aguardar com paciência, esperar na posição, no chamado, e impedir que pessoas alheias atrapalhem a recepção das bênçãos celestiais?


segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O empreendedorismo enquanto caminho para a felicidade


Desde o surgimento das primeiras comunidades primitivas surgiu a necessidade de os seres humanos reunirem-se em instituições para perseguir o atendimento das necessidades coletivas e realizar o bem comum.

            Assim, surgiram as primeiras famílias que reunidas na Grécia Antiga formaram a polis, cujo objetivo era reparar a injustiça natural a que se encontravam submetidos os homens, após o surgimento da propriedade privada, momento em que o primeiro homem cercou a primeira área de terra e declarou “isto aqui é meu”: “O primeiro que, tendo cercado um terreno, se lembrou de dizer: Isto é meu, e encontrou pessoas bastantes simples para o acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil.” ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Geneve, 1755. p. 29.


            Este período da história da civilização ocidental ficou conhecido como Neolítico, e desde então, as primeiras formulações teóricas a respeito do que hoje convencionou-se chamar de Estado atribuía a polis a função de reparar a injustiça natural a que se encontravam submetidos os excluídos.

            Dessa forma, apesar de partir da desigualdade entre os homens, posto haver legitimado a escravidão, (lembrar que à sua época, muito anterior à Revolução Industrial, inexistiam máquinas) Aristóteles, milênios atrás, já previra a função igualadora do Estado: pela justiça distributiva cada um receberia seu quinhão conforme seus méritos, cabendo a polis, pelo juiz, corrigir ou reparar essa desigualdade originária entre os homens. “Da justiça particular e do que é justo no sentido correspondente, (A) uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de outro); e (B) outra espécie é aquela que desempenha um papel corretivo nas transações entre indivíduos. Desta última há duas divisões: dentre as transações, (1) algumas são voluntárias, e (2) outras são involuntárias – voluntárias, por exemplo, as compras e vendas, os empréstimos para consumo, as arras, o empréstimo para uso, os depósitos, as locações (todos estes são chamados voluntários porque a origem das transações é voluntária); ao passo que das involuntárias, (a) algumas são clandestinas, como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o engodo a fim de escravizar, o falso testemunho, e (b) outras são violentas, como a agressão, o seqüestro, o homicídio, o roubo à mão armada, a mutilação, as invectivas e os insultos. Eis aí por que as pessoas em disputa recorrem ao juiz; e recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada; e procuram o juiz como um intermediário, e em alguns estados os juízes são chamados mediadores, na condição de que, se os litigantes conseguirem o meio-termo, conseguirão o que é justo.  O justo pois, é um meio-termo já que o juiz o é.  Ora, o juiz reestabelece a igualdade.  É como se houvesse uma linha divisória em partes desiguais e ele retirasse a diferença pela qual o segmento maior excede a metade para acrescenta-la ao menor.  E quando o todo foi igualmente dividido, os litigantes dizem que receberam “o que lhes pertence” – isto é, receberam o que é igual.

ARISTÓTELES.  Ética a Nicômaco em “Os Pensadores”.  V. 4. 1. ed. São Paulo: Abril, 1973. p. 324.  


            Desde então, há duas formas clássicas de entender a forma de atuação do Estado:

1.   Liberal – preconiza o mínimo de intervenção possível do Estado na economia, fundado na idéia de que a livre concorrência entre os agentes econômicos proporciona o atendimento das necessidades coletivas através da redução dos custos. Principal teórico – Adam Smith que apresentou essas idéias em seu livro “A riqueza das nações”. Após a queda do Muro de Berlim, em 1989, e com a revolução dos modernos meios de telecomunicação, fala-se em Estado Neoliberal;


2.   Social – reserva ao Estado o papel de redutor da desigualdade natural entre os homens, tal como constatado por ROUSSEAU, Jean Jacques em seu livro “Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os seres humanos”, através das políticas públicas que objetivam a promoção social dos hipossuficientes. Pode-se citar como principal teórico MARX, Karl, que acreditava possuir o cientista social um papel político revolucionário e transformador da sociedade capitalista;


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


     Alguns teóricos contemporâneos pretendem fundir o que de melhor há no Estado Liberal com os aspectos positivos do Estado Social formando a Social Democracia.


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


     Outros, como BONAVIDES, Paulo, defendem o retorno à democracia direta para a elaboração das leis, tal qual ocorre na elaboração das Leis dos Cantões na Suíça; ou com o orçamento participativo, onde a população interessada é diretamente ouvida acerca da aplicação dos recursos públicos; ou ainda na Comissão de Assuntos Participativos da Câmara dos Deputados, para a qual qualquer cidadão pode enviar projeto de lei.  Tais teóricos fundamentam a sua argumentação na idéia de que quando interessa ao Estado aproximar-se ele o faz, como na Declaração de Imposto de Renda, quando não, há a necessidade de eleger representantes para simbolizar a vontade geral tal qual elaborou ROUSSEAU.


Importante é perceber que qualquer que seja a condição social do ser humano ele necessitará enfrentar problemas em sua existência, e a sua resolução dependerá, do nível de conhecimento que possui sobre si mesmo. Sócrates, que nada deixou escrito, legou à humanidade esta formulação insuperável: “Conhece-te a ti mesmo.”


Assim, ainda que filho de rei, precisarás reunir conhecimentos para exercer o teu futuro papel - que significa o conjunto de expectativas da sociedade a respeito da posição ocupada na escala social - posto que exercer autoridade, ser amado por seus súditos, sem descambar para o autoritarismo, constitui-se em virtude almejada por qualquer governante.


Ao reverso, quem nasce, por exemplo, numa região da África Ocidental contaminada pelo vírus ebola necessitará do Estado para garantir a sua sobrevivência, através de medidas que reduzam o risco de contaminação e combate ao vírus.


De uma forma ou de outra, não cabe ao cidadão, sujeito que se não participar ativamente do processo político será governado por ele, omitir-se de arregaçar as mangas rumo à identificação de suas necessidades, planejamento de suas metas, realização de esforços no intuito de obtê-las, e isto significa empreender.


Mesmo MARX, o principal teórico do Estado Social, empreendeu, conjuntamente com a opinião pública da época, verdadeira revolução socialista em diversos países no leste europeu, e conseguiu que os direitos da classe operária restassem reconhecidos nas Constituições e Leis como direitos fundamentais de segunda dimensão, enquanto expressão realizadora do princípio da igualdade.


Assim, meu companheiro de jornada nessa existência, vivemos o início do terceiro milênio, muito foi feito, já existe muito arquivado e catalogado, mas lembre-se e pergunte-se sempre: de onde eu vim? Para onde vou? Como? Quando? Com quem?

Estou satisfeito?


Você vem não sei de onde,

Você não sabe aonde vais,

Você não sabe de onde eu vim,

Você não sabe aonde vamos,

Só sabemos que vamos à festa.


Você não sabe quem eu sou,

Você não sabe quem tu és,

Você não sabe quem nós somos,

Você não sabe como estamos,

E nem tampouco como iremos ser.


Acima da superfície, caminhamos,

Atiçando-nos, porém,

Queimamos como fogo,

E a fumaça espalha-se pelo ar,

E não restando outro meio,

Para fazê-la parar,

Esperamos pacientemente passar o tempo.


Se ainda não te achastes,

E não sabes bem o que és,

Então não percas mais tempo,

E venhas à festa dos bons tempos.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Da constitucionalidade da nomeação em comissão de parentes do Chefe do Poder Executivo como agentes políticos enquanto corolário do princípio democrático


RESUMO


 

 

Análise da prevalência do princípio democrático, direito fundamental de quarta dimensão, sobre o direito humano de segunda dimensão de igualdade de acesso ao serviço público, previsto na Declaração de Direitos Universal de Direitos Humanos da ONU de 1.948, para legitimar a nomeação de parentes do Chefe do Poder Executivo para atuar como agente político, de forma a escapar à incidência da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

I – A teoria dos direitos fundamentais enquanto concretizadora da Constituição

 

A República Federativa do Brasil “constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”, consoante estabelecido na norma do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. De fato, ao estabelecer, desde o preâmbulo da Constituição, a democracia como forma de governo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais ...” bem como a função de possibilitar aos cidadãos o exercício de direitos de ordem econômico-cultural, e de esfera privada, o Estado brasileiro limita o seu poder político diante de direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. Tais idéias de limitação do poder estatal, inicialmente inspiradas no cristianismo e no direito natural, com o princípio do constitucionalismo moderno de ideologia liberal, passaram a traduzir, conforme MORAES, “a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo”[1].

Os “direitos e garantias individuais”, ao menos, encontram-se na Constituição brasileira deveras protegidos, devido à proibição inserta no inciso IV do §4° do artigo, destinada a impedir que se sujeitem à abolição via emenda, por obra do poder constituinte derivado reformador. São as cláusulas pétreas, no dizer de PAULO BONAVIDES, “garantias constitucionais qualificadas ou de primeiro grau aquelas que privam o legislador constituinte ou seja o titular do poder de reforma constitucional da faculdade de emendar a Constituição para alterar cláusulas que o texto da lei maior rodeou de uma proteção máxima de intangibilidade, não podendo a matéria ali contida ser objeto sequer de deliberação da parte do poder constituinte derivado”[2].

Contemporaneamente, contudo, para ser capaz de concretizar os direitos fundamentais, a ordem jurídica constitucional deve oferecer meios de garantir a eficácia desses últimos, através de instrumentos que não só limitem o poder estatal diante dos direitos fundamentais de âmbito individual, mas que tutelem eficazmente a perspectiva coletiva de tais direitos, com vistas a realizar o objetivo do Estado brasileiro, que deve ser o de qualquer estado consentâneo com o atual estágio da ciência constitucional, inserto no inciso IV, do art. 3º da CF/88: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Não é outra a lição de GUERRA FILHO: “Atualmente, uma constituição não mais se destina a proporcionar um retraimento do Estado frente à Sociedade Civil, como no princípio do constitucionalismo moderno, com sua ideologia liberal. Muito pelo contrário, o que se espera hoje de uma constituição são linhas gerais para guiar a atividade estatal e social, no sentido de promover o bem-estar individual e coletivo dos integrantes da comunidade que soberanamente a estabelece”[3].

Todavia, de nada adiantaria o exaustivo elenco de direitos fundamentais previstos na Constituição pátria vigente, se ela própria enquanto ápice do ordenamento jurídico, não houvesse previsto ações para instrumentalizar tais direitos, tais como: habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, habeas data, que se constituem, igualmente, em direitos fundamentais de acesso a uma ordem jurídica justa. Outro não é o entendimento de ROBERT ALEXY: “El hecho de que en el âmbito de los derechos fundamentales las normas procedimentales no puedan proporcionar todo no significa que deban ser subestimadas. Allí donde las normas procedimentales pueden aumentar la protección de los derechos fundamentales. Si no priman principios opuestos, existe um derecho definitivo a su vigencia. Por lo tanto, por lo que respecta a la conexión entre derechos fundamentales y procedimientos jurídicos, el aspecto procedimental y el material tienen que ser reunidos en un modelo dual que garantice el primado del aspecto material[4].

Com efeito, o atual estágio da ciência jurídica processual que evoluiu da actio romana, passando pela autonomia do processo em relação ao direito material, encontrando-se, presentemente, no estágio da instrumentalidade, faz com que os direitos constitucionais conferidos à cidadania brasileira instrumentalizem-se através das ferramentas acima referidas. Concernente as relações entre o Direito Constitucional e o Direito Processual comenta PAULO BONAVIDES: “É de assinalar que, com a “publicização” do processo, por obra de novas correntes doutrinárias no Direito Processual contemporâneo, os laços do Direito Constitucional com o Direito Processual se fizeram tão íntimos e apertados que dessa união parece resultar uma nova disciplina em gestação: o Direito Processual Constitucional”[5].

Para vislumbrar como processo e constituição estão imbricados, é necessário atentar para o fato de que se constitui direito fundamental, enquanto fundante de todos os demais no âmbito do processo, o direito ao devido processo legal, em fórmula que adapta aos nossos dias o item 39, da Magna Carta de João-sem-Terra: “Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”. Em virtude da realização dos direitos fundamentais pela ordem jurídica constitucional através do devido processo legal, observe-se a simbiose exposta por GUERRA FILHO: “Ao final dessa exposição, se retomarmos o tema que a motivou, a saber, o problema da dimensão processual dos direitos fundamentais, pode-se concluir que se trata da dimensão em que esses direitos, os mais importantes do ordenamento jurídico – e o que há de mais importante nesse ordenamento, o que lhe justifica e dá razão de ser –tornam-se exigíveis concretamente, realizando-se. Uma vez que essa concretização se dá no âmbito de um processo, o “direito ao processo”, expresso na cláusula do devido processo legal, torna-se um direito fundamental de importância até maior que os demais”[6].

A discussão a respeito dos direitos fundamentais encontra-se na ordem do dia do constitucionalismo brasileiro, e ganhou novo impulso com a edição da Lei n. 9882, de 3-12-1999, que regulamentou o §1º, do art. 102, CF: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. A lei supracitada, por sua vez, dispõe, no seu art. 1°, caput: “A arguição prevista no §1º, do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Portanto, já dispõe a cidadania brasileira de ação constitucional contra lesão ou ameaça aos seus direitos fundamentais, previstos no Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, bem como no Título II –DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, resultantes de conduta do Poder Público que inviabilize a realização dos mesmos.

 

II – Integração dos princípios da Declaração dos Direitos Humanos à ordem jurídica constitucional brasileira

 

Dispõe o §2º do art. 5º da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Portanto, encontram-se positivados na ordem jurídica constitucional brasileira direitos fundamentais outros, não expressamente previstos na constituição pátria, a serem integrados por força do teor principiológico das disposições da carta política nacional.


Dessa forma, à cidadania brasileira, titular do poder constituinte, urge a realização do direito fundamental consistente no acesso igualitário ao serviço público do país, exigência que decorre das cláusulas pétreas da constituição, ou de seus núcleos intangíveis, que via interpretação teleológica e sistemática, traduzem-se na expressão “Estado Democrático de Direito”, único apto a concretizar simultaneamente os princípios da igualdade e democrático, sob os quais se assenta o constitucionalismo pátrio, que abarca em seu sistema, por força da norma de integração inscrita no art. 5º, §2°, do texto constitucional, o disposto no artigo XXI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelo Brasil: “1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto”.

III – Do princípio da proporcionalidade enquanto realizador da Constituição


 

A Constituição da República Federativa do Brasil, após a exortação preambular, inicia as disposições constantes do Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, proclamando, no caput do art. 1º, constituir-se o Estado brasileiro em “Estado Democrático de Direito”, a seguir elencando, no art. 1º, III, dentre os seus fundamentos, a “dignidade da pessoa humana”. Dessa maneira, encontra-se sintonizado o constitucionalismo pátrio com a teoria dos direitos fundamentais, enquanto direitos humanos de matriz histórico-axiológica, positivados no ordenamento jurídico interno do país. Assim, observa-se de pronto a impotência de qualquer outro regime político, que não o democrático, nesse momento histórico de início de terceiro milênio, para a realização da tarefa de conferir dignidade aos cidadãos brasileiros. A respeito do princípio democrático como princípio fundamental na Constituição nacional, reflita-se, cuidadosamente, sobre o que, adequadamente, diz GUERRA FILHO: “No patamar mais elevado da“pirâmide” dentro da qual, para efeito de estudo, pretendemos enquadrar nosso ordenamento jurídico, encontra-se, como é fácil perceber, as determinações de nossa Constituição de 1988. No cume dessa pirâmide, então, temos um princípio que representa – para utilizar a expressão consagrada por LOEWENSTEIN (cf. COMPARATO, 1996, p. 15) – a decisão política fundamental, tomada pelo povo brasileiro, que levou à reunião de seus representantes em Assembléia Nacional Constituinte e à ruptura com a ordem constitucional anterior. Esse princípio é anunciado já no “Preâmbulo”da nossa Carta Constitucional, a qual só poderia desempenhar a função que lhe está reservada, de responsável pela expressão e manutenção da “unidade política” da sociedade organizada sob a égide estatal, na medida em que consignasse tal princípio e estabelecesse normas, dele derivadas, capazes de permitir sua efetivação através do ordenamento jurídico. Esse princípio maior, dentre aqueles enunciados na nossa Constituição, é o “princípio do Estado Democrático”[7].

                      Para garantir dignidade e democracia aos brasileiros, a Constituição estabelece a soberania popular como fonte de todo e qualquer poder político, ao prever, no Parágrafo único do art. 1º, consoante a fórmula de LINCOLN “governo do povo, pelo povo e para o povo” que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Ocorre que a Constituição prevê inúmeros outros princípios fundamentais, devido à circunstância histórica de encontrarem-se os brasileiros sedentos da fruição de direitos fundamentais destinados a possibilitar a concretização do princípio democrático. Tal enumeração faz com que referidos princípios, por não se relacionarem diretamente a um fato ou a uma série deles, devido ao seu maior grau de abrangência, sendo dotados de carga valorativa, por referirem-se a direitos fundamentais, choquem-se em determinadas hipóteses fáticas, surgindo, então, a necessidade real de compatibilizá-los no sentido de dotar a ordem jurídica constitucional de unidade sistêmica. Eis, aí, a importância do princípio da proporcionalidade: “De importância insuperável, contudo, é a garantia, expressa no princípio da proporcionalidade, pois é comum que no processo de realização dos direitos fundamentais de um sujeito haja colisão com os de outros sujeitos, individuais, coletivos ou institucionais, e a solução desses conflitos obtém-se, em última instância, pelo emprego da proporcionalidade”[8].

A unidade sistêmica do ordenamento jurídico somente é alcançada, portanto, através de um princípio que, no entrechoque de direitos fundamentais normativamente previstos pela Constituição, diante da necessidade de interpretação da ordem jurídica constitucional pela sociedade política, bem como pelo Poder Judiciário, no exercício da função estatal de prestação da tutela jurisdicional aos casos concretos a ele submetidos, escolha qual valor ou princípio fundamental será tutelado, por representar a melhor compatibilidade entre o fim a ser almejado, os prejuízos a serem possivelmente causados, e o saldo entre vantagens e desvantagens a ser apurado. Portanto, acrescenta GUERRA FILHO, “uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens”[9]. Dessa forma, numa situação fática de ocupação de faixa de terra improdutiva, situada nos limites do território brasileiro, por brasileiros sem recursos capazes de garantir-lhes a sobrevivência, caberá ao Poder Judiciário dirimir o choque entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à propriedade, ainda que desatendida a sua função social, nos termos dos incisos XXII e XXIII, do art. 5º, CF, com base nesses critérios. Será que um mandado liminar de desocupação é a medida jurídica adequada para resolver tal querela?

 

IV – Da constitucionalidade da nomeação em comissão de parentes do Chefe do Poder Executivo como Ministros e Secretários de Estado e dos Municípios como corolário do princípio democrático

Diante da inconstitucionalidade do provimento em comissão para aqueles cidadãos que não prestaram concurso público, a não ser para exercer cargos de chefia, assessoramento e direção, nos termos do inciso V do artigo 37 da CF/88, a integração dos princípios da Declaração dos Direitos Humanos ao ordenamento jurídico pátrio, e o princípio da proporcionalidade como realizador da Constituição, é preciso diagnosticar que, como resultado de uma interpretação sistêmica, constitui-se em direito fundamental o acesso igualitário ao serviço público do país.

                       De outra ponta, como corolário do princípio democrático, ao governante deve ser garantido o direito de cercar-se de indivíduos portadores da mesma ideologia consagrada soberanamente pela população num determinado processo eleitoral. Logo, para implementar as políticas públicas legitimadas pela vontade do povo, o governante deve nomear agentes que implementarão a sua plataforma política, eficientemente desempenhando os serviços públicos estatais, de saúde, de educação, bem como todos os necessários a atenuar as desigualdades sociais, através da promoção do bem de todos, objetivos fundamentais do Estado brasileiro, consoante incisos III e IV do art. 3º da CF.

                     De igual forma, legítimo é o direito do Chefe do Poder Executivo, em qualquer nível, de nomear em comissão os agentes políticos responsáveis não só pela execução, mas também pela fiscalização do princípio democrático, que seriam, sinteticamente, os agentes cujas funções relacionam-se ao controle da constitucionalidade. Desta maneira, legítimas e constitucionais as nomeações em comissão dos Ministros dos Tribunais Superiores, dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, dos Advogados dos entes federativos, obedecidos os requisitos materiais e formais previstos na Constituição.

                  Portanto, salta aos olhos o choque entre o direito fundamental de igual acessibilidade aos cargos públicos e o direito do Chefe do Poder Executivo, legitimamente eleito, de nomear os agentes políticos, ou, redefinindo, a colisão entre o princípio da igualdade e o princípio democrático.

                 Como já exposto, diante de tal choque a solução resultará da aplicação do princípio da proporcionalidade, que, no caso concreto, legitima a nomeação em comissão para o exercício dos referidos cargos como corolário do princípio democrático, como medida adequada, que menos causa prejuízo ao “Estado Democrático de Direito”, preferindo-se a realização de tal valor fundamental da Constituição, em detrimento do direito fundamental de igual acesso ao serviço público, de natureza individual.

                  Eis o sentido do que decidiu, por maioria, o Supremo Tribunal Federal, em 16 de outubro de 2010, em Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, na Recl. 6650, relatado pela Ministra Ellen Gracie:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.”

                     Em destaque, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Observe-se que na espécie tratava-se de cargo de Secretário de Estado de Transporte, agente político encarregado de implementar a política pública de transporte sufragada nas urnas, em respeito ao governante eleito.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

[1] MORAES, Direitos Humanos Fundamentais.  3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 20.

 

[2]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 461.

[3]GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais em “Direito Constitucional” –Coordenador: José Janguiê Bezerra Diniz – Coleção bureau jurídico – v. 2. 1. ed. Brasília: Consulex, 1998. p. 245.

[4] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionalis, 1997. pp. 473-474.

[5]BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional. 12. ed.  ref. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 31.

 

[6] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 253.

[7]GUERRA FILHO, op. cit., p. 47.

[8] GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais em “Direito Constitucional” – Coordenador: José Janguiê Bezerra Diniz – Coleção bureau jurídico – v. 2. 1. ed. Brasília: Consulex, 1998. p. 253.

[9] Idem, ibidem.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Poesia para Iaci

Olha que coisa mais linda,
Linda como eu nunca vi,
São os olhos brilhantes e vivos,
De minha filha Iaci.